Table Of ContentTeoria e Prática do
Novo Júri
Francisco Dirceu Barros
Teoria e Prática do
Novo Júri
Fechamento desta edição: 10 de dezembro de 2008
© 2009, Elsevier Editora Ltda.
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ISBN: 978-85-352-2606-5
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B277t Barros, Francisco Dirceu
Teoria e prática do novo júri / Francisco Dirceu Barros. – Rio
de Janeiro: Elsevier, 2009.
Inclui bibliografia
ISBN 978-85-352-2606-5
1. Brasil. [Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008]. 2. Júri. I. Título.
08-5202. CDU: 343.195
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Dedicatória
Dedico este livro ao mestres:
Fernando da Costa Tourinho Filho e José Henrigue Pierangeli.
Grato, amigos.
Pelo cultivo da amizade sincera e pela contribuição na elucidação de minhas
eternas dúvidas, pois quanto mais estudo, mais tenho certeza de que sempre é tempo
de aprender mais um pouco, afi nal, em relação à vida e ao direito, “só sei que nada sei”
(Sócrates).
O Autor
FRANCISCO DIRCEU BARROS
Promotor de Justiça Criminal, Promotor de Justiça Eleitoral, ex-professor univer-
sitário, professor de vários cursos de pós-graduação, Mestre em Direito, especialista em
Direito Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministé-
rio Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Penal, Processo Penal,
Legislação Especial e Direito Constitucional.
Escritor com mais de vinte livros lançados, entre os quais:
• Direito Penal – Parte Geral, 3a edição, Série Provas e Concursos, Editora Cam-
pus/Elsevier. Prefácio Fernando da Costa Tourinho Filho
• Direito Penal – Parte Especial, 2a edição, Vol. I, Série Provas e Concursos, Edi-
tora Editora Campus/Elsevier
• Direito Penal – Parte Especial, 2a edição, Vol. II, Série Provas e Concursos,
Editora Campus/Elsevier, prefácio José Henrique Pierangeli
• Direito Penal – Parte Especial, Vol. III, Série Provas e Concursos, Editora
Campus/Elsevier (no prelo)
• Direito Penal – Parte Especial, Vol. IV, Série Provas e Concursos, Editora
Campus/Elsevier (no prelo)
• Direito Processual Penal, 2a edição, Vol. I, Série Provas e Concursos, Editora
Campus/Elsevier
• Direito Processual Penal, 2a edição, Vol. II, Série Provas e Concursos, Editora
Campus/Elsevier
• Direito Processual Penal, Vol. III, Série Provas e Concursos, Editora Campus/
Elsevier (no prelo)
• Direito Processual Penal, Vol. IV, Série Provas e Concursos, Editora Campus/
Elsevier (no prelo)
• Direito Eleitoral, 6a edição, Série Provas e Concursos, Editora Campus/Else-
vier. Prefácio: Palhares Moreira Reis
• Resumo de Direito Eleitoral, 2a edição, Série Provas e Concursos, Editora Cam-
pus/Elsevier
• Co-autor do livro: Direito Penal para Concursos, em três volumes (prefaciado
por Fernando da Costa Tourinho Filho e Júlio Fabbrini Mirabete, obras esgota-
das e não mais publicadas)
• Direito Penal, comentado e exemplifi cado com sua interpretação doutrinária e
jurisprudencial, Parte Geral, Editora Impetus, 2006 (Obra esgotada)
• Resumo de Direito Eleitoral, Editora Impetus (obra esgotada)
• Carta aos concursandos, em co-autoria com William Douglas, Editora Campus/
Elsevier
• Os Segredos dos Concurseiros Vencedores, Editora Consulex, 2008
• Direito Eleitoral para Concursos (obra esgotada)
• Código Eleitoral e Legislação Complementar (obra esgotada)
• Concursos Públicos: teste seu conhecimento (obra esgotada)
• Defensoria Pública: Legislação Institucional (obra esgotada)
• Ministério Público: Legislação Institucional (obra esgotada)
• Questões objetivas de direito previdenciário (obra esgotada)
• Registros Públicos: Anotações (obra esgotada)
• Prática das Ações Eleitorais, Editora Campus/Elsevier, 1a ed., 2008
Apresentação
“S E N T I D O S E N H O R E S!!!! Quando o tribunal popular cair é a parede
mestra da justiça que ruirá! Pela brecha hiante vassará o tropel desatinado e os mais altos
tribunais no alto de sua superioridade!” (Roberto Lyra).
Primordialmente salutar para o aperfeiçoamento do regime democrático, o júri,
dizia Bandeira Stampa, é sócio desinteressado da democracia, por isso que sua história precisa
ser respeitada.
Odiado por uns e aplaudido por outros, o júri sobreviveu, concretizando-se a pro-
fecia de Noé de Azevedo:
Enquanto a justiça tiver a função compressora da liberdade individual que lhe é
atribuída pelo direito penal aos povos civilizados, o júri certamente representará
uma das mais sólidas garantias para o cidadão.
