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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
10ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
SENTENÇA 3.
5
7
C
4
Processo Digital nº: 1022919-06.2013.8.26.0100 1
5
Classe - Assunto Procedimento Comum - Espécies de Contratos o
g
Requerente: Bruno Vendramini Politano ódi
c
Requerido: BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA e outros e
0
0
1
0
6.
2
8.
Juiz de Direito: Dr. Alexandre Bucci 3.
1
0
2
6.
0
9-
1
9
2
2
0 .10
8:0so
Vistos. 1s
s e
àc
18 pro
0o
0/2me
1
BRUNO VENDRAMINI POLITANO, devidamente 8/or
1nf
em o, i
qualificado nos autos, maneja a presente Ação Revisional de Contrato c.c. os o.d
utnt
ae
Indenização, sob as regras de Procedimento Comum, em face de s m
ou
nc
o Do
BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA., FUNDAÇÃO DOS eradncia
be
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, GUANTERA CI, linfer
Co
UC
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., I.T.C. E Babrir
DRpg/
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e em face também da ANal/
Xgit
pSHroOcuPrPaIdNoGra deCsEtaNs TpEeRsSs oasA jDurMídIiNcaIsS,T RqAuaDl OsRejAa, BRLOTDOAKF., IELaDtu aBlRmAeSnItLe e por ALEbr/pastadi
nts.
eu
denominada de BRASCADM GESTÃO LTDA., representante das almsp.j
empreendedoras e administradora do SHOPPING PÁTIO PAULISTA, ado digits://esaj.tj
np
todas, também qualificadas. al, assisite htt
o originesse o
dc
pia al, a
ón
o é corigi
nto
1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 1 meerir
cunf
oo
dc
e a
star
EP
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
10ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
3.
5
7
C
4
1
Narrava a petição inicial que o autor, na condição de 5
o
g
di
empresário do comércio varejista fora atraído por promessas das corrés, ó
c
e
0
0
concordando em ingressar na expansão do Shopping Pátio Paulista, 1
0
6.
2
localizado nesta Capital, expansão esta que seria inaugurada até o final de 8.
3.
1
0
2
2012, programando-se a abertura de uma loja da rede de franquias 6.
0
9-
1
“Couro & Cia”, comercializando calçados, bolsas e acessórios femininos. 9
2
2
0 .10
A loja em questão fora efetivamente inaugurada em 8:0so
1s
s e
àc
05/07/2012 junto ao corredor que ligava o setor antigo do empreendimento 18 pro
0o
ao novo setor. 0/2me
1
8/or
1nf
Ocorre que segundo o autor entre os meses de junho e em o, i
os o.d
julho de 2012 teriam sido veiculadas na mídia diversas acusações utnt
ae
s m
ou
nc
envolvendo suposto esquema de irregularidades na aprovação de obras em o Do
eradncia
shopping centers nesta Capital, incluindo-se aí a expansão do Shopping be
CI, linfer
Co
Pátio Paulista. UC
E Babrir
Tais acusações, formuladas por antigos funcionários do DRpg/
ANal/
gdrauqpuoe laBs rooborkafsi,e old q, uree esunslteajraarma a aepmli cainçãvoe sdtieg amçõueltsa s saoob reem par eernegduimlaerindtaod, ee e por ALEXbr/pastadigit
nts.
a ameaças de embargo do empreendimento como um todo. almesp.ju
o digitesaj.tj
ads://
np
ssihtt
al, asite
o originesse o
dc
pia al, a
ón
o é corigi
nto
1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 2 meerir
cunf
oo
dc
e a
star
EP
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
10ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
3.
5
7
C
4
1
Dentro deste contexto, as obras de expansão do 5
o
g
di
Shopping Pátio Paulista foram paralisadas, e assim permanecia até a ó
c
e
0
0
propositura da Ação, não se consumando a inauguração do novo setor, 1
0
6.
2
claramente frustradas as expectativas contratuais do autor, eis que sua loja 8.
3.
1
0
2
em termos práticos estaria situada em um corredor isolado (supostamente 6.
