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Apoio:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CAOP da Criança e do Adolescente
Av. Mal. Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças
CEP 80230-110 Curitiba – PR
fone (41) 3250 4703, fax (41) 3250 4726
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ECA
Estatuto da Criança e do Adolescente
anotado e interpretado
Murillo José Digiácomo 
Ildeara de Amorim Digiácomo
ECA
Estatuto da Criança e do Adolescente
anotado e interpretado
atualizado até a Lei no 12.010, de 03 de agosto de 2009
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE anotado e interpretado
2ª Edição, julho de 2012.
Esta publicação é uma iniciativa da Rede Marista de Solidariedade.
Rua Imaculada Conceição, 1155, Bloco Administrativo – 9º andar – PUCPR.
Prado Velho – Curitiba – PR.
(41) 3271.6400
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Diretor: Jorge Gaio
Coordenação do projeto gráfico: Alexandre L. Cardoso, Kelen Yumi Azuma, 
Juliana Kuwano Buhrer e Pollyana D. Nabarro
Diagramação: Clarissa Martinez Menini
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) 
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Digiácomo, Murillo José
ECA : Estatuto da Criança e do Adolescente anotado e interpretado / 
Murillo José Digiácomo, Ideara de Amorim Digiácomo. -- 2. ed. -- São Paulo: 
FTD, 2011.
"Atualizado até a lei n. 12.010, de 03 de agosto de 2009".
ISBN 978-85-322-8046-6
1. Brasil - Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) 2. Crianças e 
adolescentes - Direitos - Brasil 3. Crianças e adolescentes - Leis e legislação - 
Brasil I. Digiácomo, Ildeara de Amorim. II. Título.
11-12293   CDU-347.157.1(81)(094)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Estatuto da Criança e do Adolescente 347.157.1(81)(094)
2. Estatuto da Criança e do Adolescente: Brasil 347.157.1(81)(094)
Apoio:
Ministério Público do Estado do Paraná
Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente 
(Subsede Marechal)
Av. Marechal Floriano Peixoto, no. 1251
Rebouças – Curitiba – Paraná 
CEP 80230-110
Fones (41) 3250-4701 / 4702 / 4725
Prefácio
É com extraordinária satisfação e indisfarçável orgulho que me vejo na condi-
ção de prefaciar obra que o Promotor de Justiça Murillo José Digiácomo pro-
duziu, em parceria com sua esposa, a Professora Ildeara de Amorim Digiá-
como, consistente em comentários sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para além de uma amizade de longa data, minha admiração pelo autor resi-
de no fato de estar ele, como jurista orgânico que é, dedicando sua existência 
à causa da infância e juventude, com a crença sincera de que a instalação de 
desejada sociedade melhor e mais justa só se dará com a real implementação 
das promessas de cidadania contempladas no ordenamento jurídico - especial-
mente na Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 - para as nossas crianças 
e adolescentes. Esse verdadeiro ideal de vida é também compartilhado por sua 
esposa, professora das disciplinas Direito da Criança e do Adolescente e Direito 
de Família, que tem sido sua parceira de todas as horas na busca de uma melhor 
compreensão e de uma adequada aplicação da lei por todos aqueles que militam 
na área infanto-juvenil.
Assim, a qualidade dos comentários do casal Murillo e Ildeara ultrapassa 
aquela que adviria apenas de um mero conhecimento acadêmico, completando-
-se sobremaneira com a oriunda da labuta cotidiana de ambos para a efetivação - 
seja na esfera administrativa ou judicial - dos direitos das crianças e adolescentes.
Com o orgulho do reconhecimento de que estamos diante de situação em 
que o aluno suplantou o mestre, recordo-me dos diálogos acerca de temas im-
portantes para nossa luta pela infância e juventude e que, desde logo, a afirma-
ção do Murillo me tranquilizava: “Já escrevi um artigo sobre isso”.
