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Regimento Interno da CLDF
Professor Julio Ponte
Assuntos da Rodada
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Título I –
Funcionamento: Composição e Sede. Legislatura e Sessões Legislativas. Título II -
Deputados Distritais: Direitos, Prerrogativas e Vedações. Exercício do Mandato. Decoro
Parlamentar. Licenças. Vacância. Convocação de Suplente. Lideranças e Blocos
Parlamentares. Colégio de Líderes. Título III - Órgãos da Câmara Legislativa: Mesa
Diretora. Corregedoria da Câmara Legislativa. Comissão Representativa. Comissões.
Procuradoria Especial da Mulher. Título IV - Sessões da Câmara: Disposições Comuns.
Sessões Públicas. Sessões Secretas. Sessões Solenes. Comissão Geral. Questões de
Ordem e Observância ao Regimento Interno. Ata. Título V - Proposições: Proposições
em Espécie. Requisitos Genéricos. Autoria e Iniciativa. Retirada e Arquivamento das
Proposições. Espécies de Proposições. Título VI - Apreciação das Proposições:
Recebimento, Numeração e Publicação. Tramitação Conjunta. Distribuição. Inclusão na
Ordem do Dia. Turnos. Interstício. Regime De Tramitação. Preferência. Destaque.
Prejudicialidade. Discussão. Votação. Redação do Vencido, Redação Final e Autógrafos.
Veto. Matérias Sujeitas a Disposições Especiais. Título VII - Disposições Especiais:
Fiscalização e Controle. Indicação de Autoridades. Comparecimento de Secretários de
Estado e demais Autoridades do Distrito Federal. Autorização para Instauração de
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Processo Criminal contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado
do Distrito Federal. Crimes de Responsabilidade do Governador, do Vice-Governador,
dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Distrito Federal. Título VIII -
Participação da Sociedade Civil: Iniciativa Popular. Petições, Reclamações e
Representações e Outras Formas de Participação. Audiência Pública. Título IX -
Administração e Economia Interna: Serviços Administrativos. Administração e
Fiscalização Orçamentária, Financeira, Contábil, Operacional e Patrimonial. Polícia da
Câmara Legislativa. Delegação de Competência. Título X - Disposições Finais. Título XI -
Disposições Transitórias.
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a. Teoria
1. Composição e Sede
O Poder Legislativo do Distrito Federal é exercido pela Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que é composta de Deputados Distritais.
Estes são representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação
federal e possuem as competências estabelecidas tanto pela Lei Orgânica quanto pela
Constituição Federal.
Determina o RICLDF que o Poder Legislativo (a própria CLDF) é representado por
seu Presidente (Presidente da CLDF) e, judicialmente, pela Procuradoria-Geral da
Câmara Legislativa.
Aqui cabem duas observações.
A primeira versa sobre a Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa: a
Procuradoria é um órgão da Casa composto por servidores concursados,
denominados Procuradores.
A outra diz respeito à LODF. Estabelecia esta norma:
Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e,
judicialmente, pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa.
Porém, o dispositivo foi declarado inconstitucional, sem redução de texto, para
esclarecer que a representação judicial do Poder Legislativo do Distrito Federal pela
Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa se limita aos casos em que a Casa
compareça em juízo em nome próprio (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1557 –
STF, Diário de Justiça de 18/6/2004).
No julgamento da ADI, o STF estabeleceu:
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2. Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, da
constitucionalidade da manutenção de assessoria jurídica própria, por Poder
autônomo (mesmo não personalizado), bem como de capacidade processual das
Casas Legislativas (ADI 175, RTJ 154/14, Pet. 409-AgRg, RTJ 132/645 e ADI 825, DJ de 2-
4-93).
3. Restrita, porém, essa representação judicial, às hipóteses em que
compareça a Câmara a Juízo em nome próprio, não se estendendo às demandas em
que deva ser parte a pessoa jurídica Distrito Federal, como, por exemplo, a cobrança
de multas, mesmo porventura ligadas à atividade do Legislativo distrital.
