Table Of ContentIsabel Raimundo
IMPERATIVO HUMANITARIO
E NAO-INGERENCIA
Os novos desafios do
Direito Intemacional Contemporaneo
Prefdcio dejoseManuelPureza
Nota introdutória deLuls Crucho deAlmeida
/
(
I
\
EdiçOes Cosmos
Instituto daDç/èsaNacional
Lisboa,
1999
/
Tábua de matérias
.u NotaprJvia
Prefdcio dejoseManuelPureza
13
19 NotaIntrodutória deLuis Crutho deAlmeida
Introduçao
25
Parteprimeira
33 A PROBLEMATICA DO DIREITO DE ASSISTENCIA
HUMANITARIA NA SUA EVOLUçAO NORMATJVA
x.BasesjurIdicaseconceptualizaçaoteorica,39
i. Nas Convencoes de Genebra de 1949 C Protocolos
Adicionais de 1977,39
2. Nas resoluçoes daAssembleia Geraldas Nacoes Unidas,
© Instituto da Defesa Nacional e IsabelRainiundo
Nos textos de doutrina ejurisprudência, 49
.
3.1. Resoluçäo do Instituto de Direito Internacional,
Dezembro de 1999
Santiago de Compostela,i de Setembro de 1989,49
ComposiçSo: Espaco 2 Gráfico 3.2. Acórdâo das actividades militares e paramilitaresna
Impresslo: EUROPRESS — Editores e Distribuidores de Publicaçôes, Lda. Nicaragua, 27 deJunho de 1986,TribunalInternacionalde
Tel.: 21 934 73 66 Fax: 22 934 73 68
— Justtça,50
ISBN 972-762-180-5 Nasresolucoes do Conseiho de Segurançadas NaçoesUnidas,.r
Depósito legal 145102/99 ..
4.1. Resoluc.o 688, de 5 de Abrilde ii—Iraque,53
4.2. Resolucoes relatwas ao conflito naex-Jugoslavia,57
7:i c, AvenidaJulio DiniEs,d6içCôe,s4•C0oDstm°.osP 1050-131 Lisboa 4.3. Resolucao de 3 de Dezembro de 1992— Somalia, 6i
Telefone 21 799 99 50 Fax 21 799 99 79 4.4. Resolucao 929, de 22 deJunho de —Ruanda, 64
c-mail: [email protected] A Crise dos Grandes Lagos, 66
4.6. Resoluçao9o, de31 deJtilho de 1994— Haiti, 69
DifusIo: LivrariaArco-Iris
WWwIiv-arcoifls.pt Resolução iioi, de 28 deMarco de 1997—Albania, 69
2. 0 valornormatvo,71 Aproteccão,125
.
i. 0 valor de precedente das resoluçoes das NaçoesUnidas para i. Fazerrespeitaro direito humanitário existente e reagir as suas
criaruma regra consuetudinária,71 violaçoes,125
2. A internacionalizaçao por instrumento convencional, 4 2.Methorar o direito existente e criar novas basesjurIchcas,127
Aresponsabilizaçao penalinternacional e a responsabilizaçao
.
reparadora dos Estados,128
Partesegunda Aimportncia dajunsdicao, 140
.
77 A INCLUSAO DA DIMENSAO HUMANITAIUA NA FoRMULA As reacçoes <<a quente> e a necessidade de critérics,146
.
DE SEGURANA COLECTIVA
i. 0 risco de aproximaçao dojus adbellum e dojus in beio, 8r
i.A implementaçao dos mecanismos operatorios, ‘49 Conclu,são
submetida a factores aleatórios, 82
1.1. Adecisão no seio do Conseiho de Segurança, 82 157 Notas
2.Aincursão dos factores aleatórios no campo do humanitário,90 163 Bibliografia
Limitaçoes:aeficaciaaonIveldadefiniçao dos objectivos,
2. 93
i. Operaçao humanitária e operação de pollcia, 171 Anexos
2. A missão hIbrida dos capacetes azuis,p5 Anexo 5, 173
3. Finalidadeültima aprocuradeuma altemativaeficaza tutela,97 Anexo 11, 197
3. Alternativas,p Anexo 111,207
i. Distinçào das trés funcoes ao nivel da decisão: politica, militar, Anexo IV, 213
humanitária, Anexo V,27!
