Table Of ContentESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 
 
 
PROCESSO Nº PGE2016056212 
BAHIATURSA 
 
PARECER Nº PA-NLC-ACN-88-2016 
 
BAHIATURSA.  1.  CONTRATAÇÃO  DIRETA  DE 
ARTISTA  CONSAGRADO.  ORIENTAÇÕES  A  SEREM 
SEGUIDAS  PELO  ÓRGÃO  CONTRATANTE.  2. 
CONTRATO DE  PATROCÍONIO.    PROXIMIDADE DO 
CARNAVAL QUE IMPOSSIBILITA A VEICULAÇÃO DA 
MARCA  DA  BAHIATURSA  NO  EVENTO  A  SER 
PATROCINADO. 
 
Foi noticiado pela Bahiatursa – Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - que 
existe uma grande quantidade de processos que versam sobre contratações relacionadas ao Carnaval 
de Salvador, em 2016, e que estão sendo instruídos para posterior remessa a esta PGE para a 
respectiva análise. 
Pelas informações prestadas à i. Procuradora Chefe desta Procuradoria Administrativa, tratam-se de 
mais de 100 (cem) processos.  
Diante desta informação e de se estar às  vésperas do início da festa momesca em Salvador, 
causando o temor de não haver tempo hábil para que sejam analisados todos os processos, a i. 
Procuradora Chefe determinou que fosse emitido parecer que contenha os requisitos que devem ser 
observados, rigorosamente, pela Bahiatursa no caso das contratações pretendidas. 
Foi atribuído, então, a mim o aludido mister. 
 
Serão tratados, abaixo, os dois tipos de contrato que, comumente, tem chegado a este Núcleo de 
Licitações  para  análise,  em  razão  dos  festejos  de  carnaval:  CONTRATO  DE  ARTISTA 
CONSAGRADO  PELA  CRÍTICA  OU  OPINIÃO  PÚBLICA  E  CONTRATO  DE  COTA  DE 
PATROCÍNIO PARA APOIO A PROJETOS VINCULADOS AO CARNAVAL. 
 
 
- fls. 1/26-
ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 
 
 
 
I – CONTRATO DE ARTISTA CONSAGRADO PELA CRÍTICA OU OPINIÃO PÚBLICA 
 
1.1. Inicialmente, salienta-se que tal matéria já foi analisada por Grupo de Trabalho integrado por 
Procuradores do Núcleo de Licitações e Contratos desta Procuradoria Administrativa, tendo sido 
emitidos os Pareceres PA-NLC-ACN-MPC-PBC-815-2015 e PA-NASC-PLD-08-2016, os quais já 
foram objeto de apreciação da respectiva Chefia.  
 
Nos  aludidos  pareceres,  foram  traçadas  considerações  acerca  da  contratação  direta,  por 
inexigibilidade, de artista consagrado pela crítica ou pelo público, tendo sido ofertada, inclusive, 
minuta do contrato a ser celebrado, na hipótese de preenchidos os requisitos respectivos. 
Desse modo, faz-se necessário que a Bahiatursa observe, rigorosamente, todos os requisitos ali 
postos na hipótese de qualquer contratação desse tipo. 
 
Abaixo, no entanto, faz-se o resumo do quanto posto em tais pareceres acerca dos requisitos a serem 
observados, oferecendo-se, em anexo, (anexo I), minuta do contrato que deverá ser utilizado na 
hipótese de cabível a contratação direta, por inexigibilidade, de artista consagrado pela crítica ou 
pelo público. 
 
1.2. Como se sabe, a Bahiatursa, órgão criado pelo art. 29 da Lei Estadual nº 13.204/2014, no seu 
formato atual, tem por finalidade gerenciar e executar a Política de Fomento e Desenvolvimento 
do Turismo, bem como a promoção de eventos turísticos, no âmbito estadual. 
 
