Table Of ContentCaderno 2
JUDICIARIO
Presidente:
João de Jesus Abdala Simões
Ano III • Edição 748 • Manaus, Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 dje.tjam.jus.br
Estado do Amazonas, intimado (a), no prazo legal a apresentar 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
contra-razões ao (s) Agravo para o STJ em Reclamação em 
Mandado de Segurança nº. 2009.002906-9/0003.00, interposto (s) 
SEÇÃO I
pelo (a/por) Mônica Cássia Lobo Souto Maior.
ATOS DA PRESIDÊNCIA 9C.  Fica o  (a) Dr. Raimundo Franio de Lima, Procurador de 
(a/o) Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e 
DIVISÃO JUDICIÁRIA Previdência – SEAD e Secretaria de Educaçaõ, Cultura e Desportos 
do Estado do Amazonas - SEDUC, intimado (a), no prazo legal a 
Intimações apresentar contra-razões ao (s) Recurso Ordinário em Mandado 
de Segurança nº. 2005.002959-3/0004.00, interposto (s) pelo (a/
1C. Fica o  (a) Dra. Auriana Ramos Pereira, Advogada de  por) Wilsa Clara Calheiro Onety.
(a/o) Matadouro Frigorífi co de Manaus S/A - Frigomasa, intimado 
(a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos  10C.  Ficam os  (a) Drs. Cristina Almeida de Araújo e 
Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº. 2009.005077- Raimundo Franio Lima, Procuradores da Universidade do Estado 
2/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) João Luiz Oliva Pinto. do Amazonas e da Secretaria Estadual de Educação, intimados 
(a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso 
2C .  Fica o  (a) Dra. Marcia Cheila Farias Thome, Advogada  Ordinário em Mandado de Segurança nº. 2011.001639-9/0001.00, 
de (a/o) Fátimo Oliveira de Mendonça, intimado (a), no prazo  interposto (s) pelo (a/por) Francisco Henrique da Silva Beltrão.
legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos Especial e 
Extraordinário  em  Mandado  de  Segurança  nº.  2009.001144- 11C. Fica o  (a) Dr. João Bosco Toledano, Advogado de (a/o) 
0/0001.00, interposto (s) pelo (a/por) Município de Altazes. Guilherme Martins Araújo, intimado (a), no prazo legal a apresentar 
contra-razões ao (s) Recurso Especial em Apelação Cível nº. 
3C.  Fica o  (a) Dr. José Eldair de Souza Martins, Advogado  2010.000549-6/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Francisco Leiva 
de  (a/o)  Evandro  Soares  Burlamaqui,  intimado  (a),  no  prazo  Barrionuevo.
legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos Especial e 
Extraordinário em Mandado de Segurança nº. 2006.003706- 12C. Fica o  (a) Dra. Maria José Menescal de Vasconcelos, 
7/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Estado do Amazonas. Advogado  de  (a/o)  Espólio  de  Eduardo  Silveira  de  Lima, 
Representado por Maria Luiza de Santana Lima, intimado (a), no 
4C.  Ficam as Dras. Martha Mafra Gonzalez, Virgínia Nunes  prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos  Especial 
Bessa e Carollina Retto Frota, advogados de, José Gomes  e Extraordinário  em Apelação Cível nº. 2008.001051-7/0003.00, 
dos Santos, Estado do Amazonas e Fundo Previdenciário do  interposto (s) pelo (a/por) Estado do Amazonas
Estado do Amazonas - Amazonprev, intimadas, no prazo legal a 
apresentar contra-razões ao (s) Recursos Ordinário, Especiais  13C.  Ficam os Drs. Raimundo Franio de Lima e Fabio 
e Extraordinários em Mandado de Segurança nº. 2008.000073- Martins Ribeiro, Procuradores, de (a/o) Secretário de Estado da 
6/0004.00/0005.00/0006.00,  interposto  (s)  pelo  (a/por)  José  Administração, Recursos Humanos e Previdência – Sead e Fundo 
Gomes dos Santos, Estado do Amazonas e Fundo Previdenciário  Previdenciário do Estado do Amazonas - Amazonprev, intimados 
do Estado do Amazonas - Amazonprev. (a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso 
Ordinário em Mandado de Segurança nº. 2005.004202-7/0006.00, 
5C. Fica o  (a) Dr. Antonio de Paula Bezerra, advogado  interposto (s) pelo (a/por) Francisco Costa Filho.
de (a/o) Raimundo André Pinheiro Teles, intimado (a), no prazo 
legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos Especial e  14C. Fica o  Dr. Vivaldo Barros Frota, advogado de (a/o) 
Extraordinário em Apelação Cível nº. 2010.000655-3/0002.00,  Virgínia Marília Mello de Araújo Sucessora de Aristócles Platão 
interposto (s) pelo (a/por) Cabea - Caixa de Previdência dos  Bezerra de Araújo, intimado (a), no prazo legal a apresentar contra-
Funcionários do Banco do Estado do Amazonas S/A. razões ao (s) Recurso Especial em Embargos à Execução em 
Mandado de Segurança nº. 0200.000532-4/0002.02, interposto (s) 
6C.  Fica o  (a) Dr. Alexander de Souza Pinto, Advogado  pelo (a/por) Estado do Amazonas.
de (a/o) Bishop Bichara Importacao e Exportacao Ltda, intimado 
(a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recursos  15C.  Fica o  (a) Dr. Nelson Luiz Mestieri de Macedo, 
Especial e Extraordinário em Remessa Ex-Offi cio e Apelação nº.  Advogado de (a/o) Norauto Rent A Car S/c Ltda, intimado (a), no 
2010.003117-8/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Município de  prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial 
Manaus. em Remessa Ex-Offi cio e Apelação nº. 2010.002212-4/0002.00, 
interposto (s) pelo (a/por) Município de Manaus.
7C.  Fica o  (a) Dr. Eliezer Leão Gonzales, advogado de (a/o) 
Isis Litaiff de Souza, intimado (a), no prazo legal a apresentar  16C.  Fica o  (a) Dr. Adriano de Oliveira Leite, Advogado 
contra-razões ao (s) Recurso Extraordinário em Remessa Ex- de (a/o) Ribeiro & Simões Ltda., intimado (a), no prazo legal a 
Offi cio e Apelação em Mandado de Segurança nº. 2009.004954- apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial em Apelação 
2/0001.00, interposto (s) pelo (a/por) Município de Manaus. Cível nº. 2009.003580-4/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Matilde 
das Graças Figueiredo Barros.
8C.  Fica o  (a) Dr. Ticiano Alves e Silva, Procurador de (a/o) 
Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 2
SEÇÃO II
17C.  Fica o  (a) Dra. Paula Carine F. L. Telles de Macêdo, 
Procª de (a/o) Município de Manaus, intimado (a), no prazo legal 
a apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial em Apelação  TRIBUNAL PLENO
Cível nº. 2010.003964-8/0001.00, interposto (s) pelo (a/por) Marca 
da Amazônia Ltda.. Intimações
18C.  Fica o  (a) Dr. José Alberto de Oliveira Neto, Advogado  Fica o Dr. JOSÉ RIBAMAR MARÇAL MARTINS (OAB/AM-
de (a/o) Alyssandro Ribeiro Lopes, intimado (a), no prazo legal a  3.670) Advogado INTIMADO do teor fi nal do Despacho de fl s. 
apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial em Mandado  399, prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ 
de Segurança nº. 2008.005220-9/0004.00, interposto (s) pelo (a/ WILSON BARROSO nos Autos do Processo Administrativo n.º 
por) Estado do Amazonas. 2011.000822-0/Manaus-AM, em que fi gura como Requerente o 
E.  T. P. DO T. J. DO E. DO A., e Requerido B. G. L., cujo teor 
19C.  Fica o  (a) Dra. Ketlen Anne Pontes Pina, Procª de (a/o)  fi nal é o seguinte: ... “Nessa conjuntura, sem exergar qualquer 
Município de Manaus, intimado (a), no prazo legal a apresentar  prejuízo provocado pela ausência do ilustre  advogado, indefi ro o 
contra-razões ao (s) Recurso Especial em Apelação Cível em  seu requerimento”. Intimem-se. Manaus, 11 de maio de 2011. Dr. 
Mandado de Segurança nº. 2010.000224-9/0002.00, interposto (s)  Juscelino Kubitschek de Araújo – Secretário-Geral.
pelo (a/por) Unipar Construtora S/A.
INTIMAÇÃO: Ficam os Drs AGUINALDO JOSÉ MENDES DE 
20C.  Fica o  (a) Dra. Martha Mafra Gonzalez, Advogada de  SOUSA (OAB/AM N.º 2.081) E ADALBERTO BARRETO ANTONY 
(a/o) Antonio Flávio Garcia Trindade, intimado (a), no prazo legal a  (OAB/AM N.º 2.093) advogados do Requerente: ROBERVAL DE 
apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial em Mandado  ALMEIDA INTIMADOS do DESPACHO de fl . 193 exarado pelo 
de Segurança nº. 2010.000636-4/0004.00, interposto (s) pelo (a/ Exmo. Presidente do TJ/AM nos autos de PRECATÓRIO Nº 
por) Estado do Amazonas. 2002.001687-1, em que é Requerente: ROBERVAL DE ALMEIDA. 
Advogados: Drs. Aguinaldo José Mendes de Souza (OAB/AM n.º 
21C.  Fica o  (a) Dr. Jean Cleuter Simões Mendonça,  2.081) e Adalberto Barreto Antony (OAB/AM n.º 2.093). Requerido: 
Advogado de (a/o) Espolio de Socrates Bonfi m, intimado (a), no  MUNICÍPIO DE TEFÉ - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ. 
prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial  DESPACHO: “01. Tendo em vista o teor da certidão de fl s. 192, 
em Ação Rescisória nº. 2006.001869-6/0003.00, interposto (s)  reitere-se a intimação do requerente para que, no prazo de 10 
pelo (a/por) Willi Fazzio e outro. (dez) dias, informe quanto à existência de valor pendente de 
pagamento no presente Precatório, sob pena de arquivamento. 02. 
