Table Of ContentNOVO CODIGO CIVIL ANOTADO MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO
1
Estrutura da colec;;ao Defensor Piiblico no Estado do Rio de Janeiro
Professor da Universidade Candido Mendes (gTaduaqao e p6s-graduaqao)
Expositor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Coordenador: J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA
Professor da Escola de Magistratura do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro
1° a 232)
1
Autor: J. M. Leoni
2° Volume: Direito das (arts. 233 a 420)
Autor: J. M. Leoni Lopes de Oliveira
,
30 Volume: Contratos (arts. 421 a 964)
NOV() CODIGO CIVIL
Autor: Marco Aurelio Bezerra de Melo
r
4° Volume: Direito de Empresa (arts. 965 a 1.195) I ANOTADO
Autores: J. M. Leoni Lopes de Oliveira ~
5° Volume: Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
i
Autor: Marco Aurelio Bezerra de Melo 2S!. edi9ao
Revista, Ampliada e Atualizada
6° Volume: Direito de Familia (arts. 1.511 a 1.783)
Autor: J. M. Leoni Lopes de Oliveira Direito das Coisas
VoL V
7° Volume: Do Direito das Sucess6es 1.784 a 2.046) (arts. 1.196 a 1.510)
1
Autor: J. M. Leoni Lopes de Oliveira
J.
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J.,. z,cL.
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EDITORA LUMEN JURIS
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~EUDF - Biblfoteca
g0,5,q 53f1.1:::0 C~DIGO
CIVIL ANOTADO (VOL.
Marco Aurelio Bezerra de Melo
Produyao Editorial
LIVRARIA E EDITORA LUMEN LTDA.
Capa: Ricardo Bogea
Paginagao: TopTextos Edig6es Graticas
TeL: (21) 2240-2609
Editores: Joao de Almeida e Joao Luiz da Silva Almeida
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(C6digo Penal, art. 184 e §§, e Lei nl! 6.895, de 17/12/1980), e busca e
apreensao e indenizag6es diversas (Lei nQ 9.610/98
Lei dos Direitos Autorais).
a
Dedico 0 livro memoria de meu saudoso pai
Manoel Bezerra de Melo, pemambucano honora
rio, cuja historia de vida forjou meu espirito a lutar
2003 pela causa dos mais desafortunados e a minha
esposa Daniela que com amor e pacifmcia apoiou
material e intelectualmente a concepqao da obm.
Todos os direitos reservados a
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Fax: (21) 2531-1157
Rio de Janeiro -RJ CEP 20011-000
III
Sumario
Nota da 1a Edi9ao.......................................................................... xi
Nota da 2a Edi9ao.......................................................................... xiii
Indice Sistematico....... ...... ............. ........ ........... ............................ xv
PARTE ESPECIAL - LIVRO III Do Direito das Coisas
(arts. 1.196-1.510)
'\ Titulo I - Da Posse (arts. 1.196-1.224) 1
Titulo II - Dos Direitos Reais (arts. 1.225-1.227) 37
J. Titulo III Da Propriedade (arts. 1.228-1.368) 41
Titulo IV Da Superficie (arts. 1.369-1.377) 220
Titulo V - Das Servid6es (arts. 1.378-1.389) 235
. Titulo VI Do Usufruto (arts. 1.390-1.411)................................ 252
Titulo VII Do Uso (arts. 1.412-1.413) .. 279
Titulo VIII - Da Habita<;ao (arts. 1.414-1.416) 282
. Titulo IX - Do Direito do Promitente Comprador
(arts. 1.417-1.418)...................................................... 285
Titulo X - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
(arts. 1.419-1510) ........................................................ 288
indice Remissivo............................................................................ 409
fndice Sistematico
PARTE ESPECIAL (arts. 233-2.046)
LIVRom
Do Direito das Coisas (arts. 1.196-1.510)
Titulo I Da Posse (arts. 1.196-1.224)]
CAPiTULO I Da posse e sua classificac;ao (arts. 1.196-1.203)
CAPiTULO II Da aquisic;ao da posse (arts. 1.204-1.209)
CAPiTULO III Dos efeitos da posse (arts. 1.210-1.222)
CAPiTULO IV Da perda da posse (arts. 1.223-1.224)
Titulo n Dos Direitos Reais (arts. 1.225-1.227)
CAPiTULO Disposic;6es Gerais (arts. 1.225-1.227)
Titulo III - Da Propriedade (arts. 1.228-1.368)
CAPiTULO I - Da propriedade em geral (arts. 1.228-1.237)
Sec;ao I Disposic;6es preliminares (arts. 1.228-1.232)
Sec;ao II - Da clescoberta (arts. 1.233-1.237)
CAPiTULO II - Da da propriedade imovel (arts. 1.238-1.259)
Sec;ao I - Da usucapiao (arts. 1.238-1.244)
Sec;ao II Da pelo registro do titulo 1.245-1.247)
Sec;ao III - Da par acessao (art.
