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Renato Brasileiro de Lima 
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PfíCOTE 
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JINTICRIME 
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Comentários à Lei 13.964/2019 
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artigo por artigo 
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2020 
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 EDITORA 
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1^1 mPODIVM 
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C  WWW. editorajuspodivm. com. br 
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Ao Professor Luiz Flávio Gomes 
C
onheci o "Professor LFG”, como nós carinhosamente o 
chamávamos, nos idos de 2006, qLiando, recém-chegado 
em São Paulo após ter tomado posse no cargo de Promotor 
da Justiça Militar da União, comecei a dar aulas esporádicas na 
Rede LFG de Ensino Telepresencial, inicialmente em cursos de 
menor relevância (v.g., resolução de questões). Foi dele, porém, 
que partiu uma ligação em agosto de 2006 para que assumisse 
algLimas aulas de Processo Penal por ele ministradas nos 
cursos principais (Intensivos I e II). A partir daí - foram 8 anos 
na Rede - tinha início a minha carreira como professor. Dois 
 EDITORA . 
\Jj\ anos depois, também partiu dele um convite para escrever, 
1^1 JíaPODIVM  em coautoria com diversos autores, uma obra sobre legislação 
www.editorajuspodivm.com.br  criminal especial, ocasião em que tive a oportunidade de 
comentar a Lei de Lavagem de Capitais. Dava início, então, 
i Rua Território Rio Branco, 87-Pituba-CEP: 41830-530-Salvador-Bahia 
despretensiosamente, a minha carreira como autor de obras 
I Tel; (71) 3045.9051 
i • Contato: http5://www.editora]uspodivm.com.br/sac  jurídicas. Por isso, meu querido “Professor LFG”, a minha 
eterna gratidão. Não fossem as portas que o senhor abriu para 
1 Copyright: Edições JusPODIVM 
mim, certamente não seria nem metade do profissional que 
= Conselho Editorial: Eduardo Viana Portela Neves, Dlrley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros 
me transformei. Se hoje sou um professor e autor mediano, 
i Garcia Fredle Didier Jr., José Henrique Mouta, José Marcelo VIgliar, Marcos Ehrhardt Júnior, Nestor 
j Távora, Robério Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Filho, Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis  saiba que busquei - cansei de assistir aulas do “Professor” por 
1 Mazzei e Rogério Sanches Cunha.  DVD antes de cada aula que ia ministrar na Rede LFG sobre 
I Capa: Ana Caquetti  determinada matéria - e continuo a buscar, por meio dos seus 
livros, inspiração para dar uma aula didática, atualizada e com 
muito conteúdo. Exemplo de jurista, de empreendedor, e, até 
L732n Lima, Renato Brasileiro de. 
Pacote Anticrime: Comentários à Lei N^ 13.964/19 - Artigo por Artigo /  0 dia do seu falecimento, de político, nosso querido “Professor 
Renato Brasileiro de Lima - Salvador: Editora JusPodivm, 2020.  LFG” era, acima de tudo, uma pessoa simples, humilde, gentil 
592 p.  e atenciosa. Deixa um legado inestimável para o Direito Penal 
e Processual Penal, e uma geração inteira de professores e 
Bibliografia. 
ISBN 978-65-5680-021-9.  alunos que tiveram suas carreiras acadêmicas e profissionais 
impulsionadas por sua visão empreendedora de democratizar 
1. Direito Penal. 2. Direito Processual Penal. 3. Legislação comentada. I. Lima, 
o ensino jurídico no País. Da nossa parte, “Professor”, o 
Renato Brasileiro de. il. Titulo. 
meu mais sincero agradecimento por tudo. Prometo que 
seguiremos levando adiante o seu tão famoso bordão “avante, 
avante, avante” em cada aula ministrada, em cada palestra 
Todos os direitos desta edição reservados à Edições JusPODIVM.  dada, enfim, em cada livro escrito. Descanse em paz! 
É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou ; 
processo, sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violaçao dos direitos ; 
autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções cv.s cabíveis. /
AprBSGntáção.^ ^ v ^ 
0
 presente trabalho aborda as recentes inovações produzidas no Direito 
Penal e Processual Penal pátrio, oriundas da entrada em vigor do 
denominado “Pacote Anticrime” no dia 23 de janeiro de 2020. Sem 
dúvida alguma, podemos dizer que se trata da maior mudança da legislação 
criminal brasileira desde a entrada em vigor da Lei n. 7.209/84, responsável 
pela reforma da Parte Geral do Código Penal. 
Com efeito, os 20 (vinte) artigos da Lei n. 13.964/19 provocaram mu¬ 
danças não apenas no Código Penal e no Código de Processo Penal, mas 
também na Lei de Execução Penal, na Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 
8.072/90), na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), na Lei das 
Interceptações Telefônicas (Lei n. 9.296/96), na Lei de Lavagem de Capitais 
(Lei n. 9.613/98), no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03), na Lei de 
Drogas (Lei n. 11.343/06), na Lei que dispõe sobre a transferência e inclusão 
de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima (Lei n. 