2. 0 envolvimento estatal e da ONU,101
Accao diplomática e preventiva,
2.1. 101
A manutencao e a consolidacaodapaz,
2.2. 102
Parte terceira
105 A PRATICA INTERNACIONAL: A MOBILIZAçAO NECESSARIA
A implementacao: os sujeitos e o objecto da assistência
i.
humanitária,
107
A coordenacao necessária das accöes no terreno e a neutralidade
2.
como princIpio da accao humanitária,113
i. Aumentar a eficácia,113
2. 0 mandato especIfico do dcv,ii6
0 Alto Comissariado das Nacoes Unidas para os Refugiados:
.
o seu estatuto e a sua accào,ii8
A (nnnprt’n rhrl—mlitir r,r
Nota previa
f 0 presente trabaiho foi originariamente efectuado no decur
so do ano lectivo de 1992-93, para obtençao do <<Diplôme Euro
péen des Hautes Etudes Internationales>>, pelo <dnstitut Européen
des Hautes Etudes Internationales, Nice Sophia Antipolis>>, no
—
âmbito davertente de investigacao do programa do curso. Foi ela
borado sob a orientação de Claude Nigoul, Director do I.E.H.E.I.,
e de Maurice Torrelli, Professor de Direito Internacional Püblico
naUniversidade de Nice Sophia Antipolis e <<Doyen>> do <Insti
—
tut du Droit de la Paix et du Développement>>, naquela Universi
dade.
Muitos dos instrumentosjurIdicos que são citados nao se en
contram oflcialmente traduzidos em português, razão pela qual se
achou preferIvel transcrever os seus extractos em frances em lugar
de proceder a traduçoes livres. 0 mesmo se aplica as citaçöes de
doutrina, na sua maior parte francesa.
Tendo emvista asuapublicacao emportugues,o texto foi tra
duzido e actualizado em Junho de 1998, incluindo os desenvolvi
mentos entretanto registados na matéria que versa. 0 texto final,
agora editado, foi concluldo em data anterior ao desencadear da
crise humanitária e militar no Kosovo e a recente evoluçao da si
tuação em Timor-Leste. Contudo, a sua leitura a luz daqueles e
destes áltimos dramáticos acontecimentos poderá, porventura,
contribuir para ilustrar com acrescida evidéncia o sentido de uma
parte importante do seu conteüdo.
Este trabaiho nao pretende ser mais do que urnpequeno con
tributo nara incitar a reflexão sobre uma matéria ainda pouco ex
iz Imperativo Humanitario e Nao—Ingerencia
ploradae nao isenta de contradiçoes,que,poressas mesmas razOes, prefacio
so poderá beneficiar em ser objecto de escrita e discussâo,
deJose Manuel Pureza
Em termos pessoais, parece ser uma area em que devem con-
jugar-se o realismo com a utopia, as duas referências a não perder
de vista, para que possam registar-se avanços, mesmo que lentos e
dificeis, no domInio da proteccao do homem.
Resta ainsatisfaçao de nao serpossIvelalargaro âmbito dare
flexão a domInios de fronteira, deixando-se apenas algumas pistas,
pois muitos dos aspectos e problemas focados são dificilmente dis
sociáveis de consideraçoes de outras ordens, tendo em conta que
partilham do objectivo comum que consiste em meihorar a quail-
dade da vida e a garantia de segurança dos seres humanos.