1.3. A contratação de artistas para apresentações poderá ser uma das formas de se alcançar tal 
finalidade tendo em vista a repercussão que isto poderá trazer na decisão de pessoas a fazerem de 
determinado local o seu destino de férias ou de viagem. 
 
- fls. 2/26-
ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 
 
 
1.4. A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso XXI, bem como a Lei Estadual de Licitações e 
Contratos Administrativos n.º 9.433/05 prescrevem, como regra, a obrigatoriedade da realização do 
procedimento licitatório para as contratações no âmbito da Administração Pública. 
Não obstante a aludida regra da obrigatoriedade de licitar, há hipóteses em que a Administração 
Pública não está jungida à realização do certame — hipóteses de licitação dispensada, dispensável e 
inexigível —, as quais, excepcionalmente, autorizam a contratação direta, desde que seja observado 
prévio procedimento formal. 
No particular, o artigo 60, inciso III da Lei 9433/05, prevê a possibilidade de contratação direta de 
artista, por inexigibilidade licitatória, nos seguintes termos: 
 
Art. 60 - É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de 
competição, em especial: 
(...) 
III  -  para  a  contratação  de  profissional  de  qualquer  setor  artístico, 
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela 
crítica especializada ou pela opinião publica. 
 
Nesse sentido, Marçal Justen Filho leciona que "há casos em que a necessidade estatal relaciona-se 
com o  desempenho artístico propriamente dito.  Não se tratará de  selecionar  o  melhor  para 
atribuir-lhe um destaque, mas de obter os préstimos de um artista para atender certa necessidade 
pública. Nesses casos, torna-se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá critério 
objetivo  de  julgamento.  Será  impossível  identificar  um  ângulo  único  e  determinado  para 
diferenciar  as  diferentes  performances  artísticas.  Daí  a  caracterização  da  inviabilidade  de 
competição."2 
 
- fls. 3/26-
ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 
 
 
1.5. Diante disso, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes1 destaca que, para a configuração dessa hipótese 
de contratação direta, devem ser observados três requisitos para a inexigibilidade de licitação na 
hipótese legal de que se trata:  
 
- que o objeto da contratação seja o serviço de um artista profissional; 
- que seja feita diretamente ou através de empresário exclusivo; 
- que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião 
pública. 
 
1.5.1. Verifica-se, inicialmente, então, que a contratação do profissional do setor artístico a que se 
refere o retrocitado dispositivo é para o desempenho da atividade artística que o consagrou pela 
crítica especializada ou pela a opinião pública. 
 
1.5.2. O segundo requisito a ser demonstrado refere-se à forma de contratação do artista que será 
diretamente ou através de empresário exclusivo que é o profissional ou agência que intermedia, com 
caráter de exclusividade, o trabalho de determinado artista.  
Vale,  entretanto,  registrar  que  o  Egrégio  TCU,  no  Acórdão  n.º  351/2015,  destacou  que  “a 
jurisprudência deste Tribunal é uníssona em exigir a apresentação do contrato de exclusividade 
entre os artistas e o empresário contratado para caracterizar a hipótese de inexigibilidade de 
licitação  prevista  na  Lei  de  Licitações,  de  modo  que  simples  autorizações  ou  cartas  de 
exclusividade não se prestam a comprovar a inviabilidade da competição, pois não retratam uma 
representação privativa para qualquer evento em que o profissional for convocado”. 
 
Dessa forma, nos processos que versem sobre a contratação direta de artista profissional, por 
inexigibilidade,  deverá  ser  trazido  ao  processo,  como  elemento  imprescindível  da  instrução 
processual, o contrato de exclusividade celebrado entre o artista e seu empresário exclusivo, exceto 
nas hipóteses em que a contratação seja realizada diretamente com o artista. 
 