11.671/08), na Lei de Identificação Criminal (Lei n. 12.037/09), na Lei que 
dispõe sobre a formação de juízos colegiados para o julgamento de crimes 
praticados por organizações criminosas (Lei n. 12.694/12), na Lei das Orga¬ 
nizações Criminosas (Lei n. 12.850/13), na Lei que dispõe sobre o serviço 
telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações 
que auxiliem nas investigações policiais (Lei n. 13.608/18), na Lei que trata 
do procedimento originário dos Tribunais (Lei n. 8.038/90), na Lei que cuida 
do Fundo Nacional de Segurança Pública (Lei n. 13.756/18) e no Código de 
Processo Penal Militar. 
O ideal, pensamos, seria a elaboração de novos Códigos, um Penal e outro 
de Processo Penal, que mantivessem uma certa coerência lógica, aptos, assim, 
a assegurar a harmonia entre seus diversos institutos. A reforma gradual, da 
maneira que realizada, prejudicou essa uniformidade, redundando, por vezes, 
em dispositivos que se revelam contraditórios entre si, sobretudo em razão das 
inúmeras mudanças que o denominado “Projeto Moro” experimentou quando 
levado à discussão no Congresso Nacional.
( 
( 
8 PACOTE ANTICRIME 1 Comentários à Lei 13.964/19 • artigo por artigo-- 
( 
Não se pode ignorar, todavia, as enormes dificuldades que um novo Co- 
digo encontra para ser aprovado. Tome-se como exemplo, 
recentes do Código Civil (20Ü2) e do Código de Processo Civil (2015), bern 
como o Projeto do novo Código de Processo Penal (Projeto de do Sena  ( 
n 156/09) e do novo Código Penal (Projeto de Lei do Senado n. 236/12). que 
caminham a passos lentos no Congresso Nacional há alguns anos, sem ““um“  ( 
perspectiva concreta de aprovação final. Ou seja, diante da impossibil dade  Sumário 
de se cogitar novos Códigos, a única alternativa foi mesmo a promoção de 
alterações tópicas, mesmo que com sacrifício, vez por outra, da coesão. 
Não tivemos a pretensão de acertar sempre. Decerto que erramos. A dou¬  ( 
trina até então inexistente constituída em torno dos temas e a total ausência 
( 
de um posicionamento jurisprudencial nos impediram de ir alem. Po. ora 
LEI N. 13.964, 
a possibilidade de fomentar a discussão e a crítica construtiva dos leito.es,  ( 
DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 
visando ao aperfeiçoamento do trabalho, já nos anima. 
( 
Para atualizações, revisões, vídeos, perguntas, respostas, sugestões e cri¬ 
ticas, pedimos que utilizem nossas redes sociais, notadamente o mstagram.  1. Pacote Anticrime: noções introdutórias. 19 
profrenatobrasileiro  ( 
2. Alterações do Código Penal. 22 
Valinhos/SP. 15 de abril de 2020. 
2.1. Legítima defesa do agente de segurança pública que repele agressão a vítima  ( 
refém de crime. 24 
( 
2.2. Legitimidade e competência para a execução da pena de multa. 26 
O Autor  2.3. Limite de cumprimento das penas privativas de liberdade. 30  ( 
2.4. Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses como requisito 
para o livramento condicional. 33 
2.5. Confisco alargado (ou ampliado) de bens. 36  ( 
2.5.1. Noções introdutórias. 37  ( 
2.5.2. Requisitos necessários para o confisco alargado. 42 
2.5.3. Conceito de patrimônio real para fins de aplicação do confisco alar¬ 
gado. 44 
(. 
2.5.4. Confisco dos instrumentos utilizados para a prática de crimes por 
organizações criminosas c milícias. 45  ( 
2.5.5. Imputação patrimonial e ônus da prova. 46 
( 
2.5.6. Natureza jurídica do confisco alargado e direito intertemporal. 52 
2.5.7. (Des)nccessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para 
fins de aplicação do confisco alargado. 53 
[ 
2.5.8. (Im)possibilidade de utilização de medidas cautelares patrimoniais para 
fins de salvaguardar a eficácia de futuro e possível confisco alargado... 54  ( 
2.5.9. Perda civil de bens (ou ação civil de confisco). 55 
2.6. Novas causas suspensivas da prescrição. 58 
2.7. Homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proi¬ 
bido. 65 
2.8. Crimes contra a honra cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades 
das redes sociais da rede mundial de computadores,  66  (
( 
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<v  10  PACOTE ANTICRIME 1 Comentários à Lei 13.964/19 • artigo por artigo  Sumário  11 
C 
3.3.9. Recebimento da peça acusatória e apreciação das questões pendentes 
2.9. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca e pelo emprego de arma 
(  pelo juiz da instrução e julgamento. 167 
de fogo de uso restrito ou proibido. 