Lisboa, Setembro de
1999
Sehdcilgumdomf.nioem que, nestefim deséculo,ganhamais visibi
lidade aprojecçao da dinâmica de tranorrnaçäo da sociedade interna
cionalsobre a modo de serdo Direito Internacional esse 6seguramente
oda erosão sensIvelsofridapelo cldssicoprincIpio da nao—ingerlncia. E,
corn efrito, uma mudança essenciaLAsociedade internacionaltradicio—
nal, de intocadanatureza estatocêntrica, tinha nesta regra oseusanto
e-senha, assern’ando narigidez dasuaconstrução aproteccaojurIdicade
urn entendirnento igualmenterIgido dasoberanianacionaiAestab/in
dagernpolitica ejuridica sucede hoje urn entendimento relativizado e
porosodasohe-rania e, corn ele, aaberturadebrechas naquela compreen
sãofichada dopi-incfpio da nao-ingerência.
E neste contexto de mudanca que emergeaproblerndtica da ingerên
cia au intervençãopar razOes humanitdrias, objecto dopresente estudo
deIsabelRaimundo.
Comecemosparregistarque o irnpulso moraldesaguou numa indefi
niçao semântica. 0 imperativo ético do socorro de extrerna urgéncia as
v(timas de violéncias em larga escala da dignidadehumanafoi, como 6
bernsabido, ofindamentoda ConfèrenciaInternacionalsabreDireito e
Moral Humanitdrios, organizada em Paris em 1987 por Bernard
Kouchnere MarioBeitati. Essa confrrenciafoi oponto dearranquede
urn intenso debate em torno da ilicitudedas restriçöesaprestacao deas—
sisténcia humanitdria transfronteiriçapar organizacOes nao-governa
mentaishurnanitdrias.AmdximaentaoproclamadaporFrançoisMit
terrand <nenhum Estado eproprietdrio do sofrirnento que engendra
ou acolbe’ simboliza bern a crise de legitirnidade moralda exigéncia
—
i..... .—sA....,. Alhn.,, A..hJ,,,, (l,,-nltine 74Jnj.Fjp 11L1,,
Prefácio deJosé Manuel Pureza
i6 Imperativo Hurnanitrio e Nao-lngerência
ternacional. Parse tratardeproticas que vitimarn toda a hurnanidade,
dasfiz—se eco destaperspectiva crItica ao sublinhara indispensabilida
6toda a humanidade queganha legitimidadeparareagil A noção yes
dede urna resposta rapida e eficazda comunidade internacionalaospe
tefaliana desoberania cede, nestes casos, ante a interesse comum e a or—
didos de assisténcia (resolucao 43/131, de 8deDezembro de1988, depois
dciiipziblica da comunidade internacional.
reforçadapelas resoluçoes 45/IOU e 46/182). Mas a operacionalizacao
Mas a ordempos-vestefaliana nãopode ignarar apermanencia de
deste impulso cedo se enredou em encruzilhadas e em indeterminação.
algurnastraves-mestrasda ordem de Vstcfdhia. E que, nessecontexto, a
Prova-o o sugestivo tItulo dadoporYves Sandoz a urn artigo de refle
argurnentohumanitdrioseprestafacilmenteaservirdecoberturaapre—
xaopublicado em1992:Direito ou deverde ingerência, direito deassis—
tensOes hegemonicas ou simplesmente agressivas, aproximando inquie
tência:de quefaiamos&
tantea rnovafigurada intervenfao humanitdria do veiho conceito de
Ora, as problemasjurIdicos e polIticos latentes nesta pergunta agi—
intervenç&a dehumanidade.
