Table Of ContentImpresso por fabiano galo, CPF 044.587.614-04 para uso pessoal e privado. Este material pode ser protegido por direitos autorais e não
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COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
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123.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO
CRIME
O tipo está no art. 344 do Código Penal:
“usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou
alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é
chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo
arbitral”.
A pena é reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
O bem jurídico protegido é a administração da justiça, o interesse estatal na atuação
livre de toda pessoa que funciona ou intervém nos processos judiciais, administrativos, nos
inquéritos policiais e no juízo arbitral.
Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar a conduta incriminada.
Sujeito passivo é o Estado e também a pessoa coagida, bem assim a que sofrer
prejuízo decorrente do comportamento do coagido.
123.2 TIPICIDADE
123.2.1 Conduta e elementos do tipo
A conduta típica consiste no emprego, pelo agente, de violência ou grave ameaça, no
sentido de coagir a vítima. Por violência deve-se entender a força física contra a
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2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles
integridade corporal da pessoa. A ameaça há de ser grave, podendo ser lícita ou ilícita, uma
vez que o tipo não a restringiu, exigindo tão-somente sua gravidade, de tal modo que só
pode ser reconhecido o tipo quando o mal prometido for de monta importante.
A violência ou a grave ameaça deve ser empregada contra autoridade que tem atuação
no curso de processo, judicial ou administrativo, no inquérito policial, ou no juízo arbitral,
cujos significados foram expostos no Capítulo 124, quando se abordou o delito de falso
testemunho e falsa perícia.
Autoridade é o juiz, o desembargador, o ministro, o promotor e o procurador, o
delegado de polícia e o funcionário público encarregado da direção do processo
administrativo etc.
Também podem ser sujeitos da coação a parte – o autor, o réu, o assistente, o opoente
etc. – e qualquer outra pessoa que intervenha ou seja chamada a participar de um daqueles
processos ou procedimentos, como o intérprete, o contador, o tradutor, o jurado, o perito,
o assistente técnico, o escrevente ou o serventuário da justiça.
O crime é doloso. O agente atua conscientemente, sabendo, portanto, que se trata de
pessoa que funciona ou é chamada a intervir no processo ou procedimento, realizando a
conduta com vontade livre e, exige o tipo, com o fim especial de “favorecer interesse
próprio ou alheio”, ou seja, com a finalidade de obter um ganho, de qualquer natureza,
moral ou econômica, para si ou para quem quer que seja.
123.2.2 Consumação e tentativa
Consuma-se o crime no instante em que é empregada a violência ou no momento em
que a grave ameaça é proferida ou comunicada à pessoa contra a qual se dirige, não
exigindo o tipo que esta se intimide, nem tampouco que realize o comportamento exigido
pelo agente. Não é, também, necessário que este obtenha o proveito para si ou para
outrem.
A tentativa é possível.
O agente responderá, em concurso material, pelas lesões corporais praticadas, leves,
graves ou gravíssimas ou por homicídio, tentado ou consumado, decorrentes da violência
empregada. Mas a grave ameaça e as vias de fato, se forem o meio de execução do delito,
por este serão absorvidas.
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Coação no Curso do Processo - 3
123.3 AÇÃO PENAL
A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. É possível a suspensão
condicional do processo penal, salvo quando praticado o crime com o emprego de violência
da qual resulte lesões corporais ou outro crime contra a pessoa, em face do concurso
material.