22C.  Fica o  (a) Dr. Lincoln Martins da Costa Novo,  À Secretaria para as devidas providências. Manaus, 09 de maio 
Advogado de (a/o) Gilda Said de Araújo Costa, intimado (a), no  de 2011. Des. João de Jesus Abdala Simões – Presidente do 
prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial  TJ/AM”. Manaus, 11 de maio de 2011. Dr. Juscelino Kubitschek 
em Apelação Cível nº. 2008.002966-4/0002.00, interposto (s) pelo  de Araújo-Secretário-Geral 
(a/por) Estado do Amazonas
23C. Fica o  (a) Dra. Ingred Monteiro, Procuradora de (a/o) 
Estado do Amazonas, intimado (a), no prazo legal a apresentar 
contra-razões ao (s) Recurso Extrordinário em Apelação Cível  Decisões
nº. 2009.005647-5/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Francisco 
Sidney Oliveira dos Reis. DECISÃO exarada às fl s. 391/395 pelo Exmo. Des. João de 
Jesus Abdala Simões nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA 
24C.  Fica o Dr. Rafael Albuquerque Gomes de Oliveira,  Nº 2007.000092-2, em que é Impetrante: EDMILSON MARQUES 
Advogado de (a/o) Ana Paula Breves Chíxaro Nuñez, intimado  DA COSTA. Advogadas: Dr.ªs Suelen Guedes Barbosa-OAB/AM 
(a), no prazo legal a apresentar contra-razões ao (s) Recurso  n.º 6.533 e Outras. Impetrado: GOVERNADOR DO AMAZONAS 
Extraordinário  em  Remessa  Ex-Offi cio  e  Apelação  nº.  E SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO-
2010.001648-2/0002.00, interposto (s) pelo (a/por) Estado do  SEAD. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos 
Amazonas. autos acima referidos na qual, “01. (...). 15. Dessa forma, nada 
mais é devido ao impetrante com base no título executivo judicial 
25C. Fica o  (a) Dr. Rodrigo Monteiro Custódio, Procurador  constituído  nos  autos,  pois,  como  consignado  anteriormente, 
de (a/o) Município de Manaus, intimado (a), no prazo legal a  inadmissível  que  o  julgado  tenha  efi cácia  permanente  e 
apresentar  contra-razões  ao  (s)  Recurso  Extraordinário  em  ilimitada, atingindo toda e qualquer alteração remuneratória 
Apelação Cível  nº. 2010.005612-5/0002.00, interposto (s) pelo (a/ não adstrita ao pedido inicial. 16. Posto isso, INDEFIRO o 
por) Sony Plásticos da Amazônia Ltda. requerimento de fl s. 313/320 declinado pelo impetrante”.17. À 
Secretaria para as devidas providências. Manaus, 09 de maio de 
26C. Fica o  (a) Dr. Antôbnio Gonçalves da Costa, Advogado  2011. Des. João de Jesus Abdala Simões – Presidente do TJ/
de (a/o) José Geraldo de Freitas intimado (a), no prazo legal a  AM”. Manaus, 11 de maio de 2011. Dr. Juscelino Kubitschek de 
apresentar contra-razões ao (s) Recurso Especial em Apelação  Araújo-Secretário-Geral
Cível nº. 2010.003334-7/0001.00, interposto (s) pelo (a/por) Águas 
do Amazonas S/A.
Os referidos autos encontram-se à disposição dos interessados  Pauta de Julgamento Designado
na Secretaria da Divisão Judiciária (Av. André Araújo, s/nº – Edifício 
Desembargador Arnoldo Péres, 1º andar). Em Manaus, 11 de maio  De ordem do Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões, 
de 2011. Diretoria da Divisão Judiciária do Tribunal de Justiça do  Presidente do Tribunal Pleno, torno público que de acordo com 
Estado do  Amazonas – TJAM. o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados nas 
próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os 
seguintes processos: 
01. Mandado de Segurança nº 2010.006348-1, de Manaus. 
Impetrante:  Tatiana  Noqueira  Santana. Advogado:  Dr.  Edson 
Pereira  Duarte  (3702/AM).  Impetrado:  Exmo.  Sr.  Governador 
do Estado do Amazonas. Litisconsorte Passivo: O Estado do 
Amazonas. Presidente: Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala 
Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 3
Simões.  Relatora:  Exma.  Sra.  DESª  MARIA  DAS  GRAÇAS  Des. Yedo Simões de Oliveira. Relator: Des. RAFAEL DE ARAÚJO 
PESSÔA FIGUEIREDO. Procurador-Geral de Justiça: Exmo. Sr.  ROMANO. Desembargadores Presentes: Des. João Mauro Bessa, 
Dr. Francisco das Chagas Santiago da Cruz.  Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva 
Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos Reis, Dr. Jorge Manoel 
02.  Ação  Penal  nº  2010.000089-8,  de  Manaus.  Autor:  Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena, Des.ª 
Ministério Público do Estado do Amazonas. Acusado: Candido  Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Des. Luiz Wilson Barroso 
Honorio Ferreira Filho. Advogados: Drs. Cândido Honório Soares  e Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Procurador de Justiça: 
Ferreira Neto (5199/AM) e outros. Presidente: Exmo. Sr. Des. João  Exmo. Sr. Dr. Publio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer do Dr. 
de Jesus Abdala Simões. Relator: Exmo. Sr. DES. RAFAEL DE  Francisco das Chagas Santiago da Cruz. EMENTA: REVISÃO 
ARAÚJO ROMANO. Procurador-Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr.  CRIMINAL. DEFESA DEFICIENTE. COMPROVADOS PREJUÍZOS 
Francisco das Chagas Santiago da Cruz.   SOFRIDOS  PELA  REVISIONADA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA 
N° 523 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. 1. Viabilidade do 
03. Ação Rescisória nº 2004.003169-8, de Manaus. Autor:  ajuizamento da ação de revisão criminal em casos de nulidade 
Estado  do  Amazonas.  Réu:  Francisco  dos  Santos  Pedrosa.  processual, visto que a decisão condenatória proferida nessas 
Advogado:  Dr.  Antônio  Carlos  da  Silva  Santos  (2918/AM).  circunstâncias sempre carecerá de legitimidade legal, adequando-
Presidente: Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Relator:  se a hipótese da decisão ser contrária a lei. 2. Defesa técnica que 
Exmo. Sr. DES. DJALMA MARTINS DA COSTA. Procurador:  foi, no mínimo, defi ciente. Incidência da segunda parte da Súmula 
Francisco das Chagas Santiago da Cruz.   n° 523, do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta 
de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua defi ciência só 
04. Queixa-Crime nº 2010.000337-5, de Manaus. Querelante:  anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”. 3. Entendimento 
Desembargador Ari  Jorge  Moutinho  da  Costa. Advogado:  Dr.  sedimentado na jurisprudência pátria e pacifi co na doutrina, que 
Ludimilson Figueiredo de Sá Nogueira OAB 2947/AM Querelado:  a defi ciência da defesa equipara-se com sua efetiva ausência. 4. 
Deputado Estadual Ângelus Cruz Figueira. Advogados: Drs. Edson  Nulidade absoluta do processo que emerge cristalina por violação 
Pereira Duarte (3702/AM) e outros. Presidente: Exmo. Sr. Des.  aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa 
João de Jesus Abdala Simões. Relator: Exmo. Sr. DES. RAFAEL  e do devido processo legal, o que não condiz com o processo 
DE ARAÚJO ROMANO. Procurador-Geral de Justiça: Exmo. Sr.  penal democrático. 5. Revisão Criminal conhecida parcialmente e 
Dr. Francisco das Chagas Santiago da Cruz. julgada procedente nesta extensão, para declarar a nulidade do 
Manaus, 11 de maio de 2011. Dr. Juscelino Kubitschek de  procedimento penal da ação originária em relação à Revisionada, 
Araújo. Secretário do Tribunal Pleno.  desde  a  apresentação  da  resposta  escrita.  DECIDEM:  Os 
Excelentíssimos  Senhores  Desembargadores  integrantes  das 
Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amazonas, por unanimidade de votos, e em consonância com 
SEÇÃO III
parecer do graduado Órgão Ministerial, conhecer parcialmente a 
ação revisional criminal, julgando-a procedente neste extensão, 
CÂMARAS REUNIDAS nos termos do voto do relator, para o fi m de declarar a nulidade 
do processo criminal originário, somente em relação à revisionada 
Conclusões de Acórdãos Rosa  Maria  da  Frota,  a  partir  da  defesa  prévia  por  esta 
apresentada.
Remessa Ex-Offi cio e Apelação em Mandado de Segurança 
n.º 2007.000346-1, de Manaus. Apelante: Município de Manaus.  Remessa Ex-Offi cio e Apelação em Mandado de Segurança 
Procuradora: Dr.ª Osni Amaral Santana (1959/AM). Remetente:  n.º  2010.006002-1  Apelante:  Cetam  -  Centro  de  Educação 
Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Apelada: Elsi da  Tecnológica do Amazonas. Procurador: Dr. Enysson Alcântara 
Silva Gomes. Advogado: Dr. Flávio Cordeiro Antony. Presidente:  Barroso (5097/AM). Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da 
Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relator: Dr. ELCI SIMÕES  Fazenda Pública Estadual.  Apelada: Dr.ª Cínthia Laine Oliveira 
DE OLIVEIRA. Desembargadores Presentes: Des. Djalma Martins  Lima. Advogado: Alessandra Caroline Oliveira Mota (6359/AM). 
da Costa, Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Des. Luiz  Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relatora: Des.ª 
Wilson Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael  MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. Desembargadores 
de Araújo Romano, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César  Presentes:  Des.  Yedo  Simões  de  Oliveira,  Des.  Luiz  Wilson 
Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla  Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael de Araújo 
Maria Santos dos Reis e Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de  Romano, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira 
Direito  convocado  com  jurisdição  plena.  Impedido:  Exmo.  Sr.  Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla Maria 
Des. Yedo Simões de Oliveira. Procurador de Justiça: Exmo. Sr.  Santos dos Reis e Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito 
Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer do Dr. Cristóvão  convocado com jurisdição plena. Procurador de Justiça: Exmo. 
de A. Alencar Filho. EMENTA: CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO  Sr. Dr. Publio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer do Dr. José 
CÍVEL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.  Roque Nunes Marques. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. 