0
9-
1
um “beco, fechado por tapumes” segundo se aduzia) em situação de 9
2
2
0 .10
isolamento físico, bem assim, faturando menos da metade dos valores que 8:0so
1s
s e
àc
seriam de se esperar em outras lojas da mesma rede de franquias que 18 pro
0o
operavam em outros shopping centers do país. 0/2me
1
8/or
1nf
Neste contexto, buscava-se revisão dos custos de em o, i
os o.d
ocupação dos imóveis alugados, além da compensação pelos prejuízos utnt
ae
s m
ou
nc
sofridos, tendo em vista o descumprimento contratual imputado às o Do
eradncia
(co)locadoras ora corrés. be
CI, linfer
Co
Assim sendo, traçando histórico de seu ingresso no UC
E Babrir
empreendimento, frustradas as perspectivas de negócios divulgadas e DRpg/
ANal/
pinrsotmruemtiednatso, s ndoetincoiamvian-ased,o sm daeis Inadstiraunmtee, ntteor Phaarvtiicduola ra dcee lCebornatçrãaoto dAet ípdiocios e por ALEXbr/pastadigit
nts.
de Locação “Shopping Pátio Paulista”, afirmando-se, também, ter sido almesp.ju
assinado um Instrumento Particular de Cessão do Direito de Integrar o digitesaj.tj
ads://
Estrutura Técnica, referente ao pagamento de luvas (res sperata), ou direito np
ssihtt
de participar da estrutura técnica do empreendimento, fixadas as luvas em al, asite
valor de R$ 380.000,00, a serem pagos em parcelas. o originesse o
dc
pia al, a
ón
o é corigi
nto
1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 3 meerir
cunf
oo
dc
e a
star
EP
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COMARCA DE SÃO PAULO
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PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
3.
5
7
C
4
1
Igualmente teriam sido assinados termos aditivos aos 5
o
g
di
instrumentos acima mencionados, bem como um Instrumento Particular de ó
c
e
0
0
Contrato Atípico de Comodato e Outras Avenças do “Shopping Pátio 1
0
6.
2
Paulista”, referente a uma área para divulgação de mercadorias. 8.
3.
1
0
2
No mais, reafirmando o autor, a paralisação das obras 6.
0
9-
1
de expansão e evidente isolamento ao qual estava submetido seu 9
2
2
0 .10
estabelecimento, tido como ínfimo o movimento e bem comprovado o nexo 8:0so
1s
s e
àc
causal que ensejara o reduzido faturamento, mencionava-se a caracterização 18 pro
0o
de desequilíbrio contratual, autorizada a revisão quando alteradas as bases 0/2me
1
8/or
1nf
do negócio, invocando-se o regramento do Código Civil e da Lei de em o, i
os o.d
Locações. utnt
ae
s m
ou
nc
Em sede de tutela antecipada postulava o autor lhe o Do
eradncia
fosse concedido direito à diminuição no custo de ocupação do imóvel be
CI, linfer
Co
alugado, redução esta a valer a partir da citação, diminuindo-se o prejuízo UC
E Babrir
causado pelos atos das corrés, permitindo-se, em contrapartida, a DRpg/
ANal/
continuação da ativiQdaudaen tcoo maoesr cpiaeld aildi odse sdeen vfoulnvdidoa .m eritório, sem prejuízo e por ALEXbr/pastadigit
nts.
da confirmação do provimento antecipatório, o autor postulava a devolução almesp.ju
das quantias pagas a título de res sperata, determinando-se a isenção das o digitesaj.tj
ads://
parcelas em aberto devidas a este título. np
ssihtt
al, asite
o originesse o
dc
pia al, a
ón
o é corigi
nto
1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 4 meerir
cunf
oo
dc
e a
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EP
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
10ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
3.
5
7
C
4
1
Em caráter alternativo, igualmente sem prejuízo da 5
o
g
di
confirmação do provimento antecipatório, com diminuição de custos, ó
c
e
0
0
buscava-se a redução dos valores devidos a título de res sperata na mesma 1
0
6.
2
proporção ou em outra fixada pelo Juízo. 8.
3.