Subsec;ao I - Das ilhas (art. 1.249)
Subsec;ao II - Da aluviao
Subsegao III Da avulsao
Subsec;ao IV Do alveo abandonado (art. 1.252)
Subsegao V - Das e plantac;6es (arts. 1.253-1.259)
CAPiTULO III - Da aquisic;ao da propriedade movel (arts. 1.260-1.274)
Sec;ao 1-Da usucapiao (arts. 1.260-1.262)
Sec;ao II - Da ocupac;ao (art. 1.263)
Sec;ao III - Do achado do tesouro (arts. 1.264-1.266)
Sec;ao IV - Da tradic;ao (arts. 1.267-1.268)
Sec;ao V - Da especificagao (arts. 1.269-1.271)
Sec;ao VI - Da confusao, da comissao e da adjuw;ao (arts. 1.272-1.274)
CAPiTULO IV - Da perda da propriedade (arts. 1.275-1.276)
CAPiTULO V - Dos direitos de vizinhanga (arts. 1.277-1.313)
I,I
Segao I Do uso anormal da propriedade (arts. 1.277-1.281)
Segiio I Da constituigiio do penhor (arts. 1.431-1.432)
Segao II Das arvores hmitrofes (arts. 1.282-1.284)
Segiio II - Dos direitos do credor pignoraticio (arts. 1.433-1.434)
Segao III - Da passagem forgada (art. 1.285)
Segiio III - Das obrigag6es do credor pignoratfcio (art. 1.435)
Segao IV - Da passagem de cabos e tubulag6es (arts. 1.286-1.287)
Segiio IV - Da extingiio do penhor (arts. 1.436-1.437)
Segao V Das aguas (arts. 1.288-1.296)
Segao V - Do penhor rural (arts. 1.438-1.446)
Segao VI Dos limites entre predios e do direito de tapagem
Subsegiio I - Disposig6es gerais (arts. 1.438-1.441)
(arts. 1.297-1.298)
Subsegao II Do penhor agricola (arts. 1.442-1.443)
Segao VII Do direito de construir (arts. 1.299-1.313)
Subsegiio III - Do penhor pecuario (arts. 1.444-1.446)
CAPiTULO VI - Do condominio geral (arts. 1.314-1.330) Segiio VI - Do penhor industrial e mercantil (arts. 1.447-1.450)
Segao I - Do condominio voluntario (arts. 1.314-1.326) Segiio VII - Do penhor de direitos e titulos de credito (arts. 1.451-1.460)
Subsegiio I - Dos direitos e deveres dos condominos (arts. 1.314-1.322) Segiio VIII - Do penhor de veiculos (arts. 1.461-1.466)
Subsegao II - Da administragao do condominio (arts. 1.323-1.326) Segao IX - Do penhor legal (arts. 1.467-1.472)
Segao II Do condominio necessario (arts. 1.327-1.330) CAPiTULO III - Da hipoteca (arts. 1.473-1.505)
CAPiTULO VII - Do condominio edilfcio (arts. 1.331-1.358) Segao I Disposigoes gerais (arts. 1.473-1.488)
Segao I - Disposigoes gerais (arts. 1.331-1.346) Segao II - Da hipoteca legal (arts. 1.489-1.491)
Segiio II - Da administragao do condominio (arts. 1.347-1.356) Segao III - Do registro da hipoteca (arts. 1.492-1.498)
Segiio III Da extingiio do condominia (arts. 1.357-1.358) Segao IV Da extingao da hipoteca (arts. 1.499-1.501)