36, VI, DA LEI MUNICIPAL 144/92 - MANAUS/AM E ART. 93, VI,  CONCURSO  PÚBLICO  DE  INGRESSO  NA  POLÍCIA  CIVIL 
DA LEI ORGÂNICA DO MUNCÍPIO DE MANAUS - RELEVÂNCIA  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS.  PROVA  DE  TÍTULOS.  PÓS-
- ACOLHIMENTO PELA CÂMARA JULGADORA - INCIDÊNCIA  GRADUAÇÃO LATO SENSU. COMPROVAÇÃO: DECLARAÇÃO 
DA  SEGUNDA  PARTE  DO ART.  481  DO  CPC  -  REMESSA  OU ATESTADO OFICIAL. NORMA EDITALÍCIA. CONTROLE DE 
AO TRIBUNAL PLENO. 1. Tida por relevante a arguição de  LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. 
inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, em função da cláusula  IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO 
de reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal,  DE AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DO TÍTULO E NÃO CONTRA O 
deve-se lavrar o acórdão, remetendo-se os autos ao Tribunal Pleno.  EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PETIÇÃO DA 
2. Feito remetido ao Tribunal Pleno. DECIDEM: Os Excelentíssimos  QUAL SE EXTRAEM REGULARMENTE A CAUSA DE PEDIR E O 
Senhores Desembargadores integrantes da Egrégias Câmaras  PEDIDO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. NÃO CONFIGURAÇÃO 
Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à  DE  INÉPCIA.  CITAÇÃO  DE  LITISCONSORTES  PASSIVOS 
unanimidade, conhecer do incidente de inconstitucionalidade e  NECESSÁRIOS. FALTA DE EVIDÊNCIA DE COMUNHÃO DE 
suspender o julgamento quanto ao mérito, remetendo-se o feito ao  DIREITOS.  SITUAÇÃO  SINGULAR  QUE  EM TESE  NÃO  SE 
Tribunal Pleno, nos termos do voto do relator, que passa a integrar  ESTENDE A NENHUM OUTRO CANDIDATO. EXPECTATIVA DE 
o julgado. DIREITO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 47 
DO CPC. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA MANTIDA. 
Revisão Criminal n.º 2010.006217-3, de Coari (AM). Requerente:  APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança é a via 
Rosa Maria da Frota. Advogado: Adriana Caxeixa Alfaia (6599/AM).  processual adequada para possibilitar o controle de legalidade 
Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara de Coari - AM. Presidente:  de ato administrativo pelo Poder Judiciário, se impetrado dentro 
Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 4
do prazo de cento e vinte dias, o que na espécie está bem  COMPETÊNCIA DA VARA DA DÍVIDA ATIVA - COMPETÊNCIA 
comprovado porque a ação volta-se não contra regra do edital  DA  VARA  DE  FAZENDA  PÚBLICA  MUNICIPAL  -  CONFLITO 
de abertura de concurso mas contra ato administrativo posterior  CONHECIDO - COMPETÊNCIA DEFINIDA. 1. Não se tratando 
que,  em  avaliação  de  títulos,  desconsidera  regra  do  mesmo  de crédito de natureza tributária e resta incompetente a Vara da 
diploma ao qual tanto a administração quanto o candidato estão  Dívida Ativa Municipal. 2. Havendo interesse do Município no feito 
inarredavelmente vinculados. 2. Demais, não há falar em inépcia  competente é a Vara de Fazenda Pública Municipal. 3. Confl ito 
da inicial se o Poder Judiciário bem compreende a causa de pedir  conhecido. 4. Competência defi nida. DECIDEM: Os Excelentíssimos 
e o pedido e decide a demanda de acordo com suas balizas,  Senhores Desembargadores das Câmaras Reunidas do Egrégio 
bem como se a autoridade impetrada e o ente público subjacente  Tribunal de Justiça do Amazonas, a unanimidade e, em harmonia 
produzem defesa exatamente contra todas os itens da exordial. 3.  com o Parecer Ministerial, conhecer do confl ito para declarar 
A jurisprudência do STJ é fi rme no sentido da inexistência, como  competente o Juízo Suscitante, nos termos do voto do Relator que 
regra geral, de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos  passa a integrar o julgado.
de concurso público porque entre eles há mera expectativa de 
direito e não direito em si, afastando a incidência do art. 47 do  Apelação  Cível  n.º  2011.000657-0,  de  Manaus. Apelante: 
CPC. 4. Se o edital de abertura de concurso público prevê regra  Estado do Amazonas. Procurador: Dr. Ingrid Monteiro. Apelado: 
pela qual a comprovação, para fi ns de avaliação de títulos, de  Edevania  de  Souza  Ferreira.  Advogadas:  Dr.ª  Cínthia  Laine 
frequência e aprovação em curso de pós-graduação lalo sensu  Oliveira Lima (4979/AM) e outro. Presidente: Des. Domingos Jorge 
faz-se mediante simples certidão ou atestado com determinadas  Chalub Pereira. Relator: Des. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA. 
informações, a apresentação pela candidata de documento público  Desembargadores Presentes: Des. Luiz Wilson Barroso, Des. 
(porque expedido por universidade federal) nesse sentido satisfaz  Rafael de Araújo Romano, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio 
a exigência da lei do concurso e induz reconhecer a ilegalidade da  César  Ramalheira  Roessing,  Des.  Sabino  da  Silva  Marques, 
banca examinadora que atribui nota zero ao título absolutamente  Des.ª Carla Maria Santos dos Reis, Dr. Jorge Manoel Lopes Lins 
adequado ao edital. 5. Sentença mantida em reexame obrigatório.  – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena. Procurador de 
Apelação desprovida. DECIDEM: Os Excelentíssimos Senhores  Justiça: xmo. Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer 
Desembargadores integrantes das Egrégias CÂMARAS REUNIDAS  da Dr.ª Noeme Tobias de Souza. EMENTA: CONSTITUCIONAL 
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade  -  CONCURSO  PÚBLICO  -  PRELIMINAR  DE AUSÊNCIA  DE 
de votos, acolher o parecer do Ministério Público e confi rmar, em  CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS - 
reexame obrigatório, a sentença, negando provimento à apelação.  REJEITADA - EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO 
DE CARGO PÚBLICO - MOMENTO DA POSSE - SÚMULA 266 
Mandado  de  Segurança  n.º  2010.004682-5,  de  Manaus.  DO STJ - ADI 3460 -INAPLICABILIDADE. 1. Não é devida a citação 
Impetrante: Jutaicyla de Oliveira Russo. Advogadas: Dr.ª Patrícia  dos litisconsortes passivos necessários quando o concurso público 
da Costa Chagas (7436/AM) e outro. Impetrado: Secretário de  ainda está na fase eliminatória. Preliminar rejeitada.2. O diploma 
Estado da Saúde - SUSAM. Presidente: Des. Domingos Jorge  ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na 
Chalub Pereira. Relator: Des. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA.  posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula 266 do 
Desembargadores Presentes: Des. Luiz Wilson Barroso, Des.  STJ). 3. O julgamento da ADI 3460 não tem o condão de afastar 
Rafael de Araújo Romano, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio  a aplicação da Súmula 266 do STJ referente as demais carreiras 
César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª  que não a da Magistratura e do Ministério Público. 4. Recurso 
Carla Maria Santos dos Reis e Dr. Jorge Manoel Lopes Lins –  conhecido e improvido. DECIDEM: Os Excelentíssimos Senhores 
Juiz de Direito convocado com jurisdição plena. Procurador de  Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas 
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer  do Tribunal dé Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, 
do Dr. José Roque Nunes Marques. EMENTA: MANDADO DE  em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer 
SEGURANÇA - FORNECIMENTO - MEDICAMENTO - DIREITO  do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do 
A SAÚDE - CUNHO POSITIVO - RESERVA DO POSSÍVEL –  relator, que passa a integrar o julgado.
MÍNIMO EXISTENCIAL - PONDERAÇÃO - MAIOR EFETIVIDADE 
DA NORMA – DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA  Mandado de Segurança n.º 2010.006856-0, de Tapauá/AM. 
CONCEDIDA. O direito a saúde é direito constitucionalmente  Impetrante: Manoel Diomédio da Silva Filho. Advogado: Dr. Jorge 
garantido; A reserva do possível está limitada pelo atendimento  Luis dos Reis Oliveira (6866/AM). Impetrado: Câmara Municipal de 
do mínimo existencial; Sendo o direito a saúde reconhecido como  Tapauá/AM.  LitsPass: Edicleide Fernandes Queiroz. Advogados: 
fundamental e de cunho positivo não pode o Estado fazer qualquer  Drs. Yuri Dantas Barroso (4237/AM) e outro. Presidente: Des. 
alegação para descumprimento; Cabe ao plicador garantir a maior  Domingos Jorge Chalub Pereira. Relator: Des. RAFAEL DE ARAÚJO 
efetividade a norma, sob pena de normas constitucionais se  ROMANO. Desembargadores Presentes: Des. João Mauro Bessa, 
tornarem meras romessas; Na ponderação de interesses nenhum  Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva 
pode prevalecer ao direito a vida; Sendo o direito liquido e certo  Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos Reis, Dr. Jorge Manoel 
impossível deixar de conceder a segurança; Direito liquido e  Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena, 
certo reconhecido, segurança concendida; Antecipação ratifi cada.  Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Luiz Wilson Barroso e Des. 