1
0
2
Também havia pedido de condenação das corrés à 6.
0
9-
1
devolução das diferenças pagas a título de despesas de ocupação a maior, 9
2
2
0 .10
considerando possível acolhimento do pleito de diminuição formulado 8:0so
1s
s e
àc
nestes autos, desde a data da abertura da loja até a data do efetivo 18 pro
0o
pagamento, tudo, sem prejuízo da final imposição dos ônus de 0/2me
1
8/or
1nf
sucumbência. em o, i
os o.d
Com a petição inicial foram anexados aos autos os utnt
ae
s m
ou
nc
documentos de páginas 27/134. o Do
eradncia
Uma vez deferido o pleito de tutela antecipada be
CI, linfer
Co
consignou este Juízo nos termos da decisão de páginas 135 que: “À míngua UC
E Babrir
de parâmetro seguro para fixar o percentual, reduzo o valor da locação em 50%, sem DRpg/
ANal/
pinrteijmuíazçoã od ed ar eerxé,a mqeu ea pdóesv ecroán teemstiatçirã o,o pbaorlae too s reagluisgturaénisd ov eon ciddeossc ona top ajrutidri cidaal e por ALEXbr/pastadigit
nts.
indicado”. almesp.ju
Noticiou o autor, em seguida, conforme se nota às o digitesaj.tj
ads://
páginas 142, a interposição de Agravo de Instrumento, prosseguindo-se com np
ssihtt
vistas à citação das corrés para os termos da presente Ação. al, asite
o originesse o
dc
pia al, a
ón
o é corigi
nto
1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 5 meerir
cunf
oo
dc
e a
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EP
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PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
3.
5
7
C
4
1
As corrés vieram aos autos igualmente noticiando a 5
o
g
di
interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de páginas 135 ó
c
e
0
0
(páginas 334/335) seguindo-se a apresentação de contestação única e 1
0
6.
2
tempestiva (páginas 359/379). 8.
3.
1
0
2
Na defesa processual em questão as corrés 6.
0
9-
1
preliminarmente ventilavam a perda de objeto da Ação, diante da existência 9
2
2
0 .10
de Ação de Despejo (Processo no. 1008618-54.2013.8.26.0100) manejada pelas 8:0so
1s
s e
àc
corrés em face do autor e de Ação de Consignação em Pagamento 18 pro
0o
(Processo no. 1016750-03.2013.8.26.0100), proposta pelo requerente em face 0/2me
1
8/or
1nf
das corrés. em o, i
os o.d
Ambas as demandas seriam anteriores à propositura da utnt
ae
s m
ou
nc
presente Ação, decididas as demandas conexas, demais disso, pelo Juízo da o Do
eradncia
43ª. Vara Cível deste Foro, não mais subsistindo relação jurídica entre as be
CI, linfer
Co
partes a ensejar a continuidade da lide por conta do decreto de despejo. UC
E Babrir
Ainda em sede de preliminar, as corrés pugnavam pela DRpg/
ANal/
rinevvoocgaadçãoo, ddaan omsae dai dsau blsiimstiênnacri ac odnac erdediduaç,ã oin nexoiss tleonctaet ivporso vpaa rdao a sp rceojruríézso, e por ALEXbr/pastadigit
nts.
impondo-se, de toda sorte, neste tema, respeito ao teor da alínea “b”, do almesp.ju
inciso II, do artigo 68, da Lei no. 8.245/91. o digitesaj.tj
ads://
np
ssihtt
al, asite
o originesse o
dc
pia al, a
ón
o é corigi
nto
1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 6 meerir
cunf
oo
dc
e a
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EP
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Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
3.
5
7
C
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1
Quanto ao mérito, propriamente dito, defendia-se o 5
o
g
di
argumento da impossibilidade de revisão contratual, inadequada a via eleita ó
c
e
0
0
quando havia pretensão revisional própria a ser respeitada segundo ditames 1
0
6.
2
da Lei de Locações. Falsas seriam as alegações de onerosidade excessiva e 8.
3.
1
0
2
desequilíbrio contratual encontrando-se o autor em mora desde meados de 6.
