Table Of ContentŒNDICE
1
7 . . . . . . . . . . . . . . . . Cap(cid:146)tulo | Introdu(cid:141)(cid:139)o
7 . . . . . . . . . . . . . . . . Objecto do Guia Legislativo
8 . . . . . . . . . . . . . . . . Apresenta(cid:141)(cid:139)o do Guia Legislativo
8 . . . . . . . . . . . . . . . . Objecto e estrutura do Protocolo
9 . . . . . . . . . . . . . . . . Rela(cid:141)(cid:139)o entre o Protocolo e a Conven(cid:141)(cid:139)o
10 . . . . . . . . . . . . . . . Ratifica(cid:141)(cid:139)o e entrada em vigor
1 Defini(cid:141)(cid:155)es
»Parte |
2
13 . . . . . . . . . . . . . . . Cap(cid:146)tulo | Arma de Fogo
13 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
13 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo dos principais requisitos
13 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
14 . . . . . . . . . . . . . . . Principais elementos do artigo
14 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
16 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
16 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos facultativos
3
17 . . . . . . . . . . . . . . . Cap(cid:146)tulo | Partes e Componentes
17 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
17 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
17 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
18 . . . . . . . . . . . . . . . Principais elementos do artigo
18 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
18 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
18 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos facultativos
4
19 . . . . . . . . . . . . . . . Cap(cid:146)tulo | Muni(cid:141)(cid:155)es
19 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
19 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
19 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
20 . . . . . . . . . . . . . . . Principais elementos do artigo
20 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
20 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
20 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos facultativos
2 Medidas de controlo
»Parte |
21 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das disposi(cid:141)(cid:155)es
21 . . . . . . . . . . . . . . . (cid:229)mbito de aplica(cid:141)(cid:139)o
Œndice> 3
5
23 . . . . . . . . . . . . . . . Cap(cid:146)tulo | Marca(cid:141)(cid:139)o
23 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
23 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
24 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
24 . . . . . . . . . . . . . . . Principais elementos do artigo
25 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
26 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
27 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos facultativos
6
29 . . . . . . . . . . . . . . . Cap(cid:146)tulo | Sistemas de Licen(cid:141)as ou Autoriza(cid:141)(cid:155)es
29 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
29 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
29 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
30 . . . . . . . . . . . . . . . Principais elementos do artigo
31 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
33 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
33 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos facultativos
7
37 . . . . . . . . . . . . . . . Cap(cid:146)tulo | Conserva(cid:141)(cid:139)o das Informa(cid:141)(cid:155)es
37 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
37 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
37 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
38 . . . . . . . . . . . . . . . Principais elementos do artigo
38 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
39 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
40 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos facultativos
8
41 . . . . . . . . . . . . . . . Cap(cid:146)tulo | Perda, Apreens(cid:139)o e Disposi(cid:141)(cid:139)o
41 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
41 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
41 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
42 . . . . . . . . . . . . . . . Principais elementos do artigo
42 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
43 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
44 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos facultativos
9
45 . . . . . . . . . . . . . . . Cap(cid:146)tulo | Neutraliza(cid:141)(cid:139)o das Armas de Fogo
45 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
45 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
45 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
46 . . . . . . . . . . . . . . . Quais os principais elementos deste artigo?
46 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
46 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
47 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos facultativos
4
>GUIA LEGISLATIVO PARA A IMPLEMENTA(cid:130)(cid:204)O DO PROTOCOLO CONTRA O FABRICO E TR(cid:231)FICO ILŒCITOS DE ARMAS DE FOGO
10
49 . . . . . . . . . . . . . . . Cap(cid:146)tulo | Corretores e Corretagem
49 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
49 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
49 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
50 . . . . . . . . . . . . . . . Quais os principais elementos deste artigo?