CAPiTULO VIII - Da propriedade resoluvel (arts. 1.359-1.360) Segao V - Da hipoteca de vias terreas (arts. 1.502-1.505)
CAPITULO IX - Da propriedade fiduciana (arts. 1.361-1.368) CAPiTuLO IV - Da anticrese (arts. 1.506-1.510)
Titulo IV - Da Superficie (arts. 1.369-1.377)
Titulo V Das Servidoes (arts. 1.378-1.389)
CAPiTULO I Da constituigao das servid6es (arts. 1.378-1.379)
CAPiTULO II - Do exercicio das servidoes (arts. 1.380-1.386)
CAPiTULO III - Da extingao das servid6es (arts. 1.387-1.389)
Titulo VI - Do Usufruto (arts. 1.390-1.411)
CAPiTULO 1-Disposig6es gerais (arts. 1.390-1.393)
CAPiTULO II Dos direitos do usufrutuario (arts. 1.394-1.399)
CAPiTULO III - Dos deveres do usufrutuario (arts. 1.400-1.409)
CAPiTULO IV - Da extingao do usufruto (arts. 1.410-1.411)
Titulo VII - Do Usa (arts. 1.412-1.413)
Titulo VIII - Da Habita<;ao (arts. 1.414-1.416)
Titulo IX - Do Direito do Promitente Comprador (arts. 1.417-1.418)
Titulo X - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese (arts. 1.419-1510)
CAPiTULO 1-Disposigoes gerais (arts. 1.419-1.430)
CAPiTULO II Do penhor (arts. 1.431-1.472)
LIVRO UI
DO DIREITO DAS COISAS
TiTULO I
DA POSSE
CAPITULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAQAo
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tern de
fato 0 exercicio, pleno ou nao, de algum dos poderes inerentes a
propdedade.
Definigao de possuidor.
Notas:
1. Direito anterior. C6digo Civil de 1916: Art. 485. Considera-se
possuidor todo aquele que tem de fato a exercicio, plena au nao, de
algum dos poderes inerentes ao dominio, au propriedade.
2. Remissao. Vide arts. 1.198, 1.204, 1.223,1.225, 1.228, 1.784 do
C6digo Civil e 920 a 933 do C6digo de Processo Civil.
3. Localiza9ao do Direito das Coisas: Diferentemente do CO
digo Civil de 1916, a C6digo atual trata dos direitos das coisas no
Livro III da parte especial apos 0 estudo da parte geral, do direito
das obriga<;6es, dos contratos e do direito da empresa. No C6digo
anterior, 0 direito das coisas localizava-se ap6s a parte geral e a
direito de familia, precisarnente no Livro II da parte especial.
m
4. Divisao do Livro da Parte Especial. 0 Direito das Coisas
esta dividido em dez titulos, a saber: 1) Da Posse; 2) Dos Direitos
Reais; 3) Da Propriedade; 4) Da Superficie; 5) Das Servid6es; 6) Do
Usufruto; 7) Do Uso; 8) Da Habitagao; 9) Do Direito do Promitente
Comprador; 10) Do PeIilior, da Hipoteca e da Anticrese.
e
5. Divisao do Titulo I. 0 Titulo I trata da posse e dividido nos
seguintes capitulos, quais sejarn: 1) Da posse e sua classificagao;
2) A aquisigao da posse; 3) Dos efeitos da posse; e 4) Da perda da
posse.
