Table Of ContentJURISPRUDÊNCIA
INTERNACIONAL
DE DIREITOS HUMANOS
Resumos, comentários e destaques dos principais pontos
de decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos, Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
Corte Internacional de Justiça, Tribunal Penal Internacional,
entre outros. Inclui questões de concursos sobre a matéria.
CAIO PAIVA e THIMOTIE ARAGON HEEMANN
- 2015 -
Dizer Direito
Editora
CAIO PAIVA
THIMOTIE ARAGON HEEMANN
JURISPRUDÊNCIA I N T E R N A C I O N AL
DE DIREITOS H U M A N OS
IA edição, Manaus, 2015
Dizer Direito
Editora
Copyright © 2015, Dizer o Direito Editora AGRADECIMENTOS
Todos os direitos desta edição reservados à Dizer o Direito Editora.
luyesse livro é publicado no mês que completamos 10 anos juntos (agos-
Capa: lo). Obrigado por me incentivar, por estar sempre ao meu lado e também
por me fazer tão feliz. Com muito amor, dedico esse trabalho à você.
Kleber Mendes 1 [email protected]
CAIO PAIVA
Projeto gráfico e editoração:
Carla Piaggio | www.carlapiaggio.com.br
Agradeço aos meus pais, João e Maristela, por todo apoio dado desde o
Dados internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) início desta jornada, e a Nathalia, por todo companheirismo, incentivo e
carinho durante o desenvolvimento deste projeto.
Pi49 Paiva, Caio Cezar de Figueiredo
Jurisprudência internacional de direitos humanos / THIMOTIE HEEMANN
Caio Cezar de Figueiredo Paiva e Thimotie Aragon Heemann.
- Manaus: Dizer o Direito, 2015.
432 p.
Agradecemos ao amigo Márcio André Lopes Cavalcante pela oportunida
ISBN: 978-85-67168-05-0 de de publicarmos a obra na editora Dizer o Direito. Em nome dos con-
curseiros de todo o país, ainda, dedicamos esse trabalho também a você,
1. Direitos humanos 2.Direíto internacional 3. Heemann,
Márcio, um exemplo de profissional, professor e pessoa, que muito nos
Thimotie Aragon I.Título. inspira. Agradecemos também aos queridos alunos do curso CEI-Jurispru-
dência de Tribunais Internacionais de Direitos Humanos, que confiaram
CDU 342.7:341
nesse projeto e nos incentivaram a ampliar a pesquisa.
Ficha catalogrâfica elaborada pela Bibliotecária Adriana Sena Gomes CRB 5/1568
Dizer ÉS I Direito
www.dizerodireito.com.br
Editora
Todos os direitos reservados, A reprodução não autorizada desta publicação,
por qualquer meio, total ou parcial, constitui violação da lei n° 9.610/98.
NOTA À Ia EDIÇÃO
É com muita felicidade que apresentamos ao público o primeiro livro
brasileiro que trata especificamente da jurisprudência internacional de
direitos humanos. Buscamos expor o conteúdo de maneira clara e siste
mática e com uma linguagem acessível,facilitando a compreensão do lei
tor acerca dos casos internacionais de direitos humanos e seus principais
pontos.
Ao desenvolver esta obra, adotamos a classificação do Professor André de
Carvalho Ramos e elencamos a Corte Internacional de Justiça, o Tribunal
Penal Internacional e outros tribunais internacionais penais como tribu
nais de direitos humanos. Fizemo-lo porque é inegável que estes tribu
nais, embora não sejam estritamente órgãos de proteção dos direitos hu
manos, acabam por tutelar, seja de forma direta, seja de forma indireta,
os direitos humanos dos indivíduos e também os direitos humanos glo
bais — estão entre estes últimos, por exemplo, a autodeterminação dos
povos, o direito ao desenvolvimento e a preservação do meio ambiente.
Também inserimos nesta primeira edição os dois novos casos que envol
vem o Brasil na jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direi
tos Humanos. Os casos ainda aguardam julgamento pelo tribunal inte-
ramericano e, portanto, ainda não receberam um nome em definitivo da
Corte até o fechamento desta edição. Por conseguinte, nominamos estes
dois casos da forma que eram popularmente conhecidos durante a sua
tramitação na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Aguardamos as críticas construtivas e sugestões dos leitores.
CAIO PAIVA
THIMOTIE ARAGON HEEMANN
IO de agosto de 2015.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
GRAMÁTICA BÁSICA DE DIREITOS HUMANOS E
DE DIREITO INTERNACIONAL EM SENTIDO AMPLO
CAPÍTULO II
CASOS JULGADOS PELA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 15
Caso Loayza Tamayo vs. Peru 16
Caso Villagran Morales e Outros vs.