DECIDEM: os integrantes das Câmaras Reunidas do Tribunal  Paulo Cesar Caminha e Lima. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. 
de Justiça do Amazonas, à unanimidade e, em harmonia com o  Públio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer do Dr. Alberto Nunes 
Parecer Ministerial, conceder a segurança, nos termos do voto do  Lopes. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA 
Relator, que passa a integrar o julgado. MESA DIRETORA. CHAPAS IRREGULARES. SUSPENSÃO DA 
SESSÃO REALIZADA PELO PRESIDENTE. DESCUMPRIMENTO 
Confl ito  de  Competência  n.º  2011.001288-9,  de  Manaus.  DOS VEREADORES. RETOMADA INDEVIDA DO PROCESSO 
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Dívida Ativa Municipal.   ELETIVO. NULIDADE. 1. É nula a eleição da Mesa Diretora da 
Suscitado: Juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal.  Câmara Municipal de Tapauá, a qual se houve com violação ao 
Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relator: Des.  Regimento  Interno.  Ilegalidade  sumariamente  demonstrada. 
YEDO  SIMÕES  DE  OLIVEIRA.  Desembargadores  Presentes:  Prova pré-constituída. 2. Segurança concedida, para que uma 
Des. Luiz Wilson Barroso, Des. Rafael de Araújo Romano, Des.  nova eleição seja realizada, em conformidade com as regras 
João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing,  regimentais. DECIDEM: os Desembargadores integrantes dessa 
Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos Reis  Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade 
e Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com  em conceder a segurança, nos termos e fundamentos do voto do 
jurisdição plena. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Públio Caio  relator, em consonância com o Parecer Ministerial.
Bessa Cyrino, que leu o parecer do Dr. José Roque Nunes Marques. 
EMENTA:  CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA  -  COBRANÇA  DE  Exceção de Suspeição n.º 2011.001129-6, de Novo Aripuanã. 
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS  Excipiente: Hilton Laborda Pinto. Advogado: Dr. Flávio José de 
DE TRÂNSITO - NATUREZA NAO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE  Sousa (1924/AM). Excepto: Juiz de Direito da Comarca de Novo 
Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 5
Aripuanã.  Dr.  Rommel  Junior  Queiroz  Rodrigues.  Presidente:  Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, 
Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relator: Des. RAFAEL DE  Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos Reis 
ARAÚJO  ROMANO.  Desembargadores  Presentes:  Des.  João  e Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com 
Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des.  jurisdição plena. Impedido: Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira. 
Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos Reis, Dr.  EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE 
Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com jurisdição  CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. O RECURSO 
plena, Des. Yedo Simões de Oliveira e Des. Luiz Wilson Barroso.  DE EMBARGOS NÃO SE PRESTA A PERMITIR A REDISCUSSÃO 
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, que  DE MATÉRIA SOBRE A QUAL JÁ SE DEBRUÇOU. 1. Os embargos 
leu o parecer da Dr.ª Noeme Tobias de Souza. EMENTA: EXCEÇÃO  declaratórios tratam-se de recuso cabível, apenas, quando há 
DE  SUSPEIÇÃO.  DECISÕES  DESFAVORÁVEIS.  ARTICULAÇÃO  contradição, obscuridade ou omissão, art. 535 do CPC. Não se 
DO MAGISTRADO COM VISTAS A PREJUDICAR O EXCIPIENTE.  amoldando a estas hipóteses, a situação processual apontada pelo 
INIMIZAD CAPITAL. ENVOLVIMENTO DE AMIZADE COM AUTOR DA  recurso, impõe-se a sua rejeição. Ademais, o recurso de embargos 
AÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O fato de o magistrado prolatar  declaratórios não se presta a permitir a rediscussão de matéria já 
decisões desfavoráveis ao excipiente, por si só, não enseja o  analisada. 2. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 
reconhecimento de suspeição. 2. Devem ser comprovados os fatos  DECIDEM:  Excelentíssimos  Senhores  Desembargadores 
e circunstâncias que demonstrariam o interesse do magistrado em  integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça 
prejudicar o excepto. Ónus que deixou de ser observado. Suspeição  do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer do 
rejeitada, em consonância com parecer ministerial. DECIDEM: os  recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, 
Desembargadores integrantes dessa Câmara Criminal do Tribunal  que passa a integrar o julgado.
de Justiça do Estado, à unanimidade em rejeitar a suspeição, nos 
termos e fundamentos do voto do relator, em consonância com o  Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 2010.006432-
Parecer Ministerial. 8/0001.00,  de  Manaus.  Agravante:  Município  de  Manaus. 
Procuradora: Adriana Carla de Souza Silva (3030). Agravado: 
Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 2010.005555-6,  Garland Alberto Lessa. Advogado: Dr. Adair José Pereira Moura 
de Manaus. Apelante: Águas do Amazonas S/A. Advogado: Dr.  (1251/AM). Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. 
Ney  Bastos  Soares  Júnior  (4336/AM). Apelado:  Município  de  Relatora: Des.ª MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. 
Manaus. Procuradora: Dr.ª Fernanda Miranda Ferreira de Mattos.  Desembargadores Presentes: Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. 
Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relatora: Des.ª  Luiz Wilson Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. 
CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Desembargadores Presentes:  Rafael de Araújo Romano, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio 
Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com  César  Ramalheira  Roessing,  Des.  Sabino  da  Silva  Marques, 
jurisdição plena, Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Luiz Wilson  Des.ª Carla Maria Santos dos Reis e Dr. Jorge Manoel Lopes 
Barroso, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael de Araújo  Lins – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena. EMENTA: 
Romano, Des. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. 
Roessing e Des. Sabino da Silva Marques. Procurador de Justiça:  PAGAMENTO  DE  VANTAGEM  FINANCEIRA  A  SERVIDOR 
Exmo. Sr. Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, que leu o parecer da Dr.ª  PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. 
Noeme Tobias de Souza. EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO  MANUTENÇÃO  DA  SENTENÇA.  TRÂNSITO  EM  JULGADO. 
DE SEGURANÇA. TESES DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DA  EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O FIEL CUMPRIMENTO 
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA  DA  DECISÃO.  DECISÃO  JUDICIAL  QUE  DETERMINA  SUA 
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO POR DANO AMBIENTAL.  EXECUÇÃO CONFORME AS ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE. 
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A declaração de  AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE. DETERMINAÇÃO DE 
decadência do direito à impetração de mandado de segurança  QUAL É O CORRETO MODO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. 
deve considerar o interstício vislumbrado entre a ciência do ato  AUSÊNCIA  DO ACÓRDÃO  PROFERIDO  COM  RESOLUÇÃO 
impugnado e o efetivo ajuizamento do mandamus no protocolo do  DE MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ART. 512 DO 
Tribunal. Desta feita, incorre em equívoco o reconhecimento desta,  CPC. DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CONHECIMENTO DA 
aferida com base na data do recebimento do feito na respectiva  CONTROVÉRSIA.  ÓBICE AO TRÂNSITO  DA  IMPUGNAÇÃO. 
vara ou câmara. 2. A responsabilidade civil por danos ambientais,  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.  1.  Prolatada  sentença 
consoante previsto no art. 225, §3° da Constituição Federal, dar- concessiva de mandado de segurança posteriormente submetida 
se-á de forma objetiva, isto é, desprezando-se o elemento subjetivo  ao reexame obrigatório do Tribunal, que alegadamente proferiu 
dolo ou culpa para sua caracterização. 3. Segundo a teoria do risco  julgamento de mérito, o trânsito em julgado da causa e seu 
da atividade, corrente dominante na seara da responsabilidade  posterior cumprimento observam o comando extraído do aresto, a 
objetiva, tem-se como consequências da aplicação do referido  teor do art. 512 do CPC. 2. Nesse sentido, a eventual divergência 
instituto,  dentre  outras,  a  irrelevância  da  mensuração  do  sobre a forma correra de cumprir-se o julgado deve ser dirimida 
subjetivismo, bem como a atenuação do relevo do nexo causal, de  com o exame do que consta do aresto, razão porque sendo essa 
sorte que a responsabilização do agente independe da análise do  a pretensão recursal deduzida por meio de agravo, deve o seu 
grau de sua participação, exigindo-se apenas que haja concorrido  instrumento  ser  formado  com  cópia  do  acórdão,  considerado 
para o evento danoso. 4. Nestes termos, demonstrada a efetiva  documento necessário cuja ausência obstaculiza o trânsito da 
contribuição do Apelante para o evento danoso, não há que se falar  impugnação. 3. A formação do instrumento é dever do recorrente, 
em ilegalidade na sua responsabilização. 5. Apelação parcialmente  que deve zelar pela juntada de todos os documentos obrigatórios e 
provida.  DECIDEM:  os  Desembargadores  integrantes  destas  necessários, pena de suportar a negativa de seguimento do agravo. 
Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado  4. Agravo  interno  desprovido.  DECIDEM:  Os  Excelentíssimos 
do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e prover  Senhores Desembargadores integrantes das Egrégias CÂMARAS 
parcialmente a Apelação ora interposta, nos termos do voto da  REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por 
Desembargadora Relatora.  unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno.
