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RAZÃO PRÁTICA E NORMAS
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COLEÇÃO TEORIA E FILOSOFIA DO DIREITO
COORDENADA POR RONALDO PORTO MACEDO )R.
joseph Raz
RAZÃO PRÁTICA E ORMAS
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Tradução
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Wladimir Lisboa
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CAMPUS
JURIOICO
Do original: Practical Reason and Norms
Tradução autorizado do idioma inglês do edição publicado por Oxford University Press
Copyright © 197 5 Joseph Roz, © 1990 (with new postscript) Joseph Roz
© 201 O, Elsevier Editoro Ltdo.
Todos os direitos reservadas e protegidos pela Lei n• 9.61 O, de 19/02/1998.
Nenhuma parte deste livro, sem autorização prévia por escrita da editora, poderá ser reproduzida
ou transmitida sejam quais forem as meios empregados: eletrônicos, mecânicos, fotográficos, AGRADECIMENTOS
gravação ou quaisquer outros.
Copidesque: Pomela Andrade
Revisão: Marcelo Almada
Editoração Eletrônica: SBNigri Artes e Textos Ltda.
Devo agradecer a H. L. A Hart, A. J. P. Kenny e H. Obercliek, que leram e
Elsevier Editoro Ltdo.
Conhecimento sem Fronteiras co:nentaram os primeiros esboços de diversas seções. Sou particularmente grato
Rua Sete de Setembro, 111 - 16• andor
a H. Frankfurt que fez muito para livrar meus pensamentos e minha escrita de
20050-006 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
diversas obscuridades. Acima de tudo, beneficiei-me bastante dos conselhos de
Rua Quintona, 753-8• andar
04569-011 - Brooklin-São Paulo-SP-Brasil P. M. S. Hacker que, com infinita paciência, misturou encorqjamento e critica,
e de quem eu aprendi muito e poderia ter aprendido mais.
Serviço de Atendimento ao Cliente
0800-0265340 Sou grato aos editores da TheAmerican Philosophical QJJ.arterly, Mind e The
[email protected]
Modem Law Review pela permissão para incluir material dos seguintes artigos:
ISBN 978-85-352-2504-4
'Permissions and Supererogation', A.PQ. (1975), do qual trechos foram
Nota: Muito zelo e técnico foram empregados na edição desta abra. Na entanto, podem acorrer incorparados na seção 3. 1.
erros de digitação, impressão ou dúvida conceitual. Em qualquer dos hipóteses, solicitemos o
camunicoçõa ao nosso Serviço de Atendimento ao Cliente, poro que possamos esclarecer ou 'Reasons for Action, Decisions and Norms', Mind (1975), do qual trechos
encaminhar a ques1áo. foram incorporados nas seções 1.2 e 2.2.
Nem a editora nem o outor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou
perdas a pessoas ou bens, originados do uso desta publicação. 'The Institutionalized Nature of Law', M.L.R., 38 (1975), no qual tre
chos das seções 4.3 e 5.1 são baseados.
Dedos Internacionais de Cotalogoção no Publicação (CIP)
(Cãmoro Brasileira da Livro, SP, Brasil)
R218r
Raz, Joseph
Razão prática e normas I Joseph Roz; tradução José Garcez Ghirardi.
Ria de Janeiro: Elsevier, 201 O.
248 p. (Teoria e filosofia do direito)
Tradução de: Practical reason and norms
Inclui bibliografia
ISBN 978-85-352-2504-4
1. Norma (Filosofia). 2. Razão prático. 3. Direito-Filosofia. I. Título.
11. Série.
09-5033 CDD: 170
CDU: 170
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APRESENTAÇÃO
O Direito e a Razão Prática
Practical Reason and Norms foi originalmente publicado em 1975 e, em
poucos anos, já havia se tornado léitura obrigatória para filósofos do direito
em todo o mundo. Os argumentos e conceitos introduzidos no livro logo
se incorporaram ao cânone da teoria do direito e um número expressivo de
livros e artigos publicados nos últimos anos discute as noções de autoridade
e de razões excludentes defendidas por Raz e o seu papel na compreensão das
relações entre direito e razão prática.
