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TOSTES MALTA
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FLAGRANTE
DELICTO
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SUMMARIO
I
Etymologia. Conceito do flagrante
1- Etymologia. 2- Flagrans Vesuvus (PLINIO). Flagrantia osculo (HORA-
CIO). 3- Calor da seção (ORTOLAN).4~ Conceito do flagrante (NOGENT-
SAINT-LAURENTS).5-Conceito de MANFREDoPINTO. 6-Conceito de PUGLIA.
7- Jurisprudencia. Trib. da ReI. do Ceará. 8- Trib. da ReI. de Minas.
II
Traços histeríeos
9- Legislação mosaíca. 10- Entre osromanos. Lei das XIITaboas. 10·A
- Lei decemviral. Furtum nanifestum e furtum nec manifestum (duplo equadru-
plo) 11 - Razão da differença da penalidade. li-A - Commentario de
ORTOLA,N.Las Siete Partidas. Garoline (CHARLESV). India. 12- Divergencia
sobre o conceito do furto manifesto. Quatro opiniões. Conceito das Institutas.
13- God. de raptu virginum. Morte do raptor. H-'-Quando occorria a fla-
grancia, 14-A - Effeito principal. 15- Anno 595 (Dec, de CHILDEBERTO).
16-Edade média. 17-Justificativa da intervenção de particulares (Legi-
tima defesa). 18- Egypto. 19- Ordenança de Felippe VI (1338). 20 - Sec.
XVI- Faculdade dos juizes. 21 - Casos de flagrante.
lU
Legislação francesa e italiana
22 - França (O[oreiactum). 23 - Ordenança criminal de Luiz XIV (1670).
Llli do 16-24 de Setembro de 1791. Desnecessidade de testemunhos. Mandat
d'tlmener. Obrigação de prender em flagrante delicto. 25- Instrucções de 29
tio lietomuro de 171:)1. Priaão em flagrante - Interesse da sociedade. Equiva ..
_--,--",í
-VI - - VII-
lentos no flagrante. Justificação. 26 - Codigo de Brummaire (1794). Art. 63. doa. 69- Justiça ecclesiastica. 70 -Doutrina de HÉLIE e de SALUTO.Persegui-
27- Eselarecimento de ORTOLAN.28- Projecto do Codigo de Instrucção Cri- ção material. Fama publica. Notoriedade publica. 71- Distincção de GAR-
minal. Controvcrsia (art. 41). Tempo proximo ao delicto. Termo de 24 horas. ll.AUD.O clamor. O rumor e a notoriedade. 72 - Existeneia de uma só teste-
Proposta de CAMBACERES.29- Art. 41. (Redacção final). 30- Commentario munha ou do offendido apenas. 73 - Noção de ACHILLESMORIN. 74 - Lição
do GARRAUD.Verdade [udieiaria. Applieação da definição. Arbítrio do juiz. de NlOOLINI.7:5- Conceito de ROMEIRO.76 - Commentario deJOÃoMENDES.
3O·A - Sentido da expressão-tempo proximo ao delieto. Lei de 1863. Lei de Clamor sem pserseguição material. 77 - Appheação do ensinamento de João
1í\97.Phase policial. Limite - 48horas. 31- Commentario de VIDAL.32 - No- MENDES.Codigo do Processo Criminal do Piauhy (art. 79, §unico), 78 - Codi-
ção de FAUS'l'INE'l'HÉLIE. 33 - Lei de 20de Maio de 1863. Simplificação do go do Processo Criminal do Paranã (art. 98). 79 - JURISP.3." Vara Crimi-
processo. Comparecimento immediato ao Tribunal. 34 - Lei de 27 de Maio de nal. 80- Côrte de App. Significação relativa do clamor e influencia do local.
lS55 (Relegação). 35 - Ordenança de 23 de Novembro de 1820. (Service de la lnteru;idade. Exigencia da lei. Numero de peSSOM Definição de CAMILLE
Cendarmcric), 36- Sentido das instrucções da lei (OR'l'OLAN).37- Codigo SOUFFLIER.Significação do grito. 81- Sup. Trib. Fed.
sardo-italiano (1859-65) - Art. 47. 38- Commentario de PUGLIA. A expressão
poco prima. 39- Perseguição do offendido, 39-A - Vizinhança de logar (Co- VI
digo de Nápoles - 1819-'- art, 50).
