Table Of ContentApos a apresentac;:ao do direito anterior, ha urn item dedicado  Indice Sistematico 
a  indicar os artigos que tern pertinencia com a norma que se 
comenta, facilitando a interpretac;:ao sistematica do novo Codigo 
Civil. Tambem aqui nao nos limitamos as normas do novo Codigo 
Civil, mas  as normas da legislac;:ao complementar que 
tenham  com a norma anotada. 
Finalmente,  apresentam-se  as  notas  propriamente ditas,  PAInE GERAL (arts. 1°-232) 
usando-se a interpretac;:ao gramatical e sistematica. 
e
Apesar de nao termos utilizado citac;:6es, como  evidente, as 
anotac;:6es tern por base toda a boa doutrina patria e estrangeira 
LIVRO I 
consolidada sobre os temas aqui tratados. Nas partes em que 0 
Das Pessoas (arts. 1°-78) 
novo C6digo Civil apresenta novidades em relac;:ao ao C6digo de 
1916 nao deixamos de nos posicionar,  sabendo 0  risco de tal 
atitude ainda nessa fase inicial de sua vigencia.  Titulo 1-Das Pessoas Naturais (arts. 1°-39) 
Esperamos  modo contribuir para novas e  certamente 
CAPiTULO I - Da personalidade e da capacidade 
melhores  e  mais  amadurecidas opini6es  sobre  as normas ora 
CAPiTULO II - Dos direitos da personalidade 
anotadas.  CAPITULO III - Da aus€mcia  (arts. 22-39) 
Contamos com criticas dos leitores a fim de melhorar 0 texto  Segao I - Da curadoria dos bens do ausente 
em pr6ximas edic;:6es pelo nosso site: jrnleoni.com  Segao II - Da sucessao provis6ria (arts. 26-36) 
III  Da sucessao definitiva (arts. 
Santa Teresa, 22 de fevereiro de 2004 
Titulo II - Das Pessoas Juridicas (arts. 40-69) 
J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA 
1-Disposig6es gerais (arts. 40-52) 
II - Das associagoes (arts. 53-61) 
III  Das fundagoes (arts. 62-69) 
Titulo III  Do 'Qomicilio (arts. 70-78) 
LNRO II 
Dos Bens (arts. 79-103) 
Titulo Unico  Das Diferentes Classes de Bens (arts. 79-103) 
CAPiTULO I  Dos bens considerados em si mesmos (arts. 79-91) 
Segao I  Dos bens imoveis (arts. 79-81) 
Segao II  Dos bens moveis (arts. 82-84) 
III  Dos bens fungiveis e consumiveis (arts. 85-86) 
Segao IV  Dos bens divisiveis (arts. 87-88) 
Segao V  Dos bens singulares e coletivos (arts. 89-91) 
CAPiTULO II  Dos bens reciprocamente considerados (arts. 
CAPiTULO III - Dos bens publicos (arts. 98-103)
LIVRO III 
Dos Fatos Juridicos (arts. 104-232) 
LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 
Titulo I  Do Negocio Juridico(arts,-, 104-184) 
CAPITULO I - Disposic;oes gerais (arts~104-114f 
 Institui 0  C6digo Civil 
CAPITULO II - Darepresenta<;;ao (arts. 115-120) 
f:~i, 
CAPITULO III - Da e.ondigao, do termo e do encargo (arts. 121-137) 
 o 
PRESIDENTE DA REPUBLICA 
CAPITULO IV - Dos defeitos do negocio juridico (arts. 138-165) 
Segao I  Do erro ou ignorancia (arts. 138-144)  Fago saber que 0  Congresso Nacional decreta e eu sanciono 
Segao II -Do dolo (arts. 145-150)  a seguinte Lei: 
Segao III ":'Da coagao (arts.'15F155) 
Segao IV  Do estado de perigo (art. 156) 
Segao V - Da lesao (art. 157)  ~ARTE QJj;RAL.~;< 
Segao VI - Da fraude contra credores (arts. 158-165) 
CAPITULO V  Da invalidade do negocio juridico (arts. 166-184)  LIVRO I 
DASPESSOAS 
Titulo II - Dos Atos Juridicos Licitos (art. 185)  #.~" 
'i'!> 	 ,'" 
Titulo III - Dos Atos Ilicitos (arts. 186-188)  TiTULO I 
'f~  ,  '~? 
DAS PESSOltS NAroRAIS 
\
Titulo IV - Da Prescrir;ao e da Decadencia (arts. 189-211) 
, j 	
'·*iM~ 
CAPITULO I - Da prescrigao (arts. 189-206)  CAPITULO I  :1\.."" 
Ser;aoI - Disposig6es gerais (arts. 189-196)  DA PERSONALIDAD'E E DA CAPACIDADE 
Segao II  Das causas que impedem ou suspendem a prescriqao 
197-201)  'iifc  ::'iiIi!lii'> 
Seqao III - Das causas que interrompem a prescr~9ao (arts. 202-204) 
Segao IV  Dos prazos da prescrigao (arts. 205-206)  Art. l°.JpoqapessQa ~capaz de direitos e deveres"n'a oJfEle·m~' 
CAPITULO II - Da Decad€mcia  (arts. 207-211)  #ci~  .;;i'  ::.""".,,:-•• ~~.•,.  .  .,< 
~"7'"  .,  .  '9~  ,$ 
Titulo V -Da Prova (arts. 212-232)  Noqfio de pessoa. Personalidade. Capacidade de direito. 
