Table Of ContentDiário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo Sexta-feira, 23 de outubro de 2009
Des. Sérgio Antônio de Resende Des. Cláudio Costa Des. Reynaldo Ximenes Carneiro Des. Jarbas Ladeira Des. Célio César Paduani Des. Alvim Soares
Presidente 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente 3º Vice-Presidente Corregedor-Geral de Justiça Vice-Corregedor-Geral de Justiça
CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - ANO II - BELO HORIZONTE, SEXTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2009 - Nº 197
Lei Federal nº 11.419 de 19/12/2006, art 4º
Sessão pública para abertura dos envelopes de habi- Item 1.3: Caneta esferográfica, escrita média, ver-
“Assinatura Digital: o presente documento está
litação: 01/12/2009 às 14:00h. melha. Marca Compactor Economic. Valor Unitá-
assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/
rio: R$0,16. Quantidade registrada: 20.000 unida-
2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital
Disposições Gerais: Os interessados poderão fazer des
constitui forma de encriptação eletrônica do
download do edital no sítio www.tjmg.jus.br –
documento. Ela está empregada neste docu-
Opção: Licitações em andamento.
mento eletrônico como recurso tecnológico da
O CD-ROM contendo as especificações técnicas, Ata de Registro de Preços nº 07/2009
segurança da informação. Os dados que com-
projetos e demais arquivos estão disponíveis na Vigências: 16.07.2009
põem cada informação deste documento foram
Rua dos Timbiras, nº. 1802, Centro, Belo Hori-
cifrados pela assinatura digital quando do res-
zonte de 2ª a 6ª feira, de 8 às 17h. Objeto: Material de escritório – diversos
pectivo armazenamento no equipamento-ban-
co-de-dados do TJMG. Para a cifragem e
SUPERINTENDÊNCIA Item 1: Fornecedor: Mira-Rio Papelaria Ltda.
armazenamento, o Tribunal de Justiça de Mi-
Apontador simples para lápis, um furo, em metal.
nas Gerais empregou certificados digitais expe- ADMINISTRATIVA
Marca Koneks. Valor unitário: R$0,26. Quantida-
didos por instituição certificadora devidamente
DIRETORIA EXECUTIVA DA de registrada: 8.000 unidades.
credenciada na ICP-Brasil (Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira). O presente docu- GESTÃO DE BENS, SERVIÇOS
Item 2: Fornecedor: Papier Comércio de Material
mento recebeu assinatura digital com uso de E PATRIMÔNIO
de Escritório Ltda.
Certificado de padrão ICP-Brasil com algoritmo
Borracha para lápis, branca, 30,0x20,0x7,0mm.
de assinatura “sha1RSA”, expedido pela Auto-
Diretora Executiva: Selma Michaelsen Dias Marca Red Bor. Valor unitário: R$0,07. Quantida-
ridade Certificadora denominada “AC
de registrada: 40.000 unidades.
PRODEMGE SRF”, usado padrão de
Gerência de Contratos e Convênios
algorítimos criptográficos de RSA(1024 bits).
Gerente: Daniela Ataíde Giovannini Alves Item 3: Fornecedor: Papier Comércio de Material
Os métodos criptográficos empregados impe-
23.10.2009 de Escritório Ltda.
dem que a assinatura eletrônica seja falsificada,
Grampo para pasta, 80mm, macho e fêmea, em
ou que os dados do documento digitalmente
Autorização de Compra – Extrato metal estanhado, caixa com 50 conjuntos. Marca:
assinado e armazenado sejam adulterados ou
Iara. Valor unitário: R$3,64. Quantidade registrada:
copiados, tornando-os invioláveis. Encontram-
AC. 387/2009 de 21.10.2009 – Licit. 094/2009. – 3.500 unidades.
s garantidas, pela assinatura digital, a autenti-
Resma Comércio de Papéis Ltda. - Objeto: Aqui-
cidade e a inviolabilidade de todos os dados do
sição de papel e Cartolinas para utilização na grá- Item 4: Fornecedor: Cimapel Comércio de Materi-
presente DIÁRIO DO JUDICIÁRIO DO TJMG.”
fica. - Valor: R$ 13.170,00. - Dotação Orçamen- al de Escritório Ltda.
tária: 1031.02.061.723.4.224.3.3.90.30.04 – Caneta marca texto, traço médio, amarela. Marca:
PRESIDÊNCIA
Material gráfico e Impressos. Office Dealer. Valor unitário: R$0,35. Quantidade
registrada: 40.000 unidades.
ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À Gerência de Compra de Bens e Serviços
DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRA- Gerente: Henrique Esteves Campolina Silva Item 5: Fornecedor: Êxito Montagens e Comércio
ÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 23.10.2009 Ltda.
Bobina de papel térmico, ref. KPH856AM, para
1ª INSTÂNCIA A Gerência de Compra de Bens e Serviços do Tri- terminal de consulta processual, com 22,0m de
bunal de Justiça do Estado de Minas Gerais torna comprimento. Marca: Colorpel. Valor unitário:
Deferindo permuta entre as servidoras: público aos interessados que permanecem R$0,90. Quantidade registrada: 40.000 bobinas.
-Lanna Rizza Campanha Duarte de Mattos, PJPI inalterados os seguintes preços registrados:
21079-9, Oficial de Apoio Judicial D, efetiva, da Item 6: Fornecedor: Manu Form Papelaria e
comarca de Visconde do Rio Branco para a comarca Informática Ltda.
de Viçosa e Michelle Carolline Martins, PJPI Cesto de lixo, de polipropileno resistente, preto,
24785-8, Oficial de Apoio Judicial D, efetiva, da Ata de Registro de Preços nº 06/2009 com quinas arredondadas. Marca: Memmo. Valor
comarca de Viçosa para a comarca de Visconde do Vigências: 16.07.2009 unitário: R$8,93. Quantidade registrada: 10.000
Rio Branco. unidades.
Objeto: Material de escritório – canetas esferográ-
ATOS DO PRESIDENTE REFERENTE A SU- ficas Item 7: Fornecedor: Papelaria Paper Boxx Ltda.
PERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA Perfurador de papel, grande, 2 furos, capacidade
Lote Único: Fornecedor: Máximo Distribuidora para perfurar até 30 folhas de gramatura 75g/m².
Comissão Permanente de Licitação Ltda. Marca: Göller. Valor unitário: R$10,14. Quantida-
Item 1.1: Caneta esferográfica, escrita média, azul. de registrada: 6.000 unidades.
Licitação: 061/2009 Marca Compactor Economic. Valor Unitário:
Processo: 1193/2009 R$0,20. Quantidade registrada: 270.000 unidades Aviso
Modalidade: Concorrência
Objeto: Obra de construção do novo prédio do Item 1.2: Caneta esferográfica, escrita média, pre- Licitação: 055/2009
Fórum da Comarca de Taiobeiras/MG. ta. Marca Compactor Economic. Valor Unitário: Processo: 1055/2009
Data entrega de envelopes de habilitação e pro- R$0,20. Quantidade registrada: 70.000 unidades Modalidade: Pregão Eletrônico
postas: 30/11/2009 até às 17:00h. Objeto: Aquisição e Instalação de 39 Centrais
dje.tjmg.jus.br Edição nº: 197/2009 Página: 1 de 9
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo Sexta-feira, 23 de outubro de 2009
Telefônicas e seus Acessórios para Diversos Prédi- 22/10/2009 partir de 02 de outubro de 2009; Elizelayne de
os do TJMG. Souza Carvalho, PJPI 258095, de Ferros, 02 (dois
Dia: 16.11.2009. Primeira Instância dias), a partir de 08 de outubro de 2009; Geraldo
Recebimento das propostas até às 09:00 h. Chagas Filho, PJPI 102673, de Pirapora, 70 (se-
Abertura das propostas às 09:15 h. Concedendo licença saúde aos seguintes servidor(es): tenta dias), a partir de 10 de setembro de 2009;
Início da disputa às 09:30 h. Jamylla Aparecida Tomaz Silva, PJPI 220822, de
CAPITAL Betim, 03 (três dias), a partir de 07 de outubro de
Disposições Gerais: Os interessados poderão fazer Albertino Couto Ferreira Junior, PJPI 246660, de 2009; Marcia Antonia Messias Mendes, PJPI
download do edital no sítio www.tjmg.jus.br – Op- Belo Horizonte, 03 (três dias), a partir de 13 de 56101, de Rio Piracicaba, 01 (um dia), a partir de
ção: Licitações em andamento. O edital e seus ane- outubro de 2009; Andrea Fiorini de Carvalho, PJPI 16 de outubro de 2009; Maria Tereza de Castro,
xos estão disponíveis para consulta na Rua 6239, de Belo Horizonte, 02 (dois dias), a partir de PJPI 204321, de Contagem, 01 (um dia), a partir
Timbiras, nº 1802, de 2ª a 6ª feira, de 8 às 18h.. 19 de outubro de 2009; Carla Valicek, PJPI 73486, de 09 de outubro de 2009; Marilene Luz de Sousa
de Belo Horizonte, 04 (quatro dias), a partir de 17 Reis Duarte, PJPI 119099, de Santa Luzia, 15 (quin-
de outubro de 2009; Clarissa Dias Garcia Camacho, ze dias), a partir de 25 de outubro de 2009; Nívea
DIRETORIA EXECUTIVA DE
PJPI 214676, de Belo Horizonte, 02 (dois dias), a Maria de Oliveira, PJPI 252718, de Igarapé, 90
ADMINISTRAÇÃO DE RECUR- partir de 19 de outubro de 2009; Elisabete Neres (noventa dias), a partir de 16 de outubro de 2009;
SOS HUMANOS dos Santos, PJPI 252908, de Belo Horizonte, 30 Ronilda Aparecida de Souza, PJPI 37978, de Itabira,
(trinta dias), a partir de 26 de outubro de 2009; 01 (um dia), a partir de 14 de outubro de 2009;
Elizabete Cristina Maia Ferreira, PJPI 119438, de Ulisses Baia Junior, PJPI 63180, de Contagem, 60
Diretora Executiva: Neuza das Mercês Rezende
Belo Horizonte, 03 (três dias), a partir de 13 de (sessenta dias), a partir de 24 de outubro de 2009;
23 de Outubro de 2009.