Legislação portuguesa
IV
Casos de assimilação - Quasi flagraneia 82 - Alvará de 25 de Setembro de 1603. Procedimento nos arroidos. Per-
seguição continua. 83 - Os praxistas, 84 - FERREIRA. Assemclhação. 85
40 - Legislação napolitana (1808). Qúasijlagranza. Reitá manifesta. 41 - - MORAES. 86- PEREIRA E SOUZA. 8'1 - Definição de TEIXEIRA DE
MAGALHÃES.88 - Reforma judiciária do Porto.
Dolicto flagrante (GARRAUD).42 - Pandectes Belçee. 43- ORTOLAN.Certeza
do delieto e certeza do culpado. 44- Distineção de GAROFALO.45- Com-
mentario de JóÃo MENDES. 46- Outras modificações de GAROFALO.Prisão VII
dos mendigos, vadios, vagabundos, ete. 47 - Distincção nas leis francezas.
48 - Codigo de Instrucção Criminal- Artigo 106. 49 - Art. 46. Requisição Legislação brasileira
do chefe da casa. 50 - Supposição de gravidade (TREDUTIEN).51- Porque se
manteve a excepção do arco 46 (LocRÉ). 52 - Assemclhação desnecessaria 89- Decreto de D. Pedra I (23 de Maio de 1821). 90 - Constituição do
(João MENDES). 53 - Casos em que os procuradores podiam ordenar a prisão. Imperio (Art. 179, § 10).91- Lei de 30 de Agosto de 1828. Definiçãodo fla-
grante. 92 - Codigo do Processo Criminal (1832). Art. 131. 93- Interpretação
V de JOÃo MENDES. 94 - De GALDINO SIQUEIRA.95- Regulamento n.v 120
(1842). Art. 114 (Ampliação do art. 131 do Codigo do Processo Criminal).
o
clamor publico 96 - Lei 2.033 (1871). Art. 13, §§ 1.0e2.°.97 - Dec. 4.824 (1871). Art. 33,
§ 1.0.Processo do flagrante. Fiança. Art, 36. Art. 49. 98-Dec. 3.084 (1898)-
54 - Primeiras íõrmas da acção penal. Clamor publico. 55 - Entr6 os vi- Justiça Federal (Art. 76).. 99 - Constituição da Ropublioa. Art. 72, § 13.
fligodos. 56- Em Roma. A Quiritalio. 57 - Entre os normandos. O Haro. 100- Commentario de CARLOSMAXIMILIANO.Amplitude conferida ao legisla-
58 - Commentario de KENNY. O tortoTransformação de um tort em um ver- dor ordinario. 101- JURISP.(Côrte de App.). Tolerancia do abuso. 102- Lição
dudciro delicto. 58·A - Influencia no direito inglez (MITTERMAIER).59 - Entre de João MENDES. Qualificação de um facto; Ponto em que o pro-
OI! francos. 60- Edicto do Parlamento de Paris (1724). 61 - Em Inglaterra cesso penal é inseparavel do direito penal. 103 - Ensinamento de GALDrNO
(lIuc and cry). Direito de arrombar portas. 62 - Em Portugal (cum rancura- SI~UEIRA (derrogação do direito commum), 104 - Má interpretação
sine mncura). 63 - Foral da villa de Touro. 64- Multas para os peões. tiO art. 65, n.o 2 da Constituição Federal. 105 - Os casos de flagrante só
65 - Acçito sine ranCltra. 66 - O flagrante nos primeiros tempos da monar- podem ser fixados pelo direito substantivo. 106-Competencia dos Tribunaes dcs
chia portuguesa, Nota de JosÉ VERIBSIMO.67 - O~ quadrilheiros (Bec, XIV). Estados. Ata. 59--60,§2.°da Constituição. Obediencia ao Supremo Tribunal. 107
88- Ordeuação (L. I. 'fito 63). Regulamento de 12 de Março de 1603. ÜI! arroi- -CoDllequencia. do a.rt. 20, Competencia do Sup. Trib. Fed. 108-- Unidade de
- VIII- -IX-
interpretação. 109- Julgado da Relação deOuro Preto. 110- Commentario de .. te da mulher e do adultero. Marido peão (Excepção). O Codigo anterior.
