Table Of ContentPROCE S SOS E 
INCIDENTE S
nos Tribunais
A  C  G. M
NTONIO ARLOS ARTINS
L  C    A
UIS ARLOS DE RAÚJO
Coordenadores
PROCE S SOS E 
INCIDENTE S
nos Tribunais
R E C U R S O S   E   A Ç Õ E S   A U T Ô N O M A S   D E 
I M P U G N A Ç Ã O .   P R O C E S S O   C A U T E L A R
ANTONIO CARLOS G. MARTINS
DANILO ANTONIO CARVALHO PEREIRA
HUGO ALMEIDA FRANCEZ JUNIOR
LÚCIA HELENA CARVALHO ARRAIS 
LUIS CARLOS DE ARAÚJO
MARCELO PEREIRA DE ALMEIDA
WALTER DOS SANTOS RODRIGUES
Fechamento desta edição: 1o de outubro de 2010
Edição 2011
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ISBN: 978-85-352-4212-6
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Cip-Brasil. Catalogação-na-fonte
Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ
P956
      Processos e incidentes nos tribunais : recursos e ações autônomas de 
impugnação.  Processo cautelar / Luis Carlos de Araujo, Antonio Carlos Garcias 
Martins, organizadores. - Rio de Janeiro : Elsevier, 2011.  
   
     Inclui bibliografi a
      ISBN 978-85-352-4212-6
     1. Processos (Direito). 2. Recursos (Direito). 3. Processo civil. I. Araujo, Luis 
Carlos de. II. Martins, Antonio Carlos Garcias.  
 
10-4271.                                                                                                 CDU: 347.91/.95
Os autores
 Antonio Carlos G. Martins, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade 
Católica de São Paulo – PUC-SP. Professor de Direito Processual Civil nos Cursos 
de Graduação e Pós-Graduação, Lato Sensu, na Universidade Estácio de Sá-RJ - 
UNESA. Obras do autor: Mandado de segurança coletivo – legitimidade para a causa 
e o regime da coisa julgada. Porto Alegre: Síntese, 1999; Dos embargos de segunda fase: 
aspectos  relevantes. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito – Leud, 
2000; Casos resolvidos de processo civil para provas e concursos: do processo nos tribunais, 
recursos e cautelar, vol. 3, Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2008. Advogado no 
Rio de Janeiro.    
 
Luis Carlos de Araújo, Procurador de Justiça Aposentado do Ministério 
Público do Estado do Rio de Janeiro. Coordenador das Disciplinas  de Processo 
Civil da Universidade Estácio de Sá desde 2001. Professor de Processo Civil da 
Universidade Estácio de Sá e da Escola da Magistratura, dede 1985, bem como 
de Direito  Empresarial na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - 
EMERJ.  Diretor do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estácio de Sá, no 
período 1995/1998. Coordenador do Curso de Direito, em 1998. Diretor-Geral do 
Campus Rebouças da Universidade Estácio de Sá de 1998 a 2000. Obras do autor: 
Casos  resolvidos de processo civil para provas e concursos, Volumes 1 a 4, Editora Lumen 
Juris. Rio de Janeiro, 2008.  Organizador de inúmeras Coletâneas de Exercícios de Casos 
Concretos de Processo Civil da Universidade Estácio de Sá. Coordenador da Coleção e 
do Vol. I do livro Programa de processo, autor Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.   
Danilo Antonio Carvalho Pereira, Especialista em Direito Público – Direito 
Tributário, Administrativo e Constitucional pela Universidade Estácio de Sá. 
Advogado no Rio de Janeiro.
V
Processos e Incidentes nos Tribunais  ELSEVIER
Hugo Almeida Francez Junior, Especialista em Direito Processual Civil pela 
Universidade Estácio de Sá – UNESA (RJ). Especialização – MBA Executivo em 
Direito de Empresas pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC. 
Professor do curso de graduação da Universidade Estácio de Sá – UNESA (RJ). 