                                                         
1   Contratação Direta sem Licitação, Editora Brasília Jurídica, 9ª edição, pág.637/645. 
- fls. 4/26-
ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 
 
 
1.5.3. Por fim, o último requisito se refere à consagração do artista pela crítica especializada ou pela 
opinião  pública.  Nesse  ponto,  deve  a  Administração  apresentar  a  justificativa  de  seu 
convencimento, acompanhado de documentos (recorte de jornais, revistas etc.), que atestem que o 
artista é consagrado pela crítica e opinião pública e que, portanto, pode ser contratado diretamente. 
Nesse sentido, leciona Jacoby Fernandes2, verbis: 
 
Não  se  pode  confundir  expressões  distintas  atinentes  à  mera  qualificação 
profissional, como frequência a conservatórios de música, à consagração pela 
crítica especializada ou pela opinião pública. Aqui, só a fama e notoriedade do 
artista permitem a contratação direta;”. 
 
 
1.5.4. Finalmente, como salientado anteriormente, a hipótese de inexigibilidade de que se trata 
demanda que exista pertinência entre o evento que será realizado e o artista que se pretende 
contratar de forma direta.  
 
1.5.5. No caso do Carnaval da Salvador, será necessário que a apresentação do artista se dê 
em local público de forma a contemplar toda e qualquer pessoa que deseje ter acesso ao show 
que se pretende contratar. 
 
1.6. Ademais, ao instruir processos de inexigibilidade de licitação, deve a Administração atentar 
para o conteúdo do §3º do art. 65 da Lei estadual nº 9.433/05, apresentando, inclusive, justificativa 
de preço, que deverá ocorrer mediante a comparação de preços praticados pela futura contratada 
junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas. 
 
1.7. Nesse ponto, deve-se, ainda, atentar para a amplitude geográfica da consagração. 
 
                                                         
2   Contratação Direta sem Licitação, Editora Brasília Jurídica, 5ª edição, pág.619; 
- fls. 5/26-
ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 
 
 
Se o montante da contratação situar-se no limite para a contratação na modalidade de convite, a 
consagração pode se restringir ao estado da Bahia, mas se corresponder ao limite da concorrência e 
tomada de preço, o artista deve ser consagrado no âmbito nacional. 
 
 
1.8. CONCLUSÃO COM RELAÇÃO A ESTE TÓPICO 
 
Diante  de  tudo  o  quanto  exposto,  deverá  ser  observado,  nos  processos  que  versem  sobre 
contratação direta, em face de inexigibilidade de licitação, com base no art. 60, III da Lei 
Estadual nº 6.433/2005, de artista consagrado pela crítica ou pelo público , o seguinte: 
 
1.8.1. a) que o objeto da contratação seja o serviço de um artista profissional; b)  que seja feita 
diretamente ou através de empresário exclusivo; c) que o contratado seja consagrado pela crítica 
especializada ou pela opinião pública e d) que exista pertinência entre o evento que será realizado e 
o artista que se pretende contratar de forma direta, de forma a se configurar a contratação como 
intuito personae, inviabilizando, assim, a competição; 
 
1.8.2.  ao instruir os respectivos processos de inexigibilidade de licitação, deve a Administração 
atentar para: 
1.8.2.1.  o conteúdo do §3º do art. 65 da Lei estadual nº 9.433/05, de forma a exigir a presença, nos 
autos do processo, de justificativa de preço, que deverá ocorrer mediante a comparação de preços 
praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas; 
 
1.8.2.2. Se o montante da contratação situar-se no limite para a contratação na modalidade de 
convite, a consagração artística pode se restringir ao estado da Bahia, mas se corresponder ao limite 
da concorrência e tomada de preço, o artista deve ser consagrado no âmbito nacional. 
 
1.8.2.3.  indicação  das  fontes  de  recurso  -  dotação  orçamentária  -  que  assegurarão  a  integral 
execução do contrato,  
- fls. 6/26-
ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 
 
 
 
1.8.2.4.  estimativa  do  impacto  orçamentário-financeiro  no  exercício  financeiro  e  nos  dois 
subseqüentes; 
 
1.8.2.5 declaração do ordenador de despesa de que a despesa  tem  adequação orçamentária  e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
 
1.8.2.6. nota técnica da Bahiatursa com a manifestação favorável à contratação; 
 
1.8.2.7. Em caso de contratação através de empresário, o contrato de representação exclusiva do 
artista; 
 
1.8.2.8. Declaração da Bahiatursa, através da autoridade competente, autorizando a contratação;  
 
1.8.2.9. Manifestação favorável da APG, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 15.924/2015, 
sabendo-se que a declaração da CAE – Coordenação de Ações Estratégicas da SETUR não substitui 
tal manifestação. 
 