Para compreender a razão pela qual este livro se tornou um texto canô
nico em tão pouco tempo, é necessário inseri-lo no contexto filosófico no qual o
livro foi recebido. Há cerca de 60 anos, a filosofia analítica do direito de Herbert
Hart mudou o panorama da reflexão filosófica sobre o direito. Em um esforço
que culminou com o seu O Conceito de Direito (1961), Hart conseguiu unir em
uma teoria coerente sobre o direito a sociologia compreensiva weberiana e a
metafísica da filosofia analítica da linguagem. O resultado dessa combinação
foi um positivismo jurídico renovado que não carregava a bagagem positivista
da estrita vinculação do direito com o poder (como ocorria em John Austin,
por exemplo). Mais ainda, Hart aceitava, com base na sociologia weberiana,
uma ontologia não fisicalista (que marcou pensadores como Olivecrona, Alf
Ross e Hans Kelsen), que permitia a existência no mundo dos fatos (sociais)
de regras jurídicas.
A experiência de ler O Conceito de Direito é desconcertante. A primeira
sensação causada no leitor é a de que os grandes problemas da filosofia :lo
direito são resolvidos ali e de que o que resta ao teórico do direito é resolver
alguns problemas periféricos que não foram exaustivamente tratados no livro.
A força do argumento apresentado neste livro é o que o tornou, sem dúvida
alguma, um dos dois grandes livros da filosofia do direito no século XX (o
outro é, obviamente, a Teoria Pura do Direito, de Kelsen).
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ELSEYIER ELSEVIER
APRESENTAÇÃO
RAzÃO PRÁTICA E NORMAS - jOSEPH RAz
Essa sensaçãode "encerramento", porém, é prematura. A primeira Essa é a preocupação central de Raz, ao longo de sua carreira como filó
geração de teóricos do direito formada por Hart tratou de identificar alguns sofo do direito (ele também escreveu defendendo teses que não são diretamente
problemas centrais que permaneciam sem solução na sua concepção de di jurídicas, como a sua versão do perfeccionismo moral). Sua estratégia para
reito. Entre esses, dois problemas se sobressaíam. Em primeiro lugar, Hart enfrentar o problema é complexa e qualquer sumário que se possa oferecer
não oferecia uma teoria satisfatória sobre como conectar afirmações s~ nessa introdução não fará jus a essa complexidade. Em todo o caso, aqui vai
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existência de regras gerais com problemas particulares, isto é, Hart não ela- uma simplificação que procura ser fiel ao argumento raziano. ~~~~': pa_:.::_
~9E~ii~inateo"rl.aad.e'qüâdadâ argumentação jurídica. Essa o~-i~são deu ~~o rs~.2l':':t;EO prqblerna reside. no wnceito de a':ltoridade. f}l1toridade, par:a,Raz,
a duas formascÍ.e.;eaÇãü:t5e··u:m·Tadü;àútores como Ronald Dworkin procu ~.~S?.R<:J.Si9~s!e .ci.~ ~eE~l_l':?_<:Jr~~:::~-(mais precisamente e mais genericamente
raram demonstrar que uma teoria apropriada da interpretação (e aplicação) sua~ "uterrances") tratadas como r~-~Ões.excludeiifes. Erri oUtras.paÍa~as, ter
do direito não seria compatível com o positivismo hartiano e, em particular, ã'utoridade é ter capacidade de criar razões excludentes para <;:mtras pessoas.
com a tese da separação conceitual entre direito e moralidade. De outro lado, Mas o que são razões excludentes? São razões de segunda ordem que, quan
Neil MacCorrnick e outros tentaram elaborar uma teoria da argumentação do em conflito com razões de primeira ordem, excluem-nas "por tipo" e não
complexa o suficiente para explicar a argumentação efetiva de profissionais "por peso".