50 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
50 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
3 Regras fundamentais de direito penal
»Parte |
Princ(cid:146)pios de base estabelecidos pela Conven(cid:141)(cid:139)o
51 . . . . . . . . . . . . . . . Princ(cid:146)pios fundamentais estabelecidos pelo Protocolo
54 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das infrac(cid:141)(cid:155)es
55 . . . . . . . . . . . . . . . Infrac(cid:141)(cid:155)es facultativas
56 . . . . . . . . . . . . . . .
11
Cap(cid:146)tulo | Fabrico Il(cid:146)cito
57 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
57 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
57 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
57 . . . . . . . . . . . . . . . Quais os principais elementos deste artigo?
58 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
60 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
61 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos facultativos
61 . . . . . . . . . . . . . . .
12
Cap(cid:146)tulo | Tr(cid:135)fico Il(cid:146)cito
63 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
63 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
63 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
63 . . . . . . . . . . . . . . . Quais os principais elementos deste artigo?
64 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
65 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
66 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos facultativos
67 . . . . . . . . . . . . . . .
13
Cap(cid:146)tulo | Altera(cid:141)(cid:139)o das Marcas
69 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
69 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
69 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
69 . . . . . . . . . . . . . . . Quais os principais elementos deste artigo?
70 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
70 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
70 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos facultativos
71 . . . . . . . . . . . . . . .
14
Cap(cid:146)tulo | Infrac(cid:141)(cid:155)es facultativas
Œndice> 5
73 . . . . . . . . . . . . . . . Conserva(cid:141)(cid:139)o das informa(cid:141)(cid:155)es
73 . . . . . . . . . . . . . . . Marca(cid:141)(cid:139)o
73 . . . . . . . . . . . . . . . Licen(cid:141)as
74 . . . . . . . . . . . . . . . Armas de fogo neutralizadas
74 . . . . . . . . . . . . . . . Corretagem
74 . . . . . . . . . . . . . . .
4 Interc(cid:137)mbio de Informa(cid:141)(cid:155)es
»Parte |
15
Cap(cid:146)tulo | Localiza(cid:141)(cid:139)o
77 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
77 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
77 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
77 . . . . . . . . . . . . . . . Principais elementos do artigo
78 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
79 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
80 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos facultativos
81 . . . . . . . . . . . . . . .
16
Cap(cid:146)tulo | Coopera(cid:141)(cid:139)o
83 . . . . . . . . . . . . . . . Introdu(cid:141)(cid:139)o
83 . . . . . . . . . . . . . . . Resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es
83 . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos obrigat(cid:151)rios
83 . . . . . . . . . . . . . . . Principais elementos do artigo
83 . . . . . . . . . . . . . . . Meios de implementa(cid:141)(cid:139)o do artigo
84 . . . . . . . . . . . . . . . Disposi(cid:141)(cid:155)es conexas
84 . . . . . . . . . . . . . . .
6
>GUIA LEGISLATIVO PARA A IMPLEMENTA(cid:130)(cid:204)O DO PROTOCOLO CONTRA O FABRICO E O TR(cid:231)FICO ILŒCITOS DE ARMAS DE FOGO
1 Introdu(cid:141)(cid:139)o
Cap(cid:146)tulo
Objecto do Guia Legislativo
O presente guia destina-se aos Governos que pretendam ratificar o Protocolo Adicional (cid:136)
Conven(cid:141)(cid:139)o das Na(cid:141)(cid:155)es Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Fabrico
e o Tr(cid:135)fico Il(cid:146)citos de Armas de Fogo, das suas Partes, Componentes e Muni(cid:141)(cid:155)es (o Protocolo) ou
aderir ao mesmo. Recorde-se que os pa(cid:146)ses devem tornar-se Partes na Conven(cid:141)(cid:139)o das Na(cid:141)(cid:155)es
Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (a Conven(cid:141)(cid:139)o) antes de poderem ratifi-
car o Protocolo ou aderir ao mesmo.