Advogado no Rio de Janeiro (RJ). Sócio do Escritório Francez, Barbosa e Edler 
Associados Ltda. 
Lucia Helena Carvalho Arrais,  Especialista  em  Direito  Privado  pela 
Universidade Federal Fluminense – UFF. Professora de Direito Processual Civil 
no Curso de Graduação na Universidade Estácio de Sá-RJ – UNESA. Professora 
convidada da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. 
Ex Professora da Fundação André Arcoverde – FAA – Valença-RJ. Mestranda em 
Direito Canônico pela Arquidiocese do Rio de Janeiro. Advogada no Rio de Janeiro.
Marcelo Pereira de Almeida, Mestre em Direito Processual pela UNESA. Aluno 
especial do curso de Doutorado da UFF. Membro do Instituto Brasileiro de Direito 
Processual – IBDP - Professor de Direito Processual Civil na Universidade Estácio 
de Sá – UNESA. Professor de Direito Processual Civil e Direito Constitucional da 
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Professor do curso 
de Pós- Graduação de Direito Processual Civil da UNESA – Professor do curso 
de Pós- Graduação de Direito do Consumidor da UNESA- Professor do curso 
Pós- Graduação de Direito Público da UNESA – Professor convidado do curso de 
Pós- Graduação de Direito Processual Civil da UFF – Professor da Escola Superior 
de Advocacia - ESA. Advogado no Rio de Janeiro. Obra do autor: Casos resolvidos 
de processo civil para provas e concursos: processo de execução, vol. 4, Editora Lumen 
Juris. Rio de Janeiro, 2008. Advogado no Rio de Janeiro.
Walter dos Santos Rodrigues, Mestre em Ciências Sociais e Jurídicas pelo 
Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito pela Universidade Federal 
Fluminense – UFF. Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão 
Universitária – CEU – atual Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS. 
Professor de Direito Processual Civil e Prática Jurídica no Curso de Graduação 
da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO. Ex-Professor de 
Direito Processual Civil da Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro – UNESA. 
Advogado no Rio de Janeiro. 
 
VI
Apresentação
A 
proposta, neste trabalho, sem perder os aspectos teóricos, foi criá-lo numa 
linguagem didática, acessível e construtivista, próxima aos universitários da 
graduação e da pós-graduação, aos concursandos e aos operadores do direito, em 
geral, apontando sempre, no possível, o enfoque na atualidade e nas tendências dos 
Tribunais Superiores. Considerando a efetividade do processo, como meio potencial 
de realização do direito, na resolução de crises, seguimos – como não poderia deixar 
de ser – o modelo constitucional processual, destacando os recentes entendimentos 
do STF e do STJ, estabelecendo reflexões e propondo novos paradigmas.
O foco estabelecido, portanto, foi não se afastar dos princípios constitucionais, 
sob o viés processual. É inegável que a conduta do processo há de ser examinada e 
compreendida pela Constituição Federal da República, dando, pois, o maior ren-
dimento possível aos seus princípios fundamentais. 
É fato que a sociedade brasileira, em especial a comunidade jurídica, aguarda, 
em breve, a aprovação do anteprojeto de novo Código de Processo Civil – em fase 
de tramitação no Senado Federal –, elaborado pela Comissão de Juristas, sob a 
presidência do Ministro Luiz Fux, tendo por secretária a Professora Dra. Teresa 
Arruda Alwim Wambier que, por sua experiência como advogada, somada à intensa 
atividade acadêmica, conduziu com talento os trabalhos da Comissão. O novo 
VII
Processos e Incidentes nos Tribunais  ELSEVIER
estatuto apresentado ao Congresso Nacional resulta de incansáveis audiências públi-
cas realizadas em todo país, porém, não divorciado das conquistas introduzidas no 
sistema pelas reformas ocorridas a partir da década de 1990 até os dias atuais, que, 
reconhecidamente, são positivas e bem-vindas. Nele privilegia-se, com inspiração 
nos valores constitucionais, a simplicidade da linguagem, a celeridade do processo e 
a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização 
de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal. Valores legítimos e 
tutelados, na sistemática vigente.  