1
do direito que fosse compatível com as teses centrais de Hart sobre o direito Alguns exemplos podem ajudar a clarificar essa distinção. Se eu tenho de
•
Em segundo lugar, Hart não explicava como seria possível conectar a decidir se devo ou não ir encontrar meus amigos em um bar, há diversas razões
existência de uma norma jurídica (e de uma correspondente obrigação jurí a considerar e sopesar uma contra a outra: há o meu prazer na companhia
dica de fazer algo) com a ação de alguém em um caso particular. Em outras de meus amigos, há o fato de que, se eu for, não serei capaz de concluir um
palavras, se o direito efetivamente almeja orientar a ação humana, deve artigo que estou escrevendo (e que gostaria de ver terminado ainda hoje), há
haver uma conexão entre obrigação jurídica e obrigação moral que não seja o fato de que não terei o prazer de brincar com a minha filha antes de ela ir
meramente contingente. O que significa dizer que eu "devo fazer algo" do dormir, há o fato de que eu estou muito tenso e de que o consumo moderado
ponto de vista jurídico se, ao fim e ao cabo, esse dever apenas significa que de uma bebida alcoólica pode me qjudar a relaxar um pouco etc. Todas essas
existe "uma prática social de críticas à conduta que não cumprem deveres razões, segundo Raz, podem ser sopesadas umas contra as outras e a com
jurídicos"? A palavra "dever" aqui seria utilizada de um modo muito peculiar, binação de razões mais "pesada" fará a minha decisão pender para um lado.
com um conteúdo meramente descritivo de certas práticas sociais. A questão que Suponha, porém, que eu tenha feito uma promessa a minha esposa de que
se colocou para os filósofos da geração seguinte à de Hart foi: haveria uma eu não sairia de casa hoje pra cuidar da minha filha. Essa promessa, segundo
conexão conceitual entre a obrigação jurídica e a obrigação moral que vincula -l;:;~ Raz, não é simplesmente mais "pesada" do que outras razões: promessas
o agente a um determinado curso de ação? Haveria um significado "prescri são razões de segunda ordem que tem o efeito de excluir, do ponto de vista
tivo" para o conceito de dever jurídico? Mais ainda: seria possível fazer tal -~~- prático (ainda que não no da mera especulação) razões de primeira ordem. A
conexão sem abandonar as duas premissas básicas do positivismo jurídico, razão pela qual prometemos é precisamente para afirmar a alguém que não
segundo as quais o direito tem fontes sociais e o direito está conceitualmente vamos tomar todas as razões diretamente aplicáveis ao caso em conta antes
de tomarmos uma decisão. O outro pode confiar que eu farei o que prometi,
separado da moralidade?
mesmo que eu preferisse estar com os meus amigos.
Se isso parece muito distante do direito, pense em um segundo exemplo:
' A visão de MacCormick evolui e se modifica entre 1978, quando Legal Reasoning and Legal Theory contratos. As partes que celebram um contrato certamente fazem um cálculo
foi publicado, e 2005, data de publicação de Rhetoric and the Rufe of Law (traduzido como parte sobre os prós e contras de cumprir a obrigação :ontratada (e, eventualmente,
desta mesma série). No segundo livro, MacCormick não parece crer em uma separação conceitual de receber a contraprestação). Todavia, o que se espera de uma parte que se
radical entre direito e moralidade.