1.8.2.10. Em caso de contratação de valor superior a R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e 
cinco mil), manifestação da SRL/SAEB e da Coordenação da Qualidade do Gasto Público (previsto 
no art. 10 do Decreto nº 15.924/2015) 
 
1.8.2.11.  .as  certidões  com  data  de  validade  vigente  na  data  da  contratação,  que  revelem 
regularidade fiscal do contratado para com a União, Estado da Bahia, Município de Salvador, INSS, 
FGTS, além de CNDT  e certidão de sua regularidade perante o SICON; 
 
1.8.3. no processo deverá ser certificado que o contratado não está dentre as empresas suspensas ou 
impedidas de licitar com o Estado da Bahia. 
- fls. 7/26-
ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 
 
 
 
1.8.4.. O contrato a ser celebrado deverá observar a minuta em anexo, que já foi aprovada pela 
chefia desta Procuradoria Administrativa no ensejo da apreciação do Parecer nº PA-NLC-NASC-
08-2016.  
 
1.9. Finalmente, é conveniente registrar, ainda, o conteúdo do §3º do art. 60 quando preconiza que 
“na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, 
respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de 
serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”.  
 
II – CONTRATOS DE PATROCÍNIO 
 
2.1.  Quanto aos contratos de patrocínio,  é necessário repisar o que já tem sido dito de forma reiterada 
neste Núcleo, a exemplo dos pronunciamentos constantes do Parecer PA-NLC-ACN-585-2015 
(processo nº 5050150009648) e Parecer PA-NLC-ACN-480-2015 (processo nº 3200150003202) que 
trataram de situação análoga à que ora se apresenta – pretensão de contratação de cota de  patrocínio 
em prol de realização de projeto de cunho turístico. 
De fato, sabe-se que em toda e qualquer prática que envolva a Administração Pública, é necessário 
que sejam obedecidos os princípios que a regem (além de outros constantes de todo o arcabouço 
jurídico) os quais estão previstos no art. 37 da CF/88. 
De todos os princípios citados, ganha relevo, para a análise da presente situação, os princípios da 
impessoalidade e moralidade. 
Uma das formas de se realizar os princípios antes enunciados é, sem dúvida, a realização de 
procedimento licitatório, cuja obrigatoriedade pela Administração Pública está prevista na própria 
Constituição Federal, conforme art. 37, XXI, ressalvando-se, apenas, as hipóteses especificadas na 
legislação. 
Vê-se, portanto, que, como realização de princípios constitucionais maiores (impessoalidade e 
moralidade), a regra deverá ser a realização de procedimento licitatório e a exceção, a contratação 
direta. 
- fls. 8/26-
ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 
 
 
 
2.2. A  Lei Estadual nº 9.433/2005 estabelece hipóteses excepcionais  em que o procedimento 
licitatório não será realizado, nos artigos. 59 e 60, por dispensa ou inexigibilidade, respectivamente. 
No processo, o dispositivo que fora invocado no intuito de fundamentar a contratação direta foi o 
art. 60, caput, por inviabilidade de competição. 
 
2.3. Parece-me clara a possibilidade de competição para concessão de apoio a eventos ligados ao 
carnaval, tais como têm chegado a esta PGE, atendendo a critérios objetivamente e adredemente 
postos. 
Sabe-se que a quantidade de eventos que podem ter repercussão no fomento ao turismo, no Estado 
da Bahia, é muito grande, não sendo possível que este apóie financeiramente todos eles. Desse 
modo, há de fazer uma seleção prévia de que evento deverá e poderá apoiar e, para tanto, devem ser 
postos critérios prévios e objetivos, sempre tendo em vista a maior possibilidade de fomento ao 
turismo que é o fim precípuo da Bahiatursa. 
 