3.3.10. Desvinculação do juiz da instrução e julgamento em relação às decisões 
2.10. Ação penal no crime de estelionato. 
proferidas pelo juiz das garantias e (des)necessidade de reexame das 
2.11. Nova pena máxima cominada ao crime de concussão. 
cautelares em curso. 167 
( 
_ 1 74 
3. Alterações do Código de Processo Penal.  3.3.11. Não apensamento dos autos que compõem as matérias de competência 
( 
do juiz das garantias aos autos do processo enviados ao juiz da instrução 
3.1. Estrutura acusatória do processo penal brasileiro. 
i  3.1.1. Noções introdutórias.  87  e julgamento. 169 
3.3.12. (Des)necessidade de exclusão física da investigação preliminar dos 
3.1.2. Da suspensão da eficácia sine die do art. 3'’-A do CPP..-. 90 
(  autos do futuro processo judicial. 170 
3.1.3. Gestão da prova pelo magistrado: a vedação da iniciativa acusatória 
(  do juiz das garantias e da iniciativa probatória do juiz da instrução e  3.4. Impedimento para a atuação do juiz das garantias na fase de instrução e jul¬ 
gamento. 177 
julgamento. 
(  3.4.1. (In)subsistência da prevenção como critério residual de fixação de 
3.1.3.1. Da vedação da iniciativa acusatória do juiz das garantias na 
competência diante da criação da figura do juiz das garantias. 180 
fase investigatória. 
3.4.2. Criação de um sistema de rodízio de magistrados nas comarcas de vai-a 
3.1.3.2. Da vedação da iniciativa probatória do juiz da instrução e 
única de modo a atender à sistemática do juiz das garantias. 186 
julgamento no curso do processo penal. 95 
3.5. Designação do juiz das garantias conforme as normas de Organização Judiciária 
1 
3.2. Juiz das Garantias.  da União, dos Estados e do Distrito Federal. 187 
3.2.1. Conceito.  3.6. Da vedação à exploração da imagem de pessoa submetida à prisão como ins¬ 
3.2.2. (In)constitucionalidade formal e material do juiz das garantias. 107  trumento de se concretizar o respeito à integridade moral do preso. 188 
3.2.3. Distinção entre o juiz das garantias, juizado de instrução e centrais de  3.7. Assistência jurídica em favor de servidores vinculados aos órgãos de segurança 
inquérito” (v.g., DIPO/SP).  pública (CF, art. 144) diante da instauração de inquérito para fins de investigação 
3.2.4. Fundamento; a necessária preservação da imparcialidade do magistra¬  de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício funcional. . 191 
<  do à luz da teoria da dissonância cognitiva. 112  3.8. Novo procedimento do arquivamento no âmbito da Justiça Estadual, da Justiça 
3.2.5. A figura do juiz das garantias no direito comparado. 119  Federal e da Justiça Comum do Distrito Federal. 198 
3.2.6. Início da eficácia do juiz das garantias. 121  3.8.1. Da suspensão da eficácia sine die do novo procedimento de arquiva¬ 
V  mento introduzido pela Lei n. 13.964/19. 198 
3.2.7. Aplicação imediata da nova sistemática do Juiz das garantias às investi¬ 
(  gações e aos processos em andamento por ocasião da entrada em vigor  3.8.2. Fim do controle judicial sobre o arquivamento do inquérito policial.... 199 
da Lei n. 13.964/19.  3.8.3. (In)subsistência da aplicação do art. 28 do CPP pelo juiz nas hipóteses 
(  3.2.8. Da posição do juiz das garantias diante da investigação preliminar:  de divergência entre o magistrado e o órgão ministerial. 204 
atuação como garantidor e não como instrutor.. 122  3.8.4. Instância de revisão ministerial para fins de homologação de arquiva¬ 
( 
mentos. 205 
3.2.9. Competências criminais do Juiz das Garantias. 128 
(  3.3. Abrangência da competência do juiz das garantias. 1^^  3.8.5. Inconformismo da vítima com o arquivamento do inquérito policial 
e submissão da matéria à revisão da instância competente do órgão 
(  3.3.1. Não abrangência das infrações de menor potencial ofensivo. 147 
ministerial. 209 
3.3.2. (In)existência de juiz das garantias nos Tribunais. 148 
3.8.6. (In)subsistência de coisa julgada na decisão de arquivamento. 211 
3.3.3. (In)existência de juiz das garantias no âmbito do Tribunal do Júri. 152 
3.9. Acordo de não-persecução penal. 215 
3.3.4. (In)existência de juiz das garantias na Justiça Militar e na Justiça Elei¬ 
3.9.1. Conceito. 218 
toral. 