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ELSEVIER ELSEVIER
RAzAo POAnCA E NORMAS - ]OSEPH- -R--A-z-- ---·-. ------ -------· - -. ----- --- ----~---·---=·= === APRESENTAÇÃO
obriga por meio de um contrato é que não reabra a deliberação sobre os prós conexão entre autoridade moral e dever jurídico só é plenamente desenvolvida
e contras de cumprir a obrigação no momento do cumprimento do contrato. em The Morality of Freedom, mas os conceitos básicos a partir dos quais essa
o obrigado deve simplesmente fazer o que se obrigou a fazer. Um contratante explicação se desenvolve estão contidas em Razão Prática e Normas.
que, no dia do cumprimento da obrigação, percebe que seria mais conveniente Os conceitos e teses que o leitor encontrará no presente livro foram
não cumpri-la e arcar com o peso das perdas e danos que poderiam resultar, discutidos a exaustão nos últimos 30 anos. Muitos argumentos foram esgri
descumpre o contrato, isto é, age com base em razões de primeira ordem, que midos a favor e contra a teoria de Raz. Mais ainda, alguns desses conceitos
deveriam ter sido excluídas pelo contrato. (paradigmaticamente o de razões excludentes) criaram pernas próprias e foram
Deixe-me formalizar isso um pouco: razões de primeira ordem são utilizados por diversos autores que discordam da teoria de Raz. De todo esse
razões para fazer ou deixar de fazer algo (v.g. se eu for ao bar, terei prazer); movimento intelectual, o público brasileiro ficou praticamente excluído. A
razões de segunda ordem não dizem diretamente o que fazer, mas são razões publicação, em português, de Razão Prática e Normas são o primeiro e funda
para não utilizar certas (ou mesmo todas as) razões de primeira ordem em mental passo para a inserção da academia jurídica brasileira nessa discussão.
processos de tomada de decisão. Ou seja, razões de segunda ordem são razões
para não fazer algo por certas razões de primeira ordem. Edimburgo, outubro de 2009.
Para resumir uma longa história que conecta os conceitos de autoridade Claudio Michelon
e de razão excludente com o conceito de direito, normas jurídicas são, para
Raz, razões excludentes, quando emitidas por uma autoridade legítima. Aqui
reside a maior injustiça err. minha simplificação. O conceito de autoridade
legítima é utilizado por Raz apenas como um "marcador" conceitual que
explica como obrigações juridicas podem ter força normativa. Esse conceito
será mais longamente desenvolvido em um livro posterior de Raz (The Mo
rality of Freedom'), mas é suficiente dizer que, para Raz, o direito apenas deve
ser obedecido quando emanar de uma autoridade legítima. Mais ainda: o seu
conceito de legitimidade, explicado na chamada "tese da justificação normal"
é tão exigente que, ao que parece, raras seriam as autoridades políticas na
cionais que contariam como "autoridades legítimas". Mas o leitor não deve
ficar excessivamente desapontado com isso. O que Raz pretende com Razão
Prática e Normas não é oferecer uma teoria completa da autoridade política e
da legitimidade de governos, mas explicar como é possível conceber o direito
como um produtor de razões práticas e, para esse fim, sua concepção exigente
de autoridade política seria apropriada.
E~te seria o ponto de contato entre a obrigação moral e a obrigação
jurídica. De acordo com o conceito de autoridade legítima de Raz, a sua obe
diência é uma necessidade moral. Se essa autoridade é a fonte fundamental de
direito em um sistema jurídico, eu tenho dever de obediência ao direito. Essa
• A edição brasileira do livro (A moralidade da liberdade) será publicada no 1• semestre de 2010,
por esta coleção.