PAULAPESSOA.Nullífícação da lei. 111- Jurisprudencia do Sup. Trib. Fed. Commentario de JoÃo VIEIRA. A expressão - flagrante delícto no Codigo
em 1912. 112- Codigos do Processo Penal dos Estados. Terceiro caso (Influ- Penal. S6 se applica ao caso in faciendo. Intelligencia da lei. Natu-
encia do Codigo Italiano). 113- Pará (art. 43). 114- Parahyba (art. 37). reza do delícto de adultério (CHAVEAU ET HÉLIE). Doutrina acceita,
115- Sergipe (art. 26). 116- Rio Grande do Norte (art. 62). 117-Piauhy 147-A - Codigo Penal Francez. Commentario de GARRAUD.148- JURISP.ita-
(art, 79). 118- Espírito Santo (art. 168). 119- Estado do Rio (art. 556). liana. 149- Art. 407. 150~ Codigo do Processo Penal (art, 4, n.v I).
120- Santa Catharins (art. 1.936). 121- Minas Geraes (art, 92). 122- Dis- Dec. 3.084 (art, 38).
tricto Federal (artigo 94). 128-JURISP. (Cõrte de App.), Desharmonia com o
X
texto constitucional. 124- Influencia da legislação italiana nos codigos do
Rio Grande do Sul e Goyaz. 125~ Codigo provisorio de Goyaz (1892). 126 O flagrante no Codigode Menores
- Lei 231, de 1901.Art. 139. 127- Codigo do Processo Penal do Rio Grande
do Sul. Art. 187. 128- JURISP. (Sup. Trib. do R. G. do Sul) Adopção do 151- Codigo de Menores. Art.86, § 1.0- Procedimento da autoridade.
conceito do Codigo do Processo Penal Italiano. Tempo proximo ao delicto. §2.°- Guarda do menor. § 3.°- Prisão separada. 152- Commentario da
Variabilidade das circumstancias. Arbitrio dos juizes. Condemnação do praso DRA. BEATRIZSOFIAMINEIRO.Tratamento dos menores. Inconveniencia da·
de 24 horas. Lição de Saluto. 129- Regulamento da Conferencia Penal ePeni- prisão. Substituição da pena pela educação. Escolas. Absolvição pelo jury.
tcnciaria Brasileira. Postulado 16 (IV secção). Prisão emflagrante do receptador. Consequencia prejudicial, A regeneração. 153- Processo. Art. 169. § 2.°
(o auto). Art. 175- Julgamento independente de denuncia.
VIII
XI
Prisão em flagrante dos membros do Legislativo
O flagrante no Codigoda Justiça Militar
130- Constituição Federal (art. 20). 131- Regimento interno da Cama-
ra dos Deputados (art. 9, §§ 4.° e 5.°). 132- Commentarios de CARLOS 154- Codigo da Justiça Militar. Art. 147- Prisão em flagrante. § 1.°-
MAXIMILIANO.Excepção unica. Liberalidade da Constituição. Crime grave. Apresentação dopreso. Oauto. §2.°- Prisão. Corpo dedelicto. Busca. Praso
Flagrante forjado. Interpretação pelo Judiciario. Conflicto de exegese. Commu- para remessa dos autos. Art. 148. Nota de culpa. 155- Nota de PAULA
nicação do facto á Camara. Pedido de licença. Processo. A falta de licença PESSOA.Prisão do militar por qualquer cidadão.
implica nullidade do feito. Autorização unica. Attribuições da Camara (Inter-
XII
ferencia no processo). O Congresso não está adstricto á prova dos autos.