3.9.2. Direito subjetivo do acusado ou discricionariedade do Ministério Pú¬ 
3.3.5. (In)existência de juiz das garantias no contexto da violência doméstica 
blico. 221 
I 
e familiar contra a mulher... 
3.9.3. Previsão normativa. 222 
3.3.6. (In)existência de juiz das garantias colegiado. 159 
3.9.4. Requisitos para a celebração do acordo de não-persecução penal. 225 
3.3.7. (In)existência do Ministério Público das garantias. lúl 
3.9.5. Vedação à celebração do acordo de não persecução penal. 227 
3 3.8 Cessação da competência do juiz das garantias com o recebimento da 
., . . 164  3.9.6. Condições a serem impostas ao investigado. 230 
peça acusatória. 
(
1  Sumário  u  ( 
PACOTE ANTICRIME  Comentários à Lei 13.964/19 • artigo_por_a[tjgo- 
( 
3.28.5. Procedimento adequado. 298 
3.9.7. Controle jurisdicional.  ( 
3.28.6. (Im)possibilidade de conversão da audiência de custódia em audiência 
3.9.8. Descumprimento injustificado das obrigações assumidas pelo investi¬ 
una de instrução e julgamento. 301 
( 
gado. 
3.28.7. Liberdade provisória sem fiança nas hipóteses de de.scriminantes. 303  r 
3.9.9. Cumprimento integral do acordo de não persecução penal. 
3.28.8. Liberdade provisória proibida (CPP, art. 310, §2°, incluído pela Lei n. 
Alienação das coisas apreendidas.. 
13.964/19). 305 
3.11. Destinação de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural a 
3.28.9. Consequências decorrentes da não realização da audiência de custó¬ 
museus públicos.  dia. 312 
3.12. Finalização do sequestro.  3.28.10. Tipificação do crime de abuso de autoridade (Lei n. 13.869/19). 314 
3 12 1 Destinação do dinheiro apurado. 
3.29. (Im)possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase 
3.13. Utilização de bens sequestrados, apreendtdos ou sujeitos a qualquer medida  investigatória e no curso do processo penal. 316  ( 
assecuratória pelos órgãos de segurança publica. 
3.30. Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 316 
3.13.1. Conceito e finalidades.  3.30.1. Prisão preventiva decorrente do descumprimento injustificado das 
{ 
3.13.2. Momento adequado.  cautelares diversas da pri.sâo. 318 
3.13.3. Requisitos.  3.30.2. Princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do periculum liberta-  ( 
3.13.4. Objeto da medida.  tis. 318 
3.13.5. Beneficiários da medida.  3.31. (Im)possibilidade de decretação da prisão preventiva com a finalidade de 
3.14. Descontaminação do julgado (ou desentranhamento do juiz).  antecipação de cumprimento de pena. 320 
3.32. Fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva. 321 
3.15. Cadeia de custódia.  ( 
3.15.1. Noções introdutórias.  3.32.1. Rol exemplificativo de decisões não-fundamentadas (CPP, art. 315, §2°, 
incluído pela Lei n. 13.964/19). 325  ( 
3.15.2. Princípios básicos da cadeia de custódia. 
3.32.2. Fundamentação per relationem (ou aliunde). 329 
3.16. Etapas do rastreamento do vestígio na cadeia de custódia. 259  ( 
3.33. Revogação da prisão preventiva. 330 
3.17. Coleta dos vestígios. 
3.33.1. Obrigatoriedade de revisão periódica da necessidade da manutenção 
3.18. Recipientes para acondicionamento de vestígios. 
da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias. 331  ( 
3.19. Centrais de custódia... 
3.34. Execução provisória no caso de condenação pelo Júri a uma pena igual ou 
3 20 Destinação do material após a realização da perícia.  superior a 15 (quinze) anos de reclusão. 333  ( 
3’2l'. Vedação à decretação de medidas cautelares de oficio pelo juiz na fase invés- 
3.34.1. (In)constitucionalidade da execução provisória da pena no âmbito do 
tigatória e na fase processual.  Júri. 335 
3 22. Contraditório prévio à decretação das medidas cautelares. 
3.34.2. Nova sistemática adotada pela Lei n. 13.964/19 para fins de execução 
3.23. Descumprimento injustificado das obrigações inerentes às medidas cautela- 
provisória da pena no âmbito do Júri. 338 
( 
.. 9Rn  3.35. Nulidade decorrente da carência de fundamentação. 343 
3 24 Revogabilidade e/ou substitutividade das medidas cautelares. 