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SuMÁRIO
Introdução ............................................................................ 1
Capítulo 1 - Sobre as razões para a ação .............................. 7
1.1. A estrutura das razões ........................................................... 7
O papel das razões ................................................................. 7
Razões, fatos e pessoas ........................................................... 9
A estrutura lógica das sentenças-razão ................................. 12
Razões completas ................................................................. 14
A força das razões ................................................................ 17
Razões, 'dever' e inferência prática ....................................... 20
Razões operativas ................................................................. 25
Razões auxiliares .................................................................. 26
1.2. Razões e:xcludentes ............................................................... 27
O problern.a .......................................................................... 27
Razões de segunda ordem ..................................................... 31
Razões fortes e razões excludentes ........................................ 32
Conflitos práticos ................................................................. 3 7
Dois tipos de razões excludentes ........................................... 40
Capítulo 2 - Normas impositivas ....................................... .43
2.1. A teoria das normas como prática ....................................... .43
A teoria da prática explicada ................................................. 44
Crítica à teoria da prática .................................................... .48
2.2. Razões e regras-o modelo básico ......................................... 53
'Regras de experiência' .......................................................... 53
Normas promulgadas por uma autoridade ........................... 57
ELSEYIER ELSEVIER
RAzAo PRÁTICA E NORMAS - )OSEI11 RAZ SUMÁRIO
Decisões e razões ......... 60 Capítulo 5- Sistemas jurídicos .......................................... 147
Decisões e normas ................................................................ 66 5.1. A singularidade do direito ................................................... 147
2.3. Análise das normas impositivas ........................................... 68 Sistemas jurfdicos são inclusivos ........................................ 148
Normas como razões excludentes ......................................... 68 Sistemas jurfdicos reivindicam supremacia ......................... 149
A complexidade e completude das normas impositivas ......... 71 Sistemas jurfdicos são sistemas abertos .............................. 151
As dimensões das normas impositivas .................................. 75 A importância do direito .................................................... 152
5.2. Direito e força .................................................................... 152
Capítulo 3 - Normas não i.mpositivas .................................. 81
O problema da normatividade do direito ............................. 152
3.1. Perznissões ........................................................................... 81 Uma solução baseada na sanção ......................................... 153
A variedade das permissões .................................................. 81 Um sistemajurfdico desprovido de sanções ......................... 155
Pennissões excludentes ......................................................... 85 Sanções como razões auxiliares .......................................... 15 9
Permissões excludentes e supererrogações ............................. 8 7 5. 3. Direito e moralidade ........................................................... 160
Normas pennissivas ............................................................ 91
A questão .......................................................................... 160
3.2. Normas autorizantes ........................................................... 93 O argumento definidor ....................................................... 161
Poderes normativos .............................................................. 94 A abordagem derivativa ..................................................... 164
Normas autorizantes ......................................................... 100
5.4. A normatividade do direito ................................................. 168
O ponto de vistajurfdico .................................................... 168
Capítulo 4 -Sistemas normativos ..................................... 103
Afirmações normativas ...................................................... 170
4.1. Sobre alguns tipos de sistemas normativos ......................... 103
Regras constitutivas ........................................................... 104 Posfácio à segunda edição: repensando as razões
Sistemas de normas interdependentes ................................. 107
excludentes ....................................................................... 17 7
Os jogos como sistemas de validade compartilhada. ............ 109
Razões para agir por uma razão ......................................... 177
As regras dos jogos ............................................................ 111
Razões excludentes ............................................................. 182
Os jogos como sistemas normativos autônomos ................ 113
Conflitos de razões ............................................................. 186
4.2. Sistemas institucionalizados: observações introdutórias ..... 119 As razões excludentes e as regras: o argumento conceitual ... 190
llina análise preli.Ininar ...................................................... 11 9 Regras e compromissos: argumentos justificativos ............. 194
Sistemas de origem comum ................................................ 125
4.3. Sistemas institucionalizados: uma análise .......................... 128 Notas e referências ............................................................ 201
Instituições que aplicam as normas .................................... 128
Índice remissivo ................................................................ 219
Sistemas institucionalizados e sistemas de discricionariedade
absoluta.: ........................................................................... 134:
Sistemas institucionalizados e razões excludentes ............... 138
Regras de reconhecimento .................................................. 143
XVI
XVII
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't5J
Este é um estudo da teoria das normas. A expressão 'norma' é utilizada
como um termo técnico. O equivalente em inglês mais próximo é 'regra'. As re
gras, entretanto, apresentam diversos tipos lógicos e o presente estudo se ocupa de
apenas alguns deles, que irei chamar de 'normas'. Dentre eles, incluem-se alguns
dos tipos mais importantes de regras, como aquelas que às vezes chamamos de
regras categóricas, isto é, regras que exigem que uma determinada ação seja rea
lizada, bem como regras que concedem permissão. Nos capítulos 2 e 3, oferecerei
uma análise dos diferentes tipos de normas e de suas principais características
lógicas. Os capítulos 4 e 5 são dedicados à análise dos sistemas normativos, isto
é, dos sistemas de normas. Consideramos que as regras de um jogo ou de uma
lfngua, as leis de um país ou os regulamentos e regras de um clube formam um
sistema. Dizemos 'essa é uma regra de futebol, mas não uma regra de rúgbi', ou
'essa é uma regra da língua inglesa, mas não da língua francesa', ou ainda 'isso faz
parte do sistemajurídico inglês, mas não existe ta! lei no sistemajurídico norte
americano'. Tais afirmações dão testemunho de uma concepção segundo a qual
certos grupos de normas são mais do que um amontoado acidental de normas.