Prisão antes de obtida a cadeira. Immunidade parlamentar. Renuncia da O flagrante no processopenal brasileiro
prerogativa. 133- Em França (Constituição de Frimaire e Codigo Penal).
134- Lei de 16de Julho de 1875(art. 14).134-A - Doutrina de EISMEN.135-
156- Prisão em flagrante nos diversos códigos estadoaes. Semelhança
Constituição Belga (art. 45). 136 - Legislação italiana (SANTI ROMANO).
de disposições 157 - Cod. do Proc. Penal do Districto Federal. Art.
136-A- JURISP.italiana. Exigencia do consentimento da Camara. 137- Con-
94. 158- JURISP. Pedido do offendido e exercicio da acção publica.
travenção, 138- Contravenção 159 - Qualquer p6de prender (AYRAuLT). 160 - Tirada do preso
IX das mãos de quem o prendeu - Pena de resistencia. 161 - O que
se deve entender por qualquer pessoa. 161-A - Arrestation spon-
O flagrante no CodigoPenal
tanée. 162- JURISP.(Sup. Trib. Fed.). Prisão pelo offendido. 163- Sup.
Trib. Fed. Quando occorre o flagrante. 164- Sup. Trib. Fed. Soltura do réo.
139- Codigo Penal. 140- Art. 199, § 3.° (Entrada em casa alheia).
165- Sup. Trib. Fed. Encontro de instrumentos proprios para o crime (Joâo
141- Constituição Federal, art. 72, § 11 (Inviolabilidade do domicilio).
MENDES).166- Sup. Trib. de Just. do Ceará - Prisão oito horas depois do
142-Codigo do Processo Penal, art. 117.143-Codigo Penal, art. 35,§1.°(Legi-
crime. Prisão quando oculpado vendia o objeeto do crime. Codigo do Processo
tima defesa). 144- Nota de CARLOSMAXIMILIANO.145- JURISP.146- Art.
do Ceará. Conceito de PIMENTABUENOede OLEGARIOHERCULANODEAQUI-
280 (Adultério). 147- Commentario de GALDINOSIQUEIRA.Ordenação. Mor,
NO1IlCASTRO.Critica de AUGUSTOVAZ.Encontro de objectos, armas e instru-
-XI-
-x-
Prova do auto. Perseguição continua e ininterrupta. Dcsnecessidade de teste-
mentos. A presumpção não autoriza a prisão. 167- Trib. da ReI. de Minas. munhas presenciaes. Finahdade do auto. Intelligencia da lei. 215- Codigo de
Conceito legal, 168- Trib. Sup. deJust. da Bahia. Não deve haver solução de Instrucção CriminalFrancez (art.2.o). 216-Projecto dereforma. Prisão ordenada
continuidade. 169- Côrto de App. - Confissão docrime. 170- Trib. de Just. pelo procurador. 217- JURISP.Conducção por outra pessoa, 218- Artigo 94,
do E. Santo. Vizinhança do tempo edo logar. 171- Sup. Trib. Fed. Logar do § 4.0.Recusa ouimpossibilidade doréo emassignar oauto. 219- Lein.02.033.
crime. 172- Côrte de App. Conceito da fuga. 173- Art. 94, §1.0.Apresenta- 219-A - Parecer do DR. JORGEAMERICANO(§ 4.°). Erro de interpretação.
ção dopreso. Auto deflagrante. 174- Direito Romano. Regra geral 175- Ex- 220- JURISP.(Côrte de App.). Réo analphabcto. Assistencia de testemunhas.
eepção (flagrans C1'imen). Comparecimento deante do juiz. 176- Ordenações Omissão sem prejuizo para oréo. Reinquirição das testemunhas (art. 490,§2.0).
