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JURISPRUDENCIA AilMINISTAATIVA E FISCAL
DISPOSTOS EM ORDEM ALPHABETICl
POR
JACINTO ANTONIO PERDIGÃO
DO CONSELBO DE SL-A YAGESTADE
AJbMNTE DO PROCUnAWR GERAL DA COnOA E FAZENDA
JL'N~ODO suPnEmo TRIBUNAL ADMIIINIST~ATNO
ASTIW GOVEBN.kDOR CIVIL E ANTIGO DEPCThDO DA N.4gX0
VOLUME I1
1,ISBOA
13IPKENS.4 NACIONAL
1884
i -0 que deve entender-se por baldio.
2-Classilica-30.
3-Cornpctcricia para a resolução das qiiest6es relativas a este assum-
nto.
L t -Dr q~irtne a propriedade.
i,j--- \\ i~l~iii~iiti~icpi .eioriii cii>~ii~cceaat e a udsPu f irruiiiçsátroa rão.
7 lvncáo da contribuiç o predial.
8- I)e>arnoit isacão.
Qiicstao
A qiicrn roinpete hoje resolver as questócs sobre usurpacão de
terrerios l~aldios,f eita ha mais de anno e dia e lia menos de dez
aiinos?
i-oqzcesáo:
Baldios tanto na significacão commum como na significação
legal são temas i~acultas, nflus ~)~c~ni~oz~l hmoastt,o s e bra-
111
vios q Izzbnca foram nproueitados o ndo ha memoria de
/ir, 11
hu71~etrsq ~reO fossc>?n, e qwe nc2o tendo sido coutados, mrn
~esecrcr (10s j)rlos ?.eis, passaram geralm e~zrcp elos fora&?, m
as ozilrczs temas, aos pouoadr~resd 'ellas, pava os havevempor
.
seus. . em proveito dos pastos, crea$õcs e lograrnentos que
-
Ihes pertencem. íord., liv. 4.O, tit. 43.O, e i2.O-Port.
5g9.O
de 9 de abril de 1875.)
2 - Classifzca$ão:
A lei de 26 de julho cle 1850 classifica os baldios em paro-
clii,lcs P muriicipaes, tlisporido que se presumem parochiaes
aquell(w cm cujo lograrloiro commum e exclusivo, os mora-
dores (Ia parochia liverciii posse por trinta ou mais annos, e
niunic.ipar!s aquelles em cuju posse tivci.crn estado os mora-
dores c10 concelho durarilc uni igual espaço de tempo.
3 - Competencia para a resolu~dod as questões ~cla$vas
a este assimpto:
Quando as municipalidades e juntas de parocliia não con-
cordem na diuturnidade da posse. pbde qualquer d'ellas re
\
clamar perante o conselho cle tli*tric,lo, c a este tribunal coiil-
111 ie, ~~rccedentlqou dieiici~d a parlc inleressada, rcsol~t~:ii .
11r~ iclenciac omo julgdr de jus1ic.a.
,l decisão do conselho de diztricto teni por effeito manter
na posse aquella das corporapfies em favor de quem for pro-
ferida, sem prqjuizo da ac~~oirod iiiaria, que pode ser pro-
posta ante o poder judicial.-(L. cit. tle 26 tle julho de 1850,
art. 3.O, $ 1 c decr. do sup. trib. arlili. cle 17 de novembro
.O,
tlc 1880, rol., pag. 373.)
acçòes propostas ante o poder judicial sobre a classifica-
\i
y,io tlos baldios, são julgadas por arbitros nomeados pela &r-
IIIJ cstabelecida no S 2.' tlo citar10 artigo 3.O da lei, r. tla
tlcv i 4 0 arbilral iiào pbde recorrer-se, porque antes do ai 1);
lramento as partes dcvem assigiiar ter1110 de se conformarem
com ella e de renuiiciarem a tociu o recurso. - (Cit. art. 3.")
-Nas questóes suscitadas sobre limites dos baltlios, wiii-
pre que as partes. que coritendem no litigio, fundam os seus
pretendidos direitos em titulos (le propriedade e posse, a com-
peiencia 6 do poder judicial, segundo o preceito do artieo
284.' do codigo de 1842, e do artigo 232.O do actualmentc
em vigor.-(11. do coas. d'est. de 8 de março de 1869, col.,
pag. 78.)