3.36. Cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que recusar homo¬  ( 
3 25 Prisão preventiva como medida de u/limo rodo e (des)necessidade de o nao  logação à proposta de acordo de não persecução penal. 344 
Lltemo da substituição por outra medida cau.elar ser justiftcado de mane.ra 
3.37. Processamento e julgamento do Recurso Extraordinário e do Recurso Espe¬ 
fundamentada e individualizada. 
cial. 345  ( 
3.26. Liberdade de locomoção e hipóteses que autorizam a prisão no âmbito proces- 
Alterações da Lei de Execução Penal. 345  ( 
suai penal.  I 
3.27. Efetivação da prisão sem a exibição do respectivo mandado.  4.1. Alterações da identificação do perfil genético no âmbito da Lei de Execução 
Penal. 348 
3.28. Audiência de custódia (ou de apresentação)... 
4.2. Falta grave no caso de recusa do condenado em se submeter ao procedimento 
3.28.1. Conceito. 
de identificação do perfil genético. 356 
3.28.2. Previsão normativa. 
4.3. Regime disciplinar diferenciado. 357 
3.28.3. Presidência da audiência de custódia. 
4.3.1. Noções introdutórias. 359  1 
3.28.4. Prazo.... 
(
Sumário  15 
PACOTE ANTICRIME 1 Comentários à Lei 13.964/19 • artigo 
14 
( 
7.1.3. (I)licitude da captação ambiental e (des)necessidade de prévia autori¬ 
4.3.2. Características do Regime Disciplinar Diferenciado. 362 
(  zação judicial. 442 
4.3.3. Prazo máximo de duração do Regime Disciplinar diferenciado e (im) 
7.1.4. Procedimento e requisitos para a captação ambiental. 447 
possibilidade de prorrogação. 
7.1.5. Local e forma de instalação dos meios eletrônicos de produção de 
4.3.4. Juízo competente para a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado  provas. 449 
( 
e procedimento adequado. 
7.1.6. Prazo de duração da captação ambiental. 451 
(  4.3.5. Regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penais federais de 
7.1.7. (Im)possibilidade de utilização de gravação ambiental clandestina ex¬ 
(  segurança máxima.  clusivamente em favor da defesa quando demonstrada a integridade 
4.4. Progressão de regimes.  da gravação. 451 
4.4.1. Da necessária individualização da pena privaüva de liberdade no curso  7.1.8. Aplicação subsidiária à captação ambiental das regras atinentes à in- 
, . 385 
da execução penal.  terceptaçào das comunicações telefônicas. 452 
4 4 2 Requisitos objetivos para a progressão de regimes. 386  7.1.9. Licitude das gravações ambientais clandestinas. 452 
4.4.3. Requisitos s. . ubjetivos.  . 397  7.2. Nova redação dos crimes dos arts. 10 e 10-A da Lei n. 9.296/96. 456 
(  4 4 4 (Des)necessidade de fundamentação e oitiva das partes. 399  7.2. J. Realização de interceptação de comunicações telefônicas, de informᬠ
399  tica ou telemática, sem autorização judicial. 457 
4.4.5. Questões controvertidas. 
7.2.2. Realização de interceptação de comunicações telefônicas, de informᬠ
4.4.6. Natureza do crime de tráfico de drogas previsto no § 4° do art. 33 da 
tica ou telemática, com objetivos não autorizados em lei. 458 
(  Lei n. 11.343/06 para fins de progressão de regimes. 
7.2.3. Promoção de escuta ambiental sem autorização judicial. 458 
4.4.7. Prática de falta grave como causa interruptiva da contagem do prazo 
7.2.4. Promoção de escuta ambiental com objetivos não autorizados em lei. 460 
para a progressão de regime. 
4.4.8. (Im)possibilidade de reaquisição do bom comportamento após 1 (um)  7.2.5. Quebra de segredo de justiça. 460 
ano da ocorrência do fato.  7.2.6. Determinação das condutas previstas no art. 10, caput, da Lei n. 
9.296/96 pela autoridade judiciária com objetivo não autorizado em 
4.5. Vedação da concessão de saída temporária para condenado que cumpre pena ^ 
lei. 461 
<  por praticar crime hediondo com resultado morte. 
416  8. Alterações da Lei de Lavagem de Capitais. 461 
5. Alterações da Lei dos Crimes Hediondos. 
8.1. (Im)possibilidade de utilização da ação controlada e da infiltração de agentes 
5.1. Rol taxativo dos crimes hediondos..  para apuração dos crimes de lavagem de capitais. 462 
5.1.1. Homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito 
9. Alterações do Estatuto do Desarmamento. 464 
<  ou proibido. 
9.1. Distinção entre a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de uso 
í  5 12. Crime hediondos de roubo. 
. 423  proibido. 466 
5.1.3. Crime de extorsão. 
9.2. Alterações produzidas pelo pacote anticrime em relação ao delito de comércio 
5.1.4. Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo 
ilegal de arma de fogo. 468 
que cause perigo comum. 