Notas: 
,~~~j-~ 
1.  Direito anterior.  @6dlgoCivil de  1916:  Art.  - Todo 
e
homem  capaz de direitos e obrig~g6es naBrdem civiL 
2. Remissao. Vide arts. 4° e 5° do C6digo Civil; art. 7°; caput, 
do i>ecreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdugao ao C6digo CiViiil}f;? 
3. Estrutura da parte geral do Codigo Civil. 0  C6digo Civil 
possui uma Parte [email protected]~'9-'~_) e umaRarte ·EspeCial-{iart&. 
~33 a 2.046h!'i
2  Novo C6digo Civil Anotado  Parte geral  3 
A  Geral esta dividida em  livros, a saber: Livro I 
 mente, 0 vocabulo homem significava genero da raqa humana e 
"Das  (arts. 10  a 78);; Livro II  Jf)osBens (arts. 79 al0~j); 
 nao representante do sexo masculino. Posteriormente se substitui 
e Livro III  iIDos Jf<!to§!l:!rigigQ::; La.!J§.__lQ~.~_~~l2} 
 por ser humano e  agora, na redaqao final, adotou-se~essb'"1tii Tal 
o Livro I da Parte Geral, destinado as pessoas, esta dividido  possibilita afirmar que o~f:C~ apesar de estar inserido 
em tras titulos: 0  Titulo I trata  naturais 
 no titulo que trata das~essoastnaturais, pode ser aplicado por 
analogia  para identificar a  capacidade de ,ditei1!'b  das ~e.ssO'as''1l"', 
,k39}; 0 Titulo II regulamenta as pessoas q'l.u:idic<;!§, ((arts.40a~}; e 
juridicas, 0 que nEW era  no sistema do ~6digo}anterior, 
o Titulo III dispae sobre.o domicilij!,tl(tar:ts~:7Qa::-,7~J. 
visto que se referia a homem. 
o titulo que trata <Gl.a.s pessQas naturais, por sua vez, subdivi
6. Pessoa como nogao pre-legal. A noqao  natural e 
de-se em tres capitulos: a),dapersonalid&l§iJibecdacapl:!<;:idp,d§; b) 
a 
anterior  noqao de ordenamento':"1illldic0.  Alias,  0 cDtreit>€   foi 
,i€Ios  direitos de pe.rsQnalidadJ'1;i.c) daa1.l$enci~H':. 
criado ~p eJo ser humane e para 0 ser humano~.  
o titulo que trata das.essQ~ridicaB subdivide-se tambem 
7. Localizagao das pessoas no C6digo Civil. Urn C6digo Civil 
em tres capitulos: aLd..i$p.o/:!iqp~s..geI~fbip;dasassociag.0~s} 
dasfunda<;:aE?$:; 
 deve comeqar pelas normas que tratam das:pessoas. 0 estudo da 
'~pess6Ei deve ser realizado em parte separada, autonoma, exata
o 
Livro  II, IS.®bre,osbell-S!  apresenta urn unico titulo que 
 mente a que trata dos-direitos das '{>essoCi:.:}', com principios pr6
regulamenta as diferentes classes de fl®ens~ts. 79a 103,):, 
 prios aCregel' essa materia. 
o Livro III, que trata dOS8tiOs4umcl:ioiJIfGj esta dividido em cinco 
 8.  Conceito formal de pessoa. 0  C6digo Civil  se limita  a 
titulos:~) do neg6cio juricU.cp (arts.104·a18:4;); b)illos atos juridicos;' 
 apresentar um conceito formal dEHpessolI natural, afirmando que 
('3.rt.  185.);  c),cdo.s  ato/:!  ilicitos  (arts. 186  a;18J~;);  d) ~ 
 e todo SflLc.apaz de:aireitos' A'devares,  \ 
,~prescri<;:~dad,ecaden<;:ia ~ar.ts...l89, a2U~); e)::da.."PLQv.a tarts~;, 
.212 a 232). 
 9. Conceito material de pessoa. A definiqao de'pessoa deve 
partir sempre do conceito de~pessoCl' humana, na sua plenitude, 
Sobre a estrutura da parte especial do ~![~6~i_consul
 enquanto~ser racionall. A demonstraqao de que a ;pessoa deve ser 
tem-se os volumes subsequentes desta coleqao. 
considerada na sua"totalidad~~ e nao simplesmente como sujeito 
</'';4. Nnalise da norma. A norma do·; .Z1f7'H~®""~~trat~  de"direitos.resta no estudo dos den()minadosdireitos:,da:'Persona~; 
"'~;;.. 
da <Ji!lersonalidat1l~ e  daCfai19acidadeli de @wem1i'!!r\  noqaes  que se 
 ;:naadeJ'que nao tomam 0 homem como>lSujeit01l!ie:-direitos"'subje15f1; 
identificam, como veremos mais adiante. 