outubro de 2009; Fernando Teixeira da Silva, PJPI
215871, de Belo Horizonte, 03 (três dias), a partir Segunda Instância
GERÊNCIA DA MAGISTRATURA
de 15 de outubro de 2009; Glória Elizabeth de Bar-
Gerente: Sílvio Cássio de Souza
ros Campos Aboim, PJPI 125724, de Belo Hori- Concedendo licença saúde aos seguintes servidor(es):
zonte, 16 (dezesseis dias), a partir de 15 de outubro
Aviso
de 2009; Isabela Nogueira Martins de Carvalho, Angela Maria de Oliveira Cerqueira Augusto Vieira,
PJPI 259333, de Belo Horizonte, 03 (três dias), a TJ 15867, 15 (quinze dias), a partir de 20 de outu-
Por motivo de extravio, fica nula e sem valor jurí-
partir de 14 de outubro de 2009; Kelly Guimarães bro de 2009; Eduardo Luiz Nicolau Osório, TJ 5355,
dico a 1ª via da carteira funcional do Desembargador
de Araújo, PJPI 153320, de Belo Horizonte, 01 01 (um dia), a partir de 22 de outubro de 2009;
Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes, matrícula 2-
(um dia), a partir de 19 de outubro de 2009; Lísley Geraldo Sérgio Pinto Drumond, TJ 45948, 01 (um
210.620-1.
de Oliveira Pereira, PJPI 216333, de Belo Hori- dia), a partir de 16 de outubro de 2009; Joao Ha-
zonte, 02 (dois dias), a partir de 15 de outubro de milton Faustino, TJ 7583, 02 (dois dias), a partir
GERÊNCIA DE PROVIMENTO E DE CONCES-
2009; Luciana Vieira Leal, PJPI 37689, de Belo de 19 de outubro de 2009; José Carmo Pinto de
SÕES AOS SERVIDORES
Horizonte, 11 (onze dias), a partir de 20 de outu- Sales, TJ 14217, 44 (quarenta e quatro dias), a
Gerente: Maria das Mercês Simões R. Pinto
bro de 2009; Lucinéia Barroso Santos, PJPI partir de 08 de setembro de 2009, em prorrogação;
201756, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir Márcia Aparecida Lemos, TJ 10157, 01 (um dia),
Pela 1ª Instância
de 19 de outubro de 2009; Marcus Vinicius Declie a partir de 09 de outubro de 2009; Márcia Aparecida
Pinto Coelho, PJPI 71712, de Belo Horizonte, 03 Lemos, TJ 10157, 15 (quinze dias), a partir de 16
Concedendo, nos termos do art.54 da Portaria-
(três dias), a partir de 14 de outubro de 2009; Marina de outubro de 2009; Maria Cecília de Castro Tor-
Conjunta nº. 076/2006, licença à gestante, por 120
Lúcia Araújo Alló, PJPI 208173, de Belo Horizon- res, TJ 36954, 15 (quinze dias), a partir de 17 de
(cento e vinte) dias, bem como prorrogação de
te, 03 (três dias), a partir de 13 de outubro de 2009; outubro de 2009; Maria Helena de Souza, TJ 9217,
licença-maternidade, nos termos do art.3º da Re-
Mônica Romualdo Andrade e Souza, PJPI 208223, 02 (dois dias), a partir de 22 de outubro de 2009;
solução nº. 605/2009, por 60 (sessenta) dias, à
de Belo Horizonte, 15 (quinze dias), a partir de 19 Nilso Costa de Araújo, TJ 64600, 01 (um dia), a
servidora a seguir relacionada:
de outubro de 2009; Mylene Rocha Monteiro, PJPI partir de 20 de outubro de 2009; Tarcísio Concei-
-Michele Marques Maciel Silveira, Belo Horizon-
114553, de Belo Horizonte, 02 (dois dias), a partir ção Ferreira Mendes, TJ 66738, 01 (um dia), a
te, a partir de 02.10.2009.
de 15 de outubro de 2009; Olga Maria de Oliveira partir de 20 de outubro de 2009; Valeria Maria da
Poni, PJPI 216754, de Belo Horizonte, 03 (três Silva Almeida, TJ 14746, 02 (dois dias), a partir de
Anotando Portaria do Diretor do Foro:
dias), a partir de 19 de outubro de 2009; Pauline 19 de outubro de 2009;
Assunção Mesquita, PJPI 254656, de Belo Hori-
Cargo vago - designação até provimento definiti-
zonte, 01 (um dia), a partir de 14 de outubro de SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA
vo do cargo, ou antes, por dispensa pelo Diretor do
2009; Raniele Guimaraes Oliveira, PJPI 214981,
Foro, observados a qualquer tempo os critérios es- ESCOLA JUDICIAL
de Belo Horizonte, 05 (cinco dias), a partir de 19
tabelecidos no art. 2º da Resolução 393/2002: de outubro de 2009; Rosângela de Castilho Cunha, DESEMBARGADOR EDÉSIO
-Luciene Silvério dos Santos, Bom Despacho, Ofi-
PJPI 61622, de Belo Horizonte, 30 (trinta dias), a FERNANDES - EJEF
cial de Apoio Judicial B, PJ-58, com lotação na
partir de 07 de outubro de 2009; Rosimar Lucia
Secretaria do Juízo, prazo indeterminado, a partir DIRETORIA EXECUTIVA DE
Moreira, PJPI 60368, de Belo Horizonte, 02 (dois
de 02.10.2009, retificando a publicação de
dias), a partir de 15 de outubro de 2009; Sidiney DESENVOLVIMENTO DE PES-
22.10.2009, no tocante à lotação da servidora.
Duarte Mendes, PJPI 258178, de Belo Horizonte, SOAS - DIRDEP
03 (três dias), a partir de 21 de outubro de 2009;
Substituição - designação a partir da data da publi-
Simone de Fátima Melgaço Pietra, PJPI 124537,
cação, durante afastamento do titular: Diretora Executiva: Mônica Alexandra de Men-
de Belo Horizonte, 02 (dois dias), a partir de 22 de
-Gilcéia de Paula Nunes Miranda, Manhuaçu, Ofi- donça Terra e Almeida Sá
outubro de 2009; Sócrates Costa da Nóbrega
cial Judiciário, especialidade de Oficial de Justiça
Cesarino, PJPI 208363, de Belo Horizonte, 02
Avaliador, D, PJ-28, até 25.03.2010. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
(dois dias), a partir de 19 de outubro de 2009; Sonia
DE CARGOS DE
Regina Augusta de Souza, PJPI 72249, de Belo
Deferindo nos termos da legislação vigente: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTA-
Horizonte, 08 (oito dias), a partir de 16 de outubro
Averbação de tempo de serviço, requerida pela se- DO DE MINAS GERAIS
de 2009; Vera Lucia Siqueira Xavier, PJPI 116749,
guinte servidora: Edital n. 01/2009
de Belo Horizonte, 02 (dois dias), a partir de 15 de
-Aline Alves Durães, Itaúna, 2430 dias, certifica-
outubro de 2009; Vicentina Epifânia Vieira, PJPI
dos pelo INSS. A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes
60426, de Belo Horizonte, 01 (um dia), a partir de
divulga, ao final do documento, a relação dos can-
19 de outubro de 2009;
Indeferindo férias-prêmio: didatos classificados na prova objetiva, nos termos
-Marisa Mendes Barbosa Miranda, Porteirinha, 15 do item 21 e subitem 21.1 do Capítulo VI do Edital
INTERIOR
dias, a partir de 09.11.2009. e após computados os pontos relativos às questões
Adriana Belo Veloso da Silva, PJPI 212126, de
12, 82, 96, anuladas pela Comissão Examinadora:
Ribeirão das Neves, 03 (três dias), a partir de 21 de
GERÊNCIA DE SAÚDE NO TRABALHO • Lista geral, incluídos os candidatos com defici-
setembro de 2009; Cíntia Soares Ferreira de Oli-
Gerente: Jeane Possato Amaral Machado ência, em ordem alfabética;
veira, PJPI 69864, de Alvinópolis, 01 (um dia), a
dje.tjmg.jus.br Edição nº: 197/2009 Página: 2 de 9
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo Sexta-feira, 23 de outubro de 2009
• Lista dos candidatos com deficiência, em ordem Diretora Executiva de Desenvolvimento de mentos usuais do cotidiano.
alfabética; Pessoas – DIRDEP/EJEF
• Lista geral, incluídos os candidatos com defici- Apelação Cível n° 1.0024.06.246090-2/001 -
ência, por ordem de classificação; Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Mercado
• Lista dos candidatos com deficiência, por or- O Segundo Vice-Presidente do TJMG e Superinten- Livre.Com Atividades de Internet Ltda. - Apelante
dem de classificação. dente da Escola Judicial Desembargador Edésio adesiva: Juliana Perazza de Ribeiro e Dias - Apela-
Fernandes, Desembargador Reynaldo Ximenes das: Juliana Perazza de Ribeiro e Dias, Mercado
A EJEF divulga, também, ao final do documento, a Carneiro, convida : Livre.Com Atividades de Internet Ltda. - Relator:
lista dos candidatos que serão convocados para se Des. Irmar Ferreira Campos
submeterem às provas escritas, nos termos do item Palestra: “Direito Constitucional na Execução
22 do Capítulo VI do Edital: Penal” A C Ó R D Ã O
• Lista geral, incluídos os candidatos com defici-
ência; A palestra será proferida pelo professor de Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível
• Lista dos candidatos com deficiência. Direito da PUC e UFMG, Dr. José Luiz Quadros do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Magalhães. incorporando neste o relatório de f., na conformi-
Informa, ainda, que as datas, o local e os horários dade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
de realização das provas escritas serão divulgados Após a palestra, haverá o lançamento do livro à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar,
oportunamente. “Estudos de Execução Criminal - Direito e dar provimento parcial ao recurso principal e jul-
Psicologia” gar prejudicada a apelação adesiva.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2009.