9.3. Alterações produzidas pelo pacote anticrime em relação ao delito de tráfico 
5.1.5. Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. 426  internacional de arma de fogo. 469 
<  5.l'6. Comércio Üegal de armas de fogo e tráfico internacional de arma de  9.4. Nova majorante para os crimes previstos nos arts. 14,15,16,17 e 18 do Estatuto 
fogo.  do Desarmamento. 469 
< 
5.1.7. Crime de organização criminosa, quando direcionado à pratica de  9.5. Banco Nacional de Perfis Balísticos. 472 
crime hediondo ou equiparado. 
10. Alterações da Lei de Drogas. 473 
6. Alterações da Lei de Improbidade Administrativa. 432  10.1. Agente policial disfarçado. 473 
, , . 433 
6.1. Acordo de não persecução cível. 
11. Alterações da Lei que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabe¬ 
7. Alterações da Lei das Interceptações Telefônicas.  lecimentos penais federais de segurança máxima. 479 
7.1. Captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. 437  11.1. Competência do juízo federal da execução penal para o processo e julgamento 
, , . . 438  dos fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais 
7.1.1. Noções introdutórias. 
ocorridas no estabelecimento penal federal. 480 
7.1.2. Captação ambiental.
Sumário  17 
PACOTE ANTICRIME I Comenté-ios ã Lei 13,964/19 • a,tigo_po- artigo 
16 
14.3.5. Registro das tratativas e dos atos de colaboração premiada. 541 
,1.2. Hipótesea qt,e aplorizam a inclusão de presos nos estabelecimentos penais 
14.3.6. Regra da corroboração. 542 
federais de segurança máxima.. 
14.3.7. Rescisão do acordo de colaboração premiada. 545  ( 
,1.3. Transferência e inclusão de presos e,n estabelecimentos penais federais. 
segurança máxima e (des)necessidade de oitiva previa da defesa, ........  14.3.8. Direito do colaborador ao cumprimento da pena ou prisão cautelar em  ( 
estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. 548 
11.4. Características do regime fechado de segurança máxima nos estabelecimentos 
14.3.9. Publicidade do acordo de colaboração premiada. 550 
penais federais de segurança máxima.. 
11.5. Lrlüdo máximo de permanência do preso era estabelecimentos penais feder  14.4. Infiltração policial virtual (cibernética ou eletrônica). 551 
de segurança máxima. . , >  14.4.1. Requisitos para a infiltração virtual de agentes. 554 
11 6. (Im)possibilidade de exercido das competências do juiz tederal da execuç  14.4.2. Duração da infiltração. 556 
penal por órgãos colegiados de magistrados....  14.4.3. Distinção entre o agente infiltrado virtual e o agente provocador {en-  ( 
1,7 (im)possibilidade de os Estados e o Distrito Federal construírem estabeleci-  trapment doctrine ou teoria da armadilha). 558 
mernos penais de segurança máxima ou de adaptarem os ,a existentes.  14.4.4. Distinção entre agente infiltrado virtual, informante, denunciante anô¬  ( 
. , . 495 
12. Alterações da Lei de Identificação criminal.  nimo, agente de inteligência, colaborador, agente encoberto e agente  ( 
12.1. Exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados...  policial disfarçado. 560 
12 2 Banco Nacional Mutibiométrico e de Impressões Digita,..  14.4.5. Responsabilidade criminal do agente infiltrado virtual. 564 
14.4.6. Procedimento para a infiltração virtual. 566 
13 Alterações da Lei que dispõe sobre o processo e julgamento colegiado era primeiro 
tau deTrlsdição de criLs praticados por organizações criminosas. =«  14.4.7. Segredo de ju.stiça. 568 
14.4.8. Mecanismos de proteção ao agente infiltrado. 570 
13 1 Varas criminais colegiadas. 
. 506  15. Alterações da Lei que dispõe sobre o whistleblower. 570  ( 
14. Alterações da Lei das Organizações Criminosas.. 
15.1. Informante do bem ou whistleblower. 572 
( 
15.2. Distinção entre whistleblower e informantes, te.stemunhas, gatekeepers e cola¬ 
boradores. 575 
. 14.2. Da vedação à progressão de «8^™'“  15.3. Entidades obrigadas a estruturar programas de whistleblowing.. 577 
ficios prisionais em relação a condenados por integrar organização criminosa 
15.4. Objeto do relato do whistleblower.. 577 
orporZe prehcado por meio de organização criminosa se acaso mantido 
. 512  15.5. Mecanismos de proteção do whistleblower..  578  ( 
o vínculo associativo. ^ ^ ^ 
^irí^í d;;:rd;d:;«  16. Alterações da Lei que dispõe sobre o procedimento originário dos Tribunais. 580  ( 