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n.º  Agravo  Regimental  em  Mandado  de  Segurança  n.º 
2007.002818-8/0004.00, de Manaus. Embargante: Myrsa Cunha  2011.001638-2/0001.00,  de  Manaus.  Agravante:  Richardson 
de Verçosa. Advogados: Dr. José Eldair de Souza Martins (1822/ Carvalho Silva. Advogado: Dr. Waldir Lincoln Pereira Tavares 
AM) e outro. Embargado: Secretário de Estado de Administração  (3998/AM).  Agravada:  Reitor  da  Universidade  do  Estado  do 
Recursos Humanos e Previdência - SEAD.  Embargado: Secretario  Amazonas. Agravado: Secretário Estadual de Educação do Estado 
de Segurança do Estado do Amazonas. Presidente: Des. Domingos  do Amazonas. Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. 
Jorge Chalub Pereira. Relator: Dr. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA.  Relator:  Des.  LUIZ  WILSON  BARROSO.  Desembargadores 
Desembargadores Presentes: Des. Djalma Martins da Costa, Des.ª  Presentes: Des. Rafael de Araújo Romano, Des. João Mauro 
Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Des. Luiz Wilson Barroso,  Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino 
Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des. Rafael de Araújo Romano,  da Silva Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos Reis, Dr. Jorge 
Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 6
Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com jurisdição plena  Reunidas deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em 
e Des. Yedo Simões de Oliveira. EMENTA: AGRAVO. MANDADO  não conhecer Os Embargos Declaratórios ora opostos, nos termos 
DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE DO ES TADO DO AMAZONAS  do voto da Desembargadora Relatora.
(UEA). MATRÍCULA. PRETENSÃO QUE IM PLICARIA AFASTAR 
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA. LEI 12.016/2009, ART.  Agravo Interno em Ação Rescisória n.º 0297.000643-6/0004.00 
23. 1. Conforme destacou a r. decisão impugnada, a pretensão do  Agravante: Francisco Plinio Valerio Tomaz. Agravante: Francisco 
agravan te — exigir matrícula em curso superior da Universidade  das Chagas Valerio Tomaz. Advogado: Dr. João Bosco Dantas 
do Estado do Amazonas (UEA) — implicaria afastar exigência  Nunes (823/AM). Agravado: Hotel Ana Cássia Ltda. Advogadas: Dr. 
contida no edital que defl agrou o concurso vestibular. Ocorre que  Gabriela Nogueira Zani Giuzio (169024/SP) e outros. Presidente 
o edital fora divulgado em 03.11.2010, impondo-se reconhecer  e  relator:  Des.  DOMINGOS  JORGE  CHALUB  PEREIRA. 
que o mandamus, recepcionado pelo protocolo em 06 de abril do  Desembargadores  Presentes:  Des.  Yedo  Simões  de  Oliveira, 
corrente ano, esbarrou no óbice da decadên cia (Lei 12.016/2009,  Des. Luiz Wilson Barroso, Des. Rafael de Araújo Romano, Des. 
art. 23). O prazo para impetração de mandado de segurança, em  João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, 
casos de impugnação de regra contida em edital, deve ser contado  Des. Sabino da Silva Marques, Des.ª Carla Maria Santos dos 
da sua publicação. 2. Agravo improvido. DECIDEM: as E. Câmaras  Reis e Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado 
Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por  com  jurisdição  plena.  EMENTA:  AGRAVO  INTERNO  EM 
unanimidade,  conhecer  do  recurso  e  lhe  negar  provimento,  EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO NA PUBLICAÇÃO. 
consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão,  EQUÍVOCO  NA  INDICAÇÃO  DA  UNIDADE  FEDERATIVA  DA 
dela fazendo parte inte grante. OAB. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 
475-J CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 
Embargos de Declaração em Remessa Ex-Offi cio e Apelação  INÍCIO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR 
em  Mandado  de  Segurança  n.º  2008.005809-8/0001.00,  de  PARA GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é 
Manaus.  Embargante:  Município  de  Manaus.  Procurador:  Dr.  obrigatório, apontar o número de OAB do advogado na publicação 
Rafael Albuquerque Gomes de Oliveira (4831/AM). Embargada:  de intimação. Entretanto, se este dado estiver na publicação, deve 
Osni Amaral Santana. Advogado: Dr. José Fernandes Júnior (1947/ estar lavrado de forma correta, sob pena de induzir a erro a parte 
AM). Presidente: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relatora:  intimada. 2. O prazo previsto no art. 475-J do CPC inicia-se da 
Des.ª CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Desembargadores  intimação do advogado para efetuar o pagamento. 3. O prazo 
Presentes: Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado  para a apresentação de impugnação inicia-se do depósito judicial 
com jurisdição plena, Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Luiz  para a garantia do juízo. 4. Agravo Interno não provido. DECIDEM: 
Wilson Barroso, Des. Rafael de Araújo Romano, Des. João Mauro  os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das 
Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing e Des. Sabino  Câmaras  Reunidas  deste  Egrégio  Tribunal,  por  unanimidade 
da Silva Marques. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso oposto, 
EM  REMESSA  EX-OFFICIO  E  APELAÇÃO.  OMISSÃO  E  conforme as razões constantes do voto condutor desta decisão.
OBSCURIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. EFEITO MERAMENTE 
INTEGRATIVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Tratam-se, os  Manaus, 10 de maio de 2011 
Embargos Declaratórios, de recurso cabível quando o decisum 
impugnado apresenta quaisquer dos vícios elencados no art. 535  Dr. Roberval Wilkens Marinho 
do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. 2. 
Específi ca omissão reconhecida. Insubsistência das obscuridades  Secretário das Câmaras Reunidas
e demais pontos ditos por omissos. 3. Embargos Declaratórios 
parcialmente  acolhidos.  DECIDEM:  os  Desembargadores 
integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas deste Tribunal de 
Justiça, por unanimidade de votos, em consonância parcial com 
SEÇÃO IV
o Graduado Órgão Ministerial, em conhecer e prover parcialmente 
os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da 
Desembargadora Relatora. CÂMARAS ISOLADAS
Embargos de Declaração em Remessa Ex-Offi cio e Apelação  PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
em  Mandado  de  Segurança  n.º  2010.001265-9/0001.00,  de 
Manaus.  Embargante:  Fundo  Previdenciário  do  Estado  do  Pauta de Julgamento Designado
Amazonas - Amazonprev. Advogadas: Drs. Caroline Retto Frota 
(4411/AM) e outro.  Embargado: Floripes da Silva Rodrigues.  De  ordem  do  Exmo.  Sr.  Des.  Sabino  da  Silva  Marques, 
Advogado: Dr. Jerônimo Sá Peixoto Pinheiro (5575AM). Presidente:  Presidente da Primeira Câmara Cível, torno público que de acordo 
Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Relatora: Des.ª CARLA  com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados nas 
MARIA  SANTOS  DOS  REIS.  Desembargadores  Presentes:  próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os 
Dr. Jorge Manoel Lopes Lins – Juiz de Direito convocado com  seguintes processos: 
jurisdição plena, Des. Yedo Simões de Oliveira, Des. Luiz Wilson 
Barroso, Des. Rafael de Araújo Romano, Des. João Mauro Bessa,   Agravo de Instrumento nº 2008.003615-7, de Manaus. 
Des.  Cláudio  César  Ramalheira  Roessing  e  Des.  Sabino  da  Agravante: Estado do Amazonas. Procª: Dra. Virginia Nunes 
Silva Marques. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  Bessa  (3591/AM).  Agravado:  Sidônio  Trindade  Gonçalves. 
MANDADO  DE  SEGURANÇA.  REDISCUSSÃO  DE  MÉRITO.  Advogada: Dra. Maria Esperança da Costa Alencar (2114/AM). 
AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  QUAISQUER  DOS  VÍCIOS  Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: 
INSERTOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO  Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES. 
RECURSO. 1. Trata-se, os embargos declaratórios, de recurso  Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge 
cabível  quando  o  decisum  a  impugnar-se  apresenta  algum  Manoel Lopes Lins. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Des. Pedro 
dos vícios insertos no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão,  Bezerra Filho.  
contradição ou obscuridade. 2. In casu, não arguiu a Embargante a 
presença de quaisquer dos referidos elementos, subsumindo-se a   Agravo de Instrumento nº 2010.006551-9, de Manaus. 
rediscutir as razões meritórias do julgado, pretensão incondizente  Agravante:  Lívia  Regina  Prado  de  Negreiros  Mendes. 
com o instituto recursal ora sob exame. 3. Desta feita, em virtude  Agravante: Ellen Lívia Farias Mendonça. Agravante: Leandro 
da  inobservância  de  um  dos  requisitos  de  admissibilidade  Beiragrande da Costa. Advogadas: Drs. Carla Dayany Luz Abreu 
dos  recursos,  notadamente,  do  cabimento,  impõe-se  o  não- (7038/AM) e outros. Agravado: Ministério Público do Estado do 
conhecimento  dos.  4.  Embargos  não  conhecidos.  DECIDEM:  Amazonas. Promotor: Dr. Edilson Queiroz Martins. Presidente: 
acordam os Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras  Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. DES. 
Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 7
FLÁVIO  HUMBERTO  PASCARELLI  LOPES.  Membro:  Exmo.  Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relator: Exmo. Sr. DES. 
Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes  PAULO LIMA.  Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. 
Lins.   Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins.
 Agravo de Instrumento nº 2010.006792-2, de Manaus.   Apelação Cível nº 2010.003516-9, de Manaus. 
Agravante:  CEMUSA  AMAZÔNIA  S.A.  Advogado:  Dr.  Apelante:  Município  de  Manaus.  Procª:  Dra.  Samira 
Décio Freire (697A/AM). Agravado: MUNICÍPIO DE MANAUS.  Litaiff Azize Gomes (1929/AM). Apelado: Raimundo Montelo. 
Advogada: Dra. Ketlen Anne Pontes Pina (4818/AM). Presidente:  Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. 
Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. DES.  Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO LIMA.  Revisor: Exmo. Sr. Des. 
FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Membro: Exmo. Sr.  Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel 
Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins.  Lopes Lins.
Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.  
 Agravo de Instrumento nº 2010.002431-7, de Coari. 
 Agravo de Instrumento nº 2010.006211-1, de Manaus.  Agravante: J. A. A. Bastos. Advogada: Adriana Caxeixa Alfaia 
Agravante: Companhia Industrial de Madeira. Advogado: Dr.  (6599/AM). Agravado: Município de Coari - Prefeitura Municipal 
Julio Joaquim de Lima (5197/AM). Agravado: Prefeitura Municipal  de Coari. Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli 
de Beruri. Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.  Lopes. Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO LIMA.  Revisor: Exmo. 
Relator: Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI  Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge 
LOPES. Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr.  Manoel Lopes Lins. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. 
Dr. Jorge Manoel Lopes Lins. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr.  Sandra Cal Oliveira.  
Publio Caio Bessa Cyrino.  
 Apelação Cível nº 2011.001085-4, de Manaus. 
 Apelação Cível nº 2011.001430-2, de Manaus.  Apelante:  Banco  Bradesco  S/A.  Advogado:  Dr.  Geysa 
Apelante: Banco Santander Banespa S/A. Advogados: Drs.  Caroline de Souza Machado (6149/AM). Apelado: Manoel Alcy 
Jabson da Silva Céo (5803/AM) e outro. Apelado: Ruth Chagas  Vieira Ribeiro. Advogado: Dr. Joel Cuesta Télles (3584/AM). 
da Silva. Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.  Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. DES. 
Relator: Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI  SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio 
LOPES. Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr.  Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel 
Dr. Jorge Manoel Lopes Lins.  Lopes Lins.  
 Apelação Cível nº 2010.005805-7, de Tabatinga.   Apelação Cível nº 2011.000287-1, de Manaus. 
Apelante: Exporbras Mercantil S.A. Advogado: Dr. Ademário  Apelante: Ifer da Amazônia Ltda. Advogados: Drs. João 
do Rosário Azevedo (2926/AM). Apelado: Banco do Brasil S.A.  Bosco Toledano (1456/AM) e outro. Apelado: Buriti Industrial 
Advogados: Drs. Eloadir Afonso Reis Brasil (4093/AM) e outros.  S/A. Apelado: Fama da Amazônia Indústria Metalúrgica S/A. 
Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. Relator:  Advogada: Dra. Maria Luiza de Saboia Campos Alves de Oliveira 
Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES.  (171.291/SP). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: 
Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge  Exmo. Sr. DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. 
Manoel Lopes Lins. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra.  Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Dr. 
Sandra Cal Oliveira.   Jorge Manoel Lopes Lins.  
 
 Apelação Cível nº 2011.000455-2, de Manaus.   Apelação Cível nº 2011.001180-1, de Manaus. 
Apelante:  Município  de  Manaus.  Procurador:  Dr.  Marsyl  Apelante: Itautinga agro industrial S/A. Advogados: Drs. 
Oliveira Marques. Apelada: Rejane Oliveira Freitas. Advogado:  João Bosco Toledano (1456/AM) e outro. Apelado: Givanildo 
Franrobson Rodrigues Ribeiro (5441/AM). Presidente: Exmo. Sr.  Souza de Almeida. Advogado: Dr. João Bosco Toledano (1456/
Des. Sabino da Silva Marques. Relator: Exmo. Sr. DES. FLÁVIO  AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. 
HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Membro: Exmo. Sr. Des.  DES. SABINO DA SILVA MARQUES. Revisor: Exmo. Sr. Des. 
Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins.  Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge 
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Publio Caio Bessa Cyrino.   Manoel Lopes Lins.  
 Apelação Cível nº 2010.004057-9, de Manaus.   Manaus, 11 de maio de 2011. 
Apelante: C. da S. G. Advogado: Sandra Regina dos Santos 
(3455/AM). Apelado: F. das C. M. de S. Presidente: Exmo. Sr.   Dra. Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto – Secretária. 
Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relator: Exmo. Sr. DES. 
PAULO LIMA.  Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. 
Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins. Procuradora de 
Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira.  
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
 Apelação Cível nº 2010.003517-6, de Manaus. 
Apelante: Município de Manaus. Advogada: Dra. Samira  Intimações
Litaiff Azize. Apelada: Maria da Conceição Marques. Presidente: 
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relator: Exmo.  De ordem do Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira nos 
Sr. DES. PAULO LIMA.  Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva  autos de Apelação Cível Nº 2011.000313-4, em que é Apelante: 
Marques. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins. Banco  Bradesco  S/A.  (Advogado:  Dr.  Edson  Rosas  Júnior). 
Apelado:  Manuel  Leal  da  Cunha.  (Advogada:  Dra.  Sulamita 
Apelação Cível nº 2010.003506-6, de Manaus.  Augusta da Silva). Fica o Apelante intimado na pessoa de seu 
Apelante: Município de Manaus. Procª: Dra. Samira Litaiff  advogado Dr. Edson  Rosas Júnior  do DESPACHO exarado 
Azize Gomes (1929/AM). Apelado: Nilo Ferreira Rios. Presidente:  no Memorial, cujo teor é o seguinte:  Indefi ro a juntada, face o 
Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relator: Exmo.  recurso não comportar a apresentação de memoriais, já estando 
Sr. DES. PAULO LIMA.  Revisor: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva  inclusive com  julgamento designado, o que poderia vir ordinarizar 
Marques. Membro: Exmo. Sr. Dr. Jorge Manoel Lopes Lins. o processamento do apelo. Ante o exposto, determino a devolução 
dos Memoriais ao requerente, ora apelante.  À Secretaria para 
 Apelação Cível nº 2010.003962-4, de Manaus.  que tome as providências necessárias. Manaus/AM, 08 de abril de 
Apelante: Município de Manaus. Procª: Dra. Samira Litaiff  2011. (as) Des. Yedo Simões de Oliveira - Relator.
Azize. Apelado: Leandro Rosa Gomes. Presidente: Exmo. Sr. 
Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 8
Os  autos  acima  citados  encontram-se  à  disposição  dos  que é Agravante: Município de Manaus. (Procurador: Dr. Daniel 
interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Octavio Silva Mariho). Agravado: Ministério Público Estadual. 
: (Promotora: Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade). Fica 
Manaus, 09  de maio de 2011. (as)  Drª Pollyana de Souza  o Agravanteintimado da DECISÃO exarada nos autos acima 
Bastos – Secretária. referidos  na  qual,  “...Entretanto,  o  não  preenchimento  deste 
mcl. requisito, ao contrário dos demais, tratados como de admissibilidade 
– tempestividade e regularidade formal – não importa em não 
De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira  conhecimento do recurso, mas sim na sua conversão em agravo 
nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2010.003912-9, em  retido, pois, do contrário, operar-se-ia sobre a decisão o instituto 
que é Agravante: João Marcos Noman de Alencar. (Advogado:  da preclusão. Portanto, não comprovado o referido requisito, 
Dr. Jabson da Silva Céo e Rodrigo Pacheco Pena). Agravado:  este deve ser convertido em agravo retido. Remetam-se os 
Estado do Amazonas.  Ficam as partes intimadas da DESPACHO  autos ao Juízo de origem para que sejam apensados aos autos 
exarado nos autos acima referidos, cujo teor é o seguinte: Em  principais. À Secretaria para as providências legais subsequentes. 
face do petitório de fl s. 152, homologo a desistência do presente  Manaus/AM, 02 de maio de 2011. Des. Domingos Jorge Chalub 
recurso, determinando o envio dos autos à instância de origem  Pereira - Relator”.
para fi ns de arquivamento, com as cautelas de praxe. À Secretaria 
para providências. Manaus/AM, 06  de maio de 2011.(as) Des.  Os  autos  acima  citados  encontram-se  à  disposição  dos 
Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator. interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível.
Os  autos  acima  citados  encontram-se  à  disposição  dos   Manaus, 11 de maio de 2011. (as)  Drª Pollyana de Souza 
interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Bastos  -  Secretária.
Jpns.
Manaus, 09 de maio de 2011. (as)  Drª Pollyana de Souza 
Bastos - Secretária. De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira 
mcl. nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2009.003790-1, em que 
é Agravante: L. S. da S. Tavares - Kiss Streep Show Clube. 
 De ordem da Exma. Sra. Desª Maria das Graças Pessôa  (Advogados: Dr. Sidney Serudo de Mendonça e outro). Agravado: 
Figueiredo nos autos de Apelação Cível Nº 2011.001769-0,  Ministério Público do Estado do Amazonas. Fica o Agravante 
em que é Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A. (Advogados:  intimado da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, 
Drs. Jabson da Silva Céo e Elisângela Pereira Daniel). Apelados:  “...Entretanto, o não preenchimento deste requisito, ao contrário 
Walter  Roberto  Sipelli  e  Regina  de  Fátima  Scarabello  dos demais, tratados como de admissibilidade – tempestividade e 
Sipelli. (Advogados: Drs. Solon Angelim de Alencar Ferreira e  regularidade formal – não importa em não conhecimento do recurso, 
Lura Driele  G. Melo Barbosa). Ficam as partes intimadas da  mas sim na sua conversão em agravo retido, pois, do contrário, 
DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, “........ Isto  operar-se-ia sobre a decisão o instituto da preclusão. Portanto, 
posto, com espeque no art. 557, § 1º, do CPC, dou provimento  não comprovado o referido requisito, este deve ser convertido 
monocráticamente à apelação para reformar a sentença porque  em agravo retido. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para 
se encontra em manifesta contrariedade à jurisprudência fi rmada  que sejam apensados aos autos principais. À Secretaria para as 
pelo Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, determino o  providências legais subsequentes. Manaus/AM, 20 de abril de 
prosseguimento da execução, facultado ao juiz da causa a adoção  2011. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator”.
da  mesma  providência,  desde  que  observada  a  prerrogativa 
de intimação pessoal da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se”.   Os  autos  acima  citados  encontram-se  à  disposição  dos 
Manaus/AM,  de 27 de abril 2011. (as) Desª Maria das Graças  interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível.