Guatemala "Caso dos Meninos de Rua" 26
Caso Olmedo Bustos e Outros vs. Chile
("A Última Tentação de Cristo") 29
Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua 42
Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros vs. Trinidad e Tobago 50
Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica 58
Caso Tibi vs. Equador 66
Caso Comunidade Moiwana vs. Suriname 84
Caso Fermin Ramirez vs. Guatemala 89
Caso Yatama vs. Nicarágua 96
Caso Palamara Iribarne vs. Chile 112
Caso Gonzalez e outras vs. México ("Campo Algodonero") 118
Caso Barreto Leiva vs. Venezuela 123
Caso Velez Loor vs. Panamá 130
Caso Lopez Mendoza vs. Venezuela 138
Caso Átala Riffo ninas vs. Chile 148
Caso Povo Indígena Kichwa Sarayaku vs. Equador 152
Caso Furlan vs. Argentina 157
SUMÁRIO | 7
Caso Mohamed vs. Argentina 162 Caso das pessoas privadas de liberdade na
Caso Artavia Murillo e outros ("Fecundação in vitro") vs. Costa Rica 167 Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira", São Paulo 284
Caso Mendonza e outros vs. Argentina 172 Ciso Unidade de Internação Socioeducativa no Espírito Santo 287
Caso Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Caso Complexo Penitenciário de Curado em Pernambuco 289
Bacia do Rio Cacarica vs. Colômbia ("Operação Gênesis") 176 Caso Complexo Penitenciária de Pedrinhas 292
Caso Família Pacheco Tineo vs. Bolívia 183
CAPÍTULO V
Caso Liakat Ali Alibus vs. Suriname 191
Caso Brewer Carias vs. Venezuela 197 O BRASIL NA COMISSÃO
Caso Norin Catrimán e outros (dirigentes, membros
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 295
e ativista do povo indígena Mapuche) e vs. Chile 202
Caso Arguelles e outros vs. Argentina 206 Caso José Pereira vs. Brasil
(Relatório ^95/03, Caso Ti.289 — Solução Amistosa) 296
Caso dos Meninos Emasculados do Maranhão 301
CAPÍTULO III
Caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil
O BRASIL NA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA DA ("Caso Belo Monte") 309
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 211
Caso pessoas privadas de liberdade
no "Presídio Central de Porto Alegre" 315
Caso Ximenes Lopes vs. Brasil 212
Caso Maria da Pena Maia Fernandes vs. Brasil 316
Caso Nogueira de Carvalho e outros vs. Brasil 218
Caso Jailton Neri da Fonseca vs. Brasil 323
Caso Escher e outros vs. Brasil 222
Caso Simone André Diniz vs. Brasil 326
Caso Garibaldi vs. Brasil 228
Caso Gomes Land e outros vs. Brasil ("Caso Guerrilha do Araguaia") 234
CAPÍTULO VI
Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil 267
O BRASIL NO SISTEMA GLOBAL DE DIREITOS HUMANOS 331
Caso Cosme Rosa Genoveva e outros vs. Brasil
("Caso Favela Nova Brasília") 270
Caso Alyne da Silva Pimentel Teixeira vs. Brasil 332
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO VII
O BRASIL E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS DA
CASOS JULGADOS PELA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 275
DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA 339
Caso Penitenciária Urso Branco 276
Caso Reino Unido vs. Albânia ("Caso do Estreito de Corf u") 340
Caso crianças e adolescentes privados de liberdade
Caso República Democrática do Congo vs. Bélgica
no "Complexo doTatuapé" da FEBEM 282 ("Caso Yerodia") 347
8 I JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SUMÁRIO | 9
Caso Alemanha vs. Itália (Grécia como terceiro inteverniente)
("Caso Ferrini") 359
Caso Bélgica vs. Senegal ("Caso Habre") 366
Caso Austrália vs. Japão
("Caso das Atividades Baleeiras na Antártica") 388
CAPÍTULO VIII
PARECERES CONSULTIVOS DA
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA 391
Caso Reparação de danos sofridos por agente das
Nações Unidas ("Caso Folke Bernadotte") 392
CAPÍTULO IX
CASOS JULGADOS PELO
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL 397
Caso The Prosecutor vs. Thomas Lubanga Dyilo 398
CasoThe Prosecutor vs. Mathieu Ngudjolo Chui 406
Caso The Prosecutor vs. Germain Katanga 408
CAPÍTULO X
CASOS JULGADOS POR OUTROS
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS 411
Caso The Prosecutor vs. Charles Taylor
("Caso Diamantes de sangue") 412
CasoThe Prosecutor vs. DuskoTadic 416
CAPÍTULO I
GRAMÁTICA BÁSICA DE DIREITOS HUMANOS
E DE DIREITO INTERNACIONAL
EM SENTIDO AMPLO
IO I JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
Princípio do non-refouiement: Princípio que veda o reenvio ou a devo guardai os inleii'sM's dos individuos r resguardar a tutela da Corte Inte-
lução de um refugiado para um Estado no qual o indivíduo corra risco i.Hiicrk ana de I lucilos I liimanos. A concessão dessas medidas não impli-
de sofrer graves violações de direitos humanos. O non-refoulement não • Mim pie iiilgamcnlo do mérito do processo.