No entanto, esse movimento não nos fez recuar no tocante ao trabalho, eviden-
temente, concebido na vigência da Lei no 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo 
Civil) e alterações posteriores; assim, encaminhamos o material ao Grupo Editorial 
Campus/Elsevier que, em pouco menos de dois meses, apoiou a ideia. Desde já, 
agradecemos Marisa Harms e Luciana Félix Macedo, sempre cordiais, com as quais, 
nos últimos quatro meses, mantivemos intensa troca de e-mails, na busca de soluções 
na produção do material.     
Vamos ao perfil do trabalho: na Parte I, cuida-se Do Processo nos Tribunais, 
destacando os órgãos de superposição e suas competências. São examinados os 
incidentes processuais, como, por exemplo, a declaração incidental de inconstitu-
cionalidade. Em seguida, trata-se, em breves comentários, dos meios de impugnação 
das decisões judiciais pelos recursos e pelas ações autônomas de impugnação, temas 
enfrentados, na parte II e na parte III, respectivamente. Finaliza-se a parte I com a 
ação de homologação de sentença estrangeira, judicial e arbitral, tratando-as como 
instrumento facilitador à gestão de interesses num mercado globalizado. 
Na Parte II, segue-se a teoria geral dos recursos e, após, os recursos em espécies, 
onde são destacadas as sucessivas reformas processuais, em matéria de recurso, 
sinalizando-se, para reflexão, decisões atuais do STF e do STJ. No tocante ao recurso 
de agravo, comenta-se, no capítulo próprio, a recente modificação introduzida, no 
sistema recursal, pela Lei no 12.322, de 09/09/2010, que transforma o agravo de 
instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou 
especial em agravo nos próprios autos, alterando, assim, o art. 544, do CPC, entre 
outros.
Na Parte III – Ações autônomas de impugnação – examina-se a ação rescisória, 
a ação anulatória, com as suas peculiaridades, os embargos de terceiro, o mandado 
de segurança, este com comentários resultantes da Lei no 12.016, de 07/08/2009 
e, por fim, cuida-se dos sucedâneos recursais, que nem sempre são examinados, 
destacadamente pela doutrina processual.
Em relação à Parte IV, Processo cautelar, procura-se uma abordagem simplificada 
na sua estrutura, não perdendo de vista a análise teórica.    
VIII
Apresentação
Acreditamos que o conteúdo deste trabalho, como concebido e estruturado, 
não ficará obsoleto após a entrada em vigor do novo estatuto processual, pois já se 
disse antes: não há “ruptura” com o anterior sistema, aliás, nesse sentido, a Comissão 
de Juristas, na Exposição de Motivos, enfatiza: “(...) criou-se um Código novo, que 
não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente. Assim, 
além de conservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluíram-se no 
sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto grau de eficiência”. 
É nosso compromisso, em nova edição, uma releitura do trabalho à luz de um 
Novo Código de Processo Civil. 
Rio de Janeiro, setembro de 2010.
OS AUTORES
IX
1
P a r t e   I Capítulo
DO PROCESSO 
NOS TRIBUNAIS
A n t o n i o   C a r l o s   G a r c i a s   M a r t i n s 1
Sumário: 1.1 Considerações iniciais. 1.2 Órgãos de superposição e sua competência: 
1.2.1  Competência funcional dos tribunais: por grau de jurisdição; 1.2.2 Casos de com-
petência originária dos tribunais federais e estaduais em matéria civil. 1.3 Conflito de 
competência: 1.3.1 Conceito e natureza; 1.3.2 Legitimidade e forma; 1.3.3 Competência 
para o julgamento e procedimento. 1.4 Meios de impugnação das decisões judiciais: 