A implementa(cid:141)(cid:139)o do Protocolo ir(cid:135) criar um sistema de medidas de controlo, nomeadamente
atrav(cid:142)s da cria(cid:141)(cid:139)o de infrac(cid:141)(cid:155)es penais, e introduzir as altera(cid:141)(cid:155)es institucionais necess(cid:135)rias para
fomentar a coopera(cid:141)(cid:139)o internacional. Na maior parte dos pa(cid:146)ses, ser(cid:135) necess(cid:135)ria uma combina(cid:141)(cid:139)o
de altera(cid:141)(cid:155)es legislativas, administrativas e outras para adequar ao Protocolo as pr(cid:135)ticas e o direito
internos e para permitir a sua ratifica(cid:141)(cid:139)o e execu(cid:141)(cid:139)o. O presente guia destina-se a ajudar os pa(cid:146)ses,
ao real(cid:141)ar os principais elementos legislativos que dever(cid:139)o existir antes que o Protocolo possa ser
ratificado.
Este guia tem em conta as diversas tradi(cid:141)(cid:155)es jur(cid:146)dicas e os v(cid:135)rios n(cid:146)veis de desenvolvi-
mento das institui(cid:141)(cid:155)es, propondo alternativas de implementa(cid:141)(cid:139)o, sempre que poss(cid:146)vel. Dado
que se destina essencialmente aos redactores legislativos dos pa(cid:146)ses que se preparam para rati-
ficar o Protocolo, s(cid:139)o apenas tratadas as disposi(cid:141)(cid:155)es deste (cid:156)ltimo que ir(cid:139)o exigir uma altera(cid:141)(cid:139)o
legislativa.
Conv(cid:142)m referir que o presente guia n(cid:139)o pretende dar uma interpreta(cid:141)(cid:139)o jur(cid:146)dica definitiva dos
artigos do Protocolo. O seu conte(cid:156)do n(cid:139)o (cid:142) vinculativo e (cid:142) necess(cid:135)rio consultar o pr(cid:151)prio
Protocolo para conhecer as condi(cid:141)(cid:155)es particulares nele previstas. Al(cid:142)m disso, a transposi(cid:141)(cid:139)o tex-
tual das disposi(cid:141)(cid:155)es do Protocolo para o direito interno deve ser feita com prud(cid:144)ncia, dado que o
direito interno exige geralmente maior clareza e precis(cid:139)o, de modo a poder ser aplicado pelos tri-
bunais. Recomenda-se ainda que os redactores verifiquem, antes de os utilizar, se a redac(cid:141)(cid:139)o ou os
termos constantes do Protocolo s(cid:139)o compat(cid:146)veis com as outras infrac(cid:141)(cid:155)es e defini(cid:141)(cid:155)es da legisla-
(cid:141)(cid:139)o nacional.
O Centro das Na(cid:141)(cid:155)es Unidas para a Preven(cid:141)(cid:139)o do Crime pode ajudar na implementa(cid:141)(cid:139)o do
Protocolo. O Centro, situado em Viena, pode ser contactado atrav(cid:142)s do n(cid:156)mero +431-26060-4269
ou do endere(cid:141)o electr(cid:151)nico: [email protected]. Os textos da Conven(cid:141)(cid:139)o e do Protocolo, bem
como outras informa(cid:141)(cid:155)es pertinentes est(cid:139)o dispon(cid:146)veis no site do Gabinete das Na(cid:141)(cid:155)es Unidas
para o Controlo de Drogas e Preven(cid:141)(cid:139)o do Crime (ODCCP), no seguinte endere(cid:141)o: http://www.
.dccp.org/odccp/crime_cicp_convention.html.