 :vo§; 	 mas  0  homem enquanto tal,  evidenciando que a ':pessoCl> 
humana e  uma noqao ;metajuridica>, constituindo 0 fundamento 
5. Ser humano e pessoa. Na hist6ria nem sempre a noqao de 
essencial de varias regras, juridicas\ 
ser humane coincidiu com a noqao de pessoa. Basta pensar nos 
escravos no sistema romano. O@6<ili~1  afirma 10.  Classificagao das pessoas. Encontra-se nO.Direito uma 
va que todo homem e capaz de direitos e  na ordem 
 classificaqao das('.pesSOa8)em pessoasJisicas au natur:als, tamb~m 
civil, enquanto 0 novo ~jJdige'€_1 afirma que t'0dapessoi:te capaz 
 denominadas de,~]"enci~~e'F5essoas jurididcls ou-coietivas; 
de direitos e,de'l)'eres, na ordemccivil:! Trocou-se 0 vocabulo homem 
 tambem conhecidas como :efntes morais.; 0 presente titulo regula
tart. 
porfPless•oa•·.  Qual 0 significado desta alteraqao? 
 •  menta as  naturais  l O a 39j. 
Alguns'defendem que a alteraq~o visou a atender a0'principin  11. Pessoa fisica e pessoa juridica. Diferenga. Ha uma dife
da<:itsonorni'a,entre homens e mulheres previsto expressamente no  renqa fundamental entre afcpessoanatural e a;.pessot:f'jUtidica; que 
e 
"iIIci;$0~0~da ~i1istituiq:al!llh:l'8:"Repubtit:1!I? A nosso ver, nao  consiste em que, na primeira, a personalidade  uma realidade 
era necessana a  sob este enfoque visto que, evidente- que 0 'Direito' nao pode desconhecer, enquanto, na seaunda. a
III 
4  Novo C6digo Civil Anotado  Parte geral  5 
,!i>ersonalidadeH3 fruto de uma cria($ao doordenamento'ij11ridic<f.)' em  Notas: 
atendimento a determinadas realidades,;;}s.ociais. e necessidades 
l,economicasJ AlE~m disso, a~~pessoa' natural t~is~~.tc;L~!1ge 1. Direito anterior. C6digo Civil de ;:1i916: Art. 4q)- A perso
pendentemente de norma, engJ18nto a~a...}utidiCa'necessi.ta  nalidade civil do homem comega donascimentl;), com vida; mas a 
d~vi~?'Ql§g:.aLP.2.!.§Lt~L exi~~~nc~a...£oL,..Qutro lado! a'::-:oessoa.,  lei poe a salvo desde a concep($ao os direitos do:nascituroi 
'fi@~~.~£~xistEm<::iajE.~nde.D.tel1)em~sl~_regis'yQ.,-poi13 !'l~a 
lniaa:se 
persOnalidade  desde 0 'l'l:aspimenW ou. desde. aJi6nc.ep~,  2. Remissao. Vide larts. 5°, 166, I, 542, 1.60@.' paragrafo unico, 
gila, coniormi_? corr~e.a:oiitrirr~adOt;d~~Ji.;;;-ie;~9~jllIidica~  :1~634, V, 1.779 e 1. 798) do C6digo Civil; arts.=8°,82, 1,98, 701, 871ffi 
tern exis!eI1gt~.l~gal~2.~~_9__~~l!-_~~~~~.:~J~tt. 45 do C6digo Civil')}  878")do C6digo de~Frocesso C~; ar~J 70  a 14da Lei 8.069/9~~ 
(Estatuto da Crian($a e  do Adolescente); art, 71;»  do Decreto-lei 
12. Personalidade e  capacidade de direito. As nO($oes  de 
\4.657J1!~(Lei de Introdu($ao ao C6digo Civil). 
personalidade e capacidade de-,:clireito>se identificam atualmente, 
visto que nao se concebe, em nosso sistema, hip6tese em que se  ;:....  3. Sistemas sobre 0  inicio da personalidade. 0  Codigo Civil 
prive 0  ser humano de capacidadequridica>. Portanto, anorma. do  ,I £ilia-se aos sistemasc6UridicQs que exigem simpiesmente 0 nasci, 
.;.t. £Ii d6'C6digoGi.estabelece tanto a nO($ao deilae~sonalida~  '. menj9 com vida para a aquisigao dapersonalidade, nao se reque
como a de capacidade de<direito)  rendo a' prova da~viabilidad~ nem da fornia humana, como, por 
13. Capacidade de direito. Conceito. Capacidade decdireitd?e  ~xemp10f no iDireit'i1vespanhol: 
@
a  aptidao para ser titular de cdireito::r e [email protected],8 Todo  ser 
4. Nascimento. No~ao. 0  nascimento se da quando ocorre a 
humane a possui.  ' .  