Assim sendo, em 2014, a LODF foi alterada, de modo que a redação atual do
dispositivo é a seguinte:
Art. 57. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente,
nos casos em que a Câmara Legislativa compareça a juízo em nome próprio, por sua
Procuradoria-Geral. (grifo nosso)
Ou seja, ainda que o RICLDF determine que o Poder Legislativo é
representado judicialmente pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa,
devemos ter em mente que a LODF estabelece que isto somente ocorre nos casos
em que a Câmara Legislativa compareça a juízo em nome próprio. Nas demandas
judiciais em que a parte deve ser a pessoa jurídica Distrito Federal, quem deve atuar é
a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e não a Procuradoria da Casa.
LODF, art. 57. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e,
judicialmente, nos casos em que a Câmara Legislativa compareça a juízo em nome
próprio, por sua Procuradoria-Geral.
§ 1º São funções institucionais da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa,
em seu âmbito:
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I – representar a Câmara Legislativa judicialmente nos casos em que a Casa
compareça a juízo em nome próprio;
II – promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou
tribunal as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
III – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a
compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal;
IV – prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais
órgãos da estrutura administrativa;
§ 2º O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Legislativa far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o
funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da
Câmara Legislativa.
§ 4º A Câmara Legislativa disporá, ainda, sobre o funcionamento da sua
Procuradoria-Geral até que sejam providos, por concurso público, os respectivos
cargos daquele órgão.
Agora vamos falar sobre a sede da CLDF, abaixo retratada:
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A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da
República Federativa do Brasil.
Porém, é possível que a Câmara se reúna, temporariamente, em qualquer
local do Distrito Federal, em algumas situações específicas. São esses os casos:
➢ motivo relevante e de conveniência pública; ou
➢ acontecimento que impossibilite o seu funcionamento na sede
Como possíveis exemplos, podemos citar os casos calamidade pública ou a
ocorrência de um incêndio que impossibilite o funcionamento dos trabalhos nos
edifícios da Câmara.
Para que esta mudança temporária do local das reuniões ocorra, é necessário
que haja a deliberação da maioria absoluta dos membros da CLDF (a Câmara é
composta por 24 Deputados Distritais e a definição de maioria absoluta é “primeiro
número inteiro acima da metade” => a metade de 24 é 12 => o primeiro número
inteiro acima da metade é 13).
Assim, os trabalhos legislativos da Câmara poderão ser realizados no campus de
uma universidade, por exemplo.
Antes de passarmos ao próximo assunto, uma última informação: a Câmara
Legislativa adota os símbolos oficiais do Distrito Federal.
Mas quais são os símbolos oficiais do DF? Vamos à LODF:
Art. 7º São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão.
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Bandeira Hino Brasão
2. Legislatura e Sessões Legislativas
Legislatura é um período de quatro anos que corresponde exatamente ao
prazo do mandato de um Deputado Distrital.
As Legislaturas são numeradas, sendo designadas por uma numeração ordinal.
Como curiosidade, estamos na 7ª Legislatura da CLDF (a 1ª foi de 1991 a 1994).
Saber a numeração da legislatura atual é curiosidade, mas as datas são importantes, já
que correspondem ao mandato dos Deputados: a legislatura atual vai de 1º de janeiro
de 2015 até 31 de dezembro de 2018. A 8ª Legislatura irá de 1º de janeiro de 2019 até
31 de dezembro de 2022.
Sessão Legislativa é o espaço de tempo destinado aos trabalhos legislativos
(lembre que a Câmara Legislativa não funciona de 1º de janeiro a 31 de dezembro, pois
existem os recessos parlamentares, que conheceremos adiante). Existem dois tipos:
a) Sessão Legislativa Ordinária (SLO): corresponde a um ano dos trabalhos da
Câmara Legislativa do Distrito Federal. Vai de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro (o intervalo de 1º a 31 de julho é o recesso de meio de ano e
o intervalo de 16 de dezembro a 31 de janeiro corresponde ao recesso de final de ano).