Organizadores: Rodrigo Tôrres Oliveira e Virgílio Belo Horizonte, 26 de junho de 2008. - Irmar
Desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro de Mattos. Ferreira Campos - Relator.
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais e Superintendente da EJEF Data: 27 de outubro de 2009 N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
VI VITALICIAR - ENCONTRO DE Horário: 17:00h DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS - Cuidam os
VITALICIAMENTO DE MAGISTRADOS autos de ação de indenização por danos morais e
Dias 20 e 21 de novembro de 2009 Endereço: Rua Guajajaras, nº 40 - 18º andar - materiais com pedido de antecipação de tutela ajui-
BELO HORIZONTE Auditório da EJEF zada por Juliana Perazza de Ribeiro e Dias em face
Bairro Centro de Mercado Livre.Com Atividades de Internet Ltda.
CONVOCAÇÃO BH - MG
Narra a autora, em sua exordial, que se cadastrou
De ordem do Excelentíssimo Senhor Inscrições: o número de vagas é limitado e as no site da empresa ré, para poder utilizar de seus
Desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro, Se- inscrições poderão ser feitas na EJEF / serviços. Afirma que, no momento em que se ca-
gundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de COFINT através dos telefones (31) 3247-8767 / dastrou, disponibilizou, no site da requerida, dados
Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial / 3247-8796 de seu aparelho celular no intuito de vendê-lo pela
Desembargador Edésio Fernandes – EJEF – e em quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta re-
cumprimento ao que estabelece o artigo 5º da Re- ais).
DIRETORIA EXECUTIVA DE
solução nº 02, de 17/09/2007, da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – GESTÃO DA INFORMAÇÃO Assevera que, após ser avisada da venda do bem
ENFAM – ficam convocados os Magistrados que acima, recebeu da empresa ré um e-mail comuni-
DOCUMENTAL
compuseram as turmas do 11º Curso de Formação cando o recebimento do valor e requerendo que a
Inicial de Juízes de Direito Substitutos e 1º Curso de autora enviasse a mercadoria para o endereço do
Formação para Ingresso na Carreira da Magistra- Diretora Executiva: Maria Cristina Monteiro Ri- comprador.
tura para participarem do VI Vitaliciar - Encontro beiro Cheib
de Vitaliciamento de Magistrados, conforme o que Contudo, alega a autora que, após 15 (quinze) dias
se segue: GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLI- da efetiva entrega do produto, não recebeu o valor
CAÇÕES TÉCNICAS pago pela mercadoria anunciada.
1. PÚBLICO ALVO: 30 Juízes de Direito Substi- Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales
tutos do 11º Curso de Formação Inicial de Em face disso, entrou em contato com a empresa
Juízes Substitutos e 11 Juízes de Direito Subs- JURISPRUDÊNCIA MINEIRA ré via e-mail, que lhe disse que a operação efetuada
titutos do 1º Curso de Formação para Ingres- foi irregular, solicitando que a autora procurasse a
so na Carreira da Magistratura. justiça para resolver seu problema com o compra-
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
2. DATA: 20 e 21 de novembro de 2009. dor, que também era um usuário da empresa ré.
3. HORÁRIO: 08h30 às 18h.
PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSI-
4. LOCAL DE REALIZAÇÃO: Escola Judicial Aduz a autora que, “mesmo afirmando não ter re-
VA - ANÁLISE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
Desembargador Edésio Fernandes - EJEF - lação com a venda efetuada, a ré começou a cobrar
COMPRA E VENDA PELA INTERNET - FALHA
Rua Guajajaras, nº 40, 18º and. Ed. Mirafiori. pelos serviços prestados para a autora, ou seja, a
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZO
Centro. Belo Horizonte/MG. venda do celular” (f. 04).
MATERIAL - DEVER DE REPARAR. DANO
5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
MORAL - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA
5.1 - O pagamento de diárias e o reem- Afirma a autora que a ré lhe cobrou R$ 33,50 e
bolso de despesas com transporte ainda lhe excluiu dos cadastros do site, em virtude
- Verificando que a causa de pedir da presente ação
obedecerão ao disposto nas Resolu- da inadimplência do valor sobredito.
se fundamenta na prestação de serviço defeituosa
ções da Corte Superior nº 414/2003
por parte da empresa demandada, não pairam dú-
e 542/2007 (regulamentadas pela Continua, afirmando que a ré lhe enviou e-mails de
vidas em relação à sua legitimidade passiva.
Portaria nº 1507/2003) e nº 573/ cobrança e comunicados de que enviaria o nome da
2008 (regulamentada pelas Portari- autora para o cadastro dos inadimplentes.
- Evidenciada a falha na prestação dos serviços por
as nºs 2263/2008 e 2343/2009)
parte da empresa ré, que não detectou prontamen-
5.2 - A programação do Encontro será en- Diante das razões ora expostas, alega que é indiscu-
te a fraude eletrônica, evidenciado, ademais, os
viada a cada um dos Juízes convocados; tível o dano moral e material sofrido, devendo a ré
prejuízos materiais daí decorrentes, merece proce-
5.3 - Serão conferidos certificados aos par- ser condenada ao pagamento das referidas
dência o pedido de indenização.
ticipantes. indenizações.
- A reparação por danos morais deve ser concedida
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2009. Requer ainda que seja deferida a antecipação de
somente nas hipóteses em que o evento cause grande
tutela a fim de impedir que a empresa ré inclua o
desconforto espiritual, sofrimento demasiado, não
(a) Mônica Alexandra de Mendonça Terra e nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção
podendo ser confundido com os simples aborreci-
Almeida Sá ao crédito.
dje.tjmg.jus.br Edição nº: 197/2009 Página: 3 de 9
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo Sexta-feira, 23 de outubro de 2009
No mérito afirma que a atividade da recorrente titularidade da ação’. E, para chegar-se a ela, de um
Às f. 59-60, foi deferida a antecipação de tutela. não admite a sua responsabilização pelos negócios ponto de vista amplo e geral, não há um critério
firmados entre as pessoas que cadastram em seu único, sendo necessário pesquisá-la diante da situa-
Devidamente citada, a empresa ré Mercado Livre site e efetuam a compra e venda de mercadorias. ção concreta em que se achar a parte em face da
apresentou contestação às f. 74-92, sustentando lide e do direito positivo.
como preliminar a sua ilegitimidade passiva. Alega que “sua atividade assemelha-se à desempe-
nhada pelo corretor, que apenas apresenta vende- Outrossim, porque a ação só atua no conflito de
Alega que não há qualquer registro em nome da dor a comprador, não se responsabilizando pela partes antagônicas, também a legitimação passiva
autora no serviço de mercado pago e, em conseqü- qualidade do que está sendo vendido e se o negócio é elemento ou aspecto da legitimação de agir. Por
ência, qualquer pagamento por parte do compra- vai ou não se efetivar. O corretor também não dá isso, só há legitimação para o autor quando real-
dor através do sistema Mercado Pago. qualquer tipo de garantia quanto à idoneidade de mente age diante ou contra aquele que na verdade
qualquer das partes” (f. 185). deverá operar efeito à tutela jurisdicional, o que
Afirma que o e-mail de f. 33 jamais foi remetido impregna a ação do feitio de ‘direito bilateral’” (In
pela ré e que a situação narrada pela autora foge Com relação ao dano material, sustenta a apelante Curso de direito processual civil, 18. ed., v. I, p.
completamente ao controle da empresa ré, uma que a culpa pelo ocorrido é exclusiva da autora, que 58).
vez que o comprador forjou a mensagem para in- ignorou os conselhos da recorrente para efetivar
duzir a autora a postar o bem sem efetuar o paga- uma compra segura, uma vez que, caso a autora Os legitimados ao processo são os sujeitos da lide,
mento a que estava obrigado. tivesse acessado a página “dinheiro pendente” isto é, os titulares dos interesses em conflito. Ain-
disponibilizada pelo site, nada disso teria ocorrido. da, na opinião de Moacyr Amaral dos Santos:
Com relação à cobrança de comissão de venda cor-
respondente a 4% sobre o valor da venda, afirma a No que se refere ao dano moral, afirma a apelante “Por outras palavras, o autor deverá ser titular do
ré que tal valor já foi estornado. que o mero inadimplemento contratual relativo a interesse que se contém na sua pretensão com rela-
verba não creditada em favor da apelada, no valor ção ao réu. Assim, a legitimação para agir em rela-
No que diz respeito à sua responsabilidade pelo de R$ 650,00, em nada macula o rol dos direitos da ção ao réu deverá corresponder à legitimação para
ocorrido, afirma a ré que não funciona como ga- personalidade da recorrida, ou seja, a frustração no contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação
rantidora ou fiadora da negociação, ficando total- negócio jurídico em nada atingiu seu nome, sua ativa. Aqui, legitimação passiva” (In Primeiras li-
mente impossibilitada de devolver algo que nunca honra e sua imagem, sendo, portanto, indevida a nhas de direito processual civil. São Paulo: Sarai-
teve em seu poder. Em face disso, afirma que “so- indenização por danos morais. va, 1997, p. 171).
mente quem detém o produto poderá devolvê-lo, a
saber, o comprador, o Sr. Pedro Júnior”. Requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade In casu, verificando que a causa de pedir da presen-
passiva ou, no mérito, seja dado provimento ao te ação se fundamenta na prestação de serviço de-
Ainda sobre a responsabilidade, aduz a ré que nos presente recurso para reformar a r. sentença pro- feituosa por parte da empresa demandada, não pai-
autos não existe qualquer documento que a vincula ferida. ram dúvidas em relação à sua legitimidade passiva,
como responsável e participante da lesão aos di- reservando-se qualquer discussão acerca da respon-
reitos da autora. Contrarrazões às f. 194-204. sabilidade para o mérito.