Introdu(cid:141)(cid:139)o> 7
Apresenta(cid:141)(cid:139)o do Guia Legislativo
O Guia divide-se em quatro partes:
¥
Defini(cid:141)(cid:155)es
¥
Medidas de controlo
¥
Regras fundamentais de direito penal
¥
Interc(cid:137)mbio de informa(cid:141)(cid:155)es
Cada uma das quatro partes come(cid:141)a com uma breve descri(cid:141)(cid:139)o dos principais pontos que ir(cid:139)o
ser abordados. Os principais artigos do Protocolo s(cid:139)o descritos em cap(cid:146)tulos separados, em cada
uma das partes. Cada cap(cid:146)tulo inclui:
¥
Uma breve apresenta(cid:141)(cid:139)o do artigo e as raz(cid:155)es da sua adop(cid:141)(cid:139)o
¥
Um resumo das principais condi(cid:141)(cid:155)es previstas no artigo
¥
Os requisitos obrigat(cid:151)rios do artigo (esta sec(cid:141)(cid:139)o inclui o texto do artigo, uma descri(cid:141)(cid:139)o deta-
lhada dos seus principais elementos, uma explica(cid:141)(cid:139)o da forma como pode ser implementado
e refer(cid:144)ncias a disposi(cid:141)(cid:155)es conexas do Protocolo, da Conven(cid:141)(cid:139)o e de outros instrumentos)
¥
Os requisitos facultativos que os pa(cid:146)ses podem adoptar, al(cid:142)m dos obrigat(cid:151)rios.
Objecto e estrutura do Protocolo
O Protocolo tem por objecto promover, facilitar e refor(cid:141)ar a coopera(cid:141)(cid:139)o entre os Estados de
modo a prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tr(cid:135)fico il(cid:146)citos das armas de fogo e das suas par-
tes, componentes e muni(cid:141)(cid:155)es (artigo 2.… do Protocolo).
O Protocolo descreve um sistema completo de controlo da circula(cid:141)(cid:139)o das armas de fogo e das
suas partes, componentes e muni(cid:141)(cid:155)es. Dado que incide sobre as transac(cid:141)(cid:155)es transnacionais, prev(cid:144)
procedimentos completos em termos de importa(cid:141)(cid:139)o, exporta(cid:141)(cid:139)o e tr(cid:137)nsito dessas armas, partes,
componentes e muni(cid:141)(cid:155)es. Este sistema rec(cid:146)proco exige que os pa(cid:146)ses concedam autoriza(cid:141)(cid:155)es uns
aos outros antes de permitir o envio, a chegada ou o tr(cid:137)nsito de armas de fogo nos respectivos ter-
rit(cid:151)rios e possibilita o acompanhamento da circula(cid:141)(cid:139)o das armas por parte dos respons(cid:135)veis pela
aplica(cid:141)(cid:139)o da lei, de modo a evitar que estas sejam roubadas ou desviadas. Estas normas visam asse-
gurar um certo grau de transpar(cid:144)ncia, para que os Estados estejam em condi(cid:141)(cid:155)es de melhor detec-
tar as transac(cid:141)(cid:155)es il(cid:146)citas. Est(cid:139)o tamb(cid:142)m previstas medidas de controlo do fabrico.
O artigo sobre a marca(cid:141)(cid:139)o das armas de fogo vem completar o regime que rege o fabrico, a
importa(cid:141)(cid:139)o, a exporta(cid:141)(cid:139)o e o tr(cid:137)nsito das mesmas. A efic(cid:135)cia dos esfor(cid:141)os envidados a n(cid:146)vel nacio-
nal e internacional no sentido de reduzir o tr(cid:135)fico il(cid:146)cito depende da capacidade de seguir o per-
curso e localizar as armas de fogo, capacidade essa que exige que cada arma de fogo seja identifi-
cada de forma especial. Assim, um dos instrumentos de aplica(cid:141)(cid:139)o da lei proposto pelo Protocolo (cid:142)
a marca(cid:141)(cid:139)o das armas de fogo.