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Perceba que a SLO possui dois períodos: o 1º período vai de 1º de fevereiro a 30
de junho enquanto o 2º período vai de 1º de agosto até 15 de dezembro.
As reuniões marcadas para o início de cada período legislativo (ou seja, 1º de
fevereiro e 1º de agosto) são transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados. Exemplo: se o dia 1º de fevereiro cair em
um domingo, a SLO vai começar na segunda, dia 2 de fevereiro (considerando que dia
2 não é feriado).
Além disso, ressalta-se que a sessão legislativa não é interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a
aprovação do projeto de lei do orçamento anual. São dois projetos de lei sobre
matéria orçamentária, que têm iniciativa do Governador do Distrito Federal e devem
ser aprovados pela CLDF. Em outras palavras:
i) o recesso de julho só ocorre com a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias (LDO). Enquanto o projeto não for aprovado, o
recesso não se inicia. Ou seja: os parlamentares têm até 30 de junho para
aprovar o projeto da LDO para desfrutarem plenamente de seu recesso
do meio do ano, ok? Caso não haja a aprovação, a CLDF continuará
funcionando em SLO.
ii) a SLO só é encerrada se a CLDF aprovar o projeto de lei do orçamento
anual para o ano seguinte. Enquanto não for aprovado, os trabalhos não
são encerrados.
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b) Sessão Legislativa Extraordinária (SLE): ocorre quando a CLDF é convocada
a trabalhar nos períodos de recesso parlamentar, seja em julho ou no recesso de final
de ano.
A SLE somente pode acontecer no recesso. Ela só ocorre mediante convocação
e para situações específicas, quando for necessário que a Câmara Legislativa funcione
no período do recesso parlamentar.
Os casos de sessão legislativa extraordinária (também chamada de “convocação
extraordinária”) estão previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, a saber:
Art. 67. A convocação extraordinária da Câmara Legislativa far-se-á:
I – pelo Presidente, nos casos de:
a) decretação de estado de sítio ou estado de defesa que atinja o território do
Distrito Federal;
b) intervenção no Distrito Federal;
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de
flagrante de crime inafiançável;
d) posse do Governador e do Vice-Governador;
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II – pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que
compõem a Câmara Legislativa, para apreciação de ato do Governador do Distrito
Federal que importe crime de responsabilidade;
III – pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Câmara
Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou
interesse público relevante;
IV – pela comissão representativa prevista no art. 68, § 5º, nas hipóteses
estabelecidas nesta Lei Orgânica.
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente
delibera sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
Vamos a um exemplo da situação mencionada acima.
Na aula 1 do nosso curso, veremos que caso um Deputado Distrital seja preso
em flagrante por ter cometido um crime inafiançável, os autos devem ser remetidos,
dentro de 24 h, à Câmara Legislativa, para que, pelo voto ostensivo da maioria
absoluta de seus membros, esta resolva sobre a prisão e autorize a formação de culpa.
Se o fato ocorrer durante o recesso, a CLDF deverá ser convocada pelo seu respectivo
Presidente (LODF, art. 67, I, c). Nesta SLE a CLDF somente vai deliberar sobre este fato.
Não vai ocorrer deliberação sobre nenhum outro assunto (como os projetos de lei que
estão tramitando na Casa, por exemplo).
Pode-se perceber, então, que uma Legislatura possui quatro Sessões Legislativas
Ordinárias, nomeadas de forma ordinal: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Sessões Legislativas Ordinárias
de cada Legislatura. Porém, não podemos precisar quantas Sessões Legislativas
Extraordinárias ocorrerão, pois, em geral, são casos imprevisíveis, uma vez que
dependem de convocação.
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Description:Pessoal, ainda não sabemos quem será o Presidente da CLDF do primeiro biênio, pois essa eleição ainda não ocorreu. A rigor, não temos ainda