A presente obra contempla então, de forma compilada, as corretas reflexões 
de Murillo e Ildeara sobre as matérias mais relevantes para a área da infância e 
juventude, especialmente aquelas que surgem no cotidiano da aplicação da Lei 
nº 8.069/1990 (especialmente diante das recentes alterações introduzidas a seu 
texto pela Lei nº 12.010/2009), complementada pela legislação nacional e inter-
nacional correlata, por parte de todos aqueles que integram o denominado “Sis-
tema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Como melhor doutrina, a significativa contribuição para o encaminhamento 
correto das questões pertinentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente se apre-
senta indisputável, assim como sua leitura exsurge indispensável aos operadores 
do direito, integrantes dos Conselhos de Direitos e Tutelares, professores, equipes 
técnicas vinculadas à área da infância, entidades da sociedade civil organizada, 
enfim a todos que militam no campo da infância e juventude.
Como se sabe, o Estatuto da Criança e do Adolescente comparece no nosso 
ordenamento jurídico enquanto forma de regulamentação do art. 227, da Consti-
tuição Federal, que absorveu os ditames da doutrina da proteção integral e con-
templa o princípio da prioridade absoluta.
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Formulado com o objetivo de intervir positivamente na tragédia de exclusão 
experimentada pela nossa infância e juventude, o Estatuto da Criança e do Ado-
lescente apresenta duas propostas fundamentais, quais sejam: a) garantir que as 
crianças e adolescentes brasileiros, até então reconhecidos como meros objetos 
de intervenção da família e do Estado, passem a ser tratados como sujeitos de 
direitos; b) o desenvolvimento de uma nova política de atendimento à infância e 
juventude, informada pelos princípios constitucionais da descentralização polí-
tico-administrativa (com a consequente municipalização das ações) e da partici-
pação da sociedade civil.
Entretanto, no quadro real de marginalidade em que se encontra a grande 
maioria da população brasileira (integrante do país que se transformou em ‘cam-
peão mundial' das desigualdades sociais), sabemos que padecem especialmente 
as nossas crianças e adolescentes, vítimas frágeis e vulneradas pela omissão da 
família, da sociedade e, principalmente, do Estado, no que tange ao assegura-
mento dos seus direitos fundamentais.
Diante de um contexto de desassistência e abandono (calcula-se a existência 
de cerca de 40 milhões de carentes e abandonados), almeja-se que as regras de 
cidadania contempladas no ordenamento jurídico em prol da população infanto-
-juvenil não permaneçam meras ‘declarações retóricas, ‘exortações morais', sin-
gelos ‘conselhos' ao administrador e, porque assim tomadas, postergadas na sua 
efetivação ou relegadas ao abandono.
É que as crianças e adolescentes vítimas do holocausto permanente ditado 
pelas absurdas taxas de mortalidade, as que apresentam lesões celebrais irrever-
síveis decorrentes da subnutrição, as que sobrevivem nas ruas através da esmola 
degradante, bem como as que não têm acesso à educação ou à saúde, não po-
dem mais aguardar que a ‘natureza das coisas' ou o ‘processo histórico' venham 
a intervir para a materialização daquilo que lhes foi prometido no ordenamento 
jurídico brasileiro como garantia de dignidade a quem se encontra em peculiar 
fase de desenvolvimento.
Então, convém admitir que a lei - ainda que de reconhecida excelência - não 
tem o condão de, por si só, alterar a realidade social. O que transforma a socie-
dade é, na verdade, o efetivo exercício dos direitos previstos na lei, a partir de 
uma atuação firme e decidida daqueles que, de uma forma ou de outra, detém o 
poder e, por via de consequência, a responsabilidade para criar as condições e 
os meios indispensáveis ao exercício de tais direitos.
