Table Of ContentBEM DE FAMÍLIA
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BEM DE FAMÍLIA
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ISBN: 978-85-352-2903-5
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R495b Ritondo, Domingo Pietrangelo
Bem de família / Domingo Pietrangelo Ritondo. – Rio de Janeiro:
Elsevier, 2008.
Inclui bibliografia
ISBN 978-85-352-2903-5
1. Bem de família - Brasil. I. Título.
07-4453. CDU: 347.237
_________________________________________________________________________
O AUTOR
DOMINGO PIETRANGELO RITONDO
É bacharel em Ciências Jurídicas pela UERJ, especialista em
Direito Registral pela PUC-Minas e mestre em Direito pela Uniflu, na
área de concentração de Relações Privadas e Constituição. Foi Fiscal
de Rendas do Município do Rio de Janeiro e, atualmente, exerce a
função de Oficial de Registro do Registro Civil de Pessoas Naturais e
Interdições e Tutelas do 1o Subdistrito do 1o Distrito de Campos dos
Goytacazes.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho não tem a pretensão de esgotar a matéria
referente ao bem de família, mas tão-somente examinar alguns as-
pectos desse instituto jurídico, sempre à luz da Constituição da Re-
pública Federativa do Brasil de 1988, contribuindo para sua melhor
compreensão.
Discorrer acerca da importância desse instituto é despiciendo,
pois tudo que diz respeito à proteção da família, base da sociedade e
fundamento da própria estrutura do Estado, deve ser considerado do
mais alto valor.
O bem de família, se adequadamente estruturado, representa
um importante meio de assegurar abrigo à entidade familiar, propor-
cionando-lhe o mínimo necessário à sua subsistência.
A Lei Maior, com seus princípios e valores, provocou uma
mudança de interpretação e aplicação do Direito Privado, principal-
mente na área do Direito de Família. Os diversos segmentos do Di-
reito Civil foram abalados por uma referência normativa de forte
conteúdo valorativo. Esse deslocamento do ponto de referência, como
não poderia deixar de ser, atingiu também o bem de família, que
deverá ser interpretado de acordo com a tábua axiológica da Consti-
tuição.
O inciso III do art. 1o da Constituição Federal de 1988 indicou
como um dos fundamentos da República o princípio da dignidade
da pessoa humana. Tal princípio permeia toda a Constituição e, con-
seqüentemente, fundamenta também a estrutura familiar, em torno
da qual se organiza a sociedade.
Além disso, a interpretação dos artigos constitucionais refe-
rentes à família aponta para a inclusão das entidades familiares im-
BEM DE FAMÍLIA (cid:2) DOMINGO PIETRANGELO RITONDO ELSEVIER
plícita e explicitamente referidas no art. 226 da Constituição. O con-
ceito amplo de família, encontrado no referido artigo, aboliu qual-
quer discriminação ou injustiça que as normas de exclusão das
constituições anteriores continham.
Por outro lado, o direito fundamental à moradia revela-se como
um direito da personalidade, fruto da dignidade da pessoa humana e
integrante do mínimo existencial que assegura uma vida digna, sen-
do um bem irrenunciável e indisponível e não podendo, por isso,
sofrer qualquer tipo de violação.
A partir desses e de outros fundamentos encontrados na Cons-
tituição, desenvolveu-se a análise do instituto do bem de família,
que será apresentada nos capítulos a seguir.
Inicialmente, será feito um breve estudo da família, com exa-
me de sua origem e evolução até os dias atuais, chegando-se a sua
concepção pluralista contemporânea.
Posteriormente, o instituto do bem de família será examinado
desde a sua origem, na República do Texas, e sua introdução no
ordenamento jurídico brasileiro, pelo Código Civil de 1916, até a sua
configuração atual no Código Civil de 2002 e na Lei no 8.009/1990.
Por fim, estudar-se-á o direito fundamental à moradia e sua
influência na interpretação, integração e aplicação das normas refe-
rentes ao bem de família, assim como a utilização desse direito, jun-
tamente com a ampliação do conceito de entidade familiar, para
explicar e justificar a aplicabilidade do instituto do bem de família na
proteção do indivíduo que viva de forma solitária.
2
1
CAPÍTULO
A FAMÍLIA
1.1. A FAMÍLIA NO BRASIL: BREVES CONSIDERAÇÕES
A origem da família somente pode ser objeto de especulações,
uma vez que não há uma fonte segura a comprovar o seu nascimento
e sua evolução, podendo-se apenas afirmar que a unidade familiar
se apresenta como fundamental em todas as sociedades, ainda que
primitivas.1
Vários teóricos tentaram identificar a origem da família, sem
que obtivessem, contudo, uma teoria imune a críticas e controvérsias.
O fato é que toda unideterminação deve ser afastada, pois vários
fatores, nos diversos continentes, podem ter determinado uma ou
outra forma de organização da família, como a religiosidade, a eco-
nomia ou a moralidade.
Entre essas teorias já elaboradas, contam-se como principais as
seguintes:
• teoria da monogamia originária, defendida por zoólogos e
etnólogos;
• teoria da promiscuidade primitiva, sustentada por J.J.