Menoelinas e Philippinas. Exigencia docomparecimento. 177- Alvarã de 9de 221- Voto vencido de GALDINOSIQUEIRA.Intelligcncia do § 4.°. Interven-
Setembro de 1608.178- Codigo do Processo Criminal de 1832.Art. 132.179- ção das testemunhas. Razão da lei. Réo analphabeto. Assignatura de duas
.JURISP.(Sup. Trib. do R. G.do Sul). Efficacia juridica do auto. 180- Sup. pessoas idoneas. Suggestão aberta. Suggestões cobertas. Assistcncia das teste-
Trib. Fed. Prisão legal- Auto de flagrante. 181- Côrte de App. Auto presi- munhas e sua eonstatação. Requisito constatado sem menção explícita. Pre-
dido por delegado designado para auxiliar outro. 182- Sup. Trib. Fed. Auto- sumpções. Principio de direito formal. Invulidade do auto em que não consta
ridade competente e fórma regular. 183- Sup. Trib. Fed. Auto lavrado por expressamente a assisteneia de duas testemunhas. Arguição da falta. Nullida-
escrivão ad-hoc. 184- Sup. Trib. Fed. Compctenoia dos commissarios na des em processo criminal. 222- Trib. da ReI. de Minas. Falta de assigna-
ausencia do delegado. 185- Côrte de App. Jogo do bicho. Falta de assigna- tura das testemunhas prosenciaes. 223. Art. 95- Facto praticado em pre-
tura. Formalidade substancial. 186- Sup. Trib. de Just. do Maranhão, Prova sença da autoridade 224 - Legislação anterior. 225 - JURISP.Trib. da
do flagrante. Auto sem formalidades. 187- Sup. Trib. Fed. Formalidades do ReI. de Minas. Infracção commettida em presença da autoridade. 226-
.euto e requisitos legaes. 188- Trib. da ReIdo Rio de Janeiro. Compromisso. Art. 96 - Falta de autoridade no logar. 227 - Art. 97. Casos em
189- Sup. Trib. Fed. Declaração da victima em primeiro logar. Falta de que o réo se livra solto. 228 - Legislação anterior. 229 - Art. 98.
compromisGo. 190- Sup. Trib. Fed. Compromisso. 191- Trib. da ReI. de Nota de culpa. 230 - Art. 244. Incumbencia da autoridade policial.
Minas. Validade doauto quando osdepoimentos sãotomados sem compromisso. 231 - Constituição Federal (art. 72, § 16). 232 - JURISP. Côrte de
192- Côrte de App. Compromisso. 193- Trib. da ReI. de Minas. Compro- App. Auto de flagrante e nota de culpa. 233- Sup. Trib. do R. G.
misso. Logar e hora da infracção. 194- Trib. da ReI. de Minas. Dia e logar do Sul. Dispensa da nota deculpa. 234- Artigo 99.Mal maior e legitima defe-
do delicto. Declarações sem compromisso. 195- Trib. de Just. de Pernambu- sa. Liberdade provisória. 235 - Nota de CANDIDOMENDES.236- Regula-
co. Compromisso. Preterição de formalidades substanciaes. 196 - Trib. Sup. mento da Conferencia Penal ePenltenciaric G'ostulado 16--IV secção). Termo de
de Just. do E. Santo. O tempo da prisão deve constar do auto. 197- Trib. comparecimento. 237- Art. 132.Fiança. 238 - Leide 1831.239 -Dec. 4.824.
da ReI. de Minas. Momento cmodo da prisão. 198- Sup. Trib. Fed. Menção 240- Art. 241. Investigação. Remessa dos autos á autoridade competente.
das circumstancias ossancíaes. 199- Sup. Trib. Fed. Arguições - base do 241- Dec. 5.515, de 1928 (Inquerito policial). Art. 19e §unico. 242- Dec.
interrogatorio. 200- Trib, da ReI. de Minas. Lavratura do auto. 201- Sup. 6.440,de 1907. 242-A - JURISP.Côrte de App. Praso para remessa dos autos.