0
9-
1
2012. 9
2
2
0 .10
De todo modo, por não se configurar a expansão em 8:0so
1s
s e
àc
elemento essencial do contrato de locação não haveria falar-se em 18 pro
0o
possibilidade da redução dos locativos, novamente repisando-se a não 0/2me
1
8/or
1nf
caracterização da onerosidade, inviável a tentativa de transferir para as em o, i
os o.d
corrés o insucesso do negócio, anuindo o autor com a localização física de utnt
ae
s m
ou
nc
sua loja. Igualmente descabidos os pleitos liminares voltados à diminuição o Do
eradncia
das verbas condominiais, fundo de promoção e contrato de cessão, be
CI, linfer
Co
inexistente fundamento legal ou contratual para isenção ou desconto com UC
E Babrir
relação a tais valores, havendo, sim, disponibilização de estrutura técnica DRpg/
ANal/
em condições de iguPaoldra dfiem c,o mos t opdraost easst odse mdaaiss locojarsr édso Serhaompp ilnang.ç ados no e por ALEXbr/pastadigit
nts.
sentido do acolhimento das arguições preliminares ou então pela almesp.ju
improcedência dos pedidos, repisando-se novamente que deveriam ser o digitesaj.tj
ads://
mantidos os valores do aluguel mínimo mensal, encargos condominiais e np
ssihtt
valores devidos a título de cessão de direitos, tudo, na forma al, asite
contratualmente prevista, carreando-se os ônus de sucumbência em o originesse o
dc
desfavor do autor. ópia nal, a
o é corigi
nto
1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 7 meerir
cunf
oo
dc
e a
star
EP
fls. 1030
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COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
10ª VARA CÍVEL
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
3.
5
7
C
4
1
Com a contestação foram apresentados os documentos 5
o
g
di
de páginas 380/427. ó
c
e
0
0
Houve réplica por parte do autor rebatendo as 1
0
6.
2
arguições preliminares e basicamente insistindo na procedência dos pedidos 8.
3.
1
0
2
(páginas 434/461) peça esta acompanhada de documentos (páginas 462/465). 6.
0
9-
1
Finda a fase postulatória, indeferido o pedido de 9
2
2
0 .10
reconsideração quanto à medida liminar, tal qual formulado em contestação 8:0so
1s
s e
àc
(decisão de páginas 467) não havendo interesse das partes na conciliação, 18 pro
0o
vieram notícias dos julgamentos dos recursos de Agravo de Instrumento 0/2me
1
8/or
1nf
interpostos, de parte a parte, notando-se o não provimento da insurgência em o, i
os o.d
de interesse das corrés (Acórdão de páginas 547/550) considerando o utnt
ae
s m
ou
nc
resultado antecedente atrelado ao recurso do autor, igualmente não provido o Do
eradncia
este primeiro Agravo (A.I. no. 2001243-91.2013.8.26.0000 - julgado em be
CI, linfer
Co
21/11/2013 - páginas 500/504). UC
E Babrir
Foi então lançada a sentença de páginas 585/588 a qual DRpg/
ANal/
einxtteinregsusieu doe afgeiitro d, os eamut orre,s nolousç ãteor mdoes mdoé raitroti, groe c2o6n7,h einccidisao aV Ia, udsoê nCcPiaC 7d3e, e por ALEXbr/pastadigit
nts.
responsabilizado o requerente pelos ônus de sucumbência. almesp.ju
Entretanto, interposto recurso de Apelação por parte do o digitesaj.tj
ads://
autor (páginas 592/599) recurso este recebido e respondido n p
ssihtt
(páginas 610/616) nos termos do V. Acórdão de páginas 623/629 foi provido al, asite
o apelo. o originesse o
dc
pia al, a
ón
o é corigi
nto
1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 8 meerir
cunf
oo
dc
e a
star
EP
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo - SP - CEP 01501-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
3.
5
7
C
4
1
Reconheceu-se o interesse na revisão dos locativos e 5
o
g
di
demais encargos que se vencessem até a data desocupação decorrente do ó
c
e
0
0
despejo, devendo, pois, a Ação prosseguir em primeiro grau. 1
0
6.