Pessôa Figueiredo - Relatora.
Manaus, 11 de maio de 2011. (as)  Drª Pollyana de Souza 
Os  autos  acima  citados  encontram-se  à  disposição  dos  Bastos  -  Secretária.
interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Jpns.
Manaus, 10 de maio de 2011. (as)  Drª Pollyana de Souza  De  ordem  da  Exma.  Desª  Maria  das  Graças  Pessôa 
Bastos - Secretária. Figueiredo nos autos de Apelação Cível Nº 2011.001417-5, 
mcl. em que é Apelante: Rr Comercio e Representações Ltda. 
(Def. Púb.: Dr. Rafael Monteiro Barbosa). Apelado: Comercial 
De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira  Rizadinha Ltda (Advogado: Dr. Diógenes Silva Abrel). Ficam 
nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2010.003894-5, em que  as partes intimadas da DECISÃO MONOCRÁTICA exarada nos 
é Agravante: Fernando Rodrigues de Almeida. (Advogados:  autos acima referidos na qual, “...Dito isso, dou provimento 
Drs. Francisco Nascimento Marques e Fabrício Frota Marques).  monocraticamente  à  apelação  para  anular  a  sentença  e 
Agravados: Walmir de Souza Bezerra e Júlia Silva Bezerra.  determinar o retorno do processo ao início da fase postulatória, a 
(Advogada: Dra. Tereza Cristina Botinelly Lima de Matos). Fica o  fi m de que se promova corretamente a citação do réu, ora apelante, 
Agravante FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA, na pessoa  observando-se  as  respectivas  prescrições  legais.  Intimem-se. 
de  seus  advogados,  Drs.    Francisco  Nascimento  Marques  e  Cumpra-se. Manaus/AM, 30 de março de 2011. Desª Maria das 
Fabrício Frota Marques do  DESPACHO exarado nos autos acima  Graças Pessôa Figueiredo - Relatora”.
referidos, cujo teor é o seguinte: Intime-se o agravante para que 
indique o endereço correto do advogado da agravada. À Secretaria  Os  autos  acima  citados  encontram-se  à  disposição  dos 
para as providências legais subsequentes. Manaus/AM, 29 de abril  interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível.
de 2011. (as) Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator.
Manaus, 11 de maio de 2011. (as)  Drª Pollyana de Souza 
Os  autos  acima  citados  encontram-se  à  disposição  dos  Bastos  -  Secretária.
interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Jpns.
Manaus, 10 de maio de 2011. (as)  Drª Pollyana de Souza  De ordem do Exmo.  Des. Domingos Jorge Chalub Pereira 
Bastos - Secretária. nos autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 
mcl. Nº  2010.001327-3/0001.00,  em  que  é  Agravante:  Cecil 
Concorde Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. 
De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira  (Advogados: Dr. Pedro Neves Marx e outro). Agravado: Etelvina 
nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2010.001752-5, em  Norma Garcia (Advogados: Dra. Paula Angela Valerio de Oliveira 
Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 9
e outro). Fica a Agravada intimada na pessoa de sua Advogada  Manaus, 11 de maio de 2011. (as)  Drª Pollyana de Souza 
Dra.  Paula  Angela  Valerio  de  Oliveira  e  outro  à  apresentar  Bastos  -  Secretária.
CONTRARRAZÕES ao presente recurso. Manaus/AM, 09 de maio  Jpns.
de 2011. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator”.
De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira 
Os  autos  acima  citados  encontram-se  à  disposição  dos  nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2011.001671-5, em que é 
interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Agravante: Waldson Augusto Moraes. (Advogado: Dr. Severino 
Ramos da Silva). Agravado: Walfreido Augusto de Moraes Neto 
 Manaus, 11 de maio de 2011. (as)  Drª Pollyana de Souza  (Advogado: Dr. João Antônio da Silva Tolentino). Ficam as partes 
Bastos  -  Secretária. intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, 
Jpns. “...Entretanto, o não preenchimento deste requisito, ao contrário 
dos demais, tratados como de admissibilidade – tempestividade e 
De ordem do Exmo.  Des. Domingos Jorge Chalub Pereira  regularidade formal – não importa em não conhecimento do recurso, 
nos autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento  mas sim na sua conversão em agravo retido, pois, do contrário, 
Nº  2009.000212-8/0001.00,  em  que  é  Agravante:  Leonilia  operar-se-ia sobre a decisão o instituto da preclusão. Portanto, 
Guimarães de Assis. (Advogada: Dra. Ana Maria da Cunha  não comprovado o referido requisito, este deve ser convertido 
Oliveira).  Agravado:  Construtora  Capital  Ltda  (Advogados:  em agravo retido. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para 
Dra. Angelica Ortiz Ribeiro e outros). Fica o Agravado intimado  que sejam apensados aos autos principais. À Secretaria para as 
na pessoa de sua Advogada Dra. Angélica Ortiz Ribeiro e outros  providências legais subsequentes. Manaus/AM, 02 de maio de 
à apresentar CONTRARRAZÕES ao presente recurso. Manaus/ 2011. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator”.
AM, 09 de maio de 2011. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - 
Relator”. Os  autos  acima  citados  encontram-se  à  disposição  dos 
interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível.
Os  autos  acima  citados  encontram-se  à  disposição  dos 
interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Manaus, 11 de maio de 2011. (as)  Drª Pollyana de Souza 
Bastos  -  Secretária.
 Manaus, 11 de maio de 2011. (as)  Drª Pollyana de Souza  Jpns.
Bastos  -  Secretária.
Jpns.
De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira  TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2009.002907-6, em que 
é Agravante: Municipio de Manacapuru - Prefeitura Municipal.  Despachos
(Advogadas: Dra. Danielle Vasconcelos C. L. Leite e outras). 
Agravado:  Benivaldo  Rodrigues  da  Silva  (Advogados:  Dr.  DESPACHO proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador ARI 
José Antônio do Nascimento Pinheiro e outros). Ficam as partes  JORGE MOUTINHO DA COSTA, relator dos autos de APELAÇÃO 
intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual,  CÍVEL Nº 2010.003625-7 Manaus - AM (nº. 001.08.241044-6), em 
“...Entretanto, o não preenchimento deste requisito, ao contrário  que é Apelante: MUNICÍPIO DE MANAUS - SECRETARIA MUN. 
dos demais, tratados como de admissibilidade – tempestividade e  DE SÁUDE, Procurador: Marsyl Oliveira Marques e Apelada: 
regularidade formal – não importa em não conhecimento do recurso,  MARIA  DAS  GRAÇAS  VIEIRA  ROSAS,  Advogada:  Maria 
mas sim na sua conversão em agravo retido, pois, do contrário,  Francideuza da Costa. DESPACHO: Compulsando detidamente os 
operar-se-ia sobre a decisão o instituto da preclusão. Portanto,  autos verifi co que foi emitido Relatório nos autos desta Apelação 
não comprovado o referido requisito, este deve ser convertido  Cível, sem que fosse observado, sequer pelo ilustre Revisor, que a 
em agravo retido. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para  douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou, às fl s. 305/310, pelo 
que sejam apensados aos autos principais. À Secretaria para as  reconhecimento, incidental, da inconstitucionalidade do art. 19-A da 
providências legais subsequentes. Manaus/AM, 02 de maio de  Lei 8.036/90, o que foi reiterado, às fl s. 317/318. Dito isto, chamo o 
2011. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator”. feito à ordem para tornar sem efeito o Relatório de fl s. 320/322 e, 
via de consequência, o pedido de data lançado às fl s. 323, o qual 
Os  autos  acima  citados  encontram-se  à  disposição  dos  será feito, oportunamente, por este relator. Intime-se. Cumpra-
interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. se. Após, voltem-me conclusos. À Secretaria para providências. 
Manaus, 5 de maio de 2011. Desembargador Ari Jorge Moutinho 
 Manaus, 11 de maio de 2011. (as)  Drª Pollyana de Souza  da Costa Relator
Bastos -  Secretária.
Jpns. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 11 de maio 
de 2011.
De ordem do Exmo. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira  Tânia Mara Garcia Mafra – Secretaria.
nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2011.001661-2, em que  (an)
é Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. 
(Advogadas: Dra. Alessandra Costa Pacheco e outras). Agravado:  DESPACHO  proferido  pelo  Exmo.  Sr.  Desembargador 
João de Deus Xavier. Ficam as partes intimadas da DECISÃO  ARISTÓTELES LIMA THURY, relator dos autos de AGRAVO 
exarada nos autos acima referidos na qual, “...Entretanto, o não  DE  INSTRUMENTO  Nº  2011.000725-9  Manaus  -  AM  (nº. 
preenchimento deste requisito, ao contrário dos demais, tratados  02033902320118040001), em que é Agravante: ALEX ROMERO 
como de admissibilidade – tempestividade e regularidade formal  DE SOUSA, Advogada: Roberta Cintrão Simões de Oliveira e 
– não importa em não conhecimento do recurso, mas sim na sua  Agravada: ISIS MELO DE LIMA, Advogado: Josemar Berçot 
conversão em agravo retido, pois, do contrário, operar-se-ia sobre  Rodrigues. DESPACHO: Chamo o processo à ordem e torno sem 
a decisão o instituto da preclusão. Portanto, não comprovado  efeito o despacho de fl s.63/67. Diante de nova documentação 
o referido requisito, este deve ser convertido em agravo  colacionada aos autos (fl s.71/73), que teriam em tese o condão 
retido. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam  de alterar totalmente o pronunciamento judicial, determino que 
apensados aos autos principais. À Secretaria para as providências  seja chamado o agravante para que se manifeste sobre o laudo no 
legais subsequentes. Manaus/AM, 09 de maio de 2011. Des.  prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação 
Domingos Jorge Chalub Pereira - Relator”. dê-se vista dos presentes autos ao MPE/AM Graduado para 
manifestar-se sobre a nova documentação colacionada aos autos. 