Aduz ainda que “é medida bastante fácil remeter-se Também inconformada com a r. sentença proferi- Lado outro, conforme brilhantemente decidiu o
correios eletrônicos fazendo-se passar por terceira da, apela adesivamente a autora às f. 205-209, MM. Juiz a quo “[...] mesmo não havendo uma
parte”, o difícil é constatar referida fraude através pleiteando tão somente a majoração dos danos relação de compra e venda entre a autora e a ré,
de perícia técnica. morais fixados. tem-se que foi esta que realizou as orientações a
serem seguidas pela autora, bem como foi ela quem
Diante disso e para provar que a mensagem enca- Contrarrazões às f. 212-222. cobrou indevidamente pelos serviços prestados e
minhada à autora não foi remetida pela requerida, foi ainda ela que encaminhou e-mails ameaçando a
pleiteia a produção de prova pericial no computa- Conheço dos recursos visto que presentes os pres- requerente de se ver negativada na Serasa, sendo,
dor da autora. supostos de admissibilidade. portanto, parte legítima para figurar no polo pas-
sivo da ação” (f. 175).
Com relação ao dano material, sustenta a ré que Tendo em vista a prejudicialidade existente em
inexistem nos autos documentos hábeis de sua com- ambos os recursos, analisarei primeiro a apelação Dessa forma, sem mais delongas, rejeito a prelimi-
provação, devendo a autora ter juntado a nota fis- interposta por Mercado Livre.Com Atividades de nar de ilegitimidade passiva.
cal do produto que tentou vender. Internet Ltda.
Mérito.
No que se refere aos danos morais, alega a ré que a Da apelação principal - Mercado Livre.Com.
cobrança foi cancelada e que o nome da autora não No mérito, sustenta a apelante que a atividade por
foi incluído em cadastros restritivos de crédito, Preliminar de ilegitimidade passiva. ela desempenhada não admite a sua
não originando qualquer constrangimento. responsabilização pelos negócios firmados entre
Sustenta o apelante não ser parte legítima para as pessoas que cadastram em seu site e efetuam a
Requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade figurar no pólo passivo da presente ação ao argu- compra e venda de mercadorias.
passiva ou, caso seja ultrapassada essa preliminar, mento de que não interviu na compra e venda rea-
seja no mérito julgada totalmente improcedente a lizada, agindo tão somente como anunciante do Afirma ainda que a culpa pelo dano material ocor-
presente ação. produto ofertado pela autora. reu por culpa exclusiva da autora, que ignorou os
conselhos da recorrente para efetivar uma compra
O MM. Juiz a quo proferiu sentença às f. 173-179, A preliminar merece ser rejeitada. segura. Já com relação aos danos morais, sustenta a
julgando procedente o pedido inicial condenando a apelante que a frustração no negócio jurídico em
empresa ré a pagar à autora indenização por danos Como se sabe, a questão referente à legitimidade nada atingiu seu nome, sua honra e sua imagem,
morais e materiais no importe de R$ 4.000,00 passiva ad causam deve ser analisada com base não havendo que falar em indenização por danos
(quatro mil reais) e R$ 650,00 (seiscentos e cin- nos elementos da lide, com relação ao próprio di- morais.
quenta reais), respectivamente. reito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se
do conteúdo da relação jurídica material deduzida No mérito, a irresignação do apelante merece pros-
Condenou ainda a requerida no pagamento das cus- em juízo. perar parcialmente.
tas processuais e honorários advocatícios da or-
dem de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o tema, eis a lição do Prof. Humberto No que se refere à responsabilidade da empresa ora
Theodoro Júnior, in verbis: apelante para responder aos danos causados à au-
Contra citada decisão, o requerido Mercado tora, tenho que restou esclarecido quando da análi-
Livre.Com interpôs recurso de apelação às f. 173- “Em síntese: como as demais condições da ação, o se da preliminar de ilegitimidade passiva a sua obri-
179, sustentando como preliminar a sua ilegitimi- conceito da legitimatio ad causam só deve ser gação em ressarcir à autora pelos danos a ela causa-
dade para figurar no polo passivo da presente ação. procurado com relação ao próprio direito de ação, dos.
de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a
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Inicialmente, ressalto que a presente demanda deve pela venda do celular anunciado. Também não pode a apelante alegar que a autora
ser analisada sob a égide do Código de Defesa do ignorou os conselhos fornecidos por ela, para uma
Consumidor, com respeito a suas normas e princí- Antes mesmo de enviar o produto negociado ao compra segura, haja vista que, conforme documen-
pios. suposto comprador, a autora enviou e-mail para a tos juntados pela requerida às f. 15-40, a autora
empresa ré, solicitando informações sobre a venda obedeceu a todas as instruções fornecidas, tendo
Nesse sentido, não pairam dúvidas de que o princí- realizada nos seguintes termos (f. 36): inclusive cadastrado no “Mercado Pago”, no intui-
pio da boa-fé objetiva deve nortear a contratação to de obter mais segurança na venda realizada.
desde as tratativas iniciais, passando pela execução “[...] fiz a venda de um aparelho de telefone o
contratual, e até mesmo após a extinção do con- comprador me mandou o endereço para enviar o Lado outro, a empresa ré não cuidou, em momen-
trato. produto no nome do irmão dele, se eu fizer isso to algum nos autos, de comprovar que a culpa pelo
como poderei comprovar que entreguei o aparelho insucesso na transação foi exclusiva da autora, tam-
Sobre o tema, a i. doutrinadora Cláudia Lima Mar- se ele alegar o contrário?”. bém não comprovou que os e-mails enviados, in-
ques ensina: formando acerca da venda e do recebimento do
Em resposta à solicitação da autora, o Mercado valor, são falsos, o que apenas confirma a falha do
“Como novo paradigma para as relações contratuais Livre respondeu: Mercado Livre, ora apelante, na prestação do ser-
de consumo de nossa sociedade massificada, viço contratado pela autora.
despersonalizada e cada vez mais complexa, pro- “O envio do produto, o Mercado Livre, recomen-
põe a ciência do direito o renascimento ou a da que seja enviado por sedex, para segurança das Assim, em se tratando de verdadeiro risco da
revitalização de um dos princípios gerais do direito contrapartes. Não há problema que o envio seja atividade, a mesma acarreta responsabilidade
há muito conhecido e sempre presente desde o feito no nome do irmão do comprador, guarde o e- objetiva da empresa, tudo nos moldes do art. 14 do
movimento do direito natural: o princípio geral da mail enviado para sua segurança, para qualquer CDC, in verbis:
boa-fé [...]. eventualidade”.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, inde-
Inicialmente é necessário afirmar que a boa-fé E assim foi feito. A autora enviou o aparelho celu- pendentemente da existência de culpa, pela repa-
objetiva é um standard, um parâmetro objetivo, lar via sedex (f. 37) para o endereço informado ração dos danos causados aos consumidores por
genérico, que não está a depender da má-fé subjetiva pelo suposto comprador. defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
do fornecedor A ou B, mas de um patamar geral de como por informações insuficientes ou inadequa-
atuação, do homem médio, do bom pai de família Contudo, verificando que, 15 (quinze) dias após o das sobre sua fruição e riscos”.
que agiria de maneira normal e razoável naquela envio, ainda não havia recebido o dinheiro da ven-
situação analisada” (Contratos no Código de Defe- da, enviou novamente um e-mail para a empresa, Não pairam dúvidas de que, in casu, houve falha na
sa do Consumidor. São Paulo: RT, 1995, p. 106). ora apelante, solicitando alguns esclarecimentos prestação dos serviços por parte da empresa, ora
acerca do ocorrido e, para sua surpresa, essa foi a apelante, que não detectou prontamente a fraude
E segue: resposta da requerida (f. 38): eletrônica, levando a autora, ora apelante adesiva,
a crer que seu produto anunciado foi de fato vendi-
“Como ensinam os doutrinares europeus, fides sig- “Verifiquei no sistema e não encontrei nenhuma do e que o valor correspondente foi depositado e
nifica o hábito de firmeza e de coerência de quem transação para que pudesse enviar o produto, dessa recebido pelo Mercado Livre, conforme e-mails
sabe honrar os compromissos assumidos, significa, forma, me envie o e-mail o qual o senhor recebeu enviados (f. 32-33).
mais além do compromisso expresso, a ‘fidelidade’ para que o nosso departamento de políticas e re-
e coerência no cumprimento da expectativa alheia gras analise os fatos”. E nem se diga que aplicável ao caso dos autos a
independentemente da palavra que haja sido dada, excludente de antijuridicidade denominada fato de
ou do acordo que tenha sido concluído; represen- Após enviar os e-mails solicitados, mais uma vez a terceiro.
tando, sob este aspecto, a atitude de lealdade, de autora foi surpreendida com a seguinte informação
fidelidade, de cuidado que se costuma observar e (f. 40): Sobre o tema, o i. doutrinador Sílvio Salvo Venosa
que é legitimamente esperada nas relações entre tece:
homens honrados, no respeitoso cumprimento das “Peço, por gentileza, que a senhora contate os
expectativas reciprocamente confiadas. É o com- meios legais para que possa verificar as ações do “No caso concreto, importa verificar se o terceiro
promisso expresso ou implícito de fidelidade e co- usuário que enviou o e-mail falso à senhora. Como foi o causador exclusivo do prejuízo ou se o agente
operação nas relações contratuais, é uma visão mais não há transações no Mercado Pago, o Mercado indigitado também concorreu para o dano. Quando
ampla, menos textual do vínculo, é a concepção Livre não tem como dar uma posição a qual seja a culpa é exclusiva de terceiro, em princípio não
leal do vínculo, das expectativas que desperta (con- possível resgatar valores ou até mesmo o produto. haverá nexo causal. O fato de terceiro somente
fiança)” (op. cit. 106). Como se trata de uma negociação irregular, acon- exclui a indenização quando realmente se consti-
selho a senhora entrar com uma ação contra esse tuir em causa estranha à conduta, que elimina o
In casu, sustenta a autora na inicial que, confiando usuário”. nexo causal. Cabe ao agente defender-se, provan-
no serviço disponibilizado pela empresa demanda- do que o fato era inevitável e imprevisível” (VE-
da, qual seja transações (compra e venda) realiza- Ora, diante da troca de e-mails realizada entre a NOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabili-
das através da rede mundial de computadores, autora e a empresa ré, não me restam dúvidas em dade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 56).