gantam—se quando deixamos de considerara genérico direito de acesso as
Coma superar esta contradicao en/re a aspirafao ttica e a realidade
vItimas de situaçöes de emergência humanit6ria e nos concentramos nas
situaçoes de catdstrofepolIticc, isto e, naquelasem que a desrespeitodas crzadapoder Creloquearespostafaicristalinamentedadapar Olivier
autoridades locaispelos direitos hutnanosfundarnentais ede talforma quando escreveu. oproblemaresume—sehajea umaescoihaen
uma ‘nova ordem internacianalhumanitdria’enquadrada eregula
sistemdtico egrave queparece conferirlegitimidade a uma intervençäo
men/adapela Organizaçao das Naçoes Unidas, e urn i’ireito de inge
deterceiros, eventualmentearmada,parareposicaodascondiçOesdedig
réncia’cuja exencIcio 6deixado a apreciacao unilateralnosEstados mais
nidade. 0queestdem causa nesteoutro cendrioé, comolembrouRichard
poderosos, e cuja eftctivacaofaz surgir aperiga de a nova ordem mun
Falk, a conciliacao das noçOes vestefalianasderepreseatatividadeelegi
é.lviraserumanovaexpressaa dapax ameriCana.’>E,pois, urn mis
tirnidade dosgovernos corn a tendénciapos-vestefalianapara a crimi
de ingenuidade e decinisma que determina a voz corrente nesta ma
nalizaçao de comportamentos estatais’. Quer dizei aproblerndtica dii
tiria:a ineficdciax.dasNaçoes Unidas, a inaplicabilidadex’docaphub
intervenção humanitdria confronta-nos corn a distáncia en/re uma
perspectivapuramentejurIdica e moral e apersistencia de dados geo viida Carta legitimariam a intervençãa armadaparEstados indivi
diialmente consideradosouporgruposdeEstados. Aceitaresta tese car—
polIticosflindamentais. Nesse sentido, cabeperguntar a que hade efic
‘vsponde não tanlo a anuênciapara corn a afundamenta do direito da
tivamente nova no discurso da intervencdo humanitdria. Seguindo as
Cami, mas muito mais do que isso, a urnperigosoestreitamento da or
palavras do mesmo Richard Falk, xestarernos nósfundarnentalmente
dens multilateral construlda em São Francisco. Epar isso que são de
perante uma mudanca na realidade discursiva, de talforma que a que
t importáncia aspalavras avisadas de Carrila Salcedo: €As reac
mudoufoi a discurso e não a comportamento, corn as Estados mais ins
çöes individuais oit colectivas dos Estados cuja oferta de assisténcia hu
portantesa manterem uma opcaodediscricionaridadepara a usodafor
manitdria baja sido recusada arbitrariarnente, tern que serproporcio
ca2. e devem ter em coata, acima de tudo, as interesses das vItirnas de
A componentejurIdico-discursiva do problema del suporte a uma
uma situacao de emergéncia burnanitdria, cujas reacçOespodern consis—
abertura deprincIpiopara a intervenção humanitdria. E indiscutIvel
em medidas dplorndticas, ecanómicas, cornerciais ou de outra mndale,
que aproteccao dos direitos humanosfundamentais constitui hoje uma
itidaspeloDireitoInternacianalequenão irnpliquem a usadafor
obrigacao de cadaEstadopara corn a comunidade internacionalno scu
aameaça deforca em violaçao da Carta dasNacOes Unidas. Em
conjunto, cuja violacaograve e em larga escala constitui urn crime ir— ou
3 Corten, 0.: Nouvel ordre humanitaire ou droit d’ingerence?’>, inAla re
‘Falic, R.: Law in an emergingglobalvillage.Apost-J4’stphalianperspectiw ti.,the du nouvel ordre mondiaL Le droit internationala l’epreuve, Paris, Editions
Ards1eTransnationaiPublishers,1998,p. 103.
I993,p.185.
-
Imperativo Hurnanitário e Nao-Ingerencia
casos de extrema urgencia as medidas deforca estritamentelimitadas e Nota introdutória
dirigidas exciusivamente afacilitar ofornecimento de assisténcia hu’ de LuIs Crucho de .Aimeida
manitdria não são contrdrias, emprincipio, ao artigo2.4 da Carta das
Nacoes Unidas, sob condicao de que, antes de asporem em marcha, os
Estados que decidam adoptd-las deem delas conbecimento ao Conseiho
de Segurança dasNaçoes Unidas4.
-
Em tempos deperigosa deriva desinstitucionalizadora, e diante da
delicadezadosdilemasJticos,jur(dicosepoliticosem causa, otrabaihode
IsabelRaimundo, agora dado a estampa, ésem düvida bem-vindo.