  Os  autos  acima  citados  encontram-se  à  disposição  dos  Manaus, 05 de maio de 2011. Desembargador Aristóteles Lima 
interessados, na Secretaria da 2ª Câmara Cível. Thury Relator
Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano III - Edição 748 10
Fica  intimada  a  representante  do  Agravante,  ROBERTA  DECISÃO  proferida  pelo  Exmo.  Sr.  Desembargador  ARI 
CINTRÃO  SIMÕES  DE  OLIVEIRA.  Os  autos  acima  citados  JORGE MOUTINHO DA COSTA, relator dos autos de AGRAVO 
encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da  DE INSTRUMENTO Nº 2011.001425-4 de Manaus - AM (nº. 
Egrégia Terceira Câmara Cível. 02540955920108040001), em que é Agravante: INDÚSTRIA DE 
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 11 de maio  PAPEL SOVEL DA AMAZÔNIA LTDA, Advogado: Leonardo Lemos 
de 2011. de Assis e Agravado: DANTAS DE OLIVEIRA - ADVOGADOS 
Tânia Mara Garcia Mafra – Secretaria. ASSOCIADOS  S.C.,  Advogado:  Arthêmio  Wagner  Dantas  de 
(an) Oliveira. DECISÃO: Cuida-se de pedido formulado às fl s. 1403/1411 
por Indústria de Papel Sovel da Amazônia Ltda, na qual narra 
DESPACHO proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Ari  que o presente Agravo refere-se a processo de execução iniciado 
Jorge Moutinho da Costa, relator dos autos de APELAÇÃO  pela Agravada, em que a Agravante/peticionante opôs embargos 
CÍVEL Nº 2010.000361-2 Manaus - AM (nº. 001.05.018857-8), em  à execução, tendo sido atribuído efeito suspensivo, num primeiro 
que é Apelante: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A -  momento, e o juízo a quo, posteriormente, retromarchado, retirando-
ATUAL RAZÃO SOCIAL CHEVRON BRASIL LTDA, Advogado:  lhe o sobredito efeito. Segue relatando que, nesta instância no 
Antônio  Fabio  Barros  de  Mendonça  e  Apelada:  FAZENDA  presente Agravo,  foi  impresso  efeito  suspensivo  àquela  nova 
PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Procuradora: Adriane  decisão, o que foi devidamente comunicado ao juiz de primeira 
Simões Assayag Ribeiro. DESPACHO: À vista do constatado às  instância, o qual deveria suspender, de igual modo, os efeitos da 
fl s. 216, torno sem efeito o pedido de data de fl s. 211, para o fi m  decisão proferida no processo de execução, que determinou a 
de proceder ao aditamento do relatório de fl s. 208/210. Cumpra- penhora em contas bancárias da Agravante. Todavia, salienta 
se. À Secretaria para providências. Manaus, 29 de abril de 2011.  que, a despeito da devida comunicação do decisum, deixou de 
Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa Relator dar-lhe cumprimento e sentenciou os embargos de execução, 
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 11 de maio  julgando-os improcedentes e, consequentemente, condenando o 
de 2011. embargante ao pagamento de multa por considerá-los protelatórios. 
Tânia Mara Garcia Mafra – Secretaria. Esclarece, ademais, que quando do ajuizamento da ação incidental 
(an) de conhecimento, a ora Agravada impugnou o valor atribuído aos 
embargos, fi cando determinado ao Agravante que recolhesse a 
diferença apurada, o que teria sido providenciado, em 06/04/2011, 
por meio de boleto bancário gerado pela própria Contadoria do Fórum 
Decisões Henoch Reis. Nada obstante, no momento de apreciar a Apelação 
interposta da supra citada sentença, o magistrado a quo teria 
DECISÃO  proferida  pelo  Exmo.  Sr.  Desembargador  deixado de imprimir-lhe efeito suspensivo, assim como rejeitado-o, 
ARISTÓTELES LIMA THURY, relator dos autos de REMESSA EX- ao fundamento de ausência de seus pressupostos, autorizando, 
OFFICIO E APELAÇÃO Nº 2010.001218-5 de Manaus - AM (nº.  ato continuo, o levantamento da quantia penhorada (cujos cálculos 
001.03.016796-6), em que é Apelante: MUNICÍPIO DE MANAUS,  aritméticos apresentados pela Exequente apontam ao montante de 
Procuradora: Taynah Litaiff Isper Abrahim e Apelado: FRANCISCO  R$ 1.806.783,77 (um milhão, oitocentos e seis mil, setecentos e 
EDINALDO PRACIANO, Advogado: Herivelto Simões Barroso.  oitenta e três reais e setenta e sete centavos). Alega a Agravante 
DECISÃO: Conforme se depreende da análise dos autos em  o excesso de penhora. Assevera que o fundamento do MM. Juiz 
comento, instados a se manifestarem acerca do interesse em dar  foi a ausência do recolhimento nas custas complementares dos 
prosseguimento ao julgamento da presente apelação em 09/09/2010  multicitados embargos da taxa judiciária estadual, cancelando os 
(fl s. 162) e fl s.169, deixaram as partes decorrer in albis, o prazo  embargos e denegando o recebimento da apelação. Irresigna-se 
que lhe foi assinalado, sem apresentar qualquer manifestação.  a Agravante, a uma por que efetuou o recolhimento com base no 
Com efeito, verifi ca-se que ante a inércia das partes, o processo  cálculo que lhe fora apresentado pelo próprio Poder Judiciário, 
encontrava-se tramitando por mais de por mais de sete anos, o que  a duas, por que não compete, para o manejo dos embargos 
provavelmente possa ter vindo a acarretar a perda do objeto do  à execução, a cobrança da taxa judiciária estadual, conforme 
presente recurso uma vez que verifi cou-se também ter passado três  instrução desta Corte de Justiça e a três por que o MM. Juiz, na 
administrações municipais no período. Diante da inércia das partes  espécie, não poderia extinguir o feito sem a devida intimação 
em manifestarem seu interesse no prosseguimento do feito, aplica- pessoal da parte para efetuar o alegado pagamento. Roga, ao fi nal, 
se a regra processual, que determina a extinção do processo sem  que seja determinado ao juízo a quo que dê cumprimento à decisão 
resolução de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO  proferida pelo Desembargador Plantonista, a qual revigorou o 
CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO  efeito suspensivo dos sobreditos embargos à execução, até ulterior 
MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO  decisão  da  Corte,  cassando-se  todas  as  decisões  prolatadas 
AUTOR - AUSÊNCIAS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO,  nos dois processos - na execução e nos embargos -posteriores 
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO  à referida decisão de Segunda Instância, sobretudo, no que diz 
CIVIL. I - A extinção do processo sem julgamento do mérito, nos  respeito a que autoriza o levantamento dos valores penhorados, 
termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, ou seja, por  adotando-se as providências necessárias para a retomada das 
abandono da causa por mais de trinta dias, requer a intimação  partes ao status quo ante. É o relatório, no que pertine. Decido. 
pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 48 horas, conforme  Acolho os sólidos e convincentes argumentos apresentados pela 
disposição do §1° daquele artigo. (...). III – Recurso a que se dá  Agravante e, via de consequência, determino o fi el cumprimento da 
provimento nos termos do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo  decisão de fl s. 256/259 do Des. Domingos Jorge Chalub Pereira 
Civil. (TJMG. Apelação Cível n° 1.0672.99.009176-7/001. Comarca  o qual, no Plantão Judicial, de modo percuciente assim ponderou, 
de Sete Lagoas. Relator: Exmo. Sr. Des. Bitencourt Marcondes. Data  verbis “O perigo de o Agravante vir a sofrer lesão grave e de difícil 
da decisão: 03/06/2009. Data da publicação: 16/06/2009). Diante  reparação é evidente, casos os efeitos da decisão agravada não. 
do exposto, tendo em vista que as partes litigantes, regularmente  sejam imediatamente suspensos. Explico. O processo de refere-se 
intimadas  pessoalmente  para  manifestarem  seu  interesse  no  a uma considerável quantia monetária, cujo bloqueio de suas contas 
prosseguimento do feito, deixaram decorrer integralmente o prazo  bancárias poderá onerar excessivamente a agravante culminando 
que lhe foram assinalados, extingo o processo, sem resolução de  na paralisação de suas atividades empresariais.” Por prudência, 
mérito, com supedâneo no art. 267, III, do CPC. Ao decurso do  ordeno, ainda, que a quantia penhorada fi que bloqueada até ulterior 
prazo para eventuais recursos, arquivem-se os presentes autos.  deliberação, vedando qualquer tipo de liberação em favor das partes 
P.R.I.C. Manaus, 05 de maio de 2011. Desembargador Aristóteles  litigantes. Ofi cie-se, com urgência, ao Digno Magistrado. Intimem-
Lima Thury Relator se. À Secretaria para as medidas legais. Manaus, 10 de maio de 
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 11 de maio  2011. Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa Relator
de 2011. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 11 de maio 
Tânia Mara Garcia Mafra – Secretaria. de 2011.
(an) Tânia Mara Garcia Mafra – Secretaria.(an)
Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Description:Mandado de Segurança nº 2010.006348-1, de Manaus. Impetrante: Tatiana  como requerido Marcelo Agra Belota – “Lan House Spider”, com.