Essas medidas destinadas a controlar a circula(cid:141)(cid:139)o legal das armas de fogo s(cid:139)o implementadas
atrav(cid:142)s da disposi(cid:141)(cid:139)o de incrimina(cid:141)(cid:139)o do Protocolo, que obriga os Estados a criminalizar o fabrico
il(cid:146)cito, o tr(cid:135)fico il(cid:146)cito e a elimina(cid:141)(cid:139)o ou a altera(cid:141)(cid:139)o ilegais das marcas. Reconhecendo que qualquer
procedimento criminal s(cid:151) pode ser eficiente se se dispuser da prova adequada, o Protocolo inclui
disposi(cid:141)(cid:155)es que exigem a conserva(cid:141)(cid:139)o de informa(cid:141)(cid:155)es sobre a circula(cid:141)(cid:139)o transnacional das armas
de fogo, e ainda uma disposi(cid:141)(cid:139)o sobre o interc(cid:137)mbio de informa(cid:141)(cid:155)es entre os pa(cid:146)ses envolvidos
nessas transac(cid:141)(cid:155)es. Os instrumentos de aplica(cid:141)(cid:139)o da lei propostos pela Conven(cid:141)(cid:139)o s(cid:139)o tamb(cid:142)m
indispens(cid:135)veis a este respeito, nomeadamente os artigos relativos (cid:136) coopera(cid:141)(cid:139)o judici(cid:135)ria e (cid:136) extra-
di(cid:141)(cid:139)o dos autores das infrac(cid:141)(cid:155)es previstas no Protocolo.
8
>GUIA LEGISLATIVO PARA A IMPLEMENTA(cid:130)(cid:204)O DO PROTOCOLO CONTRA O FABRICO E O TR(cid:231)FICO ILŒCITOS DE ARMAS DE FOGO
[1]A/RES/53/111 de 9 de O Protocolo estabelece a norma m(cid:146)nima que o direito interno deve respeitar. Os Estados podem
Dezembro de 1998.
legislar relativamente a uma maior variedade de armas e impor medidas mais rigorosas ou mais
[2]
A/RES/55/25 de 15 de
Novembro de 2000. estritas no seu direito interno, se assim o entenderem, mas n(cid:139)o podem obter a coopera(cid:141)(cid:139)o de outros
[3]A/RES/55/255 de 31 de Estados para efeitos de aplica(cid:141)(cid:139)o de disposi(cid:141)(cid:155)es que excedam as normas fixadas pelo Protocolo.
Maio de 2001.
[4]
A/55/383/Add.3, n.… 2.
Rela(cid:141)(cid:139)o entre o Protocolo e a Conven(cid:141)(cid:139)o
O Protocolo (cid:142) fruto do trabalho de um Comit(cid:142) Intergovernamental Especial, de composi(cid:141)(cid:139)o
aberta, da Assembleia Geral das Na(cid:141)(cid:155)es Unidas, no (cid:137)mbito do mesmo mandato[1]dessa Assembleia
que a Conven(cid:141)(cid:139)o, tendo sido negociado paralelamente (cid:136) Conven(cid:141)(cid:139)o e a mais dois protocolos em
1999 e em 2000. O texto definitivo destes tr(cid:144)s (cid:156)ltimos instrumentos foi adoptado na 11» sess(cid:139)o do
Comit(cid:142) Especial (em 2000), tendo sido abertos (cid:136) assinatura no (cid:137)mbito de uma cerim(cid:151)nia realizada
em Palermo, It(cid:135)lia, em Dezembro de 2000[2]. O Protocolo, por sua vez, foi sujeito (cid:136)s (cid:156)ltimas altera-
(cid:141)(cid:155)es na 12» sess(cid:139)o do Comit(cid:142) Especial (2 de Mar(cid:141)o de 2001), tendo sido adoptado mediante reso-
lu(cid:141)(cid:139)o especial da Assembleia Geral[3].