Trib. Fcd. Lavratura do auto. 202- Sup. Trib. Fcd. Lavratura do auto. 243- Côrte de App. Remessa dos autos - praso excedido. Praso para a denun-
203- Sup. Trib. Fcd, Lavratura do auto. 204- Sup. Trib. do R. G. do cia. 244- Côrte de App. Excesso do praso. 245- Côrte de App. Exigencia
Sul. Auto lavrado dias depois. Validade - assignatura do réo. 205- Sup. da lei. Sua inobservancia.
Trib. Fed. Lavratura do auto. 206- Art. 94, § 2.0• Liberdade. Fiança. XIII
Competcncia da autoridade. 207- JURISP.(Côrte de App.). Interpretação do
§ 2.0• Competencia da autoridade. 207-A Codígo do Processo Criminal o flagrante nas contravenções
de 1832, art. 133. 2G8 - Duas hypothesos (§ 2.°). Importancia. Co-
digo do Processo Penal- art, 22. Praso para a denuncia. 209- JURII!P. (Cod. doProc. Penal do Dist. Federal)
(Côrte de App.), Excesso do praso para a denuncia. 210- Dec. 3.084.
Art. 48. 211- Art. 94, § 3.0• Lavratura do auto sem testemunhas presen- 246- Contravenções. Art.483. Lavratura doauto. 247 - Art. 658. Teimo
cines. 212- Consulta ao Ministro da Justiça. Lavratura do auto e recusa substancial. 248- Lei n.s 628 (art. 6.°, § 2.°). 249- JURISP.Côrte de App.
das testemunhas. Falta de testemunhas. Parecer. Procedimento contra as tes- Depoimento de uma só testemunha. 250- Côrte de App. Auto lavrado por
temunhas que se recusam. A falta dc testemunhas não impede a lavratura do pessoa incompetente. 251- Côrte de App. Nullidade do auto lavrado por
auto. 213- Rovisão n.s 2.280. 214- Commentario de CANDIDOMENDES
·'·::~:~'f"l':'"~·"'>."",,,"'W''''·"'·'
- XII-
pessoa incompetente. 252 - Côrte de App. Auto sem assignatura das testemu- •
nhas em numero legal. 253 - Art. 485. Remessa dos autos ao pretor. 254-
1:uRISP.Côrte de App. Excesso do prazo. 255 - Côrte de App.Demora não
justificada. 256 - Art. 486. Arrecadação e deposito dos objectos eu valores.
275 - Lei n.v 628. 258 - Art. 489. Procedimento do pretorvAudiencia do Mi-
nisterio Publico. § 1.0. Liberdade docontraventor.
XIV
Flagrante permanente
259 - Flagrante permanente. Prisão. 260 - Vagabundagem e deserção.
ORBAN) 261 - Casos typicos. Exemplificação. 262 - Vadiagem. Cod. Penal
- art. 399. 263 - Caracterização. 264 - Habitualidade. 265 - Delicto de
habito. Repressão (GARRAUD). 266 - JURISP. Conceito (BURLE DE FIGUEI-
REDO).267 - Praso para novo processo. 268 - Sup. Trib. Fed. Conceito da
deserção. 269 - Persistencia do estado delictuoso. 270 - Prostituição. Con-
ceito falso. 271- JURISP.Trib. da ReI. de Minas. 272 - A prostituição não
DO FLAGRANTE DELICTO
é classificada como delicto (VICENTEPIRAGrl3E).273 - Lenocinio. 274 - Final.
':1,'
I
Etymologia.Coneeito do flagrante
1. Flagrante vem do latim -jlagrans Etymologia
(ardente, queimante). Flagrare tem a mesma
raiz do verbo grego - phleg6,ou seja, a do
sanskrito -' bhrag (queimar).
2. Nesse sentido, PLINIO dissera: - jla- Flagran8 V"1I'''.
gransVesuvus, e, em sentido figurado,o grande (PLINIO)
Flagrantia 08011/0
HORACIO: -jlagrantia osculo. (HoBAeIO)
3.-Esta idéa do fogo, da chamma - diz Calorda acçtl:o
ORTOLAN, se encontra como raiz de mais de (ORTOLAN)
uma locução, e nós usamos da mesma imagem
quando dizemos: "No fogo, no calor da acção".