6. Conceito de Direitos Reais. D_direito reaJ_.~_9_r~o do direito
civil regente da situa9ap juridica gerada pela norma que confere<l:..~
2 Novo C6digo Civil Anotado Direito das Coisas 3
individuo 0 poder dennua:ridad~.dos. sobre os bens apro art. 520, I, modalidades es.tCis .que.J~!lCa1!':g.y.alP--se perfeitament~
28~y~i~~<:lp'J;_Qlld.Q. e ~~!l.~J!mites,fundados primor na definig1iD...do.Jcl.e.tidQ. jurista, parg._ql.leIl1.J;J, . .l2o.s.sa..s.erlli 0
dialmente na fungao Diferencia-se dos direitos resultado da.uniao entre Q 9Qm'l§ contato fisico com acg1s.~
pessoais pelaJ~ficac:ia ergEl por t.er.cpJllQ-Objeto.uma~9isa e ... . e 0 animus - intengao de possui-la com~Ls.e.foss.e_s!l.a, Importante
p~r nao depender 0 sell~cioda...pl::es§!nga d~Jnterm~9.ifi:~ios::~. destacar para que nao paire duvidas de que a ausencia do rol
propriedade e 0 direito If?§:LI=!or exceIEmcia,p_oJ.~ dele ressaem os taxativo nao significa 0 tim dos referidos modos de aquisigao e
demais institutos.· --_. .......--
perda da posse. 0 legislador apenas optou pe]a tecnica de nEw
7. Colocac;,:ao da posse no sistema do Codigo Civil. Tudo indica descrever as hip6teses para guardar urna maior fidelidade a teoria
que continuaremos a conviver com a acirrada controversia sobre a ·objetiva, merecendo ser consultada a anotagao nO 4 ao artigo 1.205,
natureza juridica da posse, ou seja, se a mesma e urn fato ou um no toeante ao constituto possessorio.
direito e, em sendo urn direito, se pertence aos direitos reais ou aos
10. Concepc;,:ao social da posse. Embora forgoso reconhecer que
pessoais ou se, como ja se chegou a afirmar, trata-se de direito da
o C6digo adotou a teoria objetiva de Ihering, definindo 0 instituto
personalidade. Entendendo que a posse e urn fato e um direito
como a exteriorizagao da propriedade, inegavel, outrossim, que
ex facto ius oritur e concluindo que esta discussao e um tanto
posse ~ropriedade sao institutos absolutamente distintos, con
quanto esteril, passemos a pensar sobre a sua natureza no ambito
forme pode ser visto ate mesmo nos instrumentos de tutela pos
do direito civil. No C6digo atual, assirn como no anterior, 0 instituto
sess6ria, cujo art. 1.210, § 10, que a alegagao de propriedade
que inaugura 0 titulo dos direitos reais (art. 1.225) e a propriedade
ou de outro direito real sobre a coisa nao impede a protegao pos
e seus desdobramentos, nao se fazendo refer€mcia a posse que
sess6ria. A referida constatagao ja bastaria para demonstrar que a
como sabido antecedeu historicamente aquele direito real por
posse nao pode ser vista apenas como uma mera visualizagao do
excel€mcia. Ora, 0 objeto da posse e uma coisa determinada e nao
dominio. A densidade da posse, mormente em uma sociedade que
a prestagao; 0 direito exerce-se em face de todos e nao relativizado
na pessoa do e 0 exerdcio e direto, sem necessidade de oscila entre a pobreza e a miseria e que adota como modelo tradi
outras pessoas como acontece nas relagoes negociais. cional para a aquisigao de bens a compra e venda e 0 direito here
.......::.-",-,,-,-,,:....::..;c.;,
essencia do instituto que marJ.t~Ill_a..m.esm£l., nos parece que ditario, a posse deve ser respeitada pelos operadores do direito
continuara majoritaria a acertada posigao.que sustenta ser a como uma situagao juridica eficaz a permitir 0 acesso a utilizagao
umSiinilio reellJ Je.I1(:ig em vista a presenga das ::.":!.=~ dos bens de raiz, fato visceralmente ligado a dignidade da pessoa
refe~idas, tod.af?JipiG!:ls d()Ei~ireitos reills. hurnana (art. 10, III, da CRFB) e ao direito constitucionalmente as
segurado a moradia (art. 60 da CRFB). Importa, por assim dizer,
8. Analise da norma. 0 C6digornantem:sefielateoria objetiva
que ao lade do direito de propriedade, se reconhega a importancia
definindo a posse como a exteriorizagao de um ou
alguns dos poderesinsitos aprQRIieqade, quais sejam .0 de usar, social e econornica do instituto. Tal concepgao encontra respaldo
fruir (gozar), disPOL OlLIea.:\l.eL o.hem,..110 _caso de .CJ\l~m quer que na doutrina de Saleilles. 0 novo C6digo Civil, respeitando 0 dispo