).
Acredita-se que os sistemas normativos apresentem algum tipo de unidade. Irei
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:;·; explõ"rãr áiguns tipos de e
~:r sistemas normativos del11ônsfrâr. como sua unidade
~~ consiste em determinados padrões de relações lógicas entre suas normas. Um dos
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tipos mais importantes de sistemas normativos no mundo moderno é o sistema
jurídico, e o capítulo 5 trata exclusivamente de sua análise.
O conceito central Rara.? explicação das normas é o de razões para a ação. A
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meu ver, a principal dificuldade para explicar as regras é compreender sua relação
~E com as razões para a ação. A tese central deste livro é que alguns tipos de regras
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t_;; (regras categóricas e permissivas) são razões para ações de um tipo especial, e
•.;,.
que outras regras (regras autorizantes) estão logicamente ligadas a tais razões.
O primeiro capítulo trata de algumas das características gerais das razões para
açãp, bem como das características especiais desse tipo de regra.
-)R·A ..z ·h.>: .PiR.Á·T:l~C. . A·. E NORMAS - )OSEPH RAZ ELSEVIER ELSEVIER INTRODLJÇÁO
o fato de as normas serem explicadas em termos de razões para a ação prática que lidam, cada um deles, com um aspecto diferente da vida humana.1
estabelece uma série de relações entre elas e muitos outros conceitos normativos Não faz muito sentido debatermos longamente as relações entre as diferentes
que também pressupõem a noção de uma razão para a ação. Não será possível disciplinas filosóficas. Mas não é descabido indicar os vários conceitos que são
explorar todas essas relações no presente estudo. Busquei demonstrar a forma utilizados em todas elas. Direitos, deveres e justiça, poder e autoridade, regras
como as normas e razões contribuem para a explicação de prescrições tais como e princípios são apenas alguns dos conceitos amplamente utilizados tanto em
comandos e ordens (conferir seção 2.3), autoridade (cf. seções 2.2 e 3.2) e supe ética como em filosofia política e filosofia do direito. Também há muitos pro
rerrogação (cf. seção 3.1 ). Apresentei também, de forma bastante dogmática, meu blemas comuns a essas disciplinas. O problema da racionalidade na ação e o de
entendimento sobre a forma como os conceitos aqui apresentados são essenciais suas consequências são apenas dois exemplos de problemas comuns cuja solução
para a explicação das obrigações voluntárias como, por exemplo, promessas (cf. consiste em formular princípios críticos ou 'avaliativos' que se aplicam a todas
seção 3.2). Mas um tratamento exaustivo e adequado desse tema nos levaria para essas disciplinas. A considerável sobreposição entre essas e outras disciplinas
além dos limites do presente estudo e, por isso, não foi empreendido aqui. Essa é filosóficas gera a necessidade de estudarmos tais conceitos e problemas, não
também a razão pela qual tive de resistir à tentação de discutir direitos e deveres, dentro dos limites estreitos, estanques, de cada disciplina, mas de forma mais
apesar das conexões conceituais óbvias entre eles e os conceitos aqui discutidos. geral, com a mente aberta a todas as suas aplicações e consequências como
Os comentários acima indicam que, aqui e ali, são incluídas observações parte de uma filosofia prática geral. Uma vez que os conceitos de regra e siste
que vão além da análise estrita das normas e dos sistemas normativos. Permiti ma normativo são importantes para o direito, a moral e a política, bem como
me esse luxo a fim de expressar minha crença de que a filosofia prática é, de para outras disciplinas filosóficas, o estudo desses dois conceitos constitui parte
muitas maneiras, um campo filosófico coeso. Esse estudo de regras não deve ser importante da filosofia geral da razão prática. O último capítulo, que trata dos
visto como uma investigação isolada, mas como parte de uma empreitada mais sistemas jurídicos é, de fato, um ensaio de filosofia do direito que mostra como
ampla. O sucesso de qualquer teoria sobre as normas depende, em parte, de sua ela está fundada na filosofia prática.