separa($ao do feto do ventre materna e 0  inicio C\e vida extra-ute
14. Capacidade de tatoo Conceito. Ja a capacidade de fato,  rina, geralmente coincidindo, segundo a medicin~ legal e a maio
ue  nte;~o ria da doutrina, com 0 inicio da respiragao pu1monar. Note-se que 
~ c.on.siste na aptidao de .praticar'1>eSsoalm.e... ..s. atos. da vida  e
civil, nem todas as ~Jii>esso~s a possuem. Consultem-se as notas  nesse sentido  0 teor do(§20 do art. 53 da LRF1t<Lei de Registros 
aos'arts. 30  e 4().: sobre a incapacidadel<lilis.<>l\.!tSl e '1'elativa;,~  Publicos), ao determinar que "no caso de a  crianga morrer na 
ocasiao do parto, tendo, entretanto, .z:espiradl!Jl, serao feitos os dois 
15. Legitima~ao. Finalmente, nO($ao •  que seJ  diferencia da ca assentos, 0 de~nascinientoe 0 deCObito-, com os elementos cabiveis 
pacidad~ de direitore da capacidade de 1'8:1:® e a de d.egitima($a®:~ 
e com ~missoes reciprocas". Deve-se observar que 0 rart. 29 nao 
Legitimaqao diz  respeito  a ikfacmdade  que  alguem possui  em 
define 0  que saja o:.hascimento com vida, enviando, portanto, 0 
rela($ao a determinal€'os,;bensl!<tl'O  C6digo Civil trata de hip6teses 
interprete para a nogao tecnica de nascime1llli®1 reeonhecida atual
de legitima($ao em varios artigos, entre os quais os ~tts. 158, 504,;; 
mente com 0 '[Meto da r8spiia'($ao pulmonaf,; 
(.1.646 e t.149'? 
1(6;':l.  Ordem civil. A norma se refere aordem civil abrangEmdo  5. Nascimento e  personalidade. Todas _a,'LRgssQas_I1a~c:jdas 
com vida  adquirem  automaticamente  a  capacidade de serem 
todo 0 r!iiireitd privado. 
sujeitos de{d~reito~ isto I€,  a calJacidadejuridic8; passando a ter 
idoneidade de serem titulares de @.ire'itos:)e de'deveres: Pode-se 
c;.  afirmar que 0 momenta da aquisi($ao da capacidade de1direit6 ou 
Art. 2°. A personalidade civil da pessoa come~a do('nasci).  da capacidade(ji.lridica~ ou, ainda, dapersonalidade coincide com 
IllentQ"com vida; mas a lei poe a salvo, desde a concepgao. os  o momento da aquisigao da capacidade respiratoria. 
" 
direitos do nasciturd':' 
~I::t  6. Prova do nascimento com vida. No caso de duvida sobre 
Inicio da personalidade. AS direitos do nascituro.  se a crianga nasceu vivaJrespi;roul)~ au nao, deve-se recorrer ao
6  Novo C6digo Civil Anotado  Parte geral  7 
I'. 
exame medico-Iegal'>conhecido como:(iocimasia pulmona~a fim  "dar-se-a: curador ao inascituro. se 0  pai falecer, estandEl"a mulher 
de se verificar se opulmao respirou ou nao, pois 0  pulmao que  gravida, e nao tendo o.'poder~farniIiar". Ora, 0 instituto da curatela 
respirou conserva sempre tr;ago de oxig€mio"(prova  de hidrostatica  tern por destine a protegao depessoas, e nao de coisas.'" 
pulmonar). A prova do nascimento se faz, geralmente, pela certi
dao  de ;rascimeh.to,  efetuada pelo oficial  do registro civil  de  11. Nas~ituro e doa~ao. Onasciture pode ainda ger sujeito de, 
pessoasilij[qla!tmais.  relagao juricli-ea obrigacional, uma vez que 0  C6digo Civil admit~ 
que seja els.C!onatarid; corpo deixa claro oart.542'do C6digo Civil, 
.rn7.  Personalidade  do .nascituro.  Apesar  de 0  C6digo  Civil  ao a{irmar que .. a <;\oagao feita ao~nasdittlro valera, sendo aceita 
afi:u,:,mar  nessa norma que a.ers~idade ch;:41lfdo ser humane  pelo s,eu representante legal". Portanto, sendo 0 'Ilascituro dona
'(Ye 
comega donascimento com vida, na verdade da tratamento jur[ tario,  sujeito de'clireitos e, como conseqiiencia, tern capacidade 
dico ao nascitum como se 0 mesmo fosse portador de.;;person@ deoireitd', que pressupoe, como ja foi dito,:persona:lidade~}l1iridica, 
.dade. Somos de opiniao de que a .personalidade comega desde a 
12. Nascituro e  capacidade sucessoria. Veja-se, finalmente, 
concepgao. Na doutrina patria varios sao aos autores que defen
que 0 ttascituro, possui capacidadf), sucess6ri8, como se verifica do 
dem esse posicionamento. 