confere um direito subjetivo ao asilo e tampouco a obrigação de receber
( omissão Interamericana de Direitos Humanos: É um órgão da Organlza-
o refugiado de forma permanente. É também chamado de princípio da
• i" i los Estados Americanos, criado para promover a proteção internacio
proibição do rechaço ou da não revolução.
nal dos direitos humanos no continente americano e também para fun-
Corte Interamericana de Direitos Humanos: Ê um tribunal judicial autô (tonar como órgão consultivo da OEA na matéria de direitos humanos.
nomo, cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana de I vcntualmente, submete à Corte Interamericana de Direitos Humanos
Direitos Humanos. Exerce a função contenciosa — na qual se encontra iSi is contenciosos que não logrou êxito em solucionar.
a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sen
obrigações erga omnes: Normas que retratam valores essenciais para
tenças — e também a função consultiva, na qual emite uma opinião não
ioda a comunidade internacional e, portanto, geram obrigações para to
vinculante sobre um tema que lhe seja apresentado.
dos os Estados. Sendo assim, todos os países possuem legitimidade para
Opinião Consultiva (advisory opinión): Consiste em uma opinião sem ca exlgll o respeito e o cumprimento destas obrigações.
ráter vinculante proferida por um tribunal ou órgão julgador sobre deter
Normas de jus cogens: São normas imperativas de direito internacional,
minado tema.
dotadas de um status normativo superior em relação as demais. São in-
Princípio do estoppel: Consiste na impossibilidade de as partes envolvi tlcrrogáveis pela vontade das partes e só podem sofrer modificação por
das em um litígio nas instâncias internacionais de direitos humanos ale normas do mesmo quilate.Também são chamadas de normas peremptó-
garem ou negarem um fato ou direito, estando essa negação em desacor M.is ou cogentes.
do com uma conduta anteriormente adotada ou anuída. O princípio do
Cláusula derrogatória ou cláusula geral de derrogações: Cláusulas que
estoppel funciona como espécie de preclusão e é fundado no brocardo do
permitem a suspensão temporária de determinadas obrigações de direi-
ven ire contra factum proprium.
los humanos em situações de emergência claramente delimitadas.
Dano ao projeto de vida: É uma das formas de violação dos direitos hu
Teoria da margem de apreciação: Consiste no entendimento de que o
manos que se pode buscar reparar. Consiste, basicamente, na lesão que
I stado onde ocorreram determinadas violações de direitos humanos é
compromete a liberdade de escolha de determinado indivíduo e frustra o
0 organismo mais bem situado para compreender e resolver a questão.
projeto de vida por ele elaborado. A inclusão deste tipo de dano entre as
Nestes casos, as violações de direitos humanos são tuteladas com base
formas de violações dos direitos humanos é amplamente aplicada pela
em normas domésticas em detrimento das normas internacionais, o que
Corte Interamericana de Direitos Humanos.
acaba por mitigar a característica universa! dos direitos humanos e tende
Medidas cautelares: Provimentos de cognição não exauriente exarados a asfixiar minorias. Possui ampla aceitação na Corte Europeia de Direitos
pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em situações de ex 1 lumanos, mas não conta com a simpatia da Corte Interamericana de Di
trema gravidade ou urgência; têm o objetivo de evitar danos irreparáveis reitos Humanos.
às pessoas ou ao objeto do processo. Com a expedição de tais medidas,
Princípio da Jurisdição universal: Consiste na possibilidade de determi
objetiva-se salvaguardaros interesses dos indivíduos e resguardar a tute
nado Estado regular e reprimir condutas realizadas fora de seu território.
la da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A concessão dessas
medidas não implica um pré-julgamento do mérito do processo. Jus standi (in judicio): Postulação direta na corte ou em outro órgão judicial.