Embora o Protocolo seja um instrumento distinto da Conven(cid:141)(cid:139)o, n(cid:139)o se trata de um tratado
(cid:210)aut(cid:151)nomo(cid:211). Na realidade, o Protocolo e a Conven(cid:141)(cid:139)o conjugam-se para formar um instrumento
mais vasto que confere poderes gerais contra a criminalidade organizada transnacional e que
sujeita a disposi(cid:141)(cid:155)es do Protocolo problemas particulares de criminalidade. (cid:131) por esta raz(cid:139)o que os
pa(cid:146)ses que pretendam aderir ao Protocolo ou ratific(cid:135)-lo devem tamb(cid:142)m ser partes na Conven(cid:141)(cid:139)o.
Na pr(cid:135)tica, os redactores legislativos e os (cid:151)rg(cid:139)os legislativos nacionais podem considerar (cid:156)til, e at(cid:142)
necess(cid:135)rio nalguns casos, assegurar que a lei que implementa a Conven(cid:141)(cid:139)o, a lei que implementa
o Protocolo e outras leis relativas (cid:136) criminalidade organizada estejam bem articuladas, de modo a
sustentar com a maior efic(cid:135)cia poss(cid:146)vel a aplica(cid:141)(cid:139)o da lei no pa(cid:146)s e a coopera(cid:141)(cid:139)o internacional.
A rela(cid:141)(cid:139)o jur(cid:146)dica existente entre a Conven(cid:141)(cid:139)o e o Protocolo rege-se pelo artigo 1.… do Proto-
colo e pelo artigo 37.… da Conven(cid:141)(cid:139)o.
O artigo 1.… do Protocolo estipula que as disposi(cid:141)(cid:155)es da Conven(cid:141)(cid:139)o se aplicam mutatis mutan-
dis ao Protocolo, salvo disposi(cid:141)(cid:139)o em contr(cid:135)rio. Os trabalhos preparat(cid:151)rios indicam que esse artigo
foi adoptado com base no pressuposto de que a express(cid:139)o ˙mutatis mutandis¨ significava ˙com as
altera(cid:141)(cid:155)es exigidas pelas circunst(cid:137)ncias¨ ou ˙com as altera(cid:141)(cid:155)es necess(cid:135)rias¨[4]. Por conseguinte, as
disposi(cid:141)(cid:155)es da Conven(cid:141)(cid:139)o aplicadas ao Protocolo em virtude deste artigo ser(cid:139)o alteradas ou inter-
pretadas de modo a ter, quanto ao fundo, o mesmo sentido ou o mesmo efeito tanto no Protocolo
como na Conven(cid:141)(cid:139)o. Ou seja, nos assuntos regidos pelo Protocolo, as disposi(cid:141)(cid:155)es da Conven(cid:141)(cid:139)o
devem ser interpretadas ou aplicadas de forma compat(cid:146)vel com o Protocolo e, se necess(cid:135)rio, altera-
das para serem compat(cid:146)veis com o mesmo.
Chama-se ainda a aten(cid:141)(cid:139)o dos redactores para o facto de o n.… 4 do artigo 37.… da Conven(cid:141)(cid:139)o
prever que o Protocolo deve ser interpretado em conjunto com a Conven(cid:141)(cid:139)o, tendo em conta o
objecto do Protocolo. Esta disposi(cid:141)(cid:139)o exige, de uma forma geral, que os mesmos termos utilizados
nos dois instrumentos tenham o mesmo significado. Aponta ainda para a necessidade de uma maior
coordena(cid:141)(cid:139)o na redac(cid:141)(cid:139)o das leis nacionais relativas (cid:136) implementa(cid:141)(cid:139)o da Conven(cid:141)(cid:139)o e do Protocolo,
por forma a evitar que existam diferen(cid:141)as e incoer(cid:144)ncias suscept(cid:146)veis de prejudicar a sua efic(cid:135)cia.