Dessa maneira, consideradas nossas iniquidades (políticas, sociais e econô-
micas) e na perspectiva da construção de condições mais justas e igualitárias 
(capazes, por isso mesmo, de instalar relações sociais solidárias e pacíficas), pre-
tende-se, nessa atual quadra histórica, que as forças progressistas da sociedade 
brasileira venham a intervir de maneira mais incisiva (e positiva) na implementa-
ção das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, como por diversas vezes 
destacado ao longo da presente obra.
Também, para além da espontânea atividade do administrador público em 
favor das crianças e adolescentes (afinal, como sempre dizem eles, não é delas 
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que depende o futuro do País?), o Sistema de Justiça - sob a égide do princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, caput, 
da Constituição Federal) - deve atuar, quando necessário, com efetiva preferên-
cia, afinco e eficiência na materialização das promessas de cidadania para a po-
pulação infanto-juvenil existentes na Constituição Federal e, principalmente, no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (cumprindo os operadores do direito com 
responsabilidade não só profissional, mas também política, social e ética), de 
molde a elevar em dignidade especialmente as funções do Poder Judiciário, do 
Ministério Público e da Defensoria Pública. Assim sendo, se é verdade que, como 
dito acima, por si só a lei nada transforma, não resta dúvida que um Sistema de 
Justiça atuante reúne plenas condições de fazer dela um importante instrumento 
de transformação da realidade de descaso em que vive boa parte da população 
infanto-juvenil, chamando à responsabilidade (e mesmo responsabilizando civil 
e administra tiva men te, tal qual previsto nos arts. 208 e 216, da Lei nº 8.069/1990) 
os governantes que se omitem em cumprir seus deveres legais e constitucionais 
para com nossas crianças e adolescentes.
Em outro ângulo, necessário ampliar cada vez mais a participação da socie-
dade civil nas instâncias democráticas dos Conselhos Tutelares, a quem incumbe 
fiscalizar o adequado funcionamento de todo o sistema de atendimento à infân-
cia e juventude (podendo inclusive requisitar serviços públicos para viabilizar a 
execução das medidas que aplica) e dos Conselhos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
No que diz respeito à política de atendimento à infância e juventude - a ser 
deliberada pelos Conselhos dos Direitos enquanto espaços de democracia parti-
cipativa - de se reforçar o raciocínio de que, além da escola, da família e de ou-
tros espaços adequados para o seu desenvolvimento, lugar de criança é nos orça-
mentos públicos, cumprindo-se o princípio constitucional da prioridade absoluta 
no que tange à preferência na formulação e execução das políticas públicas, as-
sim como, especialmente, à destinação privilegiada de recursos para a área (art. 
4º, par. único, alíneas 'c' e ‘d', da Lei nº 8.069/1990).
O acompanhamento da elaboração e execução das leis orçamentárias (come-
çando pelos planos plurianuais, passando pela lei de diretrizes orçamentárias, até 
o orçamento propriamente dito) surge assim indispensável para a melhoria - sob 
todos os aspectos - das condições de vida das nossas crianças e adolescentes.
Para o eventual embate jurídico, cabe registrar que o princípio da prioridade 
absoluta (aqui traduzido como preferência na formulação e na execução de po-
líticas públicas, bem assim na destinação privilegiada de recursos) e o da demo-
cracia participativa (arts. 1º, par. único, 204, inc. II e 227, §7º, todos da Constitui-
ção Federal e concretizados com a atuação dos Conselhos dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente na formulação da política - municipal, estadual e nacional 
- de atendimento aos interesses da população infanto-juvenil - v. art. 88, inc. II, 
da Lei nº 8.069/1990) são limitadores e condicionantes ao poder discricionário 
do administrador público.
Não se tenha dúvida de que esse é o caminho: o fortalecimento dos Conse-
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lhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de maneira a que, como verda-
deira revolução em todas as localidades e Estados, seja efetuado um diagnóstico 
acerca da efetiva situação da infância e da juventude para, em seguida, restar 
traçada adequada política de atendimento às necessidades detectadas. Mais que 
isso: o reconhecimento (judicial, se for o caso) de que a política deliberada em 
todos os níveis federativos pelos Conselhos dos Direitos vincula o administrador, 
que é obrigado a canalizar - e em caráter prioritário - os recursos indispensáveis 
à implementação e/ou adequação dos serviços públicos, programas e ações de-
finidos como indispensáveis ao atendimento dos direitos da população infanto-
-juvenil.