16.1. (Im)possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal nas causas 
session ou queen for a ..  de competência originária dos Tribunais. 580 
14.3.2. Acordo de imunidade.  17. Alterações da Lei que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública  I 
14.3.3. Acordo de colaboração premiada.  (FNSP). 582  ( 
14.3.3.1. Homologação judicial. 
17.1. Novos recursos destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública. 582 
14.3.3.2. Prêmios legais.  ( 
18. Alterações do Código de Processo Penal Militar.. 584 
14.3.3.2.1. (.i^..^^.^^.-~^ de sanções premiais extralegais. 533 
18.1. Assistência jurídica gratuita em favor de servidores das polícias militares e dos 
14.3.3.3. Voluntariedade e motivação da colaboração.  corpos de bombeiros diante da instauração de inquéritos policiais militares e 
demais procedimentos extrajudiciais para fins de investigação de fatos relacio¬ 
14.3.3.3.1. (.^^.^.—— colaboração  nados ao uso da força letal praticados no exercício funcional. 584 
premiada com investigados (ou acusados) presos.  19. Revogação expressa do art. 2“, §2“, da Lei dos Crimes Hediondos. 586 
14 3 3 4 Nulidade de cláusulas inseridas no acordo de colaboração pre- 
miada que versem sobre a renúncia ao direito de recorrer. 537  20. Vigência da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. 587 
( 
14.3.4. Observância do contraditório e da ampla defesa por ocasião da oitiva 
BIBLIOGRAFIA. 588 
do colaborador....  ( 
14.3.4.1. A implicação do acordo na ordem de manifestaçao dos acu- 
( 
sados. 
(
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Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. 
=|> 1. PACOTE ANTICRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS. 
|i2[QQQ| Esta Lei aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. 
O denominado “Projeto Anticrime” foi apresentado ao Congresso Nacional 
no dia 31 de janeiro de 2019 (PL 882/2019), tendo como principal meta o 
estabelecimento de medidas que realmente se demonstrassem efetivas contra 
a corrupção, o crime organizado e os delitos praticados com grave violência 
à pessoa, sistematizando as mudanças em uma perspectiva mais rigorosa no 
enfrentamento à criminalidade, teoricamente em consonância com o anseio 
popular expressado nas eleições presidenciais de 2018. Conforme destacado 
pelo próprio Sérgio Fernando Moro, ex-juiz federal e Ministro da Justiça e 
Segurança Pública, responsável pela sua apresentação, as alterações legislativas 
propostas tinham o escopo de fazer frente a essas três vertentes, as quais, em 
sua visão, são interligadas e interdependentes, pois de nada adiantaria enfrentar 
um deles sem que os outros fossem objeto de idênticas medidas.^ 
Desse projeto resultaram, entre outras mudanças na legislação penal e 
processual penal, as seguintes novidades: confisco alargado de bens (CP, art. 
91-A); nova causa suspensiva da prescrição (CP, art. 116, III); execução provi¬ 
sória de decisão condenatória proferida pelo júri (CPP, art. 492, I, “e”); agente 
policial disfarçado (Lei n. 10.826/03, arts. 17, §2°, e 18, parágrafo único; art. 
33, §1°, IV, da Lei n. 11.343/06); novo regramento para o regime fechado de 
segurança máxima em estabelecimentos penais federais de segurança máxi- 
1. Exposição de motivos do Projeto Anticrime.
Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019  21 
pacote ANTICRIME | Ccm5ntárlos à L^l 1«64/19 • artigo po, artigo 
20 
decretação de medidas cautelares pessoais de ofício pelo juiz (CPP, art. 282, ^ 
iiA7i;nR art 3”) etc. Outras propostas constantes do Projeto 
§§2° e 4°, e 311); audiência de custódia (CPP, art. 310); obrigatoriedade de 
ma (Lei n. 11.671/08, art. 3 ). importantes sugestões 
revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) ' 
Moro”, todavia, não tiveram a me processo Penal constantes do 
de alterações do Código Penal e ^ * Congresso Nacional, tais  dias (CPP, art. 316, parágrafo único), etc. 