2.4.    De  qualquer  sorte,  o  posicionamento  supra  encontrou  temperamentos  por  parte  dos 
entendimentos externados  no âmbito deste Núcleo,  conforme despacho  cujo  trecho  pertinente 
abaixo se transcreve da i. Procuradora Chefe desta Procuradoria Administrativa, Dra. Bárbara 
Camardelli, no bojo do processo n. 5050150009648, ao analisar concessão de cota de patrocínio 
pela BAHIATURSA: 
“... inegável o acerto dos primeiros pronunciamentos jurídicos existentes nos 
autos quanto à necessidade de programação dos investimentos financeiros da 
SETUR e da Bahiatursa nos programas, projetos e ações típicos da pasta, 
que tem por maior objetivo desenvolver a atividade econômica do turismo na 
Bahia. O bom planejamento administrativo exige a seleção prévia de projetos 
dentro das linhas de ação eleitas pelo Governo do Estado para fazer cumprir 
suas metas, conseguindo-se, ao mesmo tempo, garantir a isonomia, pela 
possibilidade de competição no setor da atividade a licitar. 
- fls. 9/26-
ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA 
 
 
Já há, inclusive, grupo de trabalho constituído internamente nesta PGE e a 
proposta de grupo de trabalho entre a PGE e a SETUR, para se lograr a 
minuta do edital destinado à seleção pública, que, espera-se, inicie-se já em 
2016. 
Ao mesmo tempo, porém, deve-se reconhecer o período de transição que é 
este ano de 2015, no qual ocorreu a Reforma Administrativa e transferiu à 
Administração  direta  (SETUR)  as  atividades  dantes  desenvolvidas  pela 
empresa  pública  Bahiatursa,  ora  em  liquidação;  e  a  necessidade  de 
desenvolvimento dos projetos para fomento ao turismo ainda neste ano, sob 
pena de se ter  um órgão inerte com  conseqüências danosas  ao próprio 
Estado da Bahia, eis que turismo é fonte de receita. 
Portanto, na ausência de um procedimento estipulado para a seleção pública, 
justificado  pela  transitoriedade  do  período,  mostrar-se-á  indispensável  a 
análise de cada caso concreto de forma isolada, para se auferir a pertinência 
do projeto com os objetivos da SETUR e o cumprimento dos requisitos legais 
para  dispensa  ou  inexigibilidade  de  licitação,  atendendo-se,  pois,  aos 
princípios da legalidade e da moralidade públicas. 
 
Como se vê, pois, o posicionamento firmado é no sentido de que o ano de 2015 representa uma fase 
de transição de forma que, na ausência de um procedimento estipulado para a seleção pública, 
poderá  ser  concedida  a cota de patrocínio na hipótese da análise do  caso  concreto revelar a 
pertinência do projeto com os objetivos da BAHITAURSA e o cumprimento dos requisitos legais 
para  dispensa  ou  inexigibilidade  de  licitação,  atendendo-se  aos  princípios  da  legalidade  e  da 
moralidade pública. 
O Resultado do Grupo de Trabalho indicado no despacho supra foi encaminhado à BAHIATURSA, 
recentemente, tendo sido emitidos os Pareceres PA-NLC-ACN-MPC-PBC-815-2015 e PA-NASC-
PLD-08-2016,  com  pronunciamento  conclusivo  da  i.  Procuradora  Chefe  desta  Procuradoria 
Administrativa, devendo a Bahiatursa fazer o devido planejamento já para as demais atividades de 
fomento ao turismo no ano de 2016, conforme orientações ali traçadas.  
- fls. 10/26-
Description:Nesses casos, torna-se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá critério objetivo de julgamento. Será impossível identificar um