Nos termos do artigo 1.… do Protocolo, as infrac(cid:141)(cid:155)es que este estabelece s(cid:139)o as ˙infrac(cid:141)(cid:155)es
referidas na Conven(cid:141)(cid:139)o¨ (cid:136)s quais se aplicam todas as outras disposi(cid:141)(cid:155)es da Conven(cid:141)(cid:139)o, salvo indi-
ca(cid:141)(cid:139)o em contr(cid:135)rio. A este prop(cid:151)sito, refiram-se as disposi(cid:141)(cid:155)es da Conven(cid:141)(cid:139)o que tratam da coo-
pera(cid:141)(cid:139)o internacional, do aux(cid:146)lio judici(cid:135)rio e da extradi(cid:141)(cid:139)o.
De acordo com o artigo 3.…, a Conven(cid:141)(cid:139)o aplica-se aos casos de criminalidade organizada de
natureza transnacional. A natureza transnacional e a criminalidade organizada constituem crit(cid:142)rios
Introdu(cid:141)(cid:139)o> 9
[5]N.… 2 do artigo 34 da para os Estados que pretendam aplicar a Conven(cid:141)(cid:139)o, mas esses crit(cid:142)rios n(cid:139)o deveriam ser utiliza-
Conven(cid:141)(cid:139)o.
dos relativamente (cid:136)s infrac(cid:141)(cid:155)es penais previstas pelo direito interno[5]. Quer isto dizer que, (cid:136) excep-
(cid:141)(cid:139)o das infrac(cid:141)(cid:155)es que tiverem expressamente um car(cid:135)cter transfronteiri(cid:141)o ou transnacional, o
fabrico il(cid:146)cito, o tr(cid:135)fico il(cid:146)cito e a altera(cid:141)(cid:139)o das marcas apostas nas armas de fogo deveriam ser cri-
minalizados no direito interno, independentemente da sua natureza transnacional ou do envolvi-
mento de um grupo criminoso organizado.
Ratifica(cid:141)(cid:139)o e entrada em vigor
Um pa(cid:146)s tem obrigatoriamente de ter ratificado a Conven(cid:141)(cid:139)o para poder ratificar o Protocolo.
Artigo 17 |
.… Assinatura, ratifica(cid:141)(cid:139)o, aceita(cid:141)(cid:139)o, aprova(cid:141)(cid:139)o e ades(cid:139)o
1. O presente Protocolo estar(cid:135) aberto (cid:136) assinatura de todos os Estados na sede da
Organiza(cid:141)(cid:139)o das Na(cid:141)(cid:155)es Unidas, em Nova Iorque, a partir do trig(cid:142)simo dia seguinte (cid:136) sua adop-
(cid:141)(cid:139)o pela Assembleia Geral at(cid:142) 12 de Dezembro de 2002.
2. O presente Protocolo est(cid:135) igualmente aberto (cid:136) assinatura das organiza(cid:141)(cid:155)es regionais de
integra(cid:141)(cid:139)o econ(cid:151)mica desde que pelo menos um Estado Membro dessa organiza(cid:141)(cid:139)o tenha assi-
nado o presente Protocolo de acordo com o n.… 1 do presente artigo.
3. O presente Protocolo est(cid:135) sujeito (cid:136) ratifica(cid:141)(cid:139)o, aceita(cid:141)(cid:139)o ou aprova(cid:141)(cid:139)o. Os instrumentos de
ratifica(cid:141)(cid:139)o, aceita(cid:141)(cid:139)o ou aprova(cid:141)(cid:139)o ser(cid:139)o depositados junto do Secret(cid:135)rio-Geral da Organiza(cid:141)(cid:139)o das
Na(cid:141)(cid:155)es Unidas. Uma organiza(cid:141)(cid:139)o regional de integra(cid:141)(cid:139)o econ(cid:151)mica pode depositar o seu instru-
mento de ratifica(cid:141)(cid:139)o, aceita(cid:141)(cid:139)o ou aprova(cid:141)(cid:139)o se pelo menos um dos seus Estados Membros o tiver
feito. Nesse instrumento de ratifica(cid:141)(cid:139)o, aceita(cid:141)(cid:139)o ou aprova(cid:141)(cid:139)o, essa organiza(cid:141)(cid:139)o dever(cid:135) declarar o
(cid:137)mbito da sua compet(cid:144)ncia relativamente (cid:136)s mat(cid:142)rias reguladas pelo presente Protocolo. Dever(cid:135)
igualmente informar o deposit(cid:135)rio de qualquer altera(cid:141)(cid:139)o substancial do (cid:137)mbito da sua compet(cid:144)ncia.