4 -De qucnz k n propri~tlnde:
Em presença da ordenaçào, livro rv, titulo 43.O, $ 9.O e de
muitos outros monumentos legislativos, a propriedade d'es-
tcs bens parece dever attribuir-se aos povos a quem forani
clarlos para seu logradoiro c-om a natureza de bens communs,
inteiramente distinctos dos proprios do concelho ou da paro-
cliia, com os quaes nunca podia111c onfunilir-.e.
A legislaçáo moderna, pordm, evidentemente a suppòe nd
pessoa moral que representa a collectividade a que perteri-
taem, curiio se Y& c10 alvari de 27 de novembro de 1804, do
cofligo civil, artigos 471.O e 413.O, da lei de 28 de agosto dc
1869, artigo 5." c (10 codigo administrativo, artigo 103.",
n.O 14.'
5 - A quem ~~eriencc6 eu suf?ui~ão:
Em regra sO podem ser gosados pelos vizinhos do conce-
lho ou da parochia a que pertencem. - (Decr. do cons. cl'est.
de 18 de dezembro de 1868, col., pag. 682, e do sup. trib.
adm. de i7 de novembro de 1880, col., pay. 3'73, 2.; (te no-
vembro tle 1881, col., pag. 386, e 2 de agoslo tle 1882, col.,
pag. :106.)
(1.; moratlores de fbra sb podem ser atlmittidos A sua usu-
Iri rluarido apresentem titulo ou sentença judicial, que
ciiilira esse direito. - (Cit. decr.)
i
'\a antiga jurisprudeiicia do conselho d'estado encontra-se
firmado o principio de que (c o goso (10s logradoiros communs
parochiaes depende essencialmente da residencia na parochia
respectiva, nâo bastando a residencia no concelho, nem ainda
-
a posse de propriedade na parocliia)). (Decr. de i 7 de feve-
reiro de 1852, Diar. do gov. n." 61, e de 15 cle janeiro de
1833. Ilinv. do gov. n.O 56.)
Este priiit,ipio é extensivo por identidade de rasão aos l~al-
dios munit.il)aes. - (Decr. de 17 de novembro de 1880 e de
23 tle novembro de 188 1. )
No decreto de 2 de agosto de 1882, ja citado, parece con-
signar-se a idka de que a posse dc propriedades no concelhc
nu na parocliia, a que os baldios pertcnccm, da direito aos
respeclivos clorios a ter parte DO logradoiro, independente.
inentc cla condição de residencia.
Contra tal doutrina protesta, porém, não so a antiga juris
prudencia do consellio tl'eslado nos citados decretos de 1852
t: 1855, mas a (10 proprio suprcmo tril~unala dministrativo nos
tle li tle ilovembro de 1880 e de 23 tle novembro de 1881,
o pi'irnciro (10s quaes consigna o principio de ((que na censura
clc tlireilo sc presume, que sb têcm o clominio dos terrenos
baldios os inoradores vizinhos do concelho onde elles estão
silundos)); e o scgundo, o de ((que nos termos do alvara de
27 de novembro de i80i, s6 têein direito á partilha dos bal-
dios os quc forem iiioradores vizinhos do concelho ou da pa-
iocliia, conforme se tralar de baldios muriicipacs ou paro-
cliiaes; e que segundo o disposlo nx ortleriafão, livro ir, li-
tulo 56.O, .( 1 para ser consitlerado vizinho de uma ciilaclr,
.O,
villa ou logar a fiin tle potler gojar dos rcspeclivos privilegias
6 neccssario o facto cla rc;itl~ncia.
6 - -4 quem coinlicco tr (~(li?~i~tislrncCo:
O direito de regular o iriodo ile fruiçâo c esploragiio dos
bens, pastos e fructos do logradoiro communl do.; p01~os,c om-
pctc. ás chamarasm unicipaes ou ás juntas cle parocliia confor-
ine esscs bens brem municipaes ou parochiaes.-(Cod. adm.,
art. 103.", n.O 14." e 163.O, n.O 2.')
Quando, sendo parochiaes, pertençam a mais de uma fre-
guezia, 6 a camara e não as juntas de parochia que pertence
esse direito, o qual vae atb ao ponto de poder lançar taxas
pelo scu uso em beneficio do cofre do concelho. - (Cit. art.
