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Feira de Santana
Universidade Estadual de Feira de Santana
2017
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www.uefs.br
© 2017 Universidade Estadual de Feira de Santana
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Universidade Estadual de Feira de Santana
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Tel.: +55 (75) 3161-8000
Conselho editorial: Corina Teresa Costa Rosa Santos, Diego Ferreira Pimentel e
Rômulo Ruan Santos da Silva.
Capa: Rômulo Ruan Santos da Silva.
Disponível também em: <http://www.uefs.br>. (Periódicos > Livros eletrônicos).
Ficha Catalográfica - Biblioteca Central Julieta Carteado - UEFS
D635
Direito do consumidor aplicado ao direito à saúde : análise de julgados / Corina Teresa
Costa Rosa Santos, Diego Ferreira Pi mentel, Rômulo Ruan Santos da Silva,
organizadores. – Feira de Santana : Universidade Estadual de Feira de Santana,
2017.
224 p.
Ebook
ISBN: 978-85-7395-274-2
1. Direito do consumidor. 2. Direito à saúde. 3. Análise de julgados. I. Santos,
Corina Teresa Costa Rosa, org. II. Pimentel, Diego Ferreira, org. III. Silva, Rômulo
Ruan Santos da, org. IV. Titulo.
CDU: 347.451.031:614
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Organizadores
Corina Teresa Costa Rosa Santos
Diego Ferreira Pimentel
Rômulo Ruan Santos da Silva
Autores
Antônio Carlos Lima de Jesus Katiana Silva Sampaio Santos
Bruna Letícia Santos Mercês Laíze Oliveira Costa
Bruna Portugal Silva de Oliveira Lidiane Bitencourt da Silva
Carine Carvalho Figueredo Lucas Viana da Silva
Daniela Trindade Borges Luciete Duarte Araújo
Eliabe Ribeiro Vidal Luiz Sérgio Carneiro Moreira
Evelyn Bahia Lima Marcos Freitas Ribeiro
Fernanda Meirelles Martins Mirna Graziela Carvalho Pereira
Hianca Santos Silva Nílton de Oliveira Almeida Júnior
Ingrid Nascimento Freitas Rômulo Ruan Santos da Silva
Isa Malena Ormond de Miranda Samyr de Oliveira Galindo
Jean Marks Almeida Rios Scheila Santos Borges
Jobervan Rios Evangelista Filho Vanessa de Brito Vaz
Júlia Dória Rodrigues Victória Andrade Vieira
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO | 6
1. A REALIZABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE ATRAVÉS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR: Uma análise dos planos de saúde ............................................................................. 11
Rômulo Ruan Santos da Silva e Victória Andrade Vieira
2. A HIPERVULNERABILIDADE DA GESTANTE NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS
OPERADORES DOS PLANOS DE SAÚDE ...................................................................................... 24
Bruna Letícia Santos Mercês e Fernanda Meirelles Martins
3. O DIREITO À SAUDE SOB A ÓTICA CONSUMERISTA ........................................................... 47
Bruna Portugal Silva de Oliveira
4. O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: as relações estabelecidas pelos contratos de planos de
saúde à luz do direito do consumidor.................................................................................................... 72
Carine Carvalho Figueredo e Lucas Viana da Silva
5. UMA ANÁLISE DOS PLANOS DE SAÚDE ATRAVÉS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL
DO DIREITO À SAÚDE SOB A ÉGIDE DO DIREITO DO CONSUMIDOR .................................. 82
Daniela Trindade Borges, Evelyn Bahia Lima e Marcos Freitas Ribeiro
6. A RELAÇÃO HOSPITAL-PACIENTE SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. ..................................................................................................... 95
Eliabe Ribeiro Vidal e Hianca Santos Silva
7. OS PLANOS DE SAÚDE E A MATERIALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR:
DIALOGANDO A PROTEÇÃO À REPRODUÇÃO ASSISTIDA ................................................... 107
Ingrid Nascimento Freitas e Isa Malena Ormond de Miranda
8. PLANOS DE SAÚDE SOB A ÓTICA CONSUMERISTA: uma breve incursão sobre a
jurisprudência nacional ....................................................................................................................... 122
Jean Marks Almeida Rios, Jobervan Rios Evangelista Filho e Júlia Dória Rodrigues
9. A LEI DO ACOMPANHANTE PARA OS CONSUMIDORES DE PLANO DE SAÚDE .......... 141
Katiana Silva Sampaio Santos e Vanessa de Brito Vaz
10. SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL: A aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor na proteção do Direito à Saúde ...................................................................................... 151
Laíze Oliveira Costa
11. A ATUAÇÃO DO ESTADO E DE ENTES DE DIREITO PRIVADO COMO FORNECEDORES
NO DIREITO À SAÚDE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR .................................................................................................................................. 173
Lidiane Bitencourt da Silva e Samyr de Oliveira Galindo
12. ALCOOLISMO: UMA QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA SOB A PERSPECTIVA
CONSUMERISTA ............................................................................................................................. 188
Luciete Duarte Araújo e Scheila Santos Borges
13. A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – UMA DICOTOMIA ENTRE O MAIOR CONHECIMENTO
DE SEUS DIREITOS E O DESSERVIÇO DAS PRESTADORAS .................................................. 200
Luiz Sérgio Carneiro Moreira e Nílton Oliveira Almeida Júnior
14. APLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO DIREITO À SAÚDE .................. 212
Antônio Carlos Lima de Jesus
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APRESENTAÇÃO
Cidadania é um conceito que vai se transformando, no tempo e espaço, de
acordo a história de cada povo e país, marcado pelas lutas sociais, sempre daqueles que
estão em condições indignas e desumanas, explorados pelas classes mais abastadas,
independentemente do regime econômico, político e jurídico.