teor d9 aft. 1.79B do C6digo Civil, estabelecendo~.que "1egitimarn-:,<!:"~ 
se a'~su ceder as p~essoas nascidas. ou ja concebid as no momento 
8. 0  estatuto do nascituro no Codigo Civil. Direitos. Ocari: 
da abertura da sucessao", 
2o"do C6digo Civil afirma categoricamente, na su<jl segunda parte, 
que a lei poe a salvo os direitos donasciturp. A lei nao diz que  13. Remissao. Consultem-se as notas: a) do art. 6Q. sabre 0 
e 
poe a salvo a expectativa dedireitb doiDascituro. Ora, como  termino da p~r~tnalidade; b)·tlb art~ ?~ sOb.roe  ~s hip6teses CW 
sabido, nas doutrinas nacional e estran~eiraha uma concordancia  morte presumlda; c) do art. 8° sobre a(co\nencla~~~/ 
a respeito da inexist€mcia  dedireit.(l) sem sujeito. 0 que se admite 
eque odireito tenha, pelo menos, :sujeito deterrninavel. E0 caso, 
por exemplo, da prciinessa de recompensa Cart. 854 do C6digo 
Art. 3°. Sao absolutamente incapaz.§s de ekerc.er pessoal
Civil); onde, no momenta em que surge a relagao(juridica, nao se 
mente os alos da vida civil:' 
sabe quem e 0  titular cia recompensa, mas estesujeite e deter I ---'2osmenores de dezesseis anos".--·  --
minavel. Pois bern, se mio reconhecermos personalidade aoinas'
IL~ os que,<;por- en~-¥lidadep ou ,deficiencfa meRtal, nao 
citur0, como pressuposto da capacidade de~direito, como afirmar  tivere--m:o-'nec~ssario dis-c-e-r.n-ixnen. p<il.fa a pratica desses atos;
que ele possui rlireito~ que devem ser postos a salvo pela lei?  -.I I-I - o-s que~, mes mo<;por ....c..-~a-u--s-a tlEl;.nsi'Ijj>r.i&.. iao puderem 
Alem disso, s6 as''fi/ess@l€8'podem  ser titulares de direitos, jamais  eXDrimir sua vontade. &; ~ )/Y\J..u/J..JA 
coisas, animais etc. De fa"to, apenas as'Pessoas fisicas au os entes 
jurfdicos (pessoas jurfdicas) podem ser titulares de direitos'.  ::Capacidade de tato. Pessoas absolutamente incapazeS'1 
9. Reconhecimento do nascituro. Onascituro pode ser reco
Notas: 
nhecido, estabelecendo-se, assim, uma relagao jfIridioa de filia
gao. Realmente, determina 0 "art% 1.609, do C6digo Civil, no seu 
paragrafo unico, que "0 reconhecimento pode preceder o-nasci 1.  Direito  anterior.  C6digo  Civil  de ~1916: Art.  5~~  Sao 
ment0 do filho".  absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da 
vida civil: 
e " 
10. Curatela do nascituro. Aonascituro  atribuida uma segao 
do  C6digo Civil,  denominada "da curatela do  nascituro e  do  I --=- os menores de 16 (dezesseis) anos~ 
enfermo ou portador de doenga Hsica", prevendo o art. 1.779 que  II -'os loucos de todo 0  genero; 
'II
8  Novo C6digo Civil Anotado  Parte geral  9 
san9ao.AJ:~~~~7com 
III  - cos ,surdo:s-mudos,  que nao puderem .exprimir. a.sua  8.  intuito protetivo, 0  ordenamento 
vontade;  juridico sanciona os-atos praticadospeloabsolutamente inca:paz; 
sem representagao, taxando-os de "nmos. Note-se que 0  inciso·I 
IV -os ausentes, declarados tais por ate do juiz.  d0 art;· 104 exige para a validade do.pegocia juridico que seja 
praticado por agente capaz, isto Eli.pessoa absolutamentecapaz; 
2. Remissao. Vide'arts. 9°, 104, I, 166, I, 168, 198; I, 928, 1.634\ 
V.  e  1:690 do C6digo Civil; "art.230,§§ 1°e 2Qp da Constituigao  Como consequencia, 0 incisoTdo art. 166 taxa de nulo 0  neg6cio 
.juridico, quando praticado por pessoa absolutamenteincapaz.. 
Federal de--,,1988; art. 13 do C6digo de Processo Civil; art. 60 da 
Lei n'p:8.069/90 (Estatuto da Crianga e do Adolescente).  9. Legitimidade para requerer a nulidade. A'lei atribui}~L 
timidade para alegar a referida nulidade aJqualquer interessa;;;;? 
3. Capacidade de fato. ~alar em incapaze.s 0 Codigo Civil  bern como ao Ministerio Publico, quando couber a sua intervenga"o 
~.~ta_,.~~....¢erindo evidentermmte_",~Qi':lE#..~.eI!r'..fat:Q.P..u de  (art. 168, caput). Mas nao termina al a protegao atraves da sangao. 
ex~rclcio, j~que':a:c~~e direil0, como tivemos a opmtU:
nictade"de  verificar no comentario ao·' art.  2°,  t9do~!?~..._~El!..~  Qabusaonlduota 0m  ejunitze  tionmcaapr aczo,ndheevcii,m deen Wtoi gd,e,:  aptroo npurantciicaard sou panourl~id2a.d0ea.. ._,~L  ~,t \ ~ 
J 
h.u:!!l-.fl.I')..Qs_§!E~~§g~.m.  n.a~s.fl.ndQJ:!mmitidQJ>.JJ];m-la, ajnda que a  reqllerimeuto..cias. 