Medidas provisórias: Provimentos jurisdicionais de cognição não exau Princípio do aut dedere, autjudicare: Consiste na obrigação de extraditar
riente exarados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em ca ou julgar os indivíduos que cometeram crimes internacionais.
sos de extrema gravidade; têm o objetivo de evitar danos irreparáveis às
pessoas ou ao objeto do processo. Com sua emissão, objetiva-se salva-
12 I JURISPRUDENCIA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS GRAMÁTICA BÁSICA DE DIREITOS HUMANOS E DE DIREITO INTERNACIONAL EM SENTIDO AMPLO 113
CAPÍTULO II
CASOS JULGADOS PELA JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA DA CORTE INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS
loi ( ondenada .1 vinte anos de pena privativa de liberdade, decisão que foi
In.nítida pela Corte Suprema de Justiça ao julgar recurso de nulidade da
l icic.ü. Durante todo o trâmite dos processos, tanto nojuízo militar como
Caso Loayza Tamayo vs. Peru na jurisdição comum, Loayza permaneceu presa, sendo submetida, ainda, a
1 nir.lrangimento público quando foi apresentada à imprensa, vestida com
um traje listrado, recebendo a imputação de crime de traição à pátria.
ÓRGÃO JULGADOR:
A Corte Interamericana inicia declarando que o Peru violou, em prejuízo
da senhora Loayza Tamayo, os direitos à liberdade pessoal e proteção ju
Corte Interamericana de Direitos Humanos
dicial, estabelecidos respectivamente nos artigos 70 e 25 da Convenção
Americana de Direitos Humanos (CADH), e isso porque a ela não foi dis
SENTENÇA:
ponibilizado, em razão de vedação contida no Decreto-Lei n° 25659 (deli-
17 de setembro de 1997
lo de traição à pátria), nenhuma ação de garantia para salvaguardar sua
liberdade pessoal ou questionar a legalidade da sua detenção. A Corte
iccordou, sobre esse tópico, que embora o direito à liberdade pessoal não
esteja expressamente inserido entre aqueles cuja suspensão não é em
nenhum caso autorizada, os procedimentos áehabeas corpus e de ampa
RESUMO DO CASO
io são garantias judiciais indispensáveis para a proteção de vários direi
tos, sendo vedado, pois, que se suspenda a possibilidade do seu manejo,
A senhora María Elena Loyaza Tamayo, professora da Universidade de San
(onforme dispõe o art. 27.2 da CADH: "A disposição precedente não auto
Martín de Porres, foi presa junto com um familiar no dia 06/02/1993, por
riza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito
membros da Divisão Nacional contra o Terrorismo (DICONTE) da Polícia
ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à
Nacional do Peru, em Lima, tendo ficado detida até o dia 26/02/1993 sem
integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio
ter sido colocada à disposição do Juizado Especial da Marinha, conforme
da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião),
dispunha o art. 12.C do Decreto-Lei n° 25475 (delito de terrorismo). Na DI
17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), ig (direitos da criança), 20
CONTE permaneceu incomunicável por dez dias e foi vítima de tortura e
(direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indis
tratamento cruel, praticadas contra ela a fim de que se auto-incriminasse
pensáveis para a proteção de tais direitos".
e declarasse pertencer ao Partido Comunista do Peru "Sendero Lumino
so" (PCP-SL), o que Loayza Tamayo resistiu, negando pertencer ao PCP-CL, Posteriormente, a Corte, a respeito da alegação de violação do direito à in
criticando, inclusive, os métodos, a violência e a violação dos direitos hu tegridade pessoal da vítima (art. 50 da CADH), considerou que não estaria
manos por parte desse "grupo subversivo". A família da vítima se inteirou em condições de dar por provado o fato de que Loayza havia sido violen
sobre a prisão em 08/02/1993, através de uma ligação anônima. Não foi tada durante a sua detenção. No entanto, em relação aos outros fatos ale
interposta nenhuma "ação de garantia" a seu favor, e isso porque o Decre gados, como a incomunicabilidade durante a detenção.a exibição pública
to-Lei 25659 (delito de traição à pátria) proibia a apresentação do "recur com um traje infamante em meios de comunicação.o isolamento em cela
so de babeas corpus, em fatos relacionados com o delito de terrorismo". reduzida sem ventilação nem luz natural, os maus tratos, a intimidação
por ameaças e outros atos violentos,e também as restrições ao regime de
O processo contra Loayza Tamayo pela suposta traição à pátria teve início
visitas, constituem fatos provados e não desvirtuados pelo Estado.tratan-
em 25/02/1993, concluindo-se com a decisão do Juizado Especial da Ma
do-se, consequentemente, de violação do direito à integridade pessoal.
rinha, formado por juízes militares "sem rosto", em 05/03/1993, com de
cisão absolutória. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Supremo I rn continuidade, no tocante à alegação de falta de independência e im
Militar Especial, que confirmou a absolvição. No entanto, Loayza foi pro parcialidade do juízo militar, a Corte considerou ser desnecessário se pro
cessada também, depois, pelos mesmos fatos, na jurisdição comum, onde nunciara respeito devido a senhora Loayza ter sido absolvida pela referida
16 I JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS CASOS IULGADOS PELA IURISDIÇÀO CONTENCIOSA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 117