Bacchofer e outros. Engels2 identificou a proibição do in-
cesto como fator determinante da formação da família, pos-
teriormente a essa primitiva promiscuidade;
• teoria das uniões transitórias, em que o casal permanece
unido por algum tempo após o nascimento do filho.3
1. Espínola, Eduardo. A família no Direito Civil brasileiro. Campinas: Bookseller, 2001,
p.9-10.
2. Engels, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Rio de
Janeiro: Vitória, 1960, p. 40-41.
3. Miranda, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direito de Família. Campinas:
Bookseller, 2001, v. 1, p. 62-64.
BEM DE FAMÍLIA (cid:2) DOMINGO PIETRANGELO RITONDO ELSEVIER
A evolução a partir de um modelo familiar original também é
controvertida.
Considerando que nem todas as sociedades passaram por to-
dos os estágios de evolução, a teoria geral de seu desenvolvimento
mais aceita é a que passa da promiscuidade para a poliandria, depois
para a poligamia e finalmente para a monogamia.4
Em função da variabilidade de sua evolução e da multiplicidade
de formas em que se apresenta, o conceito de família não é unívoco,
divergindo de acordo com o lugar e com o tempo, alguns entenden-
do, inclusive, ser expressão insuscetível de conceituação.5
A família é um fato natural antes de tudo e não só precede ao
Estado e à religião, como é dotada de um dinamismo intrínseco que
dispensa um e outra para sua constituição e sobrevivência.6
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em
seu art. XVI, 3, estabeleceu que a família é o núcleo natural e funda-
mental da sociedade e do Estado. A Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, assinada em São José da Costa Rica em 1967, no
seu art. 17, adotou o mesmo conceito e quase os mesmos termos da
Declaração Universal.
Ultrapassando-se a tradicional concepção biológica da família,
chega-se a uma perspectiva mais ampla, em que a família deixa de
ser um fenômeno natural para assumir um caráter cultural, possibi-
litando, assim, a sua estruturação.7
A família, sem sombra de dúvida, traz consigo uma dimensão
biológica, espiritual e social, devendo obrigatoriamente ser compre-
endida em sua feição ampla, considerando-se os diferentes ramos do
conhecimento, tais como a Sociologia, a Antropologia, a Filosofia, a
Teologia, a Biologia, a Biotecnologia, a Bioética e o Direito.8
4. Espínola, Eduardo. Obra citada, p. 12.
5. Osório, Luiz Carlos. Família hoje. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996, p. 15.
6. Villela, João Batista. Repensando o Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999,
p.16.
7. Pereira, Caio Mario da Silva. Direito Civil – alguns aspectos de sua evolução. Rio de
Janeiro: Forense, 2001, p. 172.
8. Farias, Cristiano Chaves de. “Direito Constitucional à família.” Revista Brasileira de
Direito de Família, ano VI, no 3, abr-mai 2004. Belo Horizonte: Síntese, p. 7.
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ELSEVIER CAPÍTULO 1 (cid:2) A FAMÍLIA
O conceito de família, portanto, é necessariamente plural e
contemporaneamente considerado como um conjunto9 formado por
um ou mais indivíduos, ligados por laços biológicos ou sociopsi-
cológicos, abarcando desde a família unipessoal (uma só pessoa
solteira, viúva, separada ou divorciada), passando pela família mono-
parental (formada por qualquer dos pais e seus descendentes) e pela
família nuclear (formada por duas pessoas de sexo diverso ou não,
casadas ou em união estável, com ou sem filhos), até chegar à família
formada por pessoas ligadas pela relação de parentesco ou afinidade
(a chamada família extensa).10
No Brasil, a família foi o grande fator da colonização portu-
guesa e, sobre ela, o rei de Portugal quase reinou sem governar.
A partir dessa família colonial predominantemente rural ou
semi-rural, processou-se a verdadeira formação social brasileira.
O sistema jurídico brasileiro passou por três fases, a saber: a
colonial (1500 – 1822), a imperial (1822 – 1889) e a republicana
(1889 até os dias de hoje).
As ordenações reais vigeram no Brasil desde a época colonial
até 1916, quando entrou em vigor o primeiro Código Civil brasileiro.
A colonização portuguesa no Brasil deixou como herança o
seu modelo familiar patriarcal, marcado por uma hierarquia vertical,
centrado no casamento, fonte de procriação e concentração da pro-
priedade, lastreado na rígida divisão de papéis familiares e fundado
na homogeneidade das crenças. Esse modelo predominou, com al-
guma mitigação pelo passar do tempo e pela evolução dos costu-
mes, até o século passado.11
A primeira Constituição brasileira, de 1824, não tratou de fa-
mília, referindo-se apenas à família imperial, e adotou o casamento
religioso, como reflexo da ligação entre o Estado e a Igreja.
A partir da República, a família passou a ser tema constitucio-
nal.
9. Conjunto, de acordo com a matemática moderna, pode constituir-se de um ou mais
elementos ou até de nenhum (conjunto vazio).
10. Glanz, Semy. A família mutante – sociologia e Direito Comparado: inclusive o novo
Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 30.
11. Freyre, Gilberto. Casa Grande & Senzala. São Paulo: Global Editora, 2005, p. 80-85.
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