No século XVIII foi quando floresceu a ideia de felicidade para a coletividade,
e, com isso, a possibilidade de que todos alcançassem a condição de ter educação, além da
fabricação de bens e alimentos, impulsionada pela revolução industrial, quando o homem
cria instrumentos capazes de produção em massa. Também nesse século surge o conceito
do direito natural: todos nascem em condições iguais. Uma profunda mudança no mundo
de privilégios da aristocracia.
Na revolução industrial e com o avanço do capitalismo começam novas formas
de luta. As relações de trabalho são degradantes, os mais vulneráveis – os trabalhadores –
passam a buscar novos direitos; como o do trabalho com salário digno, moradia, educação
e saúde. É uma luta na própria sociedade, para que tais direitos sejam reverberados para
todo o povo, sem distinção de raça, gênero e classe social. São os direitos sociais.
No século XX, após a segunda guerra mundial, surge Declaração Universal dos
Direitos Humanos, que garante o direito à vida, liberdade, aos direitos civis, à educação, à
saúde, à moradia, ao lazer e ao trabalho.
No Brasil as lutas sociais percorreram mais de três décadas, até que os direitos
humanos em sua completude fossem, finalmente, fazer parte do contrato social.
O direito à saúde que foi consagrado na Constituição Federal é universal e
gratuito, resultado de uma luta reformista pela democratização da saúde. Historicamente
há uma tensão que permeia os sistemas de seguridade social, que confronta duas lógicas:
uma privada, vinculada à lógica do seguro, individual/ocupacional, que depende de
contribuições prévias;
outra pública, cuja cobertura é universal e decorre do reconhecimento do estatuto
de cidadania.
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Na década de 20 começam a ser desenvolvidas ações de proteção social, mas
que não constituíram um sistema de seguridade social. Nos anos 30 e 40, o chamado
sistema de proteção social apresenta elevado nível de fragmentação, fortes traços de
seletividade das demandas sociais e uma atuação cada vez mais focalizada no atendimento
aos mais pobres.
Entre as décadas 1970-1985 – início da luta pela democratização – movimentos
sociais somam-se a experiências no seio de prefeituras oposicionistas. O resgate da dívida
social passa a ser tema central da agenda. Intensifica-se a demanda pela construção de uma
nova ordem institucional democrática – assembleia nacional constituinte –, e em 1988 a
Constituição Federal é promulgada, representando uma profunda transformação no padrão
de proteção social brasileiro – conformação do estado democrático de direito
Portanto, a Constituição de 1988, em seu art. 198, consagrou o direito à saúde,
quando criou o Sistema Único de Saúde (SUS) e instaurou legalmente a obrigatoriedade
da descentralização dos recursos e da gestão. Além desses dispositivos constitucionais, a
Lei 8.142/90 que regulamentou a criação dos Conselhos Estaduais de Saúde e os Conselho
Nacional de Saúde, tendo como gestão a forma colegiada, e a composição paritária entre
os órgãos de governo e representantes da sociedade civil.
O art. 1º da Lei 8.142/90 determina que: “contará, em cada esfera, de governo,
sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I -
a Conferência de saúde; e II - O Conselho de Saúde”. O § 2º do art. 2º, define que o
Conselho de Saúde é “o órgão colegiado composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, com caráter permanente e
deliberativo e atua na formulação de estratégia e no controle da política de saúde na
instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros cujas decisões
serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de
governo.”
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art.196) normatiza:
Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário à ação e serviço para sua
promoção, proteção e recuperação.
A história do SUS (Sistema Único da Saúde):
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1980: 7° Conferência Nacional de Saúde:
Programa Nacional de Serviços Básicos de Saúde (PREV-Saúde). Pela grave
crise fiscal que o pais vive naquela época, cria-se órgãos para administrar melhor os poucos
recursos. O PREV-Saúde, por falta de apoio político, não é implementado.