disponibilizou, no site da mesma, os dados de seu afirmar que a requerida, ora apelante, foi negligen-
aparelho celular (Simens SL 65) no valor de R$ te ao não verificar desde o primeiro e-mail, envi- Isso porque o fato ocorrido com a autora, não
650,00 (seiscentos e cinquenta reais). ado no dia 10.04.2006 (f. 36), se existia realmente obstante possa até ser previsível, o mesmo somen-
uma negociação entre as partes, vindo apenas a te poderia ser evitável caso a empresa ré fosse
Ressaltou a autora na inicial que, quando fez seu conferir a transação quando a autora questionou diligente e oferecesse mais segurança aos seus usu-
cadastro no site da ré, optou pela modalidade “mer- sobre o recebimento do valor supostamente pago ários, o que não ocorreu.
cado pago”, o qual é considerado mais seguro, haja pela mercadoria.
vista que, nessa opção “mercado pago”, o cliente é Ora, certo é que eventos danosos como o narrado
avisado, por e-mail, que seu produto foi vendido, Na hipótese dos autos, a empresa/apelante, ao dei- pela apelante, com envio de e-mails falsos causa-
que o depósito foi feito, evitando dessa forma pos- xar que transação on line, ainda que fraudulenta, se dos por hackers, já vitimaram inúmeras pessoas,
síveis fraudes. efetivasse, criou na autora a expectativa legítima que, além dos prejuízos como o sofrido pela auto-
de que o valor dela decorrente estava disponível ra, tiveram, por exemplo, clonado seu número de
Contudo, sustenta a autora que, após ser avisada, em sua conta bancária. CPF, e consequentemente compras foram realiza-
por e-mail, da venda do seu produto anunciado (f. das pelos fraudadores, causando enormes prejuízos
32), entrou em contado com o comprador (Pedro Dessa forma, não pode a requerida, sob o funda- financeiros a essas pessoas.
Júnior) conforme orientação passada pela empre- mento de que apenas atua como intermediadora
sa ré, a fim de concretizar a venda. nas compras e vendas dos produtos anunciados, Ocorre que muitas das vezes é difícil rastrear a
querer excluir sua responsabilidade, uma vez que, fraude até o seu responsável, sendo tal tarefa sim-
No mesmo dia, a empresa ré enviou outro e-mail repita-se, foi negligente ao não controlar as plesmente impossível para o simples cidadão que
para a autora (f. 33), informando que recebeu R$ transações feitas pela internet. se viu envolvido e prejudicado.
670,00 (seiscentos e setenta reais) do comprador
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Ora, tratando-se de negociação via internet, onde do de indenização. A reparação por danos morais
todas as informações são trocadas por via de e- deve ser concedida somente nas hipóteses em que Em se tratando de indenização por danos morais, a
mail, deve-se levar em conta a teoria da aparência, o evento cause grande desconforto espiritual, so- questão da prova se apresenta de forma simples,
não podendo, no presente caso, imputar à autora a frimento demasiado, não podendo ser confundido quando se trata de demonstrar o prejuízo, mas,
culpa pelo prejuízo sofrido, visto que ela acreditou com os simples aborrecimentos usuais do cotidia- ainda assim, ao prejudicado cumpre mostrar o dano.
fielmente que os e-mails enviados eram realmente no” (Apelação nº 1.0024.06.221286-5/001 - Rel.
da empresa ré. Des. Irmar Ferreira Campos - p. 27.07.2007). Na lição de Aguiar Dias:
Tanto é verdade que pediu informações: se poderia Diante das razões ora expostas, entendo acertada a “O que o prejudicado deve provar, na ação, é o
enviar o produto para o irmão do comprador, sen- decisão proferida pelo MM. Juiz monocrático ao dano, sem consideração ao seu quantum, que é
do ônus da empresa/apelante, naquele momento, condenar a empresa ré, ora apelante, na indenização matéria da liquidação. Não basta, todavia, que o
verificar que havia ou não transação entre as par- por danos materiais, relativos à suposta venda do autor mostre que o fato de que se queixa na ação
tes. aparelho. seja capaz de produzir dano, seja de natureza preju-
dicial. É preciso que prove o dano concreto, assim
Assim, em relação aos danos materiais, resta com- Contudo, no que se refere aos danos morais, a meu entendida a realidade do dano que experimentou,
provado nos autos que a quantia objeto da transação ver a r. decisão está a merecer reparos. relegando para a liquidação a avaliação do seu mon-
on-line tinha por escopo o pagamento de um apa- tante” (In Da responsabilidade civil, 6. ed., 1979,
relho celular anunciado através do site da apelante, Isso porque, com relação ao dano moral, entendo v. I, p. 93-94).
entregue ao pretenso comprador tão logo infor- que, para que se possa falar em obrigação de indeni-
mado à autora o recebimento do valor da venda zar, necessária se faz a comprovação dos requisitos No caso em espécie, não se vislumbra pelo contex-
realizada. da responsabilidade civil, os quais são: o ato ilícito; to probatório nenhum elemento que pudesse de-
o dano; e o nexo causal entre os dois anteriores terminar a ocorrência do dano moral, porquanto
Assim, após o envio do aparelho, a requerente se elementos. não demonstrou o apelante a ocorrência de ne-
viu sem o telefone celular e sem o dinheiro da nhum tipo de constrangimento, humilhação ou
venda, evidenciando, pois, os prejuízos decorren- Nesse sentido a doutrina de Caio Mário da Silva vexame que abalasse sua autoestima ou dignidade.
tes de todo o lamentável ocorrido. Pereira:
O simples fato de o serviço prestado pela apelante
O fato é que, diante da falha no serviço, dos danos “A teoria da responsabilidade civil assenta, em ter sido insatisfatório, por não ter sido a mesma
materiais experimentados pela consumidora e do nosso direito codificado, em torno de que o dever diligente em verificar se existia ou não negociação
nexo de causalidade existente, não pairam dúvidas de reparar é uma decorrência daqueles três elemen- entre as partes, não é danoso suficientemente para
em relação ao dever de indenizar, como bem deci- tos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à provocar tamanha dor espiritual que enseje a repa-
diu o Juiz sentenciante. pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade ração pecuniária.
entre uma e outro” (In Responsabilidade civil, 9.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 85). Há sempre que se distinguir entre os leves aborreci-
mentos do dia a dia e a dor moral propriamente
“Ação de indenização - Aquisição de produto por Este é o entendimento jurisprudencial: dita. Aborrecimentos e fatos indesejáveis aconte-
via da internet - Falha na prestação do serviço - cem a todo tempo no cotidiano das pessoas, mas
Configuração - Dever de indenizar reconhecido - “Processual civil - Indenização - Responsabilidade estes são absorvidos e superados.
Dano moral - Quantum indenizatório - Critério - civil - Requisitos - Descaracterização.
Moderação. A conduta do Mercado Livre, embora possa ter
- Para que se imponha o dever de indenizar, neces- causado à autora aborrecimento, irritação e inse-
- O fornecedor responde, independentemente da sária a comprovação dos requisitos subjetivos da gurança não é capaz de provocar ao homem médio
comprovação de culpa, pelos danos causados aos responsabilidade civil, quais sejam o dano, a ilicitude o sofrimento suficiente para tornar-se uma dor
consumidores em razão dos defeitos relativos aos da conduta e o nexo causal entre ambos. espiritual que mereça reparação pecuniária.
serviços prestados. O cancelamento prematuro do
cadastro de consumidor pelo fornecedor de servi- - Ao autor cabe o ônus da prova dos fatos Acrescente-se ainda que o nome da autora sequer
ços que intermedeia transação de compra e venda constitutivos do seu direito. foi inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção
por via da internet, bem como a ausência de devo- ao crédito, sendo certo que as ameaças de envio do
lução dos valores depositados por aquele configu- Recurso não provido” (Ap. 337.291-4-TAMG, Rel. nome à Serasa não são suficientes para ensejar a
ram defeito na prestação do serviço, sendo devida Juiz Manuel Saramago, 2ª Câmara Cível, j. em indenização por danos morais.
a indenização por danos materiais e morais. 07.08.2001).
Nesse sentido:
- À falta de critérios objetivos, deve o juiz agir com A guisa de arremate:
prudência ao fixar o quantum indenizatório, aten- “Ação de indenização com pedido de desabilitação
dendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à “Apelação - Ação de indenização - Dano material de linhas telefônicas - Cobrança indevida, ameaça
repercussão econômica da indenização, de modo e moral - Ônus probatório - Não comprovação dos de inscrição de nome em cadastros de devedores
que o valor não deve ser nem tão grande que se requisitos previstos no art. 159 do Código Civil. - inadimplentes e habilitação de números sem auto-
converta em fonte de enriquecimento, nem tão Não logrando o autor comprovar a coexistência rização da autora, em seu nome - Danos morais -
pequeno que se torne inexpressivo” (Apelação nº dos pressupostos da responsabilidade civil elencados Não configuração - Inexistência de efetiva inscri-
1.0024.06.199230-1/001 - Rel. Des. D. Viçoso no art. 159 do CC, ofensa a uma norma preexistente ção - Cobrança não vexatória - Ausência de prova
Rodrigues - p. 15.09.2007). ou erro de conduta, dano e nexo de causalidade, de necessidade de prestar esclarecimentos em inqu-
impõe-se o reconhecimento da improcedência da érito policial - Manutenção da determinação de
“Processual civil - Legitimidade passiva – Análise pretensão indenizatória” (Ap. 331.274-9-TAMG, desabilitação das linhas não solicitadas pela reque-
- Ação de indenização - Estorno - Boa-fé objetiva Rel. Juíza Beatriz Pinheiro Caires, 6ª Câmara Cível, rente - Recurso parcialmente provido. - [...] A sim-
- Falha na prestação do serviço - Prejuízo material j. em 03.05.2001). ples cobrança de valores que a ré entendia como
- Dever de reparar - Dano moral - Demonstração - devidos e a ameaça de inscrição do nome da autora
Inocorrência. - A legitimidade ad causam deve ser Na hipótese específica do dano moral, para que em cadastros restritivos de crédito não ensejam
analisada a partir de um exame em abstrato da incida o dever de indenizar, o sofrimento físico ou danos morais, sobretudo quando não houve qual-
pretensão deduzida em juízo. A boa-fé objetiva é espiritual deve-se comprovar que o dano é decor- quer demonstração de que a cobrança tenha sido
princípio geral dos contratos que deve nortear a rente de uma ação ilícita voluntária, comissiva ou vexatória ou tenha exposto a requerente a qual-
contratação desde as tratativas iniciais, passando omissiva, imputável ao agente responsável pelos quer dano extrapatrimonial” (Apelação nº
pela execução contratual, e até mesmo após a danos causados à vítima, visto que o dano moral 1.0363.05.020491-8/001 - TJMG - Rel. Des.