Há dez anos desempenho a função de Promotor de Justiça criminal e vejo a
constante preocupação de colegas promotores, advogados e juízes com a prática do júri:
Evidencia-se que a teoria do júri é romântica, verdadeiramente apaixonante; já a prática
é dolorosa, é vivenciar diariamente as grandes indagações que, no contexto dos casos
concretos, causam a nossa perplexidade.
Elaborar uma obra que tenha o precípuo intuito de facilitar a vida dos profi ssionais
que trabalham com o júri foi a meta que idealizei há dez anos. Estudei profundamente
os maiores clássicos do júri, e o trabalho estava praticamente pronto quando foi determi-
nada a reforma do júri.
A lei no 11.689, de 09 junho de 2008, com vacatio legis de 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação, alterou totalmente todo o procedimento do júri.
Infelizmente, grandes clássicos referentes ao tribunal do júri, como: O Júri, de
Hermínio Alberto Marques, O Júri Sob Todos Os Aspectos, de Ruy Barbosa, A Instituição
do Júri, de José Frederico Marques, Jury, de Firmino Whitaker, fi caram com a reforma
parcialmente desatualizados.
Mesmo tendo a reforma elido controvérsias e lições seculares, tentei a todo custo
preservar as lições de históricos doutrinadores, entre os quais podemos citar: Pimenta
Bueno, Bento de Faria, Borges da Rosa, Espínola Filho, José Frederico Marques, Edgar
de Moura Bittencourt, Hermínio Alberto Marques Porto, Rui Barbosa, Pontes de Mi-
randa, João Mendes Júnior, Júlio Fabbrini Mirabete, Rogério Lauria Tucci, Tómaz Car-
valhal, Magarino Torres, Roberto Lyra, James Tubenchiak, Hélio Tornaghi, entre outros,
que aliados aos abalizados ensinamentos do grande Tourinho Filho formam a base e o
contexto ideológico de todo sistema processual penal moderno.
Tentei, in casu, manter históricas lições do melhor da doutrina aliado a uma lin-
guagem extremamente objetiva e didática que expõe em um só local:
Parte doutrinária:
• Formulação do embasamento doutrinário majoritário de cada tema.
Parte jurisprudencial:
• Coletânia de julgados dominantes do STF e STJ.
Parte prática:
• Apresentação de modelos de peças para advogados, promotores e juízes.
O objetivo é desenvolver um trabalho que facilite as atividades dos diversos seg-
mentos que trabalham com o júri, quais sejam, promotores, advogados e juízes. Tal pre-
tensão não é uma tarefa fácil e, para tornar possível a árdua missão, contei com a impres-
cindível ajuda dos excelentes profi ssionais:
• Dr. Andre Rafael de Paula Batista Elihimas (Juiz de Direto)
• Dr. Francisco Milton Araujo Junior (Juiz de Direto)
• Dr. José Carlos Vasconcelos Filho (Juiz de Direto)
• Dr. Waldemiro de Araújo Lima Neto (Juiz de Direto)
São todos juízes que há muito tempo trabalham com o tribunal do júri e que gen-
tilmente forneceram modelos de peças processuais inerentes ao procedimento do Egrégio
Tribunal. Para vocês, amigos, eu não tenho palavras que possam externar o meu eterno
agradecimento; por isso registro as sábias palavras do grande Hélio Tornaghi,
Na verdade, os homens dependem mais de justiça que da lei; muito mais do juiz
do que do legislador. É utilíssimo para um povo ter boas leis, mas é melhor ain-
da ter bons juízes. O bom juiz resiste às leis manifestamente iníquas, corrige as
imperfeitas, dá polimento e vida às excelentes e põe em prática a norma que se
aproxima do ideal. E, sem arranhar as garantias do jurisdicionado, encontra
meios de fazer justiça.
Contei ainda com a impreterível contribuição dos excelentes advogados crimi-
nalistas Dr. Antônio Fernando Cardoso Cintra e Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho, que
cederam peças e sugestões para o aperfeiçoamento desta obra.
A todos você, amigos, grato pela amizade sincera.
O livro se encontra rigorosamente atualizado com as leis no 11.689, de 09 junho de
2008, lei no 11.690, de 9 de junho de 2008 e a lei no 11.719, de 20 junho de 2008.
Um grande e fraternal abraço do autor.
Francisco Dirceu Barros
(Promotor de Justiça Criminal)
Capítulo 1
Noções Introdutórias sobre o
Procedimento dos Crimes da
Competência do Júri
11..11.. NNooççõõeess ddiiddááttiiccaass
O júri é a participação popular nos julgamentos criminais. Por isso, de um modo
geral, é aceitável o entendimento de Toqueville de que o júri consiste em “um certo
número de cidadãos escolhidos pela sorte e revestidos momentaneamente do poder de
julgar”1.
O vocábulo júri, embora derivado do inglês jury, grafi a esta antigamente adotada,
é de formação latina. A origem da instituição é inglesa, mas o vocábulo vem de jurare
(fazer juramento), devido ao juramento prestado pelas pessoas que o iriam formar.2
Em 1932, o grande Ruy Barbosa na célebre obra O júri sob todos os aspectos enalte-
cia a importância do júri: “O júri, juiz de consciência, que está no meio do povo, conhece
melhor que ninguém as circunstâncias do fato e as condições dos protagonistas”3.