4. O presente Protocolo est(cid:135) aberto (cid:136) ades(cid:139)o de qualquer Estado ou organiza(cid:141)(cid:139)o regional de
integra(cid:141)(cid:139)o econ(cid:151)mica da qual, pelo menos, um Estado Membro seja parte no presente Protocolo. Os
instrumentos de ades(cid:139)o ser(cid:139)o depositados junto do Secret(cid:135)rio-Geral da Organiza(cid:141)(cid:139)o das Na(cid:141)(cid:155)es
Unidas. No momento da sua ades(cid:139)o, uma organiza(cid:141)(cid:139)o regional de integra(cid:141)(cid:139)o econ(cid:151)mica dever(cid:135) decla-
rar o (cid:137)mbito da sua compet(cid:144)ncia relativamente (cid:136)s mat(cid:142)rias reguladas pelo presente Protocolo. Dever(cid:135)
igualmente informar o deposit(cid:135)rio de qualquer altera(cid:141)(cid:139)o substancial do (cid:137)mbito da sua compet(cid:144)ncia.
Artigo 18 |
.… Entrada em vigor
S(cid:139)o necess(cid:135)rias quarenta ratifica(cid:141)(cid:155)es para que o Protocolo entre em vigor. Todavia, n(cid:139)o pode
entrar em vigor antes da Conven(cid:141)(cid:139)o.
1. O presente Protocolo entrar(cid:135) em vigor no nonag(cid:142)simo dia seguinte (cid:136) data do dep(cid:151)sito do
quadrag(cid:142)simo instrumento de ratifica(cid:141)(cid:139)o, aceita(cid:141)(cid:139)o, aprova(cid:141)(cid:139)o ou ades(cid:139)o, mas n(cid:139)o antes da
entrada em vigor da Conven(cid:141)(cid:139)o. Para efeitos do presente n(cid:156)mero, nenhum dos instrumentos
depositados por uma organiza(cid:141)(cid:139)o regional de integra(cid:141)(cid:139)o econ(cid:151)mica ser(cid:135) considerado um instru-
mento adicional aos que j(cid:135) tenham sido depositados pelos Estados Membros dessa organiza(cid:141)(cid:139)o.
2. Para cada Estado ou organiza(cid:141)(cid:139)o regional de integra(cid:141)(cid:139)o econ(cid:151)mica que ratifique, aceite
ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira depois de ter sido depositado o quadrag(cid:142)simo ins-
trumento de ratifica(cid:141)(cid:139)o, aceita(cid:141)(cid:139)o, aprova(cid:141)(cid:139)o ou ades(cid:139)o, o presente Protocolo entrar(cid:135) em vigor no
trig(cid:142)simo dia seguinte (cid:136) data de dep(cid:151)sito por tal Estado ou organiza(cid:141)(cid:139)o do referido instrumento,
ou na data em que ele entra em vigor de acordo com o n.… 1 do presente artigo, se esta for posterior.
10
>GUIA LEGISLATIVO PARA A IMPLEMENTA(cid:130)(cid:204)O DO PROTOCOLO CONTRA O FABRICO E O TR(cid:231)FICO ILŒCITOS DE ARMAS DE FOGO
Description:fabrico ilícito, o tráfico ilícito e a alteração das marcas apostas nas armas de fogo de leurs pièces, éléments et munitions, additionnel à la.