extinção do contrato. Evidenciada a falha na pres- constitui o prejuízo decorrente da dor imputada à Eduardo Mariné da Cunha - p. em 05.06.2008).
tação dos serviços por parte da instituição finan- pessoa em razão de atos que, indevidamente, ofen-
ceira, que não detectou prontamente a fraude dem seus sentimentos de honra e dignidade, provo- Diante das razões ora expostas, entendo que a r.
eletrônica, evidenciado, ademais, os prejuízos ma- cando mágoa e atribulações na esfera interna per- sentença deve ser parcialmente reformada, apenas
teriais daí decorrentes, merece procedência o pedi- tinente à sensibilidade moral. para excluir da condenação o pagamento de
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indenização por danos morais. recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de
se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. Através de carta precatória, foram ouvidas duas
Apelação adesiva - Juliana Perazza de Ribeiro e testemunhas arroladas pela autora (f. 129/133).
Dias. Apelação Cível N° 1.0145.05.215097-9/001 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Viação São Sobreveio sentença (f. 154/158) que firmou seu
Fica prejudicada a análise do presente recurso, uma Cristóvão Ltda. - Apelada: Maria Aparecida entendimento no sentido de que se trata de hipóte-
vez que a matéria nele contida já foi analisada quan- Coutinho Miranda - Relator: Des. Luciano Pinto se de responsabilidade objetiva da ré, de modo que
do do julgamento da apelação principal, interposta prescinde de comprovação de sua culpa para que se
pelo Mercado Livre. A C Ó R D Ã O opere o dever de reparar o dano a que deu causa.
Por todo o exposto dou parcial provimento à ape- Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível Dito isso, com base no laudo pericial, julgou proce-
lação principal, apenas para excluir da r. sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, dente o pedido da autora e condenou a ré no paga-
a condenação em danos morais, ficando prejudica- incorporando neste o relatório de fls., na confor- mento de indenização no valor de R$ 20.000,00, a
da a análise da apelação adesiva. midade da ata dos julgamentos e das notas título de danos morais e físicos, corrigido moneta-
taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar riamente pela tabela da CGJMG e acrescido de ju-
Como consectário, altero os ônus sucumbenciais provimento ao recurso. ros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
para condenar ambas as partes no pagamento das Mais, condenou-a no pagamento das custas e ho-
custas processuais e dos honorários advocatícios Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2009. - Luciano norários advocatícios no valor de 20% da conde-
fixados na r. sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), Pinto - Relator. nação.
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para
cada uma. N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S Inconformada, manejou a ré recurso de apelação
(f. 160/169), repetindo a tese da defesa de
Com relação à autora, apelante adesiva, fica DES. LUCIANO PINTO - Trata-se de ação de inocorrência de culpa em razão de evento de força
suspensa tal exigibilidade em virtude de a mesma indenização por danos morais e danos físicos ajui- maior ou caso fortuito, consubstanciado na
estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. zada por Maria Aparecida Coutinho Miranda em frenagem brusca do veículo que transitava à frente
desfavor de Viação São Cristóvão Ltda., em decor- do seu ônibus, o que obrigou o condutor do coletivo
Fica admitida a compensação das verbas honorári- rência do acidente de trânsito ocorrido quando vi- a paralisá-lo também bruscamente para evitar o
as, nos termos da Súmula 306 do STJ. ajava como passageira da ré, na linha Centro de abalroamento.
Juiz de Fora/Bairro Usina Quatro, no dia 30 de
Custas recursais, ex lege. janeiro de 2003. Ressaltou trechos dos depoimentos das testemu-
nhas e do boletim de ocorrência policial, que en-
Votaram de acordo com o Relator os Atribuiu a autora toda a responsabilidade pelo si- tende favorecer a sua tese; transcreveu doutrina e
Desembargadores Luciano Pinto e Márcia De Paoli nistro à ré, asseverando que o condutor do veículo, jurisprudência em prol de seus argumentos, verberou
Balbino. preposto da requerida, não conduzia o veículo com a condenação em danos morais, ressaltando o fato
a prudência e a cautela necessárias, o que a obrigou, de que a apelada somente procurou auxílio médico
Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR, DE- em determinado momento, a uma frenagem brusca na Associação dos Cegos, um ano após o acidente.
RAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para evitar que abalroasse um veículo que transita-
PRINCIPAL E JULGARAM PREJUDICADA A va à sua frente. Prosseguiu, asseverando que o laudo pericial não é
APELAÇÃO ADESIVA. conclusivo acerca da relação existente entre o aci-
Prosseguiu, asseverando que a ação do condutor dente e as sequelas e requereu o provimento do
+++++ lançou-a de encontro à barra de ferro do banco da recurso e a reforma da sentença, com a inversão
frente de onde se encontrava sentada, o que lhe dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS causou um corte no supercílio direito e, posterior-
MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO mente, o deslocamento de vítreo do olho direito, Contrarrazões pela autora apelada (f. 172/178),
TRANSPORTADOR - OBJETIVA - que evoluiu para descolamento da retina, culmi- pugnando pela manutenção da sentença, e reque-
EXCLUDENTE - CASO FORTUITO - AUSÊN- nando na perda total da visão do olho direito. rendo a condenação da apelante por litigância de
CIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - má-fé, ao entendimento de que se trata de recurso
PROVA - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO Requereu a condenação da ré no pagamento de procrastinatório aquele manejado pela ré.
- VALOR - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - indenização por danos morais e físicos e também
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA os ônus sucumbenciais. O recurso é próprio, tempestivo e encontra-se re-
gularmente preparado, por isso que dele conheço.
- A responsabilidade civil do transportador é Em sua contestação (f. 29/37), requereu a ré, pre-
objetiva, elidida somente pela ausência do nexo liminarmente, a denunciação da lide à seguradora Sem preliminares a serem examinadas, adentro o
causal, do dano, ou pela constatação de culpa ex- HDI Seguros S/A e, no mérito, bateu-se, em sínte- mérito.
clusiva da vítima. se, no sentido da ausência de culpa do condutor do
veículo no acidente, haja vista que o sinistro se Em seu recurso, bateu-se a ré pela reforma da sen-
- Em sede de transporte coletivo, somente se con- consumou em razão de evento de força maior ou, tença, repetindo a tese de defesa de ocorrência de
figura excludente de responsabilidade o acidente como entendeu, por caso fortuito. caso fortuito, consubstanciado na paralisação ino-
ocorrido por fato de terceiro equiparável ao caso pinada de outro veículo à frente do ônibus de sua
fortuito, aquele que não tenha relação com os ris- Disse que o condutor do ônibus se viu surpreendido propriedade, o que obrigou o condutor a freá-lo
cos do deslocamento rodoviário ou, então, desde pela brusca e repentina frenagem do veículo que bruscamente, lançando a autora de encontro ao
que haja culpa exclusiva da vítima. trafegava a sua frente, obrigando-o a paralisar, de banco da frente de onde estava sentada, causando-
chofre, o seu veículo, de modo a evitar que lhe os ferimentos relatados.
- A eventual paralisação do veículo que circula à abalroasse aquele que estava à sua frente.
frente do ônibus não pode ser considerada fato Inicialmente, anote-se que, efetivamente, a res-
fortuito, haja vista que compete, inarredavelmente, Transcreveu doutrina e jurisprudência em prol de ponsabilidade do transportador, diante da sua ma-
ao condutor do coletivo guiá-lo com prudência e seus argumentos e requereu a improcedência da ação. nifesta natureza contratual, não se subordina às
cautela, de modo a minimizar o risco de eventual regras gerais de noção de culpa do agente a ensejar
colisão, guardando distância segura dos veículos que Impugnação à contestação (f. 53/56), rechaçando a reparação de danos decorrentes de acidentes en-
circulam nas proximidades, possibilitando execu- as razões lançadas na defesa. volvendo passageiros, porque tal noção deixou o
tar qualquer manobra evasiva ou de frenagem com campo do subjetivismo para colocar-se no plano
segurança, caso se mostre necessário. Manifestou-se a ré (f. 61), desistindo da denunciação objetivo, excluindo-se apenas as hipóteses de caso
da lide. fortuito (desde que não correlacionado aos riscos
- Não há parâmetros legais versando sobre a deter- do transporte) ou culpa da vítima.
minação do valor do dano moral, cabendo ao Foi deferida a prova pericial médica (f. 62).
julgador fixá-lo sob seu prudente arbítrio, evitando Veja-se sobre o tema, o ensinamento de Carlos
que ele propicie o enriquecimento imotivado do O laudo pericial foi juntado às f. 82/88. Roberto Gonçalves (in Responsabilidade civil. 8.