103.O, n.9 14.O)
Os baldios pertencentes aos concelhos supprimidos, en-
tram na administração municipal tlo concelho para que es-
tes passam, porque o artigo 16.' da lei de 26 de julho de
1850 derogou o artigo 331.' c10 codigo administrativo de
1842.-(Decr. do sup. Irih. adni. de 18 de maio de 1851,
col., pag. 83.)
Se, porbm, em vez de terem a natureza de municipacs,
pertencerem a uma deteimiiiatla paiocliia, ou como tatl:, te-
nham sido possuidos pelos moratlores tl'ella. durante tririla ou
mais annos, e a junta de parocliia e não á camara municipal
que pertence regular o rnoclo Oe fruisão, cmqilanlo não forcm
desamortisados, e aos moradores da parocliia com eaclusâo
dos outros moradoic>t lo concelho, que compete o seu goso. -
(1)ecr. do sup. trib. adm. de 27 de novembro de 1878, cul.,
pag. 46 1.)
7 - L~crzgáod a colztribuz'@i~p reclial:
Os baldios são isentos de contribuição predial:
1. O Emquanto estiverem no logradoiro commum dos I\ O-
a que pertençam;
2.' Durante dez annos contados da primeira cultura a que
foram submettidos;
3." Ilurante vinte annos contados do da primeira planta-
cão que n'clles se fizer depois da vipencia da lei tle 1'7 de
maio de 1880, sc.ntlo a plantação feita nos cumes e vertentes
das montanhas, oii em areaes. - (Reg. de 25 de agosto de
1881, art. i.', n.OS 8, 9 e 10.)
--
8 Desamo~tisn{cio:
Os 11aldios foram sujeitos ao principio da desamortisa$ão
obrigaloria pela lei de 28 de agosto dc 1869.
D'esle preceito ficaram apenas exccptiiados os que se repu-
tem necessarios ao loir;icloiro comnium dos povos dos miini-
cipios e parochias, e qiicb o governo designar para esse fim,
precedendo audiencia tlas corporasões interessadas.
A desamortisacio faz-se ou por meio de venda ou por meio
de aforamento, e este ultimo pUdc verificar-se ou em hasta
publica, ou indepe~identemented e praça por arbitramento de
louvados, quando se resolver dividil-os pelos moradores vizi-
nhos do concelho ou parocliia a que pertencerem.
O processo d'esta operação esta eslabeltbcido rio regula-
mento tle 25 de novembro de 18G9. - (Vide sobre este as-
siiiiipto o artigo Afiraviento e a port. de 13 de dczernbro de
IbiC, t:ol., pag. 348.)
Questão :
De quem C hoje a conbpetencia para VIJSO~-
ver a questcio sobre usurpa~ãtole terrenos bui-
dios, feita ha mais de nnno e dia e ha mef/?/).\
de dez annos?
A lei de 26 de jullio de 1850, no arlizo 1 1 C; 1 estabe-
.O, .O,
Iccc para estas queslfiqs o juizo e proc.thssoa rbilral, nos ter-
iiio\ tlo artigo :].', $ 2.7 cla inesrna lei, e só defere ao conlie-
ciiiit3nlo e resoluhão t1o:poder judicial as qucsiões reIativas a
usurpação operada ha mais de dez annos.
I~ublicadop osteriormente o codigo do processo civil e re-
vogada pela lei de 8 de nove~nbrod e 1876, que o approvou,
toda a legislação anterior sobre procrcso caivil,p oderá consi-
derar-se ainda vigente a dispobifdu citada da lei de 18509
Parece-nos que 60.
fi verdade que essa t1isposiç;io compreliende mais alguma
coiisa do que a fbrma de processo, porque, determinando a
cornpolencia do juizo arhitral, regulou uma questão de orga-
iii~ayioju diciaria, corno b tarnbem verdade que o artigo 36.O
do cotligo do processo exceptuou da competencia dos tribu-
naes ortlinarios as questões cujo conhecimento pertemsst: a
juizo especial.