4. Capacidade de fato. N09ao. Ea aptidao que a pessoa detem  J)jJ..rt.e~,(p.aJ~m:ai9JJ.ll-tG9 ,49'art,. 16E1k 
dS1L--p-..e,-s--_s .. o---a--_l._m---e~.n.-t-e-- --e-.x--e--r-.c. -e--r. -o-.-s- ._a--t_.o__s.... -,c -i-.~--'V~ --id--a~, -"-c-F--r-i-[-P--O~-s-s-Yi"riLa_pl§na 10. Gapacidade q.e direito. Suprimento da incapacidade de 
capacid;:tde de fato os maiores d~.. dezoito.cmos@rt..  5<?).  Mas  fato. Todavia, como oabsolutamente incapa~ possuicapacidade ~ 
tambem e po.~sivel a:plenacapacidade de fato antes dos dezoito  ·ae 'direito,  pode ser titular de 'direitos 13 'obrigagoes. Assim,  0 
anos, atraves do instituto da emancipagao (paragrafo tinico do  ordenamentojuridico cria urn sistema para que ele possa atuar 
art. 5(1).  no mundojuridico. Esse sistema consiste em atribuir a alguem, 
com capacidade plena de agir, a pnitica de atos que nao podem, 
5.  A  capacidade como regra. A regra e  a~capacidade e  a 
vaI!damen!§l..!  ser praticados pelo incapaz. A isso se denomina 
excegao a i~capacidade.  ,-·-·"··t~pie;entaqa~:-)"'tl': N,/(.{,/,~/y,t'.,,-.l  /",/<  -b  ..•.. ('10) 
"-.....  __..---- J 
6. Graus de incapacidade. Dois sao os graus de incapacidade: 
11. Casos de incapacidade absoluta. Criterios. 0  art. 3° enu
incapacidade absoluta (art. ~) e::incapacidade relativfii (art. 4°). 
mera os casos de incapacidade"'absolut'a, segundo os seguintes 
~ 
A  diferenga equantirativa,  e  naoqualitativa.  Essa diferenga 
C,riterios: idade, doenga mental, desenvolvlmento mental Incom
quantitativa diz respeito tanto aintensidade do fator que deter
pleto 13  impossibilidade de manifestagao de vontade. Vejamos 
mina sua incapaddade como 'iibsOltita OlOrei'ativa;  quanto aos 
cada urn deles.  .' 
efeitos ou extensao da.incapacidade. 
12. Idade. Sao absolutamente incapazes os, menores de dezes
7. Incapacidade como fator de prote~ao. Criam-se incapaci seis anos de'rdade. 0  criteria ~. arbiir§.rio. Todos que tenham 
dades para proteger as pessoas que se encontrem nas hipoteses 
menos de Clezesse[s anos de idade sao considerados absoluta
previstas na lei como de"incapacidade. Levando em conta a falta 
mente incapazes,>independentemente de possuirem ou nao ca
de.maturidade ou a :impossibilidade de exercitat pessoalmentei 
pacidade para procriar, ou terem ou nao discernimento para os 
os atos davida negociali 0  Direito cria osistemaprotetivD da 
atos da vida civil. 
incapacidade. Essa protegao se faz tanto atrav8s da tepresentaqao~ 
a
dada  ao incapaz;: da B'utorizaqaQ,  como  por meio de  sanq6es'  13. Capacidade negocial. 0  Direito associa  idade a aptidao 
previstas na lei para os atos juridicos praticados pelo f.incapaz;"  para a aquisigao do,~discetnimento necessario para a pratica dos 
sem representagao.  atos juridicosCpessoalmertte. Ora, como 0  discernimentG, isto e, a
10  Novo C6digo Civil Anotado  Parte geraJ  11 
capacidade de querer e entender os atos praticados, varia con seis anos, 0  C6digo Civil estabelece que contra eles nao corre a 
forme as informagaes recebidas e os conhecimentos adquiridos,  prescrigao(inciso I do art. 1981. Assim, embora as prestagaes de 
os criterios com base na idade variam no tempo. A incapacidade  alimentos devidas e vencidas prescrevam em dois anos f§ 2° do 
do menor de dezesseis anos refiete-se na sua c.apacidade negacial;.  art. 206), tal nao ocorre em relagao aos menores absolutamente 
sendo certo que possui uma certaautonomia deagir.  incapazes por forga da norma referida. 