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ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 283/284): no, diante das causas expressamente previstas na ocasião. E mais: após a vigência do Código do Con-
Lei Especial (CDC), art. 14, § 3º. sumidor, esse entendimento passou a ter base legal,
“Os problemas relacionados com o transporte ter- porquanto, entre as causas exonerativas da res-
restre (acidentes ocorridos em estradas de ferro, ou Incide, portanto, sem nenhuma dúvida, o Código ponsabilidade do prestador de serviços, o § 3º, II,
com ônibus, bondes, táxis, elevadores etc.) eram de Defesa do Consumidor ao caso sob julgamento, do art. 14 daquele Código inclui o fato exclusivo de
solucionados à luz do Decreto nº 2.681, de 1912, a par da Lei 2.681/12. terceiro.
ou no plano contratual (contrato de adesão). Po-
dia-se falar, pois, em dever legal e contratual do Tal como colocado claramente pela doutrina, e Entendo, todavia, que esse dispositivo não foi ao
transportador em conduzir o passageiro são e sal- ainda pela jurisprudência, a responsabilidade da ponto de revogar a Súmula 187 do Supremo Tribu-
vo ao seu destino. Em qualquer desses casos, presu- transportadora emerge do transporte em si, e o nal Federal, porque ele diz respeito ao fato exclusi-
mia-se a responsabilidade do transportador, que caso fortuito ou o fato de terceiro que poderiam vo de terceiro, aquele que não se relaciona com os
somente a afastava se provasse a ocorrência de exonerá-la dessa responsabilidade são aqueles que riscos do transportador - em uma palavra - só é
caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da não guardam conexidade com o transporte em si, pertinente ao fortuito externo, ao passo que a
vítima. desfocado dos riscos próprios do deslocamento. Súmula, como vimos, refere-se ao fortuito inter-
no, isto é, ao fato de terceiro que guarda relação
A elaboração pretoriana em nosso País contribui No caso dos autos, alega a apelante que o acidente com os riscos do transportador”.
decisivamente para a construção dogmática dessa ocorreu em razão da paralisação inopinada do ve-
responsabilidade, sendo exemplos as Súmulas 187 ículo que transitava à frente do ônibus, o que obri- Com isso, a questão aqui, quando se pensa em
e 161 do Supremo Tribunal Federal, que estabele- gou o motorista a fazer uma frenagem brusca para excludente de responsabilidade, cingir-se-ia aos fa-
cem, respectivamente, que “a responsabilidade evitar o abalroamento do referido veículo. tores de causa externa por força maior ou ausência
contratual do transportador, pelo acidente com de conexão entre o transporte em si e o acidente,
passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, con- A meu ver, ainda que restasse incontroverso nos que seriam as únicas possíveis, visto que descartada
tra o qual tem ação regressiva” e que, “em contra- autos, o que não foi o caso, que o acidente ocorreu está a culpa exclusiva da vítima.
to de transporte, é inoperante a cláusula de não por essa razão, não haveria exclusão da responsa-
indenizar. bilidade da apelante, em virtude de o dano haver Assim, resta-nos aprofundar nas provas colhidas
ocorrido em razão da prestação do serviço, ou seja, em que serão extraídas as conclusões sobre tais
Pode-se considerar, pois, que o transportador assu- em razão do próprio deslocamento. questões.
me uma obrigação de resultado: transportar o pas-
sageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao Note-se que a mesma solução não se há de empres- Vejam-se os depoimentos das testemunhas acerca
seu destino. A não obtenção desse resultado impor- tar quando intervenha um fato inteiramente estra- do acidente:
ta o inadimplemento das obrigações assumidas e a nho. É o que sucede, por exemplo, quando haja um
responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se atentado ou um assalto. O dano, então, deve-se a - Cláudia Aparecida Emídio Pacheco, f. 130:
eximirá da responsabilidade, provando apenas au- causa alheia ao transporte em si, a fato
sência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar imprevisível, inevitável, não interligado à nature- “[...] a depoente estava no ônibus da ré que fazia a
que o evento danoso se verificou por caso fortuito, za do negócio, não tendo relação nenhuma com os linha Centro de Juiz de Fora - Bairro Usina 4, [...]
força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou riscos da empresa. que o sinal estava aberto para a passagem do ôni-
ainda por fato exclusivo de terceiro”. bus, que logo que estava passando pelo sinal o mes-
O que se quis preservar, em sede pretoriana e dou- mo voltou a fechar, que foi neste instante que o
O primeiro passo, aqui, não é o de se saber se houve trinária, foi a responsabilidade do transportador motorista do ônibus da ré freou, [...] que o choque
caso fortuito, força maior ou fato de terceiro; é, quando se trate de fato de terceiro que guarde da autora com o ferro que protege a poltrona cau-
antes, o de saber se havia ou não um contrato de conexidade com o serviço que presta. Foi por essa sou-lhe ferimento exposto com sangramento na
prestação de serviços entre a vítima e a apelante. razão mesma que Sérgio Cavalieri (in Programa altura do olho, [...]”.
de responsabilidade civil. 2. ed. 3ª tiragem. São
Essa situação está patente nos autos; nem sequer Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 216/217) en- - Elaine Aparecida Vieira de Freitas, f. 132:
foi negada pela recorrente. tendeu que a Súmula 187 do Supremo Tribunal Fe-
deral não desapareceu com o advento do Código de “Que estava no ônibus da empresa ré [...], que o
A vítima embarcou em um ônibus da empresa/ape- Defesa do Consumidor, verbis: motorista do ônibus ultrapassou o sinal luminoso e
lante e a partir daí estabeleceu-se uma obrigação ao perceber que assim o fez freou bruscamente o
por parte da transportadora no sentido de que ela “Note-se que a Súmula só fala em culpa de terceiro veículo [...]”.
seria levada ao seu destino, sã e salva. e não em dolo. Assim, por exemplo, ainda que o
acidente entre um ônibus e um caminhão tenha Ao contrário do que entendeu a apelante, a questão
Daí advém a obrigação da empresa pelo ressarci- decorrido da imprudência do motorista deste últi- nuclear no sinistro não está relacionada à ultrapas-
mento de todo e qualquer dano sobrevindo no cur- mo, ao invadir a contramão de direção, as vítimas sagem, ou não, pelo ônibus, do sinal de trânsito
so do transporte. que viajam no coletivo deverão se voltar contra a enquanto este estava fechado, mas sim à ausência
empresa transportadora. O fato culposo do moto- de prudência e cautela do condutor, que o conduzia
Obviamente que não pode ser afastada a aplicação rista do caminhão não elide a responsabilidade da sem guardar a necessária distância dos outros veí-
do CDC ao contrato de transporte, porque seu art. empresa transportadora. Este é o sentido da Súmula. culos que circulavam nas imediações, de modo que
3º, § 2º, indica que serviço “é qualquer atividade E assim se tem entendido porque o fato culposo de pudesse paralisá-lo com segurança e sem brusquidão,
fornecida no mercado de consumo, mediante re- terceiro se liga ao risco do transportador, relacio- caso fosse necessário.
muneração”, de modo que, indubitavelmente, o na-se com a organização do seu negócio, caracteri-
transporte é um serviço claramente alcançado pela zando o fortuito interno, que não afasta a sua res- Não vejo como concluir, como pretende a apelan-
disciplina protetiva do consumidor. ponsabilidade, conforme vimos há pouco. te, que não exista nexo de causalidade entre o aci-
dente em questão e os danos narrados pela apelada,
Com isso, a partir do CDC, não há mais falar so- Tal já não ocorre, entretanto, com o fato doloso sendo certo também que não lhe assiste razão ao
mente em aplicação analógica do Decreto nº 2.681/ de terceiro, conforme temos sustentado. Este não tentar se eximir da responsabilidade, alegando a
12. Na verdade, a responsabilidade, que já era pode ser considerado fortuito interno porque, além ocorrência de caso fortuito, porque se cuida aqui de
objetiva desde 1912, apenas continuou objetiva. de absolutamente imprevisível e inevitável, não conduta imprudente na condução do veículo, que
guarda nenhuma ligação com os riscos do trans- não guardou distância de segurança dos demais, cul-
De fato, não tem sentido algum pretender aplicar portador; é fato estranho à organização do seu minando na frenagem abrupta de do coletivo, sen-
somente um Decreto de 1912, invocando a analo- negócio, pelo qual não pode responder. Por isso, a do certo que tal conduta impõe claro risco de danos
gia, diante da existência de uma lei especial de re- melhor doutrina caracteriza o fato doloso de ter- aos passageiros. Com a guarda de conexidade, não
gência para as relações de consumo, havendo sob ceiro, vale dizer, o fato exclusivo de terceiro, como há falar em exoneração da responsabilidade.
todas as luzes, no transporte, uma relação de con- fortuito externo, com o que estamos de pleno acor-
sumo entre o passageiro e o transportador. Daí que do. Ele exclui o próprio nexo causal, equiparável à Dito isso, estou que satisfatoriamente demonstra-
o transportador só pode excluir a sua responsabili- força maior, e, por via de consequência, exonera a do o nexo de causalidade entre a conduta do moto-
dade diante da sua obrigação de resultado, isto é, responsabilidade do transportador. O transporte, rista do ônibus e o dano experimentado pela apela-
levar o passageiro incólume ao seu lugar de desti- em casos tais não é causa do evento; é apenas sua da, tendo em vista que o acidente causou a ela dano
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de ordem moral, vinculado, naturalmente, ao correção monetária e juros de 1% ao mês a partir
patrimônio físico. da citação, mostra-se dentro do limite considerado +++++
razoável, haja vista que moderado, porém tem
Por tais razões, estou que à empresa-ré cumpre a concretude suficiente para cumprir sua função pe-
obrigação de indenizá-la, pelo dano que sofreu em dagógica, que é a de desestimular condutas que pos-
razão do acidente. sam culminar em outros eventos de igual natureza.
Ainda sobre as provas produzidas nos autos, cabe Finalmente, requereu a autora/apelada, em sede de
salientar que o laudo pericial médico (f. 82/88) é contrarrazões (f. 173), a condenação da ré/apelan-
claro em estabelecer o nexo entre o acidente sofri- te no pagamento de multa por litigância de má-fé
do pela apelada e o dano final relatado: por considerar protelatório o recurso manejado.