Ko entretanto, como no caso que nos occupa a cxistencia
do tribunal especial esta irilimamerilc ligada a fórma do pro-
cesso especial, creado pelo % l tio artigo l 1.' da lei citada,
.O
e essa fbrrna cle procesm niio pojsa consitlerar-se subsistente
ern vida do artigo tln lei de Y tle riovembro tle 1976 e do
4.O
arligo h; uiiico do co(lipo tlo processo civil, é eviclente que
4.O,
o tribunal especial não pUde tambeiri consitlerar-se subsis-
tente por não haver processo em que possa exercer as respe-
ctivas funcções.
Acresce ainda que, nos termos da citada lei de 26 de jullio
de 1850, a decisão arbilral não era definitiva, e sim proviso-
ria, poisque por ella não ficava prejudicado o direito das par-
tes a recorrerem a acçáo ordinaria perante o poder judicial,
ainda mesmo clepois de Iiomologada aqiiella decisão, e que,
portanto, a acção ci'esse tribunal especial seria esteril se não
na lotalidade, ao rnenos na grande maioria dos casos.
Por estes motivos parece-nos fbra de duvida que lioje n com-
petencia para o conhecimento e resolugio d'cstas queslòcs (:
exclusiva dos tribunaes ordinarios.
Yo mesmo senlitlo opina a Hecistcr de ZcgisEn~du,1 1 anno,
.O
pag. 7.
SUMMARIO
I -1)csde qiiairdo csisleiii eiitre iicis.
2-l)r.seii~olviiriciilo clo ?e11c apiial.
:3-l.c~gislac:áo por que sc rcgulani.
'I- í;irciila~iot idiiciaria.
2 - i l~rin~eircos tabelccimento d'esla riatureza, iluc se
creou c111 Portugal foi o banco da Lisboa, crn 1892, auctori-
dado por lei de 3 i de dezembro de 182 1.
2 - 0 seu capital foi de 5:000#000 r&, divididos em dez
mil acgõcs clo valor tle 500651000 réia cada uma, pagaveis, rnc-
tadc em papel moed,i r a outra melacle ciii rnetal.
A lei auctorisou, porém, que o estabelecimento inicias<<a. s
suas operacces logo rliie a siibscripçáo atlingisse amelade
tl'ac[uella quantia ou ->::>o0i UOO r6is.
Krii 185 I apenas c~istiama intla entre nbs dois bancos, cujo
capilal tlrri clc 10.000tj000:000 rbis.
Erri 1856 creou-se mais uin com 1.800:000~000r eis c o
capital bancario ('rir lo!lo o paiz no fini de trinlu e cinco an-
lios rln c\i.;triic.ia de bancos, liniitava-<c i cpiantia de i.h
1 1.800:oOo.iOUO r4is.
Destle cbiilão cornfyou a pronunciar->c, uni graiitle inovi-
iiiento ascentlcrilc, rliie sc traduz nos se~riiiitesf actos:
Ile 1861 a 1850 cstc capital cllevnii-se a 40.135:1)01i.1000
réis, e de 1871 ao fim de 1882 a~cciitlcua lé á somma tlc réis
1 15.450:524b000 réisi.
1 llegistarenios aqui uni outro facto ciija iniportancia 6 altnnieiile si-
gniIic:~Li! :).
Ao lado do capital bancario, que iiidicdtiio, iio texto, as compnriliias
ile roiiinieicio c sociedades anon) iiias, que eiii 1858 se reduzia111a duas
i~oiiia c:initni tlr 500:000fi000 rcia, tiii 188? Linl1arn.s~ elevado ao iiu-
3 -.iI egislasão por que tem de regular-se a constituição
cl'estas instituições é a lei das sociedades anoriymas de 11 de
junho de 1867, attenta a natureza que teem de associagões
de cl;ipitaes com responsabilidaclc limitada dos subscriplores
a i ii.i,incia por que subscrevereiii.
porarii, se trate da fundasão de algum banco de
tii(lo,
~~iialgor icola e intlustrial com capitaes c valores perten-
cenles a estabclecinientos pios ou de caridade, devem obser-
ar-se as prescripsões dos artigos 12.' e 13.O da lei de 22 de
junho de 186G, c da de 22 de junho de 1867 especial a esta
classe de institui~õesd e credito.
4 ,--A circula~ãof iduciaria não obedece a uni hystema uni-
forme em todo o paiz.