4. Assim, flagrante delicto significa o Conceito do fl••-
grante
delicto ainda queimante, o momento mesmo (NOGENT-SAINT-
da perpetração - a plena posse da evidencia, LAURENTII)
a evidencia absoluta, o facto que acaba de
commetter-se, que acaba de ser provado, que
foi visto e ouvido e, em presença do qual,
seria àbsurdo ou impossivel negal-o (NOGENT-
S~tNT-LAUREN'is).
,~.;..x -
I~.
-18 - -19-
Oonoeito de 5. -« ,E l'interesse scaturisce dalla im- 7. A certeza de quem seja o delinquente JURISPRUDIlNCIA
(T,daReI.Ceará)
MANrRIlDoP,Nro mediata constatazione del reato e del reo, é o que constitue o objecto principal, senão
che si ha in virtü della sorpresa in flagranza; unico do flagrante delicto (Trib. da ReZ.
do Ceará- Aee. de 20-XI-1917 - Rev. do
constatasione, che assume una singolare forza
Sup. Trib., vol. 18, pago 516).
pro,bante, non solo perchê si resolve nella
percezione immediata del fatto; eperõ quasi 8. Oflagrante é a certeza visual do crime (T,daReI.Minas)
ê
(Trib. da ReZ. de Minas - Aee. de VI-1927
rimossa ogni possibilitã di errore o di equi-
- Areh. Jud. vol. 3.°) pago 63).
voco; ma anche perchê ê falta da chi, per es-
sere investito di speciali funzioni nei riguardi
della persecusione del reato, dà affidamento,
piü che d'idoneità, d'imparaialitã. E sono
queste speciali funzioni messe in moto dalla
fIagranza del :reato, che distinguono cosif-
fatta constatazione immediata deI reato dalla
cosi detta testimonianaa di vista » (MAN-
F'REDOPrNTo).
Conoeito de 6. -« La sorpreza in .flagranza ê da
PUG-LIA considerarei anco come uno dcgli atti o Iatti,
coi quali ha ineominciamento il processo pe-
nale. Essa importa sorpresa del delinquentc
nel momento in cui commette il fatto o in
tempo vicino alla consumaaione. Tre sono i
concetti fondamentali racchiusi nella fla-
granza, quello riguardante il tempo, I'altro Ia
conoscenza altrui; ilt~rz(l Ia constatazione o
UNlnRSIDnOE CATOuCA
Ia prov«; Onde rçâtoj'lagrdnte significa reato
BIBU'':::TECA CENTRAL..
che si commetteattualrneftte, reato che ê co-
nosciuto neI momento della sua consuma-
zione, e che risulta provato da testimoni, i
quali dichiarano di aver veduto (PUGLIA).
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II
Traços hístoríeos
9. A differença entre a prisão effectuada
:Leg. mosaíee
em flagrante eaquella que onão era, já çxistia
na legislação mosaiea: somente em caso de
flagrante delicto o indioiado podia ser preso
antes de comparecer perante o tribunal para
sua defesa e julgamento, porque não se co-
nhecia a prisão preventiva.
10. Entre os romanos, ojlagrans crirnen Entre os roma-
fôra considerado na Lei das X,JI Taboas, que nos (TLaebioads)a. XII
consentia no exterminio dos ladrões presos
flagrante - á noite a qualquer hora, e,
('1l1
de dia, si resistissE/m, com armas, á prisão.
10-A. A lei decemviral differenciava o Lei decemviral
Furtum manije.-
furto manifesto do não manifesto, punindo tum elurtum nec
mllniJe.tum
t'Hte com o duplo e aquelle com o q:uadruplo (duplo e quadru-
pIo)
do valor do objecto.
11. E' facil eomprehender a razão da Raaão da dif-
ferença da pena-
diíferença da penalidade: - a evidencia do lidade
"rime e do seu autor acarretava um maior