""""'-==~,..., ate mesmo, seja proprietario nao possuidordo·bem:ae sitivo constitucional que determina de forma enfatica que se
vez que permanece a autonomia do instituto em relagao a cnmpra a fungao social da propriedade (art. 5°, XXIII), traz irnpor
propriedade. Para 0 legitimo exercicio da posse, mister-·que__80 tante previsao legal do que estamos a dizer no art. 1.228, § 4°, pois
possuidor seja po·ssiv~l,· IlO .arclJito do ordenamento juridico, preve a privaqao do direito de propriedade se em contraposigao a
nome:
exercer em seu pelo menos_.l!ID dos referido$ p"gg~re§.J.1ot?J este houver consideravel numeTO de pessoas exercendo posse por
ou parciaJ.me~e.:_ mais de cinco anos de forma ininterrupta e sem oposigao, dando
relevo na parte final que as pessoas deverao ter ureaJizado, em
9. ReminiscEmcias da Teoria.§l!!?jetiv:~,,-Foram expurqadas.do,
C6dig:o...as. reminiscOO.cias da temia.:illQje,tiv~g~.§~'\T!9.,l1'yno tQcan~, conjlmto ou separadamente, obras e serviqos considerados pelo juiz
te, primordialmente. _a~..da.aquisi'¥~..9~_a. por de relevante interesse social e econ6mico." Confira-se, sobremais,
- antigo art. 493, I - .§.2(;)rdapf?JQ ~~Jl(::lono - antigo em lei especial, 0 art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.25712001).
4 Novo C6digo Civil Anotado
Direito das Coisas 5
11. A posse do depositario. ..A.posse do @p~.?j!~~~_(:t~coIJ~do
credor pignoraticio, do locatario, se exerce temporariamente a
fenomeno de desdobrame~.passe (art. 1.197), sendo, entretan
posse direta, nao anula esta as pessoas, de quem eles a houveram,
to~dlficil concebe-Ia seja pela teoria subjetiva ou pela teoria objetiva
a posse indireta.
da posse. Pela primeira, 0 depositarto teria apenas 0 corpus,
faltando-lhe 0 animus. Pela segunda, nao se vislumbra 0 depositarto 2. Remissao. Vide arts. 565, 579, 627, 1.361, 1.369, 1.390, 1.4'12,
como titular de nenhum dos poderes inerentes ao dominio (art. 1.414 e 1.431 do Codigo Civil.
1.228, caput), de modo que nao pode usar, fruir (art. 640) ou dispor
3. Analise da norma. Por adotarmos a teoria objetiva de
do bern e mesmo quando lhe e perrnitido exercer 0 poder insito a
Ihering e, portanto, ser,8..posse.aext,eriorizac;ao da proRrie-<iacie,
defesa da posse, 0 faz em nome e por conta do depositante nos ~.O.ssllieLconcebeLo_desdobrg.m~n10_cl9-,poss(3 en!r~ d':l:~~.
(possuidor indireto). Entretanto, ~~liC9,I,,~_"posse do
,pe~soa$. Uma" exercendo a posse direta - a que mantem 0
d~p_Q$itario (art. 626) ?a,<:lQ G!~d9rpigIloraticio(arts. 1.431 e 1.433,
yontato fisico com a coisa - e outra, a posse indireta - pessoa
I), pois 9 artirr.Q,~~t<3.b~!E3Ge qtJJu~~a_~er possuidor_Q,exen;:icic::l_dos
que desdobrou temporariamente a sua posse. 0 referido
poderes da propriedade podera ser "pleno ou.1l<iQ~~,_ Com efeit6~~
desd~braniento dos pOcleres" dommlais-pode--sedar por uma
bern verdade que 0 deQositarto nao exerce com plenitude 0 direito
relagao de direito pessoal, como acontece no contrato de
possessono, mas-p~d~r~-~xerCer @aI~er-Uiria:i:is'mecanismos-de
comodato, de locagao, de deposito ou por uma relagao de direito
,defesa4~,p.Qsse~estudad;s'~~~. l'~210-do-Codlgo Civil ------
real, como se da na superficie, no usufruto e no penhor. Assim e
12. Supressao da palavra domInio. No Codigo anterior, por
que, pela redagao do dispositivo anotado..s>comodante, olocaclQI,
emenda do grande Rui Barbosa ao projeto de Clovis Bevilaqua, foi
.<:>cl~p2~i~ante, ofun~:liE?iro,__9_ng:,p~~~tario e 0 devedor pigno
incluida a palavra propriedade, de significagao mais ampla, a fim
raticio sao possuidores indiretos e 0 comodatarto, 0 10cat.fu.iQ,_Q_
de que fosse permitido tutelar a posse dos direitos. No Codigo
depositiirio',-c)'superflcifuio; 0 usufrutuc4~Q~~ Q 9xedoLPignm.aticiQ
atual foi suprimida a palavra dominio por sua total inutilidade sao posstiid'brEfS diretos. -- -,-"
pratica no direito anterior, de vez que se a propriedade e palavra
mais ampla a contemplar inclusive a posse de direitos, a refer€mcia 4. Melhoria na reda~ao atual. A redagao atual e muito mais