PL 882/2019 foram soenemen^d^ça^^^^^  É dentro desse contexto de debate democrático do Congresso Nacional, 
como o acordo de culpa i ^ Tribunais de 2" instância, etc.  logo, da própria sociedade brasileira, sobre segurança pública, direito penal ‘ 
a. .*aro.  e direitos fundamentais, que surge a Lei n. 13.964/19. Se o ideal de todo e 
qualquer diploma normativo é, em tese, a criação de dispositivos legais que 
No mes de março de 20 ’ , que passou a trabalhar, 
comissão para apreciar 0 então chama elaborada, no ano de 2018, por  sejam ao menos harmônicos e coerentes entre si, fato é que o embate entre 
forças antagônicas existentes dentro e fora do Congresso Nacional durante a ( 
em paralelo, com uma P'°P“ j então Ministro da Justiça Alexandre de 
tramitação do Projeto de Lei n. 6.341, de 2019 (n. 10.372/18 na Câmara dos 
um grupo de Suoremo Tribunal Federal (PL 10.372/18 na 
Deputados) resultou na aprovação de uma Lei cujos preceitos são absoluta¬ 
Moraes, atualmente Ministro P Senado). Dentre outras sugestões 
mente contraditórios entre si. ( 
Câmara dos Deputados, PL • .,nrovadas pelo Congresso Nacional, 
do chamado “Projeto Moraes pÍal (CPP, art. 28-A)- cadeia  Exemplificando, se, de um lado, optou-se pela introdução da figura do ^ 
merecem destaque: ^ " P g.^ 3^8-?); novo limite de 40 (qiiaren-  juiz das garantias no nosso Código de Processo Penal (arts. 3"-B a 3"-F), 
de custódia das provas (CPP, arts. 158 ^ ^ 1 Uberdade (CP, art. 75);  vedando-se, ademais, toda e qualquer atuação ex ojficio do magistrado inde¬ 
pendentemente da fase da persecução penal (investigatória e judicial), seja no 
S;;“LTr:p=^nVa-rime de es— 
tocante à prova (CPP, art. 3°-A), seja no tocante às medidas cautelares (CPP, 
arts. 282, §§2“ e 4", e 311), preservando-se, assim, a imparcialidade do ma- ( 
gistrado e o sistema acusatório (CF, art. 129, I), de outro, passou-se a prever 
a possibilidade de execução provisória de decisões condenatórias recorríveis 
proferidas pelo Tribunal do Júri, órgão de P instância, desde que o indivíduo ( 
dispositivos legais com V^S mui ^ ^5^,09), destina-  seja condenado a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão 
(CPP, art. 492Í I, “e”), dispositivo que entra em rota de colisão direta com a 
-do Projeto de Lei n. 8.045/201 1 ) ^té já fora aprovado 
redação conferida ao art. 283 pelo próprio Pacote Anticrime, que autoriza a i 
do à criação de um novo Codigo apreciação por uma Comissão 
prisão de alguém somente nos casos de prisão em flagrante delito ou por ordem 
pelo Senado Federal, mas que ain ‘^ ,^.5.5 ^ redação dos Projetos 
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de 
Especial da Câmara dos Deputa os. 13 964/19 aprovado pelo Congresso 
prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. 
acima citados e o texto final da P"'IjuP^sultaram na alteração 
Nacional, depreende-se que as j (CPP, arts.  Enfim, se a história das legislações hoje em vigor é rica em demonstrar 
(ou criação) dos seguintes isp vedação à  a dificuldade do debate legislativo em contextos democráticos que considere 
30-A a 3“-P);^ descontaminaçao do )ulgado (CPI. art. í:^/.  ; profundas e estruturais mudanças - tome-se como exemplo as aprovações ( 
! do Código Civil (2002) e do Código de Processo Civil (2015), bem como 
; o Projeto do novo CPP, que caminha a passos lentos no Congresso Nacio- 
í nal desde 2009 -, não era de se esperar outro cenário na aprovação de um 
texto dos dois projetos, denota-se que a autorizava a celebração do  i diploma normativo que pretendesse aperfeiçoar de maneira tão drástica a ^ 
sugerida pelo “Projeto Moraes. Prova disso^al^ ^ ^ ^ ^^daçao final  I legislação penal e processual penal. Fica, pois, a nítida percepção de que, no 
referido acordo para infrações ^ ^ (-pp sua realização para infrações penais  I afã de se aprovar o Projeto que deu origem à Lei n. 13.964/19 de modo a ( 
consolidada na redação ora vigente do art 28-A do C P  I 
dar uma resposta aos anseios da sociedade responsáveis pela eleição do atual 
com pena mínima inferior a 4 (qua ro , ogigtor das ADPs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (j. 
3. Como será exposto mais adiante, i-autelar pleiteada, ad referendum do Plenário,  1 Presidente da República, aprovou-se o que era possível, e não o que realmente 
22/01/2020). o Min. Fux concedeu e seus consectários (CPP, arts. 3<>-A a S-F),  I era almejado pelos autores da proposta, por conta da tormentosa construção 
para suspender a eficácia da de prova declarada inadmissível (CPP. art. 157, §5o), da  I dos consensos políticos necessários a essas tramitações. 
da alteração do juiz sentenciante que innnérito policial (CPP, art 28, caput), e da liberalizaçao 
,1,era,lo do no prazo da 24 horas (CPP. art. 310, §4").  I Impõe-se, portanto, a despeito de todas as dificuldades inerentes à inter- 
CPp'-Art. 157.“^7 904 cohhace, do cooteOdo da prova daclarada inadmissível não podara  í pretação de um diploma normativo repleto de dispositivos legais antagônicos e 
proferir a sentença ou acórdao'.  |i.