Apesar de se considerarem nulos os atos praticados pelos  18. Absolutamenfe incapazes. Mutuo. Outra norma de prote
menores de dezesseis  anos,  nao se anula completamente seu  gao ao menor e a que trata do contrato de mutuo ao estabelecer 
poder de agir em seu interesse, como decorrencia da sua propria  que 0 mutuo feito a pessoa menor, sem  autorizagao daquele 
personalidade, bem como na pratica de atos de pequeno valor.  sob cuja guarda estiver, nao pode ser reavido nem do mutuario, 
Por exemplo, quem duvidara da validade da compra de um saco  nem de  seus fiadores  (·art.  588)~ Mas  esse  direito  cessa nas 
de balas,  ou um sanduiche para 0  lanche, efetuada por uma  hip6teses previstas no '8.rt. 589~ 
crianga  de  dez  anos  de  idade?  Ora,  nesse caso,  podemos  e 
19. Absolutamente incapazes. Contrato de jogo ou aposta. 
devemos,  a  beneficio  do  proprio menor,  ver uma  autorizagao  o 
C6digo Civil reconhece 0  contrato de jogo ou aposta (,arts. 814 
implicita de seus representantes para celebrar contratos de com
a 817), mas preve que as dividas do  aposta nao obrigam 
pra e venda de pequeno valor e em seu favor. 
a  pagamento. Entretanto, nao se pode recobrar a  quantia  que 
voluntariamente se pagou, salvo se foi  ganha par dolo ou se-o 
15. Absolutamente incapaz e responsabilidade civil. ,A inca
e
perdente  menor au interdito Tart. 814). Abre-se no sistema uma 
pacidade.absoluta do menor de dezesseis anos nao o~exime, em 
excegao  ao  principio  de  que  as  :naturais;  quando 
tese, de responder pelos danos causados. Efetivamente 0 C6digo 
pagas, nao admitem devolugao. 
ChTlf'est'abeiecepara osmenores incapazes (absolutamente ou 
relativamente) uma responsabilidade 'subsidiaria (art. 928), isto  20. Absolutamente incapazes. Obrigas:ao anulada. Alem dis
e, 0  incapaz responde pelos prejuizos que causar, se as pessoas  so, estabelece, de maneira generica, o:al:'t. 181 que ninguem pode 
por ele responsaveis nao tiverem obrigagao de 0  fazer ou nao  reclamar 0  que, por uma obrigagao anulada, pagou a umlncapaz, 
dispuserem de meios suficientes. Complementa 0 paragrafo unico  se nao provar que reverteu em proveito dele a importancia paga. 
do art. 928 dispondo que a  indenizagao devera ser eqiiitativa, 
21. Absolutamente incapazes. Partilha. Outra n0rma proteti
alem de nao ter lugar se ela privar 0  incapaz do  ou as 
va dos menores e a que obriga que a partilha, em decorrencia de 
pessoas que dele dependem. Observe-se que 0  atual sistema e 
inventario causa mortis, devera ser sempre iudicial se alaum dos 
diferente do Codigo de 1916l porquanto neste somente os meno
herdeiros for incapaz farti'2~01-6'). 
res relativamente incapazes respondiam pelos atos ilicitos em que 
fossem culpados (art. 156 do C6digo Civil/1916).  22. Enfermidade ou deficH~ncia mental. -=--=-:::.£.:== 
16. Absolutamente incapazes. Suprimento. .p menor de de, ~Gap~cictadE?J~Q'§Qlu:t~diz re!3pei~o a~ pessoas 
qgde,Qu._d:efis;i~!}9ia mentq,-l,  nao t~v,~r:e.l"l1  discer
zesseis anos sera. representpaadrot ep elos seus genitores g,1d§eJ~§r,Q.em  nimento para a pratica dos atos da vida civiLAqui, estamos diante 
:Q.'r:i6C:!:.~!~§:!iITJJEl,.r(f5flnierra  d;i~ci;;V-ct;;~~:· 1.634 c.c. a 
de uma excegao aopri'ncipio de que teda pessoa que atingiu os 
primeira parte do caput do art. 1.690) ou pelo tutor (art. 1.747, I, 
dezoito anos de idade possui plena capacidade de agir{(art. 5°; 
do CC). 
caput). Portanto, 0  maior de dezoito anos so sera considerado 
17. Absolutamente incapazes. Prescris;ao. A prescriqiio fun incapaz em havendo sentenqa que 0 declare. Enfermidadementat: 
ciona no Direito como meio de garantia,-em face das situagaes )  significa doenga (do latim dolentiaj, que por sua vez expressa a 
e 
consolidadas pelo tempo. Mas em relagao aos menores de dezes- falta ou alteragao da saudetmolestia. Mental  relativo a mente,
12  Novo C6digo Civil Anotado  Parte geral  13 
intelectual. Portanto, enfermidade mental e doenc;:a mental sao  25.  Causa  nao  definitiva,  mas duradoura.  Tais  fatos  nao 
express6es sinonimas. A psicopatologia e a ciencia que descreve  necessitam que  tenham carater  permanente.  Permite  a  lei  a 
as alterag6es da conduta humana provocadas pela presenga de  declaragao de incapacidade absoluta, mesmo que sejam diagnos
perturbag6es mentais de diversos niveis e  tipos. Ela tern por  ticados de forma temporaria. Porem, devem apresentar urn carater 
objetivo estabelecer leis gerais, visto que 0 tratamento das doen duradouro, como deixa claro 0 inciso II do art. 1.767 ao estabelecer 
gas mentais cabe apsiquiatria ou a psicoterapia. Varias sao as  que estao sujeitos a curatela aqueles que, por Dutra causa dura
classificag6es das doenc;:as mentais, podendo-se apresentar a que  doura, nao puderem exprimir a sua vontade. Desse modo, estado 
as distingue entre alterag6es psicoticas (psicose maniaco-depres de coma passageiro nao determina a declaragao de incapacidade. 