precisa que a anterior na definigao da posse direta e indireta,
e totalmente despicienda. 0 fato e que continua sendo possivel
atendendo ao disposto no art. ii, II, da Lei complementar nO 95/98
exercer posse sobre bens incorp6reos, tal como acontece, v,g., com
que disp6e sobre a elaboragao, redagao, alteragao e consolidagao
o usa de linha telef6nica e 0 direito a marcas e patentes. Sabido,
de leis. Note-se que a redagao anterior pecava por especificar
entretanto, que para a protegao de direito autoral, inviavel a tutela
possessoria, tendo cabida a agao indenizatoria (Sumula 228, STJ). situag6es de posse direta e indjreta meramente exemplificativas, 0
o novo Codigo Civil parece confirmar 0 acerto de Rui Barbosa, que contraria a boa tecnica legislativa, alem de nao deixar clara a
possibilidade de estabelecer-se 0 paralelismo possessorio tanto no
direito pessoal como no direito real.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu
5. Tutela possess6ria decorrente do desdobramento da
poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,
posse. 0 artigo deixa claro que apesar de ambas as posses
nao anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo 0
conviverem harmonicamente, e possivel ao possuidor direto
possuidor direto defender a sua posse contra 0 indireto.
defender a sua posse em relagao ao indireto com todos os meios
de tutela da posse oportunizados no artigo 1.210 do Codigo Civil.
Desdobramento da posse. Posse direta e indireta.
Assim e que se urn locador - possuidor indireto - resolver retirar
manu militari 0 locatano - possuidor direto - do im6vel ocupado,
Notas:
podera este Ultimo usar do desforgo pessoal ou se nao for 0 caso,
manejar a agao possessoria cabivel a especie. A despeito do
1. Direito anterior. Codigo Civil de 1916: Art. 486. Quando, por
sil€mcio da lei, absolutamente possivel que 0 possuidor indireto
farga de obrigagaa, ou direito, em casos como 0 do usufrutuario, do
tambem proteja a sua posse em relagao ao direto. Tomemos como
"I
6 Novo C6digo Civil Anotado Direito das Coisas 7
exemplo a situagao em que 0 comodatario se recuse esponta conservando a posse de outrem, tanto assim que se 0 detentor for
neamente a sair do im6vel findo 0 prazo do contrato. Ora, nao citado em urna agao judicial em lugar do verdadeiro possuidor,
restaraoqtrgsaidi',Lao comodante senao propor a competente agao _deve..m,JJQ.I!l~ar ~L9-!ltoria 0 verdadeiro possuidor (art. 62, Codigo de
de ~_iIl!~g!a9~~ d~N~sse diapasao, foi aprovado na Processo Civil). A titulo de exemplo, temos-a situagao classica do
Jornada de Drreitcn~lvIT promovlda, nos dias 11 a 13 de setembro, caseiro que reside em habitagao no interior do sitio de alguem,
pelo Centro de Estudos Judiciarios do Conselho da Justiga do porteiro em relagao a moradia oferecida pelo condominio, da
Federal, 0 enunciado nO 76 vazado nos seguintes termos: "0 funcionana do supermercado, do bancario e do mensageiro em
possuidor direto tern direito de defender a sua posse contra 0 relagao aos bens que lhe sao confiados, entre outras inumeras
indireto e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do Novo Codigo possibilidades como a simples permissao de que alguem utilize de
Civil)" . Como membro da comissao que cuidou do livro relative ao parte da residencia do possuidor ou tolere a passagem eventual
Direito das Coisas, votei a favor do indigitado enunciado, tendo pelo terreno de outrem. Pelo dispositivo anotado e pela definigao
em vista que, como 0 C6digo apenas falou em uma das de possuidor (art. 1.196) chega-se a obvia conclusao de que 0
possibilidades de tutela, espiritos mais afoitos poderiam imaginar detentor e urn nao-possuidor, 0 que bern demonstra nao ser de
que 0 possuidor indireto nao tinha 0 direito de servir-se da todo desnecessma a anfilise subjetiva do fenomeno possessorio,
protegao interdital contra 0 possuidor direto. uma vez que 0 que se passa no mundo fetico do apossamento de
a
bens pode nao corresponder realidade juridica.