Sn area do dislriclo administrativo de Lisboa, o banco de
IL*II icm u privilegio e~clusivod a emissão de nolas á vista
'1 I
porludor, durante o praso de cincoenta annos que coiiic-
(* do
yaram a contar-se do 1.' de janeiro de 1877.
No resto do paiz, tanlo o banco de I~orlugal,c omo os ou-
Lros bancos quc estiverem auctorisados a isso por disposigào
tle lei, podei11 siinultaneamente emittir aquelles titulos e tra-
zc.1-os na circulacháo, sem outro limite mais que o c10 credito
clc que os c~stal~elecimentoesm issores gosarem, e a corres-
pondenle acceitaçáo que o publico fizer d'elles.
'I'anto o privilegio exclusivo do banco tlc Porlugal, como a
Saciiltlatle (Ia emissão, que tiver sido ou vier a ser concedida
a r[~i.ilqueic' ~slabelecimentob ancario, fixa do dislricto de Lis-
boa, náo potl(arn ser-lhes retirados senão por disposi~,ãod e lei,
t~ucrrcguleci t: outro modo a circulagào fiduciaria.
Temos assim que no paiz estáo admittidos simultaneamente
iiiero cle 257, com um capital de 118.271:175$000 r6is. -(Relatorio e
clc~c~iriientoasp reseriiados, na sessao arlam,:iilni rl+l 1883, pelo niiiiistro
iI;i i;izsiid;t o sr. Pontes Pereira do hfelio.)
Çuiiipic, 1)or6iri, advertir qlie n somma tl'esles dois capitaes, cuja im-
~'orlnricia total asceridc a i~iiasi3 34.000:000,~U00]. eis esta longe de re-
prcwuttai capital realisado e effectiuo. Uma graiide [)arte d'ella representa
:ipeiias ou capilal proriietlido nias ainda náo eriiittitlo, ou capital einittido
si~bs~riptmoa s ainda não integralmente chariiado, como acoiilecc corii
I>
Ijanco de Portugal, cujo capiktl i. de 16.0W:MWO rtlis, e cjue d'ellcs
sti leiii einittido 8.000:000;9000 reis; e coiii a conipaiiliia tle cieilito pre-
tlial,,com as diversas sociedacjes de seguros e todas as niais cujo capital
i: iinicamente destinado a seruir de garantia subsidiaria ;is opc3rac,í€es so-
~~XPpSo,r que essas nem teem kodo o seu capital social eriiiltido, ricrii do
1111~e si:i emittido têem chamado mais que uma parte re1ativarni:iitc in-
si~iiilicaii~e.
tanto o systema (Ia unidade como o da pluralidade rlos 1)ancos
de emissão, e comquanlo este regiriirn possa ser assumpto
para larga critica, i: certo que elle se tt'm inantitlo desde qiie
ciitre n68 ha circulaião fiduciaria, e que, como os factos re-
velam, o desenvolvimento do capital Ijancario não tem aiii
encontrado obstaCulo sensivc~l,r iicbsiiio na propria zona em
que vigora o privilegio.
A emissão, quer priviltgiarla, quer simullanea não tem li-
mite masimo fixado ns lei, e pbrle portanto elevar-se a arbi-
trio clos eslabelecimentos emissores.
Ao banco privilegiatlo ri5u t?sti iiiiposta a obriga@o de inan-
ter a sua reserva metallica deii[i.o i~iialqiierI iinite minirno
cli.
em relarno a impor1aiic:ia rlns suas obriga~õesa vista.
C)uaiitu aos outros I~sii(.oes niissores, as leis especiaes, que
Ihes hão concedido a faciildatle da emisçiio, iiáo sú impüem o
dever de conservarem em caixa lima reserva metallica para
fazer face a esta especie de c3ric:ar?os, nias fisam-lhc o liniite
minimo, que, cin regra, é o lwio cios valores cmitlidos.
As notas rlo banco de IJortugal sào recebidas nos cofres pu-
blico~m, ino cliiiliuiro de contado. FOra d'ahi ninguem tem obri-
ga~liotl c as acceitar.
B.IRAÇ0 E GUTELLO (SENHORES DEI
Era este o termo por que se designavam antigamente os
senhorc?~d e ter?.trs, coutos ou honras, que tinham direito a
exercer rlrrit,ro tllc?llas todo o mero r! miato imperio ou alto
e Õtri.~i)~ rzpzrio,c omo outros dennrninam, o qual importava
pleria jurisdicçao para julgar, ou fazer julgar e executar as
suas decisões, tanto em rnateria civil, como em nialcria cri-
minal.