siva, esquizofrenia, paranoia), viscerais, psiconeuroticas (fobias,  Enecessario, portanto, que apesar de nao ser diagnosticada como 
estados de ansiedade etc.), alterac;:6es prolongadas da personali definitiva, a causa que provoque a impossibilidade de manifesta
dade (compulsao, inadaptagao, vicio e dependencia de drogas) e  c;:ao de vontade apresente urn carater duradouro. Evidentemente, 
alterag6es transitorias (como a provocada pelo estresse).  cessada a causa determinante da impossibilidade de manifesta
c;:ao de vontade, cessa tarnbem a incapa.cidade, com 0 levanta
o 
retardamento mental tarnbem e considerado como causa 
mento da interdic;:ao decretada. 
determfnante de incapacidade absoluta.  .------------
_-------------_
.... ..-_. ----. 
" , 26. Absolutamente incapazes. Curatela. As pessoas desig
23. Necessidade da falta de discernimento. Nas duas hipo
nadas nos incisos II e III deste artigo estao sujeitas a curatela 
teses  previstas  no  inciso  II  do  art.  3°,  nao  b~-;ta'a'simpies 
(incisos I e II do art. 1.767). Sao legitimados a requerer a interdigao (, 
existencia de doenga mental ou dedefici~ncia mental, e neces nas hipoteses dos incisos II e III deste artigo: os pais ou tutores; 
sari6que alem disso fique demons"tra.do que tais estados patola
o  conjuge ou qualquer parente (incisos I e  II  do art.  1.768); 0 
gic;Q§..Qetennjnern..a f<!lt.<:i,do necessario-disceii1:Inientci--paia a 
Ministerio Publico somente em caso de doenga mental grave, se 
pratic;Ci.gQ);>.atQs.damdacivil. D~~~emodo,e possiveiqu'ea:p~~soa 
nEW, existir ou nao promover a interdic;:ao alguns dos legitimados 
seja portadora de uma enfermidade mental, ou de alguma especie 
referidos anteriormente, ou, se existindo, forem eles incapazes 
de retardamento mental, e nao venha a ser considerada absolu
(inciso III do art. 1.768 c.c. art. 1.769). 0  art. 1.186 do CPC disp6e 
tamente incapaz, porque apesar disso possui 0 necessario dis
que "levantar-se-a a interdic;:ao, cessando a causa que a determi
cernimento para a pratica dos atos da vida civil. 
nou". OrequerImentode-ievantamento da interdigao devera ser 
formulado perante 0 mesmo juizo onde correu a interdigao, fazen
24. Impossibilidade de manifesta~ao de vontade~~, 
do-se a prova de que nao mais subsiste a causa determinante da 
o terceiro caso de incapacidade absoluta se refere as pessoas que, 
interdigao, isto e, a doenga mental. Esclarece 0 § 10  do art. 1.186 
por'-motivo transitorio, n~o po~;q;rtmir~'~avo~tade.Abrange 
d;  q;;e;;,"apesarde  do  CPC  que 0  pedido de levantamento podera ser feito  pelo 
todas-~s hipote~~s  doengas" na:c'-se'enquadra
interditado e sera apensado aOs autos da interdigao. Nesse caso, 
rem na nog80 de enfermidade mental, determinem a impossibili
o  juiz  devera  nomear urn perito  para proceder  ao  exame de 
dade de  a  pessoa manifestar sua vontade.  Tais  fatos  podem 
sanidade no interditado e, apos a apresentac;:ao do laudo, desig
decorrer de doenga, como, por exemplo, a pessoa encontrar-se em 
nara audiencia de instrugao e julgamento. Sendo julgado proce
estado de coma, ou mesmo em decorr€mcia  de acidente, que a 
dente 0 pedido de levantamento da incapacidade, 0 juiz decretara 
prive de qualquer manifestagao de vontade. No inciso III do art. 
o levantamento da interdigao e mandara publicar a sentenga, apos 
3° se enquadram os surdos-mudos que nao podem exprimir sua 
o transito em julgado, pela imprensa local,e orgao oficial por tres 
vontade. Se, entretanto, 0 surdo-mudo simplesmente nao possuir~  vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a  averbagao no 
desenvolvimento mental completo,  podera ser enquadrado no 
Registro Civil de Pessoas Naturais. 
inciso III do art. 4° do Codigo Civil como relativamente incapaz.