1.4.1 Recursos e ações autônomas; 1.4.2 Incidentes processuais em fase recursal.
1.1 Considerações iniciais 
É 
da índole do ser humano a insatisfação quando uma dada 
situação cria-lhe um obstáculo ou desconforto. Desse modo, 
a decisão judicial proferida no processo que acarreta um prejuízo à 
parte pode ensejar a revisão do pronunciamento judicial, “assegu-
rando-se, na medida do possível, a justiça das decisões”,2 por órgão 
superior e, por vezes, a decisão só produz efeitos depois de tal revisão, 
ainda que ninguém a impugne (art. 475, caput, I e II, do CPC), 
prolongando-se a fase de conhecimento do processo até o momento, 
em que a parte por si só não recorre da decisão ou quando não cabe 
mais recurso algum, dando-se o trânsito em julgado.
Assim, se a decisão judicial, ainda não transitada em julgado, 
traz um prejuízo à parte ou a terceiros interessados, o sistema pro-
cessual possibilita, por meio do recurso, seja eliminado o vício do 
1.  Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. 
Professor de Direito Processual Civil na Graduação e Pós-Graduação lato sensu na 
Universidade Estácio de Sá-RJ. Advogado.
2.  CF. Barbosa Moreira, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. 25. ed. Rio de Janeiro: 
Forense, 2007. p. 113.
3
Processos e Incidentes nos Tribunais  ELSEVIER
ato processual, adequando-o à legalidade e à justiça da decisão. A decisão impug-
nada há de ser reexaminada por órgão jurisdicional superior àquele que a proferiu, 
porém restringe-se o acesso à atividade recursal àqueles que figuram como partes 
no processo, em ambos os polos da relação processual, ou terceiros interessados 
que possam ser alcançados pela decisão judicial. Para tanto, devem demonstrar não 
só legitimidade, como interesse em recorrer, caracterizado este pela sucumbência, 
total ou parcial, requisito indispensável à admissibilidade do recurso, tema que será 
examinado na teoria geral dos recursos deste trabalho.
No entanto, a técnica recursal não é o único meio para a impugnação das 
decisões judiciais. Há no sistema processual constitucional outro meio: as ações 
autônomas de impugnação, entre elas destaca-se a ação rescisória, que mais adiante 
será examinada.
1.2 Órgãos de superposição e sua competência
Por outro lado, a possibilidade de controle das decisões judiciais proferidas no 
processo pelas partes se dá em razão do princípio do duplo grau de jurisdição 
que é marcado por uma dualidade de jurisdição, em que, ao lado dos órgãos judi-
ciários de primeiro grau, há os órgãos de superposição, que são compostos pelos 
tribunais – estaduais e federais –, órgãos colegiados de segundo grau, os quais, por 
sua vez, apresentam, internamente, no tocante à competência, por reflexo do sistema 
federativo adotado, a mesma estrutura dos Tribunais Superiores (art. 125, caput, da 
CF), exercendo a competência nos seguintes casos: (i) em processos de competência 
originária; (ii) em reexame no duplo grau de jurisdição necessário (art. 475, caput, 
CPC); e (iii) em grau de recurso. 
Diga-se, ainda, que sua competência alcança os eventuais incidentes processuais, 
suscitados, inclusive, em fase recursal.
Para os processos de competência originária dos tribunais, não vigora o princípio 
da dualidade de jurisdição: são julgados em uma única instância, isto é, não desa-
fiam recursos ordinários em decorrência do simples fato da sucumbência.3 Todavia, 
possibilitam, caso a decisão contrarie a ordem constitucional e a ordem federal, 
a interposição do recurso extraordinário e do recurso especial para o Supremo 
Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos termos 
do art. 102, III, e art. 105, III, da CF. Logo, a impugnação pelos recursos extremos 
é cabível contra os acórdãos proferidos em grau de recurso, como nos processos de 
competência originária. 
3.  Cf. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e 
processo de conhecimento. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1, p. 700.
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