2
Com o retorno dos autos à origem, conforme decisão 8.
3.
1
0
2
saneadora de páginas 690/691 anote-se que o feito foi saneado, 6.
0
9-
1
rechaçando-se as arguições preliminares, deferindo-se, ainda, durante a 9
2
2
0 .10
instrução, de relevante, a produção de prova pericial de engenharia. 8:0so
1s
s e
àc
Definiu-se que a perícia teria por objetivo central apurar 18 pro
0o
se teria havido (ou não) o atendimento de obrigações contratuais por parte 0/2me
1
8/or
1nf
das correqueridas (considerando a localização física da loja indicada na em o, i
os o.d
exordial), reservando-se ao experto nomeado a possibilidade de trabalhos utnt
ae
s m
ou
nc
indiretos, buscando-se, assim, subsídios para apuração de possíveis o Do
eradncia
prejuízos e eventual ajustamento de alugueres no período de interesse para be
CI, linfer
Co
a lide, vale dizer, até a desocupação. UC
E Babrir
Embargos de Declaração de interesse das corrés DRpg/
ANal/
(epnásgejionua s n6o9t3íc/6ia9 4d) ef onraomvo reAjegirtaavdoo s dpeo rI nessttreu mJueínzoto (pmáagnineajasd 6o9 5p/e6l9a6s) coo rqruées e por ALEXbr/pastadigit
nts.
(páginas 713/714) mantida a decisão agravada (páginas 734), não concedido almesp.ju
efeito suspensivo ao referido recurso (páginas 760), o qual finalmente o digitesaj.tj
ads://
terminou por ter seu seguimento negado (páginas 770) prejudicado depois o np
ssihtt
Agravo Interno (páginas 774/776) com retificação para o resultado de al, asite
negativa de seguimento de recurso superior (páginas 778/779). o originesse o
dc
pia al, a
ón
o é corigi
nto
1022919-06.2013.8.26.0100 - lauda 9 meerir
cunf
oo
dc
e a
star
EP
fls. 1032
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COMARCA DE SÃO PAULO
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Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
3.
5
7
C
4
1
Depois de requisições de documentos e pleitos de 5
o
g
di
dilação de prazo, por parte do experto oficial, registre-se que o laudo ó
c
e
0
0
pericial oficial foi apresentado às páginas 809/835, seguido dos anexos de 1
0
6.
2
páginas 836/867. 8.
3.
1
0
2
As corrés, já na pessoa de BRASCADM GESTÃO 6.
0
9-
1
LTDA., atual denominação de BROOKFIELD BRASIL SHOPPING 9
2
2
0 .10
CENTERS ADMINISTRADORA LTDA., na qualidade de representante das 8:0so
1s
s e
àc
empreendedoras e da administradora do SHOPPING PÁTIO PAULISTA 18 pro
0o
apresentaram manifestação quanto ao laudo oficial, por meio parecer 0/2me
1
8/or
1nf
técnico de páginas 873/880. em o, i
os o.d
Tivemos, também, a apresentação de manifestação utnt
ae
s m
ou
nc
(páginas 890/899) e de parecer divergente (páginas 900/932) por parte do o Do
eradncia
autor, que ventilava nulidade da perícia por ofensa ao contraditório e a be
CI, linfer
Co
ampla defesa, veiculando, eventualmente, quesito suplementar, exigindo-se UC
E Babrir
do experto posicionamento conclusivo acerca do descumprimento DRpg/
ANal/
cdoan ltorjaat ue aal epxopra npsaãrote p doastse rcioorrrmése,n ctoe nrseiadliezraadnad.o a localização física pretérita e por ALEXbr/pastadigit
nts.
Mantida a validade dos trabalhos periciais foi concedido almesp.ju
prazo ao experto oficial para esclarecimentos e resposta ao quesito o digitesaj.tj
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suplementar (decisão de páginas 945/946). np
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Description:um “beco, fechado por tapumes” segundo se aduzia) em situação de isolamento físico, bem assim, faturando menos da metade dos valores que.