1983: Ações Integradas de Saúde (AIS):
AIS - Discussão entre reformistas com os setores do INAMPS tentando
solucionar a crise previdenciária. Executadas pelos MS-INAMPS-Secretarias Estaduais.
1986: 8° Conferência Nacional de Saúde:
[...] saúde é a resultante das condições de alimentação, habitação,
educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego,
lazer, liberdade, acesso e posse da terra e o acesso a serviços de
saúde. É assim, antes de tudo, o resultado das formas de
organização social da produção, as quais podem gerar grandes
desigualdades nos níveis.
A “Lei Orgânica da Saúde” é formada pelas Leis 8.080 e 8.142, que regulam:
Lei 8.080: A organização e a gestão; As competências e atribuições das três esferas de
governo; funcionamento e participação complementar do setor privado; Política de
recursos humanos; Recursos financeiros, planejamento e orçamentos e, em seu art. 4º,
define o Sistema Único da Saúde:
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público.
Lei 8.142: Define a participação social, transferências intergovernamentais de recursos de
financiamento.
Aos poderes Executivos dos entes federados coube a construção de políticas
pública, gestão e controle do direito à saúde, do Sistema Único de Saúde (SUS), portanto
de atuar na ponta, a prestação dos serviços à sociedade.
Podemos analisar que hoje a saúde está enferma, é incapaz de atender com
eficiência e eficácia à população mais vulnerável. A gestão do SUS em quaisquer dos
Estados e municípios é ineficiente, para não dizer inexistente. Na verdade, não é o sistema
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SUS, pois é um conceito de prestação saúde pública, avançado inteiramente democrático e
justo, mas, sim a gestão do sistema.
A iniciativa privada passou ser uma alternativa para a faixa econômica que
pode custear um plano de saúde. Cresceu, exponencialmente, em paralelo ao público, um
sistema de saúde privado, com inúmeros planos de saúde, clínicas, hospitais e laboratórios
com preços variados. Mas, isto não significa que o sistema é eficiente e eficaz, ao contrário
na maioria das vezes os usuários não são atendidos nas suas demandas.
Então, no Brasil hoje temos um sistema privado e público complexo e
ineficiente, no cumprimento do Direito à Saúde para o povo, seja na faixa social com
recursos financeiros ou não, são os mais vulneráveis que mais sofrem para terem mínimo
de atendimento para suas necessidades básicas.
Na esteira desta realidade, os cidadãos estão buscando cada vez mais o
Judiciário em busca de justiça, de fazer cumprir o que dispõe a Constituição: a obrigação
do Estado e das Empresas em disponibilizar os instrumentos para a realização da saúde em
sua plenitude.
Portanto, o livro em voga pretende analisar as decisões dos tribunais sobre
reivindicações da sociedade para cumprimento do direito à saúde, especialmente da
iniciativa privada, no Judiciário.
Ao mesmo tempo que apresenta a busca deste direito social – o direito à saúde
–, demonstra que a eficácia nos processos no Judiciário, tiveram como causa serem
baseados no Direito do Consumidor.
O Direito do Consumidor é um ramo do direito relativamente novo no Brasil,
e que foi consagrado, também, na Constituição Federal de 1988. Em 1990 foi promulgado
o Código da Defesa do Consumidor, um ramo que veio recheado de avanços significativos
na interpretação, na proteção e abrangência no direito. É verdade que o direito do
consumidor é um direito que nasce no bojo do capitalismo, sistema econômico que
incentiva o consumo de forma brutal, mas é exatamente por esta questão que é o direito
que protege o consumidor, é um avanço, e mais, a Constituição de 1988 o elevou ao
patamar dos direitos fundamentais.
Finalmente, o livro é o resultado da última avaliação solicitada por mim das
disciplinas Direito à Saúde e Direito do Consumidor as quais eu ministrei (em 2016.1),
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cujo teor foi a elaboração de artigos sobre decisões dos tribunais em que os processos
judiciais se baseassem no Direito do Consumidor para alcançar e obter Acesso à Saúde.
Gostaria de enfatizar a todos os meus alunos como estou orgulhosa e muito emocionada
em constatar o nível elevado acadêmico dos artigos, uma grande vitória para esta
professora.
Corina Teresa Costa Rosa Santos
Mestra em Políticas Sociais e Cidadania (UCSAL)
Professora da Universidade Estadual de Feira de Santana
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Description:Costa Pacheco, Data de Julgamento: 30/10/2013, Segunda Turma. Recursal Cível .. . Organização CONPEDI/UFMG/FUMEC/Dom . Acesso