F. 86: “[...] Os traumas contusos causam Estou que não se justifica o requerimento.
descolamento mais frequentemente que os
perfurantes e o início do descolamento pode se dar Entendo que, para a ocorrência da má-fé, impres-
imediatamente após o trauma ou levar anos para cindível que se comprove que a atitude da parte se
acontecer [...]”. enquadra em alguma daquelas descritas nos incisos
do art. 17 do CPC, cujo rol, diga-se, é taxativo.
F. 88: Resposta aos quesitos da defesa (f. 65/66):
É preciso que o litigante adote, intencionalmente,
“Quesito 4. O trauma sofrido pela autora (batida conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudi-
do olho) pode ocasionar o deslocamento de vítreo car a parte adversa, não se admitindo a presunção
e posterior descolamento da retina? como meio de prova.
4. Sim, o trauma sofrido pela autora pode ter oca- No caso em análise, observo que a apelante tão
sionado o deslocamento de vítreo e o posterior somente se utilizou dos meios jurídicos inerentes à
descolamento de retina”. sua situação e postos à disposição na defesa de seus
interesses, assegurados, inclusive, pela Carta Cons-
“Quesito 5. Esse diagnóstico para constatar o titucional, de modo que ausente a alegada má-fé.
descolamento de retina é realizado logo após o
evento que ocasionou ou é progressivo (ao longo Isso posto, nego provimento à apelação.
do tempo é que ele aparece)?
É o meu voto.
5. Conforme discutido nos comentários, o
descolamento de retina secundário a traumatismo Votaram de acordo com o Relator os
pode ocorrer imediatamente após o trauma ou acon- Desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Lucas
tecer anos após o mesmo. Sua evolução pode pas- Pereira.
sar despercebida já que pode iniciar-se na periferia
e/ou pode ser lenta”. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RE-
CURSO.
No contexto destes autos, estou que não há falar
em ausência de responsabilidade em razão da ocor- +++++
rência de caso fortuito ou de ausência de nexo de
causalidade entre o sinistro e o dano. VENDAS DA REVISTA
“JURISPRUDÊNCIA MINEIRA”
No que tange ao quantum indenizatório, estou que
a sentença não merece ressalvas. Volumes impressos da Revista “Jurisprudência Mi-
neira” podem ser adquiridos na Coordenação de
É cediço que a fixação do dano moral tem caráter Arrecadação e Contadoria - CORAC, nos seguintes
subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos endereços: Rua Goiás, 229, sala TO3, Centro e Av.
para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo
por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em men- Horizonte-MG. Fora da Capital, a correspondên-
te os princípios da proporcionalidade e da cia deve ser endereçada ao TJMG/EJEF/CODIT,
razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor Rua Guajajaras, 40, 22º andar - Edifício Mirafiori -
justo a título de indenização. Centro - CEP 30.180-100 - Belo Horizonte/MG,
indicando o exemplar, com o comprovante de de-
Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor pósito original na conta 866.000-X da agência
do ressarcimento exige que se analisem as peculia- 1615-2/Tribunal de Justiça do Estado de Minas
ridades do caso concreto, os critérios para embasar Gerais, no Banco do Brasil S.A., e o endereço para
a decisão, devendo sopesar especialmente as con- remessa.
dições econômicas e sociais do ofensor, as circuns-
tâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a exten- TABELA DE PREÇOS DA REVISTA
são do dano e seus efeitos, sem esquecer que a
VOLUME PERÍODO PREÇO - R$
indenização deve ser suficiente para reparar o dano,
não podendo importar em enriquecimento sem 187 out./dez. 2008 60
causa e que deve ter caráter pedagógico. 186 jul./set. 2008 60
185 abr./jun. 2008 60
Restou demonstrado que a autora/apelada sofreu
184 jan./mar. 2008 60
um corte no supercílio direito, em razão do choque
do seu rosto com o suporte de ferro do banco da 183 out./dez. 2007 60
frente àquele que ocupava dentro do ônibus, que 182 jul./set. 2007 60
evoluiu para o deslocamento de vítreo e, posteri- 181 abr./jun. 2007 60
ormente, para o descolamento da retina, culmi-
180 jan./mar. 2007 60
nando na perda total da visão no olho direito.
179 out./dez. 2006 45
Dito isso, convenço-me de que o valor fixado na 178 jul./set. 2006 45
sentença para a indenização (R$ 20.000,00), com 176/177 jan./jun. 2006 45
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CONCURSO PÚBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EDITAL N. 01/2009
LISTA GERAL PROVAS OBJETIVAS, INCLUÍDOS OS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA - EM ORDEM ALFABÉTICA
DIREITO DIREITO
DIREITO DIREITO DIREITO DIREITO DIREITO
INSCRIÇÃO NOME IDENTIDADE PROCESSUAL PROCESSUAL TOTAL CLASS.
CIVIL PENAL EMPRESARIAL C ONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO
CIVIL PENAL
1259744 ABIGAIL CRISTINE CARNEIRO CO356147 10,00 6,00 10,00 8,00 3,00 10,00 8,00 55,00 3677
1260894 ADA KLEIN 82643 13,00 10,00 11,00 9,00 8,00 9,00 10,00 70,00 1495
1257150 ADAIL MARTINS M2153592 8,00 6,00 10,00 7,00 7,00 13,00 9,00 60,00 3043
1215643 ADAILSON LIMA E SILVA M1596536 10,00 8,00 7,00 7,00 5,00 9,00 6,00 52,00 3876
1256697 ADAILSON WILLI RIBEIRO SANTOS 11093320 12,00 8,00 12,00 10,00 7,00 10,00 8,00 67,00 1905
1258512 ADALBERTO CABRAL DA CUNHA M885437 13,00 12,00 13,00 12,00 10,00 12,00 9,00 81,00 173
1260404 ADALBERTO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR 266393172 12,00 8,00 10,00 10,00 7,00 12,00 8,00 67,00 1965
1260220 ADALMO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR 13033384 13,00 10,00 10,00 12,00 9,00 12,00 9,00 75,00 730
1257927 ADAUTO CARDOSO DINIZ 28773786X 11,00 10,00 13,00 9,00 6,00 12,00 8,00 69,00 1585
1198345 ADELIA RODRIGUES CAMPOS MG10461655 12,00 5,00 9,00 8,00 6,00 11,00 5,00 56,00 3486
1198188 ADELIO ALVES DA SILVA NETO M5516929 10,00 8,00 9,00 9,00 5,00 10,00 8,00 59,00 3111
1197561 ADELMO BRAGANCA DE QUEIROZ M3402036 14,00 11,00 12,00 12,00 7,00 12,00 10,00 78,00 350
1260800 ADELMO MAJELA COIMBRA M5503517 10,00 9,00 7,00 8,00 5,00 11,00 6,00 56,00 3581
1216086 ADEMILSON DE OLIVEIRA 164744800 13,00 8,00 11,00 9,00 7,00 12,00 9,00 69,00 1546
1234801 ADEMIR BERNARDES DE ARAUJO FILHO MG10587569 10,00 9,00 8,00 8,00 4,00 11,00 6,00 56,00 3524
1260672 ADENAUER PEREIRA SAMPAIO 084300300 11,00 4,00 12,00 8,00 6,00 8,00 9,00 58,00 3356
1203169 ADENISE AUXILIADORA SOUZA SAD MG8824542 12,00 6,00 7,00 7,00 5,00 8,00 7,00 52,00 3866
1215657 ADHINAN ASSRAUY MG11237345 13,00 8,00 12,00 8,00 4,00 11,00 9,00 65,00 2219
1258518 ADILMA AFONSINA DE MOURA NILTON M3509860 11,00 9,00 8,00 10,00 7,00 10,00 6,00 61,00 2908
1258876 ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA 292506478 10,00 11,00 9,00 6,00 7,00 12,00 9,00 64,00 2456
1222423 ADILSON DA SILVA DA CONCEICAO 291534260 12,00 10,00 12,00 10,00 8,00 9,00 11,00 72,00 1083
1261678 ADILSON DE CASTRO MG4240062 12,00 7,00 10,00 7,00 6,00 10,00 8,00 60,00 3099
1259462 ADILSON MARGATHO 238583417 12,00 7,00 8,00 11,00 5,00 9,00 5,00 57,00 3453
1258748 ADILSON POUBEL DE CASTRO JUNIOR 0961993537 10,00 6,00 12,00 11,00 7,00 11,00 10,00 67,00 1935
1197710 ADINEZIA DOS SANTOS BATISTA 707216 10,00 8,00 9,00 11,00 8,00 10,00 6,00 62,00 2662
1261294 ADOLFO VAZ DA SILVA 78803126 13,00 8,00 12,00 11,00 6,00 12,00 10,00 72,00 1154
1261149 ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA 13803077 12,00 10,00 15,00 8,00 5,00 13,00 12,00 75,00 736
1200439 ADRIANA APARECIDA FIRMINO MG11629970 10,00 5,00 4,00 8,00 6,00 10,00 8,00 51,00 3925
1209206 ADRIANA BARRETO RODRIGUES 088201090 11,00 6,00 11,00 9,00 4,00 10,00 10,00 61,00 2845
1258601 ADRIANA BARROSO VAZ 841261 11,00 7,00 11,00 4,00 7,00 9,00 4,00 53,00 3834
1201645 ADRIANA BOAVENTURA CARDOSO M7623332 10,00 12,00 11,00 6,00 5,00 11,00 10,00 65,00 2194
1260571 ADRIANA BOTARO DO NASCIMENTO 331054802 11,00 10,00 12,00 9,00 5,00 10,00 8,00 65,00 2312
1232431 ADRIANA DE JESUS NEGRAO XAVIER 40167102 10,00 12,00 12,00 11,00 7,00 10,00 6,00 68,00 1715
1197398 ADRIANA DE SOUZA VIDAL M7671255 14,00 10,00 13,00 13,00 9,00 9,00 11,00 79,00 257
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Description:2373. 1260360. NATHALIA DE ALMEIDA CARIELLO. 126357185. 12,00. 6,00. 12,00 NIKOLAS STEFANY MACEDO KATOPODIS. MG6981477.