Então, é fundamental a intervenção de todos no sentido da existência de polí-
ticas públicas capazes de fazer das crianças e adolescentes efetivamente sujeitos 
de direito, garantindo-se a plena efetivação de seus direitos fundamentais, com a 
mais absoluta prioridade, tal qual preconizado de maneira expressa pelo art. 4º, 
caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990, como reflexo direto do comando 
supremo emanado do já citado art. 227, caput, de nossa Carta Magna.
Nesse contexto (e lembrando sempre que a realidade social e a Justiça devem 
estar presentes em todos os momentos da vida do Direito), não se tenha dúvida 
de que a presente obra servirá de importante ferramenta de trabalho para a efe-
tiva implementação de tais políticas e para consequente concretização dos direi-
tos arrolados na Lei nº 8.069/1990, na Constituição Federal e em todas as demais 
normas - inclusive de Direito Internacional - correlatas, a todas as crianças e ado-
lescentes paranaenses e brasileiras.
Por tudo isso, com o auxílio da obra que o Promotor de Justiça Murillo José 
Digiácomo e a Professora Ildeara de Amorim Digiácomo agora nos brindam, é 
possível imaginar a ampliação do exercício dos direitos relacionados no Estatuto 
da Criança e do Adolescente, concretizando-se cada vez mais o comando legal 
pertinente à proteção integral infanto-juvenil há tanto prometida, e colaborando-
-se decisivamente para que a Nação brasileira venha a alcançar um dos seus ob-
jetivos fundamentais: o de instalar - digo eu, a partir das crianças e adolescentes 
- uma sociedade livre, justa e solidária.
Olympio de Sá Sotto Maior Neto 
Procurador-Geral de Justiça do 
Ministério Público do Estado do Paraná
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Sumário
Apresentação    13
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
(atualizado até a Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009)
livro i – parte geral (arts. 1º - 85)  15
título i   Das Disposições Preliminares (arts. 1º - 6º)   15
título ii   Dos Direitos Fundamentais (arts. 7º - 69)  24
capítulo i   Do Direito à Vida e à Saúde (arts. 7º - 14)  24
capítulo ii   Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade (arts. 15 - 18)  34
capítulo iii  Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (arts. 19 - 52-D)  37
  seção i  Disposições gerais (arts. 19 - 24)  37
  seção ii   Da Família Natural (arts. 25 - 27)   45
  seção iii   Da Família Substituta (arts. 28 - 52-D)  47
  subseção i   Disposições gerais (arts. 28 - 32)  47
  subseção ii   Da guarda (arts. 33 - 35)   53
  subseção iii  Da tutela (arts. 36 - 38)  60
  subseção iv  Da adoção (arts. 39 - 52-D)  62
capítulo iv   Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer  
  (arts. 53 - 59)  99
capítulo v   Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho  
  (arts. 60 - 69)  111
título iii Da Prevenção (arts. 70 - 85)  118
capítulo i  Disposições gerais (arts. 70 - 73)  118
capítulo ii   Da Prevenção Especial (arts. 74 - 85)  119
  seção i  Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e  
    Espetáculos (arts. 74 - 80)  119
  seção ii   Dos Produtos e Serviços (arts. 81 - 82)  124
  seção iii   Da Autorização para Viajar (arts. 83 - 85)  126
 
livro ii – parte especial (arts. 86 - 267)  131
título i   Da Política de Atendimento (arts. 86 - 97)  131
capítulo i   Disposições gerais (arts. 86 - 97)  131
Description:constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art.  absoluta (aqui traduzido como preferência na formulação e na execução de