JOSE MANUEL PUREZA
0 estudo agora publicado na versão portuguesa, que correspon
4CarrilloSalcedo,J.A.:Laasütenciabumanhtariaenderethointernacionalcon- de fundarnentalmente a “rnernória” apresentada pela Autora no
tempordneo, Sevilha,Universidade de Sevillia, 1997,p.158. Instituto Europeu de Altos Estudos Internacionais de Nice, para
.t
obtenco do respectivo diploma, manifesta desde logo o mérito da
novidade do tema no meio jurIdico portugues da actualizaçao da
infornaaçâo em que se baseia. Dizer isto e falar a verdade, mas di
zer pouco. 0 estudo conduz-nos a uma area normativa em devir,
0 direito internacional, como os dernais rarnos jurIdicos, evolui
por razOes tecnologicas ou por mudanca dos valores que thes dão
suporte. 0 direito internacional de hoje abrange campos que fo
ram abertos por novas tecnologias, desconhecidos de uma geracao
atrIs. Veja-se a regulamentaçao da utilização do espaco extra-at
mosférico ou dos fundos oceânicos situados alérn das jurisdicoes
nacionais.Mas o direito internationaltambém evolui de harmonia
corn vivéncias de valores. Assirn acontece corn o crescimento das
normas relativas a proteccão da dignidade hurnana ou a conserva
ção da natureza. E no primeiro destes domInios que se localiza o
trabaiho da autorae, porisso, urn sopro humanistapercorre as suas
paginas. Porém, a Dr.a Isabel Raimundo não se dispensa, quando
necessário, de tomar posição em questOes de pura técnicajuridica,
tais como a delimitaçao da jurisdicao interna dos Estados ou da
existéncia de obrigacoes internacionais erga ommes. Sendo o tema
escoihido pelaDr.aIsabel Raimundo aquilo que e, havia o risco de
aAutora serarrastada pela retórica e escamotear o lado obscuro da
natureza humana, a resisténcia das coisas ao movimento e as de
pcnrp1-im n hnnc nrnntistn Por ste clefeitn nan
miP
Imperativo Humanitrio e Nao-Ingerencia
20
pode ser censurada a Autora. Na sua prudencia, na capacidade de
se aperceber das tensOes que pulsam em cada iniciativa humanitá
na encontra-se uma das suas virtudes, que decerto não e das me
nores.
Uma pequena nota pessoal: A Dr.a Isabel Raimundo foi minha
aluna na Universiade Católica. Como antigo docente, sinto a sa-
-
tisfaçao de ter contribuido, ou pelo menos de nào ter abafado 0
gosto e interesse dos meus alunos em seguirempara além do que
0
ensinei.
LUIS CRUCHO DEALMEIDA
<<Notre ancêtre, Kocc Barma, a dir:
“Si tuveux tuer un homme de grande dignité,
offre lui tous lesjours ce dont il a besoin pourvivre.
A la longue tu en fais un serf”.
Em Guelwaar
(1992),
filme de Ousman Sembene
Abreviaturas utilizadas
I
ACNUP. AltoComissariadodosRefugiadosparaasNaçoesUnidas
• AG Assembleia
AGNIJ AssembleiaGeraldasNaçoesUnidas
CEE ComunidadeEconómicaEuropeia
cicv ComitéInternacionaldaCruzVennelha
CDI ComissãodeDireitoIntemacional
Cs ConseihodeSeguranca
cscE ConferénciadaSegurancaeCooperacaonaEuropa
CSNU ConseihodeSegurançadasNaçoesUnidas
DIH DireitoInternacionalHumanitário
Estados-membros
FAÔ FoodandAgriculturalOrganisation
NU NaçoesUnidas
OMS OrganizaçâoMundialde Saüde
ONC’s Organizacoes nao-governamentais
ONU OrganizaçodasNaçoesUnidas
OSCE Organizaçaode Segurancae CooperacaonaEuropa
PESC PoilticaEuropeiadeSegurancaComum
SGNU Secretário-GeraldasNaçoesUnidas
‘nj TribunalInternacionaldeJustica