4. A presun~ao de permanencia do estado de deten9ao e a
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em '!' possibilidade de 0 detentor converter-se em possuidor. 0 Codigo
rela~ao de dependencia para com outro, conserva a posse em no cria urna presungao de manutengao do carater da detengao, de vez
me deste e em cumprimento de ordens ou instru~oes suas. que a pessoa que no inicio de seu contato fisico com urna coisa,
Paragrafo unico. Aquele que come~ou a comportar-se do atua sem autonomia, apenas em nome do verdadeiro possuidor,
a
modo como prescreve este artigo, em rela~ao ao bem e outra assim permanecera. A parte final do dispositivo denota que a
pessoa, presume-se detentor, ate que prove 0 contrarto. referida presungao e apenas relativa, pais podera provar 0 detentor
por qualquer meio morahnente legitimo (art. 332, Codigo de
Processo Civil) a mudanga do titulo de sua apropriagao. Esta
Definiqao de detentor.
inversao e extremamente relevante, nao so para que se confira a
protegao possessoria, mas sobretudo para que se inicie 0 prazo
. Notas:
para a usucapiao (art. 1.238 e seguintes do Codigo Civil), conforme
previsto expressamente no artigo 1.290 do Codigo Civil Portugues.
1. Direito anterior. Codigo Civil de 1916: Art. 487. Nao e
Conviveremos com a tormentosa questao de saber em que
possuidor aquele que, achando-se em relagao de depend€mcia
momenta ocorrera a aludida mudanga, mas com certeza a melhor
para com outro, conserva a posse em nome deste e em
doutrina e os Tribunais lograrao estabelecer criterios, tais como 0
curnprimento de ordens ou instrugoes suas.
proprio abandono da posse e, se for 0 caso, da propriedade por
2. Remissao. Vide art. 1.204 do Codigo Civil e 62 do C6digo de parte do possuidor em favor do detentor.
Processo Civil.
5. Presen~a da figura da deten~ao em situa~oes nao contem
3. Analise da norma. 0 C6digo foi feliz em optar pela redagao pladas na norma. Como dito acima, 0 Codigo foi feliz em definir a
positiva na definigao do detentor que vern ser a pessoa que apenas detengao do servidor da posse positivamente, mas isto nao
serve ao verdadeiro possuidor, tendo em vista a sua relagao de significa que seja essa a {mica hipotese da polemica figura da de
subordinagao para com aquele. Poderiamos dizer que 0 detentor, tengao. Observem que 0 artigo 1.208 do C6digo Civil, ao esta
tarnbem chamado de~ervidor da posse, na verdade, belecer que "nao induzem posse os atos de mera permissao ou
mantem apenas contato flSico com a coisa sem autonomia, tolenmcia", tarnbem contempla urna situagao fatica despida de
8 Novo Codigo Civil Anotado
Direito das Coisas 9
protegao interdital. que podemos chamar tranqiiilamente de de
const€mcia do estado de convivEmcia e, por Ultimo, na comunhao
tengao. cujos comentarios remetemos 0 leitor ao referido dispo
parcial em relagao aos aquestos.
sitivo. Parece-me mais conveniente, por exemplo, a tecnica ado
tada pelo C6digo Civil Portugues que no artigo 1.253 com a rubrica
de "simples detengao" disp6e: "Sao havidos como detentores au
Art. 1.200. E justa a posse que nao for violenta, clandestina
possuidores precarios: a) os que exercem 0 poder de facto sem inten
ou precaria.
gao de agir como beneficHrrios de direito; b) os que simplesmente se
aproveitam da tolerancia do titular do direito; c) os representantes
Definigao de posse injusta.
au mandatarios do possuidor e, de urn modo geral, todos os que
possuem em nome de outrem ".