contribuição para o esclarecimento dos outros conceitos centrais da filosofia da Outra forma de se dividir a filosofia prática em ramos diferentes é fazê
razão prática (ou filosofia prática, para simplificar). Será útil para o entendimento lo não a partir da esfera de atividade ou aspecto da vida humana abordado,
do tom geral do presente estudo e de suas premissas subjacentes que eu esboce mas sim do tipo de problema prático discutido. Por esse critério, os ramos mais
brevemente a relação entre seu tema e outros problemas da filosofia prática. importantes da filosofia prática são a teoria do valor, a teoria normativa2 e a
A filosofia prática inclui tanto uma parte substantiva ou 'avaliativa', como teoria da imputação. A teoria do valor se ocupa, primordialmente, de comparar
-~Il_la parte formàl voltada à análise conceitual. A filosofia prática substantiva inclui diferentes situações reais ou hipotéticas para determinar qual é a melhor dentre
todos os argumentos que buscam mostrar quais valores deveríamos perseguir, elas e para identificar as características que as fazem boas ou más. Os conceitos
quais razões para a ação deveriam nortear nosso comportamento, quais normas mais importantes da teoria do valor são valor bom, mau e melhor ou pior. A
são vinculantes etc. A análise conceitual concerne às características lógicas de teoria normativa se ocupa, primordialmente, de estabelecer o que as pessoas de
conceitos como valor, razão para a ação ou norma, bem como a natureza das veriam fazer. Ela pressupõe alguma teoria do valor e dela derivam os requisitos
regras de inferência que governam o raciocínio prático. Não tenho como pressu impostos ao comportamento do:; indivíduos·, bem como quem deveria realizar
posto que essas duas partes da filospfia prática sejam inteiramente independentes quais valores e como é o problema central da teoria normativa. Seus conceitos
uma da outra. Mas não há dúvida de que sejam relativamente independentes: mais importantes são dever, razão para a ação, regras, obrigações e direitos. Irei
trabalhos diferentes podem enfatizar urna ou outra parte. O presente estudo é, sustentar, adiante, que a razão para a ação é o mais fundamental dentre eles. A
primordialmente, um ensaio de análise conceitual. teoria da imputação se ocupa das condições em que se pode imputar responsa
Também é possível pensar a filosofia prática em termos das esferas de bilidade ou culpa a alguém. Prefiro a expressão 'teoria da imputação' à forma
atividade ou da natureza das relações humanas de que se ocupa. Nesse sentido,
·Ao longo desse livro, utilizo os termos 'indivíduos', 'pessoas' e 'agentes' para incluir 'pessoas jurídicas'
a filosofia moral, a filosofia política e a filosofia do direito são ramos da filosofia
tais como comitês, parlamentos e estados .
.,
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