A palavra bararo rlcsignava a jurisdic~5oe ni matrbria civil, 1
e comprehendia o direito de prerider e sc:qutrslrar I~eiisa té i
condigna salisfaçáo ilos cretlores ou queisosos.
A palavra cic,telo desigiiav;i a jiirisdicião em materia criiiii-
na1 e o direito de punir, clicgantlo atk á sliplicaçáo tla [irtiia
de morte, natural ou civil, c poilarilo ii de corlaiiionlo tle
membros e outras de mcnor irnpor1anci;l.
Esta juristlicg,ão, por6ii1, não podia scr c,xcrcida sc.iiao ileii-
tro dos limites lixatloa nas leis espric.iacls respccliva r,iix.um-
scripçáo a que rcspeiiuva, porque o direito de cxorhitar das
leis esla11elcc~ida.ss ó era pcrrnitlido ao surnino iinpcrante.
BAP
A existencia de senhores de baraço e culello em Portugal
6 attestada por varios factos, alguns dos quaes vem aponta-
dos no Bluczúnrio de Viterbo á palavra Cutelo.
SVMMARIO
i -A quem cornpcte a administracão do sacramento.
2,- Kecusa do paroclio a a(lministrn1-o.
3:- Alotivos quc podein legitimar a recusa.
4-A quem co~npetec oiilicccr da lrgitiinitlndc dos motivos da recusa.
5 -Pessoas, que podem ser lcgitiinaiiiciitc rcsciisadas como padrinlios.
6 - Questócç:
1 Sc: tla recusa do pd,roclio lia rcciirso 5 corda.
I1 Se a reciiea, fiindadn na circiini+tancia ile os padrinlios Iiave-
rem assimado as proc~raçóes.d adas a quriri os ret!.q-t,i;tc iio acto
do baptismo, simplesmente wm os seus titulos iio il~ctr~hlcos':e ni
indicaciio dos nomes proprios, serir motivo siifflcieiitc para o in-
ter or?
11 Se O serii tarnl~emo í'acto de os padrinlios Iiarerem nomeado
para seus prociiradorcs ii'csse acto duas essoas do inesmo s~xo.
IV Se o parocho pódq ein vista da le isgção vi:.crite. acirnitiii.
i>
inscrever no assento do ba Lisiiio a deckr-áo da ~icitrr~~i~doln il~~
baptissndo, quando sda fii~oe spurio, -p or parte do.: ii~iiic~irli\.ii-
pae ou mãe. -
V Se o aroclio 6de recusar.se a inscrever no assento do Ii:ililir;-
mo a deciraçáo Ba legitiinidadc dos filtios liavidos do ca~.aiiri~ii[i,
civil entre subditos ~ioitii:.iiezcs.
7 -Valor da prova feita pelos assentos de baptismo de filhos na li ir ai,^.
qiit: uzo estcjam assignndos elos preteiisos paes ou seusprocuradoi.cs coiii
potlercs cspcciaes parti dcckrar a paternidade do 1)npticado.
1 -A administração do sacramento do baptismo compete
ao paroclio por direito proprio, e constitue ao mesmo tenipo
uma obrigacão do seu ministerio. - (Conc. de Trent., sess.
XXIII, cap. I e sess. xxrv; cap. ~ I IdIe ~efol-mat.)
2 -- b recusa ao cumprimento d'essa obrigaçso sem motivcr
legitimo, quc a jiistiliqiic, coristitue iim abuso de funcções re-
ligiosas, incrimiiindo c ~iiiiiivelp elo artigo 139.O, n." 2.' do
codigo penal com prisao (i(> trcs mezes a tres annos.
3 - São motivos legitimas para a recusa, entre outros, a
falta de padrinhos habeis, e a falta cle procuração em terrnos
legaes por parte d'aquellcs,. que representam n'esse acto as
pessoas, que t6em necessariarncnte de figurar n'elle, como
são os paes e os padrinhos.
Description:Pentntheuco hebraico, com os cbmmentarios tlc R. 31oyses Nahrnanide, em J,isboa no A Juni;l que asscnlou esla doutrina foi composta por trinta.