Notas:
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuirem coisa indivisa, 1. Direito anterior. C6digo Civil de 1916: Art. ,489. E justa a
podera cada uma exercer sobre ela atos possessorios, contanto posse que nao for violenta, clandestina ou precaria.
que nao excluam os dos outros compossuidores.
2. Remissao. Vide arts.1.204 e 1.208 do C6digo CiviL
A composse pro indiviso. 3. Anillise da norma. 'ftata-se da previsao legal dos VlClOS
a
Notas: objetivos da posse. A redagao do C6digo atual e id€mtica anterior,
donde concluimos que a posse e injusta quando proveniente de
1. Direito anterior. C6digo Civil de 1916: Art. 488. Se duas ou violencia - vis -. clandestinidade clam - ou precariedade
mais pessoas possuirem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do precario -. Posse violenta e aquela que se adquire pela forga fisica
mesmo direito, podera cada uma exercer sobre 0 objeto comum ou grave ameaga, como pode se dar na invasao de terras par parte
atos possessorios, contanto que nao excluam os dos outros com de jagungos fortemente armados sobre are~s possuidas de
possuidores. longeva data por quilombolas, indios ou trabalhadores rurais.
Guarda relagao com a figura penal do roubo. A posseclandestina
2. Remissao. Vide arts. 87 e 1.314 do Codigo Civil.
eaqUela que-s€;- d~-~s-ocuha:s-;-na calada da noite~-:-no mais
3. Analise da norma. Apesar de a posse presurnir-se exclusiva, completo estado_ode' -illdefemsao do possuidor, como se daria mi
-
o artigo em comento admite a composse ou compossessao que
atuagao de urn fazend.eiro li~deiro' de'~utro que na sorrelfa se
vern a ser a possibilidade do exercicio dos direitos possess6rios
aproveitasse da aus€mcia de vigilia e alterasse 0 marco divis6rio.
por duas ou moos pessoas sobre uma coisa indivisivel, isto e, e
Relaciona-se com 0 tipo penal do furto. A posse a posse
aquela que nao se pode dividir sem destruir-lhe a substancia ou
de quem se apropria-iride'E19~~m~'d_e_~gQ,tendo em vista que
entao que nao se pode partir por forga de lei ou da vontade das
charp~do a cumprir a obrigagao de. r~s~!mir, se tal
partes. A lei deixa claro que cada possuid9r em relagao a terceiros
qual sucede na postura de urn cociodatfuio, cujo contrato esti
pode ser considerado possuidor do todo e, em vista disso, podera
vesse prorrogado illdeter~adamente'e:'ii~tificado para devolver
exercer todos os direitos que lhecompetem, mas na relagao in
o bern, nao 0 restituisse. Por tal motivo, diz-se que a _
terna, ou seja, entre os proprios compossuidores, devera agir civi
se origip~A9_~~_so_de confian9?- dO_12Q.l'i_~:rllJ~or. ~ga~o se encontra
Hzadamente, de modo a nao suprimir 0 conteudo do direito dos ao de~~()_de~p.!:.c?pri<:l.ga9_indel:>ita.
outros compossuidores. A composse ocorre, a titulo de exemplifi
a 4. Conseqiiencia da posse injusta. A posse
cagao, entre os herdeiros, no momenta anterior partilha; conven
posse, ou seja, nao prodQ?_ nenhurn de---' -'et.E~_ig!!Ll1,i()Ir:!~';,~c-::..._,.___
cionalmente, quando duas pessoas adquirem a posse con
juntamente; par meio do casamento sob 0 regime da comunhao refa"9a:o ao legitim-;;-possuido~ ai~ 0 momento em que cessar a
violeriCIa-e-a-Clandestinidade, na esteira da previsao legal e das
universal; na uniao estavel, em rela~ao aos bens adquiridos na
anotagoes feitas ao art. 1.208 do C6digo Civil.