11..22.. AA ccoonnttrroovvéérrssiiaa ssoobbrree aa oorriiggeemm ddoo jjúúrrii
Há grande dissenso doutrinário no que concerne a origem do Egrégio Tribunal
Popular. Entre as teses mais aceitas podemos citar:
José Frederico Marques4 defende que o júri nasceu na Inglaterra, depois de o Con-
cílio de Latrão ter abolido as ordálias e os juízos de Deus. O júri guarda até hoje a sua
origem mística, muito embora, ao ser criado, retratasse o espírito prático e clarividente
dos anglo-saxões5. Na terra da common law, onde o mecanismo das instituições jurídicas,
com seu funcionamento todo peculiar, que tanto difere dos sistemas dos demais países
onde impera a tradição romanística, é o júri um instituto secular e fl orescente, cuja prática
tem produzido os melhores resultados.
Nucci informa que as primeiras notícias do júri podem ser apontadas na Palestina,
onde havia, segundo o autor, o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população
ultrapassasse as cento e vinte famílias. Esses tribunais conheciam processos criminais
1 Marques, José Frederico. A Instituição do Júri. Millennium, 1997, p. 20.
2 Mossim, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. 1 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 211.
3 Barbosa, Ruy. O júri sob todos os aspectos, Rio de Janeiro, Ed. Nacional, 1950, p. 15.
4 Marques, José Frederico. A Instituição do Júri. Millennium, 1997, p. 20.
5 Tarde. La philosophie pénale. 1891, p. 441; Tolemon, André. Le Progrès des institutions penales, 1928, p. 154.
2 Francisco Dirceu Barros (cid:129) Teoria e Prática do Novo Júri ELSEVIER
relativos a crimes puníveis com a pena de morte. Seus membros eram tirados dentre os
padres, os levitas e os principais chefes de famílias de Israel6.
Rogério Lauria Tucci, prelecionando sobre o júri, diz que há quem afi rme, com
respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri se en-
contram na lei mosaica, nos dikastas, na Hiliéia (tribunal dito popular) ou no Areópago
grego; nos centeni, comitês dos primitivos germanos; ou, ainda, em solo britânico, de onde
passou para os Estados Unidos e, depois, para os continentes europeu e americano7.
Walter P. Acosta8 destaca que o júri, como sistema de cometer a representantes
do povo atribuição de proferir o veredicto numa contenda, existe desde as primeiras
épocas da humanidade. Porém, como instituição com características defi nidas, nasceu na
Inglaterra, feito à semelhança do primitivo júri greco-romano. E como não tardou que
fosse adotado pela França, dois sistemas perfeitamente defi nidos passaram a coexistir no
mundo: o sistema britânico, no qual os jurados decidem de fato e de direito, respon-
dendo a um único quesito (guilty or not guilty?) para declarar o réu culpado ou inocente;
e o sistema francês, em que os jurados só decidem de fato, cabendo ao juiz togado, que
preside o júri, dar a decisão de direito, segundo as respostas daqueles.
Em realidade, o júri e a maçonaria são instituições que quanto mais estudadas suas
origens, mais se abre um leque de infi nitas possibilidades. Talvez por isso Whitaker tenha
razão quando afi rmou que
O júri em sua simplicidade primitiva, remonta às primeiras épocas da hu-
manidade. Qualquer que fosse a dúvida levantada nas tribos errantes, sem
leis positivas e autoridades permanentes, a decisão era proferida pelos pares
dos contendores9.
11..33.. AA oorriiggeemm ddoo jjúúrrii nnoo BBrraassiill
No Brasil, o júri foi criado pela Lei de 28 de junho de 1922, para os delitos de im-
prensa, constituído de vinte e quatro “juízes de fato”. Mais tarde, também desdobrou-se em
júri de acusação, constituído de vinte e quatro juízes, e júri de julgamento, com doze juízes.
No correr da história brasileira, o júri teve sua competência ora ampliada ora restringida,
fi xando a Constituição de 1946 a competência mínima para os crimes dolosos contra a vida,
convivendo com ele o júri de imprensa e o escabinado de economia popular10.
11..44.. PPrriinnccííppiiooss ccoonnssttiittuucciioonnaaiiss ddoo jjúúrrii
Hoje, em nosso país, à semelhança do que ocorreu na Primeira República, há no
Tribunal do Júri Estadual e no Federal quatro princípios constitucionais:
6 Júri. Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 31.
7 “Tribunal do Júri: origem, evolução, características e perspectivas”, in Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais
democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: RT, 1999, p. 12.
8 No mesmo sentido: Acosta, Walter P. O Processo Penal. Coleção Jurídica da Editora do Autor.
9 Whitaker, Firmino. Jury (Estado de S.Paulo ). 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1930. p. 8.
10 No mesmo sentido: Greco, Vicente Filho. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1991.